Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610139
Nº Convencional: JTRP00017710
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO DE PENAS
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP199603209610139
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 676/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 N2.
CP95 ART78 N1 N2.
CPP87 ART14 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/05/17 IN DR N141 IS-A 1995/06/21.
Sumário: I - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995 mantém-se a jurisprudência com carácter obrigatório para os tribunais judiciais fixado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.3/95, de 17 de Maio de 1995,
" No caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a 3 anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite,
é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo" com a adaptação concernente ao limite máximo da pena como decorre da actual redacção do artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal introduzida pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro.
II - Assim, acusado um arguido pela prática de dois crimes de furto cada um deles punível com pena de prisão até 3 anos, atendendo às regras do cúmulo pode-lhe ser aplicada pena superior a 5 anos de prisão, pelo que é da competência do tribunal colectivo o respectivo julgamento.
Reclamações: