Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006737 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DEPÓSITO DA RENDA IMPOSTO RENDIMENTO PESSOA SINGULAR DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202079150170 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1106/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR FINANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N1 N3 ART1042 N2 ART1098. CIRS80 ART1 N1 ART9 N1 ART13 N1 ART94 N1. | ||
| Sumário: | I - Poderá jusitificar-se a incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sobre a indemnização referida no artigo 1041, número 2 do Código Civil, considerando esta como visando a reparação de lucros cessantes que o senhorio teria auferido se o arrendatário comercial lhe tivesse pago a renda. II - Com efeito, o número 1 do artigo 13 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, enunciando inicialmente um princípio de delimitação negativa de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares quanto às indemnizações, abre algumas excepções, ocorrendo uma delas quando as indemnizações " visam a reparação de lucros cessantes ". III - Tendo a arrendatária comercial depositado incondicionalmente menos do que devia, é manifesto que não observou integralmente o ónus imposto pelo artigo 1048 do Código Civil, para se operar a caducidade do direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda. IV - Por isso, é irrelevante que eventualmente a arrendatária tenha depositado a favor do Estado a quantia em falta no depósito a que se referem os artigos 1048 e 1041, número 1 do Código Civil: eventual excesso de retenção na fonte para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares não pode considerar-se integrado no depósito em causa com vista à caducidade do direito à resolução do contrato. V - Não é liberatório um depósito parcial, ainda que a favor do Estado se tenha depositado o diferencial a título de dedução para o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. | ||
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