Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019779 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199611209640753 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/10/26 IN CJ T4 ANOXIX PAG239. AC RP DE 1994/02/09 IN CJ T1 ANOXIX PAG258. AC RP DE 1996/01/17 IN CJ T1 ANOXXI PAG238. AC RE DE 1992/12/15 IN CJ T5 ANOXVII PAG258. | ||
| Sumário: | I - Deve ser admitido a intervir como assistente o ofendido que o requeira simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso do despacho de não-pronúncia do arguido. II - O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal significa que o ofendido não pode participar no debate instrutório ou na audiência se não requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos. | ||
| Reclamações: | |||