Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040163
Nº Convencional: JTRP00028271
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
CONTAGEM DOS PRAZOS
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
VENCIMENTO
Nº do Documento: RP200005150040163
Data do Acordão: 05/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 64/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N3 ART34 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10 N1 ART11 N2.
Sumário: I - É de 15 dias, o prazo para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho com justa causa, contados a partir do conhecimento dos factos que a justifiquem, quer se trate de factos instantâneos ou de execução continuada.
II - Os casos de nulidade do processo disciplinar estão taxativamente previstos na lei, neles se não incluindo o prazo de 30 dias para proferir a decisão disciplinar.
III - Nas situações de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, tanto o subsídio de Natal, como as férias e respectivo subsídio, vencem-se após a cessação do impedimento e após a prestação de 3 meses de serviço efectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: