Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PLANO DE RECUPERAÇÃO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202112154689/17.3T8VNG.2P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sentença homologatória de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo especial de revitalização não constitui título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4689/17.3T8VNG.2.P1 * Sumário do acórdão proferido no processo nº 4689/17.3T8VNG.2.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:…………………. …………………. …………………. *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório Em 28 de julho de 2020, B… instaurou no processo nº 4689/17.3T8VNG.2.P1, pendente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, Comarca do Porto, ação executiva para pagamento de quantia certa contra C…, S.A., alegando para o efeito o seguinte: “1- No âmbito do processo especial de revitalização da Executada[[1]], que correu termos no Juiz 2, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o nº processo 4689/17.3T8VNG, foi reconhecido à Exequente um crédito sobre a Executada, no valor de € 17.410,36 (dezassete mil quatrocentos e dez mil e trinta e seis euros) a título de créditos salariais, e no valor de € 14.537,00 (catorze mil quinhentos e trinta e sete euros) a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, quantias acrescidas de juros de mora desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento (DOC.1, que ora se junta e como os demais que se irão juntar se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); 2- Sucede que os credores da aqui Executada, aprovaram um Plano de Recuperação, que foi homologado por sentença datada de 05.02.2018, devidamente transitada em julgado a 15.05.2018 (vide sentença junta como titulo executivo); 3- Conforme resulta da sentença homologatória, o Plano de Recuperação aprovado previa para os créditos laborais: a) o pagamento dos créditos salariais, i.é €17.410,36 (dezassete mil quatrocentos e dez mil e trinta e seis euros), no prazo de 90 dias após homologação do Plano de Revitalização ; b) pagamento da indemnização, i.é €14.537,00 (catorze mil quinhentos e trinta e sete euros), em 5 prestações anuais, sucessivas e fixas, vencendo a primeira 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação; c) perdão dos juros de mora. 4- À quantia em divida referida em 3º a) supra deve ser deduzida a quantia de € 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta euros), entretanto liquidada à Exequente pelo Fundo de Garantia salarial; 5- Sucede que, apesar do acordado no Plano de Recuperação, até à presente data, a Exequente não recebeu da parte da Executada o pagamento de qualquer quantia; 6- Apesar de devidamente interpelada para pagamento do crédito em falta e da cominação prevista no artigo 218º nº 1 al. a) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)- DOC.2-, a ora Executada não cumpriu o plano, entrando consequentemente em incumprimento; 7- Posto isto, considerando que o processo especial de revitalização se encontra encerrado nos termos do previsto no artigo 17ºJ do CIRE, a Exequente tem legitimidade para exigir da Executada o pagamento dos seus créditos, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 233º do CIRE. 8- Tem ainda a Exequente o direito a receber o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento do crédito até integral e efectivo pagamento, os quais se calculam à presente data em €3.595,07 (três mil quinhentos e noventa e cinco euros e sete cêntimos). 9- Desta feita, a Exequente tem o direito a receber da Executada a quantia global de €26.002,43 (€7.870,36 + 14.537,00 + €3.595,07), o que pela presente via se pretende alcançar. 10- Por fim, a Executada é ainda responsável pelo pagamento dos honorários do Sr. Agente de Execução e das custas processuais.” Em 01 de setembro de 2020 foi proferido seguinte despacho[2]: “B… intentou a presente ação executiva apresentando como título executivo a sentença homologatória proferida no âmbito do processo de revitalização apresentado por C…, SA. A questão que se nos coloca no presente caso é a de saber se a sentença homologatória proferida no processo de revitalização constitui título executivo. Quanto à questão acima enunciada verificamos que a jurisprudência dos tribunais superiores não tem sido uniforme quanto a essa questão. Com efeito, no sentido de que a sentença homologatória constitui título executivo podemos ver o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/1/2016, processo 1963/14.4TBCL.1.G1, disponível em www.dgsi.pt Nesse acórdão é referido que “Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 703º do CPC podem servir de base à execução as sentenças condenatórias. No âmb ito das sentenças condenatórias inserem-se também as sentenças homologatórias de uma transacção, cariz que reveste o acordo estabelecido entre a devedora, ora executada e os seus credores. A propósito dos efeitos do plano de insolvência, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, parecem defender que embora não conste no elenco dos efeitos, a atribuição explícita à sentença homologatória da natureza de título executivo, referência que antes constava no nº 5 do artº 194º dedicado à temática dos efeitos do plano, não deve atribuir-se qualquer significado particular à sua eliminação. Também da alínea c) parte final do nº 1 do artº 233º parece resultar a qualidade de título executivo da sentença homologatória do plano de insolvência, aplicável ao plano de revitalização por analogia. E considerando que não há razões para não conferir à sentença que homologa o plano de revitalização, natureza diferente da que atribui à que homologa o plano de insolvência, desde que naquela conste identificado o valor dos créditos ou remeta para o acordo, ou para peça processual onde conste como admitidos os montantes em dívida a cada credor, entendemos assim que a sentença é título executivo”. No sentido de que a sentença homologatória proferida num processo de revitalização não constitui título executivo podemos ver o acórdão da Relação de Coimbra de 12/7/2017, processo 3528/15.4T8CBR.1.C1 que conclui claramente que “a sentença homologatória do plano de revitalização incumprido não constitui título executivo.” Nesse sentido pode ainda ler-se o douto acórdão do STJ de 9/4/2019, processo 154/17.7T8ALD.C1.S2. Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, ponderados os argumentos aduzidos nas duas decisões citadas, aderimos ao entendimento propugnado por estas últimas decisões. Com efeito, nos termos do art. 10.º, n.º 4, do Código de Processo Civil toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva. Por outro lado, são títulos executivos “as sentenças condenatórias” (art.703.º, nº1, al. a) CPC), sendo que nesta categoria se inserem as sentenças homologatórias, sendo certo que o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade” (Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol.1, 2ª ed., pág. 127). O processo especial de revitalização trata-se de um processo judicial especial, assumindo, no entanto, uma natureza híbrida (negocial e judicial) assente no primado da recuperação obtida por acordo extrajudicial e formalizado num plano (arts. 1.º, nº1, e 17-A do CIRE). O plano de revitalização é um acordo, como resulta expressamente da lei, e, segundo a orientação prevalecente, adquire a natureza jurídica de “negócio processual” (cf., por ex., Gisela Fonseca, “ A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs.). Através dele visa-se a adoção de medidas com vista a recuperar o devedor e impedir a insolvência, sendo que a sentença homologatória proferida no âmbito de um processo de revitalização tem por finalidade o controle da legalidade desse acordo, sendo condição de eficácia do contrato e legitima a vinculação do plano aos credores dissidentes e não intervenientes, conferindo-lhe carácter concursal. O regime legal é omisso quanto ao incumprimento do plano de revitalização. A verdade é que a cessação dos efeitos do plano reporta-se apenas à moratória e ao perdão, produzindo-se automaticamente. Ora, se o incumprimento do plano implica, automaticamente, a extinção dos efeitos quanto à moratória e ao perdão, tal significa a repristinação do crédito nas condições originais ou primitivas, anteriormente ao plano, afetando necessariamente a obrigação constante do acordo. E significa, por outro lado, que o acordo plasmado no plano não traduz efeito novatório. Assim, tal como referido no acórdão da Relação de Coimbra acima referenciado, “parece ficar afastado, desde logo, o argumento da Apelante no sentido de que a sentença homologatória do plano é, sem mais, título executivo, nos termos gerais do art. 703.º, nº1 a) CPC. Na verdade, se a sentença homologa um acordo, cuja obrigação (modificada) cessa por força do incumprimento, já se vê que não pode servir de título executivo tendo por base um acordo extinto. Por isso, a propósito do incumprimento, se afirma no Ac RL de 8/11/2016 (proc. nº 5874/15, em www dgsi.pt), que “ as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não passarão, em tese, forçosamente pelo modelo tradicional da execução das decisões judiciais e menos ainda pela apreciação incidental naquele tipo de processo especial, entretanto já findo”, mas antes pela declaração de insolvência do devedor ou na exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido.” Por outro lado, há que considerar que no processo de revitalização a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo, visando, no essencial, a formação e apreciação do quórum deliberativo. Assim, a lista definitiva de créditos reconhecidos no âmbito do processo especial de revitalização não visa a determinação da existência e configuração do direito do credor, mas tão só legitimar a intervenção do credor no processo e permitir a formação do quórum deliberativo. Não reveste, por isso, a natureza e a força própria de uma sentença de verificação de créditos. Consequentemente, tal como é referido no citado acórdão, “se não tem como função a determinação da existência e configuração do direito do credor, e não tem a força de caso julgado material própria de uma sentença, não se pode considerar que a lista de créditos reconhecidos no processo de revitalização contenha a declaração de acertamento que, como vimos, dispensa o recurso ao processo declarativo. E esta declaração encontra-se igualmente ausente da sentença homologatória do plano de revitalização aprovado no âmbito daquele processo, já que esta sentença se limita a declarar a validade formal e substancial do plano, conforme arts. 17.º-F, n.º 5, 215.º e 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Assim sendo, não havendo no PER uma fase ou um processo próprio de verificação de créditos destinados ao seu reconhecimento com caráter definitivo, a sentença homologatória do PER não pode constituir, a nosso ver, título executivo do próprio plano de revitalização. Antes todo o exposto, parece-se-nos que podemos concluir que a sentença homologatória de um PER é uma sentença constitutiva – e não condenatória – já que modifica o conteúdo das relações jurídicas entre o devedor e os seus credores, que eram pré-existentes, sendo certo que a aludida sentença não se pronuncia diretamente sobre essas relações jurídicas, nem as define. Assim, essa sentença não é uma sentença condenatória porquanto não se pronuncia quanto à existência e conteúdo de qualquer obrigação. Consequentemente, tal sentença não constitui título executivo que legitime a instauração de uma ação executiva, razão pela qual a presente execução deve ser indeferida liminarmente – artigo 726.º. n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil. Decisão: Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente execução e, em consequência, determina-se o levantamento de qualquer penhora realizada. Custas pela exequente. Notifique.” Em 15 de setembro de 2020, inconformada com a decisão que precede, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: …………………. …………………. …………………. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata[3], nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, ordenando-se a citação da executada para os termos do recurso e da causa. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, ordenou-se a baixa dos autos por duas vezes a fim de se proceder à citação da recorrida para os termos do recurso de acordo com o que se acha legalmente estabelecido. Citada a executada nos termos legais e expirado o prazo para eventual resposta ao recurso, os autos foram devolvidos a este Tribunal da Relação, cumprindo agora apreciar e decidir, com dispensa de vistos, atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e o acordo dos restantes membros do coletivo. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a decidir é determinar se a sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em sede de processo de revitalização constitui título executivo. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e suficientes para conhecimento da questão decidenda constam do relatório deste acórdão, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se reproduzem nesta sede por evidentes razões de economia processual. 4. Fundamentos de direito A sentença homologatória do plano de recuperação aprovado em sede de processo de revitalização constitui título executivo? A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a sentença homologatória do plano de recuperação homologado judicialmente em sede de processo especial de revitalização em nada difere de qualquer outra sentença homologatória, devendo ser equiparada a uma sentença condenatória e justificando o pedido de pagamento de juros de mora com base no disposto no artigo 218º, nº 1, do CIRE[4]. Cumpre apreciar e decidir. A questão decidenda não é jurisprudencialmente virgem, como aliás se dá boa nota na decisão recorrida. Assim, em sentido oposto ao da decisão recorrida, em sentido claramente minoritário, recenseámos as seguintes decisões, todas acessíveis na base de dados da DGSI: - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de janeiro de 2016, proferido no processo nº 1963/14.4TBCL.1.G1; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de março de 2018, proferido no processo nº 121/14.2TBAMT.P1[5]; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de janeiro de 2020, proferido no processo nº 7725/15.4T8MAI.P1. No sentido da decisão recorrida, registam-se as seguintes decisões, todas também acessíveis na base de dados da DGSI: - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de julho de 2017, proferido no processo nº 3528/15.4T8CBR.1.C1; - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09 de outubro de 2018, proferido no processo nº 154/17.7T8ALD.C1; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de abril de 2019, proferido no processo nº 154/17.7T8ALD.C1; - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de setembro de 2019, proferido no processo nº 12/14.7TBMGL.1.C1; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de fevereiro de 2020, proferido no processo nº 7081/18.9T8VNF-B.G1. Que dizer? A sentença exequenda do plano de recuperação da executada, ao invés do que sucede na sentença homologatória de confissão, desistência e transação prevista no nº 3, do artigo 290º do Código de Processo Civil, não contém qualquer decisão condenatória ou absolutória, limitando-se a um controle de legalidade da deliberação tomada, nomeadamente, a verificação do quórum deliberativo e ao controlo da conformidade do conteúdo do plano aprovado com as regras legais imperativas aplicáveis (veja-se o nº 7, do artigo 17º-F do CIRE). A vinculação jurídica decorrente da homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização, porventura por resultar de uma deliberação maioritária de credores da recuperanda, está como que sujeita a uma condição legal resolutiva, na medida em que, salvo disposição expressa do plano de recuperação em sentido diverso, a moratória ou o perdão ficam sem efeito, além do mais, quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de quinze dias após interpelação escrita pelo credor (artigos 218º, nº 1, alínea a) e 17º-F, nº 12, ambos do CIRE, aplicáveis à sentença exequenda, não obstante o processo especial de revitalização em que a mesma foi proferida tenha sido instaurado em data anterior à entrada em vigor do decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, ex vi artigo 6º, nº 1, do citado decreto-lei). Sublinhe-se ainda que inexiste no processo de revitalização qualquer norma remissiva para o disposto no artigo 233º, nº 1, alínea c), do CIRE, quando o processo de revitalização se considera encerrado (veja-se o artigo 17º-J do CIRE). De todo o modo, ainda que existisse uma previsão normativa dessa natureza ou que se devesse concluir pela aplicação daquele normativo, por analogia, ao processo especial de revitalização, ainda assim não se poderia concluir pela atribuição de força executiva à sentença homologatória do plano de recuperação. Na verdade, o plano de recuperação no processo especial de revitalização não pode ser equiparado a um plano de pagamentos, desde logo porque este último instituto não é aplicável a uma sociedade comercial como é o caso da devedora nestes autos (veja-se o artigo 249º do CIRE), sendo um regime especial de insolvência em que pode ser adotado o plano de pagamentos talhado para pequenos devedores e ainda porque prosseguem fins diversos, no primeiro caso a recuperação do devedor e no segundo caso a liquidação do passivo do devedor de acordo com um faseamento dos pagamentos aos diversos credores. Além disso, a haver alguma similitude funcional do plano de recuperação no processo especial de insolvência com algum outro instituto previsto em sede de processo especial de insolvência, a mesma existe sim com o plano de insolvência, assim se compreendendo as diversas remissões legais que foram introduzidas no regime jurídico do processo especial de revitalização para o plano de insolvência. Ora, se bem se atentar no conteúdo da alínea c) do nº 1, do artigo 233º do CIRE, constata-se que a sentença homologatória do plano de insolvência nunca constitui por si só título executivo, mas sempre em conjugação com a sentença de verificação de créditos ou com a decisão proferida em ação de verificação ulterior. De facto, inexistindo em sede de processo especial de revitalização sentença de verificação de créditos ou de verificação ulterior de créditos, mal se perceberia que pudesse ser conferida à sentença homologatória do plano de recuperação uma força executiva que não é reconhecida à sentença homologatória do plano de insolvência por si só. Assim, tudo sopesado, concluímos, como concluiu a decisão recorrida, que a sentença homologatória de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo especial de revitalização não constitui título executivo para instauração de ação executiva para pagamento de quantia certa, assim revendo a posição que assumimos ao subscrevermos como segundo adjunto o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 19 de março de 2018, proferido no processo nº 121/14.2TBAMT.P1. As custas do recurso são da responsabilidade exclusiva da recorrente em virtude de ter improcedido totalmente a pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B…, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida proferida em 01 de setembro de 2020. Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 15 de dezembro de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura _____________________ [1] O processo especial de revitalização foi instaurado em 30 de maio de 2017, como resulta da sentença homologatória exequenda. [2] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 04 de setembro de 2020. [3] No entanto, atualmente não há recursos com subida diferida mas apenas decisões passíveis de recurso autónomo ou não passíveis de recurso autónomo. [4] Acrónimo com que doravante se identificará o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [5] O ora relator subscreveu este acórdão na qualidade de juiz-adjunto. |