Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320202
Nº Convencional: JTRP00010731
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
VISITA
ALIMENTOS
Nº do Documento: RP199309239320202
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 10/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM ART180 N1 N2.
CCIV66 ART2003 ART2004.
Sumário: I - Só excepcionalmente o pai dos menores pode ficar privado do direito de visitar os filhos.
O regime das visitas deve ser regulado atendendo ao equilíbrio emocional e afectivo dos menores, de molde a combater o afastamento resultante do facto de o pai estar emigrado em França.
II - Auferindo o pai, emigrado em França, onde trabalha na construção civil, o salário mensal de 100000 escudos, e vivendo os dois menores com a mãe, em casa própria, frequentando uma escola preparatória, não existindo qualquer necessidade excepcional quanto
à saúde ou à educação, é ajustada a prestação mensal de 30000 escudos para alimentos de ambos, actualizável pelo índice de preços do Instituto Nacional de Estatística.
Reclamações: