Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250324
Nº Convencional: JTRP00006270
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP199206229250324
Data do Acordão: 06/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 54/90
Data Dec. Recorrida: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 ART7 N1 ART15 N1.
DL 108/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/05/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG56.
Sumário: I - O Apoio Judiciário, modalidade da protecção jurídica, compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços de advogado ou solicitador; e a ele têm direito as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito de prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
II - Assim, tem força probatória plena como documento autêntico, uma certidão da deliberação da Junta de Freguesia em que se informe, com base no conhecimento directo dos respectivos vogais, que ateste que o requerente do apoio judiciário é pobre, não tendo rendimentos.
III - À concessão do apoio judiciário não obsta a circunstância do requerente ser proprietário de um "lameiro", pois seria um absurdo que fosse obrigado a vender a referida propriedade para ter acesso ao referido direito.
Reclamações: