Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640753
Nº Convencional: JTRP00019779
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
Nº do Documento: RP199611209640753
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/10/26 IN CJ T4 ANOXIX PAG239.
AC RP DE 1994/02/09 IN CJ T1 ANOXIX PAG258.
AC RP DE 1996/01/17 IN CJ T1 ANOXXI PAG238.
AC RE DE 1992/12/15 IN CJ T5 ANOXVII PAG258.
Sumário: I - Deve ser admitido a intervir como assistente o ofendido que o requeira simultaneamente com o requerimento de interposição de recurso do despacho de não-pronúncia do arguido.
II - O artigo 68 n.2 do Código de Processo Penal significa que o ofendido não pode participar no debate instrutório ou na audiência se não requerer a sua constituição como assistente até cinco dias antes de cada um desses actos.
Reclamações: