Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034780 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCESSIONÁRIO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200205090230733 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 771/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART486 ART487 N2 ART500. DL 467/72 DE 1972/08/22 BI BXXXII BXXXVI. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG207. AC RL DE 1998/12/17 IN CJ T5 ANOXXIII PAG127. | ||
| Sumário: | I - A Brisa, como concessionária de auto-estradas, está obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, à conservação destas, procedendo às adequadas e necessárias intervenções, para que, salvo os casos de força maior devidamente verificados, nelas se possa circular sem perigo. II - Perante a formação de um lençol de água na faixa de rodagem de uma auto-estrada competia à referida concessionária proceder, de imediato, á reparação necessária, devendo em todo o caso sinalizar, de imediato, o local. III - Não procedendo desse modo, a Brisa omitiu deveres de diligência que lhe eram exigíveis, tornando-se responsável pelos danos daí decorrentes (responsabilidade civil extracontratual). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |