Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015808 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA ALIENAÇÃO PRÉDIO ENCRAVADO ÓNUS DA ALEGAÇÃO AUTOR ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199510129530621 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N2 ART1555 N1. | ||
| Sumário: | I - A servidão legal de passagem pode ser constituida por negócio jurídico, por sentença judicial ou por decisão administrativa. II - Para procedência da acção de preferência na venda do prédio dominante, baseada em servidão legal de passagem, basta que o autor, proprietário do prédio onerado, alegue e prove que o acesso para o seu prédio, que é encravado, faz-se apenas através do prédio vendido, por caminho cujos sinais são visíveis, aparentes e bem notórios, e que a servidão foi constituida por usucapião, devendo ainda o autor pedir que ele, como detentor do prédio serviente, tem o direito de preferência invocado. | ||
| Reclamações: | |||