Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006348 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE PROVA PERICIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO OBRIGAÇÃO NOVAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310199210091 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART602 ART205. CCIV66 ART857 ART859 ART217. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/07/29 IN CJ ANOX T2 PAG39. | ||
| Sumário: | I - A falta de notificação dos peritos para estarem presentes na audiência de julgamento integra nulidade secundária que deve ser arguida, sob pena de ficar sanada, nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil. II - A novação objectiva ou subjectiva, causa de extinção de uma obrigação, impõe a substituição desta por uma nova com alteração substancial dos seus elementos constitutivos, não bastando a simples modificação ou alteração da obrigação existente, com a clara manifestação da vontade de operar a substituição. | ||
| Reclamações: | |||