Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1185/21.8T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: LEGITIMIDADE PARA REQUERER INVENTÁRIO
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP202501131185/21.8T8PFR.P1
Data do Acordão: 01/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A massa insolvente representada pelo administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer inventário para partilha do património de que seja herdeiro o devedor.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 1185/21.8T8PFR.P1, Juízo Local Cível de….

Recorrente: Massa insolvente de AA e BB

Recorrida: CC

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: António Mendes Coelho

Segundo adjunto: Jorge Martins Ribeiro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 18-12-2021 a Massa Insolvente de AA e BB, representada pelo administrador de insolvência DD requereu a instauração de processo especial de inventário cumulativo com vista à partilha da herança por óbito de EE e de FF.

2. Por despacho de 31-01-2022 foi o requerente nomeado cabeça de casal e notificado para juntar compromisso de honra e, em 15-02-2022, foi o mesmo notificado para juntar aos autos certidões de registo civil de alguns dos interessados por ele indicados.

3. Após várias diligências tendentes à identificação e localização dos interessados, foi ordenada a sua citação por despacho de 29-11-2022.

4. A interessada CC foi citada por carta registada com aviso de receção em 01 de abril de 2023 e deduziu oposição ao inventário por requerimento de 09-06-2023, tendo, no que aqui importa convocar, arguido a ilegitimidade ativa da Requerente.

5. Esta respondeu a 08-09-2023, remetendo para os fundamentos que já arguira na petição inicial em favor da sua legitimidade ativa e relembrando que já antes pendera inventário notarial por si requerido em que a Requerida já se opusera à nomeação do administrador de insolvência como cabeça de casal, o que não foi apreciado por intempestividade dessa oposição.

6. Em 08-01-2024 foi designada audiência prévia.

7. A mesma realizou-se em 16-09-2024 e nela foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa e absolveu os requeridos da instância.

II - O recurso:

É desta sentença que recorre a Requerente pedindo a sua revogação com a consequente declaração da sua legitimidade ativa e prosseguimento dos autos para partilha

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“1º No dia 29 de Janeiro de 1912, nasceu EE, na freguesia e concelho ..., tendo falecido a ../../1986, na freguesia e concelho ..., com última residência habitual no Lugar ....

2º Faleceu no estado de casada de FF, com quem havia contraído matrimónio no dia 17 de Novembro de 1933.

3º FF, nasceu dia ../../1910, na freguesia ..., concelho ..., tendo falecido a ../../1993, no estado de viúvo, com última residência habitual em ....

4º Nem EE, nem FF deixaram testamento ou qualquer outra disposição de bens da sua última vontade.

5º FF e EE tiveram quatro filhos:

AA, GG, HH e CC.

6º Ambos deixaram património, não tendo sido possível, até à presente data, proceder à partilha do mesmo.

7º Dos filhos de FF e EE, AA é o mais velho, sendo este que deveria assumir a função de cabeça de casal.

8º Porém, por sentença transitada em julgado, proferida no dia 11 de Maio de 2012, foi AA e esposa BB declarados insolventes no âmbito do processo n.º ..., Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, 1° Juízo.

9º A partir desse momento passou a ser o Sr. Administrador de Insolvência o gestor de certos actos da vida destes insolventes.

10º Mais importa salientar que pelo Sr. Administrador nomeado primeiramente, foi iniciado a 29 de Maio de 2015, Processo de Inventário n° ...25/15, que correu termos no Cartório Notarial da Dra. II, em ....

11º Onde, em 12 de Janeiro de 2018, o Sr. Administrador de Insolvência DD assumiu Compromisso de Honra para o desempenho do cargo de Cabeça de Casal por óbito de EE e FF.

12º A 18 de Agosto de 2020 foi o processo notarial de inventário arquivado, por falta de pagamento de honorários.

13º A 18 de Dezembro de 2021, foi instaurado pela Massa Insolvente de AA e BB, representada pelo Administrador da Insolvência, Sr. Dr. DD, o presente processo especial de inventário para partilha da herança aberta por óbito de EE e de FF.

14º A interessada CC foi citada e em 09 de Junho de 2023, deduziu oposição, invocando, além de outras questões, a exceção de ilegitimidade ativa da Requerente.

15º A Requerente Massa Insolvente de AA e BB, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, por sua vez, em 08 de Setembro de 2023, apresentou Resposta à Oposição/ Impugnação/ Reclamação apresentada pela Interessada CC, pugnando pela sua legitimidade activa.

16º Sucede que, lamentavelmente, a 16 de Setembro de 2024, foi proferida sentença, segundo a qual foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente e, em consequência, absolvidos os requeridos da instância.

17º Aquela decisão foi predominantemente assente em vários normativos legais que definem a legitimidade activa nos processos especiais de inventário.

18º Para o efeito, convocou ainda a argumentação expendida em dois acórdãos isolados e minoritários que também decidiram no sentido da ilegitimidade da Massa Insolvente para requerer inventário judicial.

19º A decisão do Tribunal “a quo” limitou-se a transcrever vários artigos do CIRE, do CPC e do C.C sobre a legitimidade activa nos processos de inventário e a reproduzir passagens de dois acórdãos para suportar a sua decisão.

20º Tendo sido interpretado erroneamente todo o normativo legal em apreço.

21º Uma vez que a decisão em causa, contraria o abundante acervo legislativo existente no sentido da existência de legitimidade activa da Massa Insolvente nos processos de inventário.

22º Contraria igualmente tal decisão, o entendimento maioritário sobre esta matéria a nível jurisprudencial.

23º A Massa Insolvente requereu o processo de inventário com o intuito de fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens.

24º Ao contrário do alegado pelo Tribunal “a quo’’, este património diz respeito diretamente à Massa Insolvente.

25º Isto porque o processo de inventário versa sobre a partilha de direitos de natureza patrimonial.

26º Direitos que integram a Massa Insolvente, por força do que está estabelecido no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.

27º Direitos esses que devem ser administrados pelo Administrador Judicial por imposição legal, nos termos do CIRE e do Estatuto do Administrador Judicial.

28º Pois incumbe ao Administrador Judicial a "gestão ou liquidação da massa insolvente o âmbito do processo de insolvência", conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º22/2013, de 26 de fevereiro, atualizada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.

29º Nos termos do consagrado no artigo 81.º, ns.º 1 e 4, do CIRE: “1 -…a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.

30º Além de que, no exercício das suas funções é conferido ainda poder ao Administrador Judicial para "desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes", nos termos do artigo 55.º, n.º 8, do CIRE.

31º O CIRE estabelece ainda que o Administrador de Insolvência substitui o Insolvente em todas as ações pendentes (segundo o artigo 85.º, n.º 3) e assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (de acordo com o artigo 81.º, n.º 3).

32º A qualidade de substituto processual do Administrador Judicial (em representação da Massa Insolvente) só é limitada em ações de natureza pessoal.

33º O Insolvente não deixa de poder exercer os seus direitos e assumir as suas responsabilidades enquanto ser-pessoa.

34º Por este motivo, por exemplo, em ações de investigação de paternidade e divórcio, o Insolvente não pode ser substituído pela Massa Insolvente.

35º O caso dos autos, no entanto, é completamente diferente, o inventário versa sobre direitos patrimoniais.

36º Direitos que após a declaração de insolvência são privados ao devedor insolvente e passam a ser administrados pelo Administrador de Insolvência.

37º Neste sentido, pode, ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Setembro de 2006, no âmbito do Processo n.º 0634600, onde o Administrador da Insolvência é a entidade diretamente interessada no âmbito do processo de inventário: “Quanto a esses bens a partilhar em inventário judicial (e no caso sabe-se já que o quinhão do falido está apreendido) o cabeça de casal tem uma posição de sujeito activo como herdeiro e daí que não possa deixar de ser entendido como um acto em que diz também respeito à massa insolvente, onde o cabeça de casal é o devedor”.

38º A legitimidade activa da Massa Insolvente para requerer inventário judicial deve ser examinada necessariamente à luz do conceito de legitimidade processual.

39º Ora, segundo o artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o "autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar".

40º O n.º 2 do mesmo artigo refere que o "interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha".

41º O seu n.º 3 prevê que na "falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor".

42º Ora, conforme se pode verificar pela leitura do Acórdão do Tribunal da Relação do Évora, de 07 de Abril de 2022, no âmbito do Proc. n.º 2374/21.0T8ENT.E1, “ o processo de inventário versa sobre um objeto de conteúdo eminentemente patrimonial, sendo que a requerente – Massa Insolvente de (…) – é constituída pela massa patrimonial da referida insolvente, a qual foi apreendida no âmbito do processo de insolvência, com o intuito primordial de vir a satisfazer os legítimos direitos dos seus credores”.

43º Continua referindo “Além disso, após a dita apreensão, recai sobre a administradora de insolvência o encargo, os poderes e as funções de administrar todos os bens e direitos, sempre com o objectivo da respectiva frutificação e a sua urgente liquidação”.

44º Ainda refere que “Daí que, a participação de uma qualquer Massa Insolvente em processos de inventário – na qualidade de requerente e representada pelo administrador de insolvência – deve ser entendida como uma prática judicial e/ou notarial comum, sendo uma forma de liquidar património e satisfazer os interesses económicos dos credores do insolvente e uma forma de pôr fim à indivisão de um património autónomo”.

45º Em suma, a legitimidade é igualmente aferida pela utilidade.

46º Tal como menciona Jorge Augusto Pais de Amaral, em Direito Processual Civil, 9.º ed., página 102 “O interesse [direto] significa a utilidade para o autor”.

47º E não há dúvida de que não somente existe utilidade para a Massa Insolvente requerer a partilha do património autónomo do Insolvente.

48º Como, mais seriamente ainda, há uma concreta necessidade de partilha.

49º Este direito patrimonial do Insolvente encontra-se apreendido no âmbito do processo de insolvência e deve ser liquidado pelo Administrador de Insolvência.

50º Ou seja, além da legitimidade da Massa Insolvente, também se verifica o interesse processual desta, tendo em conta a sua necessidade de tutela jurídica.

51º Tendo em conta a necessidade de a Massa Insolvente alcançar a satisfação dos seus legítimos interesses, a limitação da possibilidade de agir violará o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva.

52º Salienta-se que a legitimidade de os Administradores de Insolvência requererem processo de inventário, é uma prática jurisprudencial estabilizada e legislativamente reconhecida.

53º E as alterações operadas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (Regime do Inventário Notarial, que também procedeu a alterações no Código de Processo Civil) não provocaram nenhuma alteração no âmbito dos titulares do direito de ação.

54º O "novo processo de inventário" não alterou nem suprimiu o conceito de interessado direto na partilha.

55º Não existindo, portanto, razão legislativa ou interpretativa suficiente para que se opere agora uma mudança radical quanto à legitimidade da Massa Insolvente.

56º Aliás, mesmo perante a defesa do novo regime, a doutrina mantém-se afirmando a legitimidade da Massa Insolvente sempre que o herdeiro seja declarado insolvente.

57º Neste sentido pode ler-se Domingos Silva Carvalho Sá, em Do Inventário – Descrever, Avaliar e Partir, 8.ªed., 2021, página 44.

58º Interpretação que vem sendo habitualmente aceite no plano jurisprudencial, conforme se pode verificar pela leitura do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Abril de 2010, no âmbito do Proc. n.º 144/09.3TBPNF.P1, onde se pode ler o seguinte: “Estando os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa falida, tem o respectivo administrador legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário”.

59º Assim sendo, a legitimidade da Massa Insolvente não é conferida apenas para intervir em inventários pendentes.

60º A decisão recorrida não se coaduna com os fins dos processos de inventário e de insolvência e com a própria sistematização do ordenamento jurídico em vigor.

61º Caso prospere, criará uma incongruente, injusta e contraditória regra de intervenção processual em que a Massa Insolvente não pode requerer inventário, mas poderá, se a partilha for requerida por outro também interessado, intervir na qualidade de requerida.

62º O que desde já se refere que não se compreende, nem entende como é aceitável.

63º Se tem a Massa Insolvente legitimidade passiva nos processos de inventário, também o terá no âmbito da legitimidade activa.

64º Mas vejamos, se o quinhão hereditário ainda não está preenchido antes do início do inventário e por isso a massa insolvente não tem legitimidade para requerer o processo de inventário, como poderá a Massa Insolvente substituir o insolvente caso o processo já esteja em curso se antes da partilha o quinhão também ainda não está preenchido?

65º Tal conclusão é claramente injustificável, razão pela qual a dualidade de entendimento não deve prosperar.

66º Seguidamente, a legitimidade processual para requerer inventário é conferida aos "interessados diretos na partilha", conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil.

67º Foi o próprio legislador que estabeleceu, dentro de um só conceito, um leque mais alargado de sujeitos admitidos a requerer a partilha.

68º Não atribuindo legitimidade unicamente aos herdeiros, legatários, sucessores, credores, Ministério Público, cônjuge ou outro sujeito mais definido ou indefinido.

69º Muito pelo contrário, quis, propositadamente, admitir e promover um conceito mais amplo, não redutor.

70º A Massa Insolvente tem legitimidade para que se proceda ao processo de inventário tanto por ser a natural substituta processual da Insolvente (herdeira legitimária).

71º Como por representar os legítimos interesses e direitos dos credores da Insolvente no plano da liquidação dos seus ativos, buscando satisfazer os créditos que lhe são devidos em decorrência das dívidas assumidas pelo Insolvente.

72º O Código Civil consagra no seu art. 2101.º, n.º 1 o direito potestativo de qualquer herdeiro poder requerer a partilha dos bens, e encontrando-se o próprio insolvente, a partir do momento da declaração de insolvência, impedido de dispor do quinhão hereditário integrante da Massa Insolvente, esse direito apenas pode ser exercido através do seu representante, que é precisamente o Administrador da Insolvência.

73º Tem sido infelizmente justificada a ilegitimidade activa, no pressuposto de que os direitos da Massa Insolvente recaem sobre o quinhão hereditário e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens.

74º Como se pode ler a este respeito no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Julho de 2022, no âmbito do Proc. n.º 40/21.6T8TBU.C1: “É que, sendo certo que tais direitos recaem sobre o quinhão hereditário, isso ocorre relativamente a todos os herdeiros e o administrador da herança não sendo herdeiro é o seu representante”.

75º Continuando, “A circunstância de a apreensão incidir sobre o quinhão hereditário não exclui nem a possibilidade nem o interesse efetivo na concretização desse quinhão, não tendo o legislador negado ao administrador a possibilidade de, para benefício da massa, atuar em representação do devedor para esse efeito com conteúdo exclusivamente patrimonial”.

76º Ora, não existindo nenhuma alteração legislativa que importe a modificação da legitimidade, não se justifica a repentina alteração do seu entendimento.

77º E caso não assista legitimidade à Massa Insolvente, os processos de insolvência não poderão ser concluídos, pois os ativos nunca serão liquidados.

78º E todos os valores inerentes aos quinhões hereditários (direitos patrimoniais) dos insolventes jamais poderão ser objeto de liquidação judicial.

79º Beneficiando todos os insolventes que tenham valores a receber de herança.

80º E prejudicando os legítimos e legalmente reconhecidos interesses dos credores.

81º Por conseguinte, e salvo melhor opinião em sentido contrário, verifica-se que o Tribunal “a quo” incorreu numa aplicação e interpretação errada da lei substantiva e da lei processual, nomeadamente dos art.ºs 30° e 1085° do CPC e 46°, n°1 e 81° n°1 e n°4 do CIRE.

82º Motivos pelos quais, a fim de evitar graves prejuízos e de modo a reestabelecer a Justiça, não poderá prosperar o entendimento vertido na Douta Sentença, devendo esta ser revogada, dando-se prosseguimento aos termos normais do processo.”


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Não foram apresentadas contra-alegações.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver: a de saber se a massa insolvente representada pelo respetivo administrador tem legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o quinhão hereditário de que é titular o insolvente.

IV – Fundamentação:

Além dos que resultam sumariados no relatório supra e resultam do histórico processual, são seguintes os factos relevantes para a decisão da causa, que se encontram certificados nos autos por documento autêntico:
1. No dia ../../1986, faleceu EE no estado de casada de FF, com quem havia contraído matrimónio no dia 17 de novembro de 1933, sem convenção antenupcial.
2. No dia ../../1993, faleceu FF, no estado de viúvo.
3. FF e EE tiveram quatro filhos: AA, GG, HH e CC.
4. AA casou em ../../1970 com BB no regime de Comunhão de Adquiridos,
5. AA e esposa BB foram declarados insolventes por sentença proferida a 11 de maio de 2012 no processo especial de insolvência ..., em que foi nomeado administrador de insolvência DD.
6. Correu termos no Cartório Notarial da Drª II processo especial de inventário por óbito de EE e de FF, requerido pela Massa insolvente de AA e BB, ali tendo sido nomeado cabeça de casal o administrador de insolvência da Requerente.
7. A 27-01-2020 a interessada CC opôs-se à nomeação do administrador de insolvência como cabeça de casal, por requerimento que foi julgado intempestivo e foi mandado desentranhar.
8. Por decisão de 18 de agosto de 2020 foi ordenado o arquivamento do processo especial de inventário por falta de pagamento dos honorários devidos por incidente de habilitação de cessionário decidido em 18-10-2019.


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1. Procurando seguir a ordem dos argumentos expostos nas alegações de recurso a primeira afirmação que se impõe é a de que não tem qualquer relevância para a decisão a proferir o facto de ter já pendido em notário processo especial de inventário por morte dos também aqui inventariados e que o mesmo tenha sido requerido a pedido da aqui Apelante.

De facto, tal processo especial de inventário notarial extinguiu-se sem que fosse feita a partilha ali pedida e nele não se conheceu da exceção de ilegitimidade ativa que é objeto da decisão recorrida. Não se formou, pois, qualquer caso julgado quanto a tal questão nos termos do artigo 620º do Código de Processo Civil.

A circunstância de naquele processo não ter sido invocada por nenhum interessado, nomeadamente a aqui opoente CC, a ilegitimidade ativa da Requerente tampouco tem qualquer efeito preclusivo desde logo porque não se está perante o mesmo processo (como se estaria se porventura se estivesse numa situação de remessa dos autos ao tribunal por banda do notário), tendo estes autos total autonomia perante os que correram os seus termos em cartório notarial e que findaram por arquivamento.


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Segundo a Apelante a sentença recorrida contraria a maioria da jurisprudência sobre esta matéria, o que não é correto afirmar, como infra se verá, sendo manifestamente evidente a uniformidade das decisões do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário[1]. Neste Tribunal também a questão já foi decidida em sentido contrário ao defendido pela Apelante no Acórdão 1013/23.0T8GDM.P1.

Independentemente do número de acórdãos publicados sobre a matéria é mister apreciar os fundamentos da sentença e do recurso pois é com base neles que deve aferir-se se a posição defendida pela Apelante merece acolhimento, sem embargo do contributo que a jurisprudência e a doutrina que se debruçaram sobre a questão possam trazer à discussão.

Sempre se dirá, contudo, que o Supremo Tribunal de Justiça (ver nota 1) e o Tribunal da Relação do Porto seguindo, aliás, o entendimento de autores como Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres[2], têm vindo a afirmar a ilegitimidade da massa insolvente, representada pelo administrador de insolvência, para requerer a partilha.


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Argumenta a Apelante que versando o processo especial de inventário sobre direitos de natureza patrimonial os mesmos integram a massa insolvente e têm que ser administrados pelo administrador de insolvência a quem compete representar o devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência.

Analisaremos, assim, os preceitos relativos à legitimidade ativa no processo especial de inventário e aos poderes do administrador de insolvência bem como as limitações que a declaração de insolvência comporta para o insolvente.

Fá-lo-emos, contudo, tendo presente que dos autos não resulta nem foi alegado pela Requerente que tenha sido apreendido no processo especial de insolvência, pelo administrador de insolvência, o quinhão hereditário dos insolventes na herança cuja partilha veio requerer.

Tal facto é a nosso ver bastante a que se conclua que não poderia reconhecer-se à Requerente qualquer interesse na partilha pois sequer estando (pelo menos assim não consta dos autos), apreendido o quinhão do insolvente a massa insolvente não detém, sequer, qualquer direito patrimonial sobre a herança.

Não deixaremos, contudo, de analisar a questão de direito colocada pela Apelante e que se enunciou como questão a resolver.


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A legitimidade ativa para requerer inventário está prevista em norma especial - o artigo 1085º - que enumera de forma taxativa quem pode requerer “que se proceda a inventário e para nele intervirem como partes principais”. Não tem aqui, pois, qualquer cabimento a convocação da norma geral prevista no artigo 30º do Código de Processo Civil já que nos termos do artigo 7º, número 3 do Código Civil a lei geral não revoga a lei especial, salvo se outra for a intenção inequívoca do legislador.

Assim, é apenas perante o disposto no artigo 1085º do Código de Processo Civil que devemos aferir se a massa insolvente de um dos herdeiros dos inventariados tem legitimidade ativa para requerer o inventário.

Ora tendo em conta que a alínea b) do número 1 do referido preceito prevê a intervenção do Ministério Público quando a herança é deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta, resta aferir se, nos termos da alínea a) se pode considerar que a massa insolvente é “interessada direta na partilha” já que também as duas outras hipóteses ali previstas não têm aplicação (referindo-se elas ao cônjuge meeiro ou a quem tenha interesse na elaboração da relação de bens para efeitos de liquidação da herança sempre que não haja que realizar a partilha).

O artigo 2101º do Código Civil prevê que qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver, sendo estes os interessados diretos na partilha nos termos da lei substantiva. Ora a massa insolvente não assume tal qualidade de herdeira não se confundindo o património autónomo que a mesma constitui com a qualidade de sucessível que o devedor tenha por razões de parentesco ou outras (vg. testamento).

Se é certo que a qualidade de herdeiro tem um conteúdo de natureza patrimonial ela decorre de uma qualidade sucessória que é pessoal e, por tal, não é titulada pela massa insolvente.


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É certo que a declaração de insolvência priva, de facto, o devedor dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência, nos termos do artigo 81º, número1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O número 4 do mesmo preceito prevê que o administrador de insolvência “assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência”. Daqui decorre que o insolvente não pode, em sede de processo especial de inventário em que seja interessado, estar em juízo representando os seus próprios interesses patrimoniais, nomeadamente quanto à forma de composição do seu quinhão.

Todavia, confunde a Apelante, salvo o devido respeito, o direito patrimonial sobre o quinhão hereditário que pertence ao insolvente com o direito de que tal quinhão seja composto com determinados bens ou tornas, que é o que a partilha visa.

Nos termos do artigo 55º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ao administrador de insolvência cabe apreender e conservar o ativo e preparar o pagamento das dívidas do insolvente.

A massa insolvente, nos termos do artigo 46º do mesmo diploma destina-se à satisfação dos credores da insolvência e abrange todo o património do devedor à data da insolvência bem como os direitos e bens que ele adquira na pendência do processo.

Assim, quando da massa insolvente faça parte um quinhão hereditário (o que, recorde-se, sequer consta alegado nos autos) é manifesto que é sobre ele que existe um direito de natureza patrimonial. Se é certo que a forma como esse quinhão há de ser preenchido influirá potencialmente no seu valor – o que justifica que o interessado insolvente seja representado, em inventário requerido por terceiros, pelo administrador de insolvência nas questões que se relacionem com a forma de preenchimento do quinhão – já não é correto afirmar que o direito à partilha tem apenas um conteúdo patrimonial e nem que apenas por via da partilha pode o administrador de insolvência apreender e conservar para a massa o direito patrimonial que decorre da qualidade de herdeiro. É que o direito ao quinhão hereditário tem ele mesmo o conteúdo patrimonial que permite que seja apreendido como tal.

Daí que se justifique que se reconheça ao administrador de insolvência a representação do insolvente no processo especial de inventário requerido por terceiro e já não no que tange ao direito a pedir a partilha não sendo infundada, como pretende a Apelante, a distinção decorrente da lei.


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Também da limitação da legitimidade do interessado insolvente para ele próprio requerer a partilha não decorre, salvo o devido respeito, que tenha de se reconhecer tal legitimidade à massa insolvente sob pena de poder ficar-se indefinidamente numa situação de indivisão. Note-se que o legislador não atribuiu sequer aos credores da herança (menos ainda aos dos herdeiros, portanto) o direito a pedir a partilha, apenas lhe reconhecendo o poder de intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus créditos, como decorre da alínea b) do número 2 do artigo 1085º do Código de Processo Civil. Ou seja, todos os credores, seja em sede executiva ou em concurso de credores como sucede no processo especial de insolvência, estão sujeitos à limitação decorrente de, não sendo interessados diretos na partilha, não poderem requerer a mesma, apenas lhe reconhecendo o legislador o direito à apreensão e venda do quinhão hereditário e de, estando este a ser partilhado, intervirem nas diligências destinadas à composição dos quinhões.

Assim, e como reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 09-02-2022 (vide nota 1) num possível retardamento da liquidação do património do insolvente perante a existência de um quinhão hereditário, não traduzido em bens reais que pudessem ser mais rapidamente vendidos, certo é que embora estimáveis e atendíveis as razões de celeridade, não devem as mesmas prostergar os normativos aplicáveis”.


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E nem se diga, como afirma a Apelante, que de outra forma não é possível encerrar a liquidação do ativo, pois o quinhão hereditário é em si mesmo um direito de natureza patrimonial, penhorável e suscetível de apreensão e passível, portanto, de ser vendido quer em processo executivo quer em processo especial de insolvência.

Como salientado no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2022, não é seguro afirmar que “a abertura dum inventário para partilha de uma herança (…) se traduza num real aceleramento das operações de liquidação” resultando em melhor defesa dos interesses dos credores da insolvência do que a venda do quinhão hereditário.


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Por todos os fundamentos acima enunciados tem o Supremo Tribunal de Justiça, nos já acima citados Acórdãos (e nenhuns outros se encontrando em sentido contrário) afirmado que “O Administrador da insolvência carece de legitimidade para requerer a abertura do inventário para partilha da herança a que pertence o quinhão hereditário da insolvente, interessada directa nessa partilha”, sem embargo de “se admitir que se verifique, da sua parte, uma intervenção” no processo especial de inventário que “não abrange, pelas sobreditas razões, o direito de o requerer”. Segue o Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que a massa insolvente constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica do herdeiro pelo que, não adquirindo a qualidade de sucessora mas o mero direito sobre um quinhão, não pode requerer o inventário.

Tal entendimento, seguindo na sentença recorrida, é a nosso o ver o que resulta do disposto no artigo 1085º, número 1 do Código de Processo Civil, não se encontrando nos preceitos acima analisados do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas qualquer fundamento para reconhecer à massa insolvente do devedor herdeiro legitimidade para pedir a partilha.

V – Decisão:

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza a Apelante.

Porto, 13-01-2025.

Ana Olívia Loureiro

Mendes Coelho

Jorge Martins Ribeiro

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[1] Cfr. os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: 1494/23-1T8CLD.C1.S1, de 19-09-2024; 215/20.5T8MNC.G1.S1 de 21-03-2023; e 907/22.4T8MTS.P1.S1 de 16-11-2023, não se encontrando nenhuns de sentido contrário.
[2] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil” Almedina, Coimbra, 2020, pág. 31) em que tais autores defendem tal solução afirmando nomeadamente que os direitos dos credores sobre a massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário.