Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017710 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO DE PENAS CÚMULO JURÍDICO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199603209610139 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 676/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N1 N2. CP95 ART78 N1 N2. CPP87 ART14 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/05/17 IN DR N141 IS-A 1995/06/21. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995 mantém-se a jurisprudência com carácter obrigatório para os tribunais judiciais fixado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.3/95, de 17 de Maio de 1995, " No caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a 3 anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo" com a adaptação concernente ao limite máximo da pena como decorre da actual redacção do artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal introduzida pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro. II - Assim, acusado um arguido pela prática de dois crimes de furto cada um deles punível com pena de prisão até 3 anos, atendendo às regras do cúmulo pode-lhe ser aplicada pena superior a 5 anos de prisão, pelo que é da competência do tribunal colectivo o respectivo julgamento. | ||
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