Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150170
Nº Convencional: JTRP00006737
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DEPÓSITO DA RENDA
IMPOSTO
RENDIMENTO
PESSOA SINGULAR
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RP199202079150170
Data do Acordão: 02/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1106/90
Data Dec. Recorrida: 12/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR FINANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N1 N3 ART1042 N2 ART1098.
CIRS80 ART1 N1 ART9 N1 ART13 N1 ART94 N1.
Sumário: I - Poderá jusitificar-se a incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sobre a indemnização referida no artigo 1041, número 2 do Código Civil, considerando esta como visando a reparação de lucros cessantes que o senhorio teria auferido se o arrendatário comercial lhe tivesse pago a renda.
II - Com efeito, o número 1 do artigo 13 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, enunciando inicialmente um princípio de delimitação negativa de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares quanto às indemnizações, abre algumas excepções, ocorrendo uma delas quando as indemnizações
" visam a reparação de lucros cessantes ".
III - Tendo a arrendatária comercial depositado incondicionalmente menos do que devia, é manifesto que não observou integralmente o ónus imposto pelo artigo 1048 do Código Civil, para se operar a caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda.
IV - Por isso, é irrelevante que eventualmente a arrendatária tenha depositado a favor do Estado a quantia em falta no depósito a que se referem os artigos 1048 e 1041, número 1 do Código Civil: eventual excesso de retenção na fonte para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares não pode considerar-se integrado no depósito em causa com vista à caducidade do direito à resolução do contrato.
V - Não é liberatório um depósito parcial, ainda que a favor do Estado se tenha depositado o diferencial a título de dedução para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Reclamações: