Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430938
Nº Convencional: JTRP00014590
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO
CONTRATO MISTO
Nº do Documento: RP199505119430938
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 A.
Sumário: I - Nos contratos as partes podem estabelecer claramente a dependência, como quando clausulam expressamente que, deixando de vigorar um contrato, o outro ou outros também desaparecerão.
II - No silêncio dos contraentes, a sua intenção determinar-se-á nos termos gerais, e designadamente em atenção ás relações económicas existentes entre as várias prestações.
III - O vínculo de dependência significa que a validade e vigência de um contrato depende da validade e vigência do outro ou outros.
IV - Um contrato só será válido se os demais o forem, e desaparecidos estes, aquele desaparecerá também.
Mas, em tudo o mais, aplicam-se a cada contrato as suas regras próprias.
Reclamações: