Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010731 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL VISITA ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199309239320202 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM ART180 N1 N2. CCIV66 ART2003 ART2004. | ||
| Sumário: | I - Só excepcionalmente o pai dos menores pode ficar privado do direito de visitar os filhos. O regime das visitas deve ser regulado atendendo ao equilíbrio emocional e afectivo dos menores, de molde a combater o afastamento resultante do facto de o pai estar emigrado em França. II - Auferindo o pai, emigrado em França, onde trabalha na construção civil, o salário mensal de 100000 escudos, e vivendo os dois menores com a mãe, em casa própria, frequentando uma escola preparatória, não existindo qualquer necessidade excepcional quanto à saúde ou à educação, é ajustada a prestação mensal de 30000 escudos para alimentos de ambos, actualizável pelo índice de preços do Instituto Nacional de Estatística. | ||
| Reclamações: | |||