Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
106/05.0TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
CONTRADITA
ACAREAÇÃO
Nº do Documento: RP20120305106/05.0TBMTS.P1
Data do Acordão: 03/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na contradita ataca-se a credibilidade da testemunha e na acareação visa-se atacar o conteúdo do depoimento.
II - Se foi anulado o depoimentos por deficiência da gravação, não é possível levantar, quando da respectiva repetição, o incidente de contradita que não foi levantado no fim do primeiro se não foram alegadas circunstâncias novas, objectiva ou subjectivamente.
III - Se a testemunha era credível tem de o continuar a ser, excepto se houver as referidas circunstância novas.
IV - Porém, nada impede que possa ser requerida a acareação depois deste segundo depoimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 106/05.0TBMTS.P1
Apelação n.º 765/11
TRP – 5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B…, LDA, com sede na rua …, …, …, Matosinhos, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra
C…, LDA, com sede na …, …, Arganil,
pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.857,44, acrescida de juros de mora,
alegando, em resumo, que através de acordo entre ambas celebrado, lhe forneceu diversos produtos mediante o pagamento dos preços respectivos, naquele montante, até 7/2/2004.
2 –
A Ré contestou, alegando a inexigibilidade da obrigação devido a incumprimento da A., na medida em que lhe vendeu produtos inapropriados ao fim a que se destinavam, como era do seu conhecimento. E deduziu reconvenção para indemnização dos prejuízos sofridos em virtude daquele incumprimento, no montante global de € 33.448,10, a que acrescem juros de mora, devendo ocorrer a compensação com o montante de € 3.857,44.
3 –
A A. replicou, impugnando o alegado pela Ré.
4 –
Em sede da Audiência Preliminar, o processo foi saneado e foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
5 –
Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 310-312.
6 –
Foi proferida Sentença, da qual foi interposto recurso pela A..
7 –
A Recorrente alegou, além do mais, que os depoimentos das testemunhas D… e E… estavam deficientemente gravados, tornando impossível a respectiva audição percepção, pedindo a anulação do julgamento, com a respectiva repetição.
8 –
Foi, então, proferido despacho que anulou os depoimentos referidos e, consequentemente, a Decisão de Facto e a Sentença.
9 –
A Ré agravou deste despacho, tendo sido negado provimento ao agravo, sendo determinada a repetição dos mencionados depoimentos e anuladas a Decisão de Facto e a Sentença.
10 –
Reaberta a Audiência Final, no fim do depoimento de D…, a A. pretendeu contraditar esta testemunha, alegando que D…, quando trabalhador da A., não cumpria com as suas obrigações laborais, o que motivou inúmeras reclamações e queixas por parte dos clientes e reduzida produtividade, pelo que, por iniciativa da A., fizeram cessar, por mútuo acordo, o respectivo contrato de trabalho.
11 –
Após oposição da Ré, foi indeferida a requerida contradita.
12 –
De seguida, pelo mandatário da A. foi requerida a acareação entre as testemunhas D… e F… e entre as testemunhas D… e G…, por contradição entre os respectivos depoimentos.
13 –
A Ré pronunciou-se pelo indeferimento destas acareações.
14 –
Por despacho foi indeferida mais esta pretensão da A. com o fundamento de que, apesar de terem ocorrido as contradições invocadas, não foi alegado que a testemunha (D…) tenha trazido novos factos aos autos e a realização dessa nova diligência extravasa a finalidade da reabertura da audiência, que é de simples repetição de depoimentos por deficiência da gravação dos anteriores.
15 –
Deste despacho agravou a A., tendo, nas respectivas Alegações, formulado as Conclusões que se passam a transcrever:
“1ª. A acareação é o meio processual próprio, utilizado pelas partes contra ou até mesmo requerido oficiosamente quando existe oposição directa entre os depoimentos das testemunhas.
2ª. Nos termos do artigo 642º do Cód. Processo Civil, a acareação apoia-se em qualquer aspecto concreto da matéria de facto em que se terá verificado a contradição.
3ª. É aquela a única limitação legal da acareação, não havendo nenhuma disposição legal que impeça que esta seja requerida na repetição de uma audiência de julgamento;
4ª. Ora, é patente que as acareações requeridas, nos circunstancialismos descritos são perfeitamente legítimas;
5ª. Sendo as acareações das testemunhas em questão relevantes para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a boa decisão da causa;
6ª. Nos termos da legislação em vigor, ao indeferir as mencionadas acareações, requeridas pela Recorrente, o Tribunal violou as disposições legais que regulamentam o este, mormente os artigos 642.º e 643.º do Cód. Processo Civil e, como tal, viola o direito à prova que assiste à Recorrente bem como o dever a cargo do Tribunal de diligenciar pela busca da verdade material – cfr., arts. 265º, nº 3, 266º, 512º, nº 1, 519º;
7ª. A interpretação dos arts. 642.º e 643.º do Cód. Processo Civil, constante da douta decisão recorrida, no sentido de permitir e suportar o indeferimento das acareações requeridas pela Recorrente pela circunstância da audiência de julgamento estar a ser repetida e, como tal, extravasar e desrespeitar o âmbito que foi ordenado pelo Tribunal Superior, impedindo-se, assim, a sua admissão, é, à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva, inconstitucional por violação do artigo 20º, nº 1, da CRP.
8ª. O despacho recorrido violou, entre outras, as disposições legais supra citadas.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
16 -
Do Despacho de indeferimento da contradita agravou a A., tendo, nas respectivas Alegações formulado as seguintes Conclusões:
1ª. O incidente de contradita é o meio processual próprio, utilizado pela parte contra a qual foi produzida a testemunha, para abalar a fé que esta possa merecer;
2ª. Nos termos do artigo 640º do Cód. Processo Civil, a contradita apoia-se em qualquer circunstância que possa afectar a razão de ciência invocada pela testemunha ou a fé que ela merece;
3ª. São aquelas as únicas limitações legais no que concerne aos fundamentos legítimos da contradita, não havendo nenhuma disposição legal que impeça que esta seja requerida na repetição de uma audiência de julgamento;
4ª. Ora, é patente que os factos ocultados e acima descritos, acerca da relação da testemunha D… com a Recorrente constituem uma situação de facto susceptível de enfraquecer a força probatória do depoimento prestado;
5ª. Aliás, em todo o caso, se tais factos fossem negados a Recorrente produziria imediata prova sobre eles;
6ª. Assim sendo, a contradita da testemunha em questão é relevante para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a boa decisão da causa;
7ª. Nos termos da legislação em vigor, ao indeferir a contradita da testemunha D…, requerida pela Recorrente, o Tribunal violou as disposições legais que regulamentam o incidente de contradita, mormente os artigos 640.º e 641.º do Cód. Processo Civil e, como tal, viola o direito à prova que assiste à Recorrente bem como o dever a cargo do Tribunal de diligenciar pela busca da verdade material – cfr., arts. 265º, nº 3, 266º, 512º, nº1, 519º;
8ª. A interpretação dos arts. 640.º e 641.º do Cód. Proc. Civil, constante da douta decisão recorrida, no sentido de permitir e suportar o indeferimento do incidente de contradita requerido pela Recorrente pela circunstância da audiência de julgamento estar a ser repetida e, como tal, extravasar e desrespeitar o âmbito que foi ordenado pelo Tribunal Superior, impedindo-se, assim, a sua admissão do incidente, é, à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva, inconstitucional por violação do art. 20º, nº 1, da CRP.
9ª. O despacho recorrido violou, entre outras, as disposições legais supra citadas.
13 –
A Recorrida pronunciou-se pela manutenção do decidido indeferimento.
14 –
Foi proferida nova Decisão de Facto, que consta de fls. 547-549.
15 –
Também houve nova Sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
“Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção não provada e improcedente e a reconvenção parcialmente provada e procedente e, consequentemente:
1º) absolvo a ré do pedido contra ela formulado;
2º) condeno a autora a pagar à ré a quantia de € 18.448,10 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, e absolvo a autora do demais pedido reconvencional.
Custas pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.”
16 –
Inconformada, apelou a A., tendo formulado as Conclusões que se transcrevem:
«1. Relativamente ao ponto 1 da base instrutória, a factura foi pela autora emitida e entregue à ré, que a recebeu e nada reclamou quanto ao seu prazo de vencimento, pelo que não foi tal prazo nem imposto nem posto em causa por nenhuma das partes.
2. Independentemente do exposto, se para dissipar estas dúvidas fosse necessário recorrer à prova testemunhal produzida, a mesma haveria que atender aos depoimentos rigorosos e precisos das testemunhas da autora H… (cassete 1, Lado A, contagem 025 a 047) e I… (cassete 2, Lado A, contagem 125 a 170 e 347 a 390).
3. A ré recorrida, ao invés de elidir a presunção resultante do documento (condições de pagamento a 30 dias da factura) através da junção de um qualquer documento demonstrativo do prazo de 90 dias que alega, limita-se a indicar testemunhas que prestam depoimentos inconsistentes ou insuficientes (D… – minuto 35:00 do seu depoimento – em segundos afirma apenas que o prazo de pagamento das facturas era de 90 dias; E… – minuto 28:16 do seu depoimento – emaranha-se em declarações envolvendo terceiras sociedades como se fossem a ré, retirando-lhe credibilidade e certeza).
4. Pelo que o ponto 1 da base instrutória deve ser considerado provado.
5. Quanto aos pontos 18.º, 20.º, 42.º e 43.º da base instrutória, matéria relacionada com as alegadas garantias dadas pela autora à ré no que respeita aos seus conectores e à adequação dos mesmos à obra de Cabo Verde, é a própria contestação que nos conduz (Art.os 6.º a 18.º) a que foi após a experiência feita em materiais com cerca do dobro da espessura do que aqueles onde era necessário aplicar conectores em obra que a ré ficou satisfeita com a demonstração, pois não conseguiu arrancar esse conector por nenhum processo mecânico.
6. Demonstração essa feita com materiais seleccionados e fornecidos pela ré, em função dos seus objectivos como veio mais tarde a invocar.
7. A opção e determinação da ré em adquirir os conectores da autora prendeu-se, essencialmente, nas vantagens decorrentes de estes poderem ser aplicados em chapa galvanizada a quente sem estragar o trabalho executado (como sucede com os conectores tradicionais).
8. Esta explicação é dada pela própria testemunha da ré E… (contabilista) que expressamente o afirma, de tal forma que declarou (minuto 04:41 do seu depoimento) que acharam melhor na altura utilizar os conectores da autora não só porque iam ganhar tempo como não iriam soldar os conectores tradicionais à chapa galvanizada.
9. Ao que acrescerão outras vantagens relativamente aos conectores tradicionais, explicadas pelas testemunhas da autora H… e Eng. G… (do departamento técnico da B…), designadamente: i) Podem ser usados mesmo com tempo de chuva (contrariamente aos tradicionais que implicam soldadura); ii) A formação necessária dura entre 15 minutos a, no máximo, meia hora, ao passo que com os tradicionais é necessária longa experiência derivada essencialmente do método de soldadura;
iii) O método de fixação por tiro não danifica materiais (v.g. chapa galvanizada), contrariamente aos tradicionais; iv) A sua aplicação é várias vezes mais rápida do que a aplicação de conectores tradicionais; v) O investimento em máquinas ronda os € 1.500,00 euros, ao passo que os tradicionais exigem investimento da ordem dos € 4.000,00;
10. Nunca a ré fez uma única menção à forma como obteve da B… as garantias de adequação e resistência dos conectores que invoca.
11. Nunca a ré fez qualquer menção a qualquer projecto que – sem alguma vez o ter mencionado – tenta provar que exibiu e entregou ao vendedor (naturalmente sempre o mesmo D… – a base e o fulcro da sua prova).
12. Todas as menções feitas pela ré sobre estes pontos foram totalmente indeterminadas e indefinidas (v.g. Art.os 19.º, 30.º e 34.º da contestação).
13. Aliás, na primeira reclamação apresentada à autora (Doc.º 1 da contestação) a ré nunca falar em projectos de obra, estudos técnicos ou avaliações concretas do material para obra concreta – posição apenas assumida em juízo.
14. A versão da ré assenta num só homem (sempre o mesmo D… – a base e o fulcro da sua prova), um ex vendedor da autora que saiu “aborrecido” com a B… – o que foi atestado pelas testemunhas F… (cassete 2, lado A, contagem 075 a 119) e I… (contagem 305 a 322).
15. Já as testemunhas da autora, v.g. H…, F… e G…, afirmam não saber de quaisquer pormenores sobre a obra da ré em Cabo Verde nem nunca lhes ter siso mostrado ou entregue qualquer projecto, remetendo para um departamento técnico da B… questões de aconselhamento e técnicas.
16. Consideram que houve displicência do representante legal da ré em alterar métodos e materiais num projecto sem obter apoio técnico.
17. Quanto ao ponto 41.º da base instrutória e em conjugação com os anteriores, as testemunhas da autora presentes na reunião são peremptórias a negar que aí tenham efectuado qualquer acordo, destinando-se a reunião a esclarecer o cliente sobre toda a situação e explicar que a B… não tinha qualquer responsabilidade.
18. A testemunha G… (Eng. do dep. técnico da B…), nega terminantemente que tenha assumido a responsabilidade pela devolução de material, emissão de qualquer nota de crédito, compensação pelo transporte de material que tenha sido feito, mesmo quando confrontado com a informação de que tal havia sido afirmado pela testemunha D….
19. Assegura também que não se chegou a nenhum consenso e que não ficou nada decidido nessa reunião, contrariamente ao afirmado pela ré e pelo D….
20. Mais afirma que não se lembra que a testemunha D… tenha dito nada de especial na reunião.
21. Pelo que os pontos 18.º, 20.º, 41.º, 42.º e 43.º da base instrutória devem ser considerados NÃO PROVADOS.
22. Quanto ao ponto 21.º da base instrutória, pelo que foi já exposto apenas o nexo de causalidade que a expressão “em consequência” no mesmo inserta deverá ser modificado, pelo que deverá ser considerado provado apenas que a “autora forneceu à ré, a pedido desta, em Janeiro de 2004, os materiais descritos na factura junta à petição inicial, destinados à referida obra em Cabo Verde”
23. Quanto ao ponto 21.º da base instrutória, claramente deveria ter sido objecto de esclarecimentos na resposta ao mesmo, se atentarmos que a testemunha directamente envolvida no assunto explicou, de uma forma cristalina e simples (além de ter merecido a maior credibilidade da Merit.ma Juiz a quo), esclareceu a razão pela qual é possível – mas não certo – que ele tenha afirmado ao engenheiro da J… que o contactou não conhecia a ré – aliás a prova da ré sobre este assunto é, toda ela, indirecta, pelo que deverá prevalecer a versão da autora e o convincente (e credível) depoimento referido.
24. Não vá permitir-se que seja extraída a ideia – que este ponto considerado provado transmite – de que a autora, depois de ter vendido material à ré, insolitamente diz que a não conhece, dando a sensação que se tenta eximir de responsabilidades, quando, na verdade:
i) Testemunha é da área técnica e não comercial – contacta pouco com clientes;
ii) A ré não tinha nunca solicitado nada à autora neste área;
iii) A ré era conhecida na autora como C1…” (conforme consta, aliás, nas facturas) e não como “C…”;
iv) Mal identificou o assunto e a cliente a autora prestou total colaboração, gratuitamente, fornecendo cálculos e estudos para os assuntos concretos solicitados;
v) A autora não é uma empresa familiar, sedeada no norte do país com 50 ou 100 clientes – é uma empresa de dimensão considerável, com inúmeras instalações de norte a sul do país e com milhares de clientes.
25. Quanto aos pontos 34.º e 35.º da base instrutória, o documento junto pela ré é indefinido quanto aos custos que invoca e contém uma designação absolutamente vaga e um valor, muito superior, de € 39.119,63.
26. A ré nunca respondeu cabalmente ao tribunal com vista a satisfazer o ónus da prova do direito que sobre si impende, v.g.:
i) À solicitação da autora para a ré juntar suporte da declaração fiscal de onde se extraísse, de forma clara, as quantias pagas, a ré juntou incompreensíveis declarações (como o seu contabilista admitiu no seu depoimento);
ii) Face a tal omissão, novamente notificada para juntar documentos esclarecedores, a ré juntou novo rol de documentos inconsequentes.
27. A ré não explica nem os procedimentos envoltos nas operações subjacentes ao valor que alega ter-lhe sido debitado nem apresenta em juízo documento idóneo e esclarecedor sobre o débito nem logra fazer comparecer em juízo pessoa competente (da J… – que apenas junta uma declaração anódina e, pelos vistos, não se disponibilizou minimamente a colaborar com a ré nesta acção) que clarificasse a questão.
28. Pelo que tentou fazer a prova com testemunhas, mas de forma ligeira e leviana.
29. Não o provou. Estes pontos 34.º e 35.º da base instrutória deverão, pois, ser considerados NÃO PROVADOS.
30. Quanto aos pontos 36.º, 37.º e 40.º da base instrutória, a ré alega no Art.º 41.º da contestação que em 12.03.2004 teve que enviar para Cabo Verde conectores tradicionais porque tinha prazos a cumprir, arrolando uma testemunha, E… (contabilista da ré) que confirma todas as despesas relacionadas com transportes de conectores – inclusive a do documento 3 junto da contestação.
31. Porém, este documento, no valor de € 1.369,00, descreve o transporte para Cabo Verde – Avião, em 12.03.2004, de … Rebites em Aço!
32. Por outro lado, a ré invoca agora despesas de 1.369,00 + 1.199,10 + 880,00 = 3.448,10, quando anteriormente tinha alegado 2.568,10 + 2132,00 = 4.700,10 + Iva (893,02) = 5.593,12, na reclamação que dirigiu à autora (Cfr. Doc.º 1 junto com requerimento de prova da autora em 14.06.2005).
33. Sendo estes valores tão díspares – e que a ré se limitou a abordar com ligeireza e imprecisão, através de uma única testemunha (o já citado contabilista E…) – importaria saber se a factura de € 1.199,10 que consta do quesito 39.º e que, efectivamente, menciona conectores no seu descritivo, tem alguma relação com o assunto em apreço já que apenas surge em Julho de 2004.
34. Independentemente, ré emitiu uma nota de crédito a favor da autora referente às despesas com conectores que lhe havia debitado, retirando-lhe qualquer legitimidade para os exigir (Cfr. Doc.os 1 a 5 juntos pela autora com o seu requerimento de prova em 14.06.2005).
35. Mesmo que assim não tivesse sucedido, também as alegadas despesas com retorno de conectores no valor de € 880,00 não têm subjacente qualquer documento idóneo, já que a ré junta:
i) Um fax da transportadora a solicitar um pagamento de € 880,00;
ii) Um documento interno da ré, sem valor contabilístico e sem descritivo, designado por Ordem de Pagamento, no mesmo valor;
iii) Um talão de depósito no mesmo valor a favor da transportadora, efectuado por pessoa indeterminada (consta uma assinatura K… …);
iv) Um recibo provisório da transportadora no mesmo valor, a favor da ré, em que o único descritivo encontrado é uma Ref.ª a L…, Lda.
36. Quer dizer, até terminar o julgamento em 2007, a ré não teve possibilidade de juntar aos autos
• Um recibo que ateste que o provisório emitido em nome de C… foi mais tarde convertido em definitivo, através de um outro recibo também emitido em nome de C…;
• Uma única factura que ateste para quem foi realizado o serviço e que serviço foi realizado.
37. Acresce ainda que, na hipótese de à autora ser imputável o pagamento de despesas com transportes de conectores – o que apenas se admite para efeitos de raciocínio –, seriam elas as despesas que rigorosamente tivessem sido feitas em desperdício e puro prejuízo (portanto, as dos seus conectores) e nunca as do envio de outros conectores que a ré teria sempre que suportar, independentemente de quaisquer problemas tidos com a autora.
38. É assim que tudo o que vem de se referir, conjugado com a nota de crédito já mencionada que a ré emitiu a favor da autora e à disparidade de despesas apresentadas na presente acção e fora dela (não coincidentes), não permitiria satisfazer a pretensão da ré de lhe ver pagas as quantias que alega ter despendido com transportes (inclusive a constante do quesito 39.º), mesmo que à autora fosse imputável qualquer responsabilidade
39. Quanto ao ponto 44.º da base instrutória, trata-se de matéria conclusiva que, por todo o exposto, deverá ser considerado NÃO PROVADO.
40. Assim, nunca se estaria perante uma venda de coisa defeituosa (como a ré começou por invocar na sua contestação / reconvenção), da mesma forma que não se verificou o cumprimento defeituoso da obrigação da autora que é defendido na sentença recorrida.
41. A matéria de facto foi apreciada de forma deficiente pelo que deverá ser modificada nos termos expostos.»
17 –
Por seu turno, a Recorrida concluiu:
“1- A decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 1º, 18º, 20º, 21º, 26º, 34º a 37º e 40º a 44º da base instrutória foi correcta, devendo ser mantida, atentos os depoimentos supra transcritos e os documentos supra referidos, bem como a fundamentação da matéria de facto e os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC).
2- Deste modo, deve a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra.”

II – AGRAVO respeitante à contradita

II – A

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO
Para apreciação deste Recurso de Agravo há que ter como assentes os seguintes factos, que resultam dos próprios autos:
1 –
Logo após a inquirição de D… foi apresentado pela A. o seguinte requerimento (ver fls. 541-542):
Nos termos do artº 641º do CPC requer-se a V. Ex.ª a contradita da testemunha D… com base nos seguintes factos. A testemunha foi admitida ao serviço da B… por contrato a termo certo no ano de 2003, contrato esse que, se renovado, poderia terminar em Dezembro de 2005, no entanto este foi um trabalhador que, como vendedor, não cumpriu com as obrigações que lhe competiam e para as quais recebeu formação, nomeadamente, não visitando os clientes, não se encontrando contactável durante os períodos da manhã, à hora do seu expediente, tendo uma reduzida produtividade por não colocação de produto nos clientes, atrasando-se reiteradamente nas visitas e reuniões marcadas, motivando por estas e outras falhas inúmeras reclamações e queixas por parte dos clientes dirigidas para os responsáveis da B…. Em consequência a B… optou por reunir com este seu trabalhador confrontando-o com os factos que se vêm de invocar, que não foram pelo mesmo negados, tendo-lhe sido dado um prazo para ponderação no sentido da sua imediata desvinculação da empresa. Esta reunião ocorreu em finais de Outubro de 2005, tendo o contrato sido revogado por mútuo acordo em Outubro de 2005, dois meses antes daquele que seria o términus do prazo previsto no próprio contrato a termo. A testemunha em questão aceitou dessa forma desvincular-se da autora. O processo tendo sido pacífico deixou descontentamentos quer no seio da B… quer na pessoa do seu referido trabalhador que dessa forma se sentiu convidado a sair da empresa sem que isso fosse do seu agrado.
Os referidos factos afiguram-se suficientemente relevantes para que, pelo menos, sejam conhecidos deste Tribunal, para que seja feita a devida ponderação no que diz respeito à credibilidade do seu depoimento já que foi a própria testemunha que ocultou os factos ao Tribunal, quer a instâncias da Mmª Juiz quer ao mandatário da autora.
Pelo exposto e, no cumprimento do preceituado 641º do C.P.C. indica-se já as testemunhas G…, M… e H… presentes neste Tribunal. 2 –
A este requerimento opôs-se a Ré.
3 –
Este pedido de contradita foi indeferido por despacho de fls. 543 e 544, do qual consta, além do mais:
Nenhuma razão ou discrepância é invocada pela requerente quanto ao conteúdo, em si mesmo, do depoimento prestado, quer na sessão parcialmente mandada repetir, quer na presente.
Parece assim, resultar que neste momento apenas se pretende abalar a credibilidade do depoimento da testemunha por a mesma ter afirmado que o contrato que a ligou à autora cessou por mútuo acordo, quando, afinal, também a requerente alegou esse mesmo mútuo acordo para ser posto termo ao aludido contrato. Por outro lado, tendo a dita testemunha referido exactamente o mesmo acerca da sua relação com a autora na primeira sessão de julgamento e nada tendo sido requerido na altura, quando a requerente já tinha conhecimento dos factos que agora vem invocar, a permitir-se o aludido incidente estar-se-ia a extravasar e a desrespeitar o âmbito da diligência que foi ordenada pelo Tribunal Superior.”
4 –
Esta testemunha já havia sido ouvida e não fora deduzida contradita, tendo sido necessário repetir o seu depoimento por deficiências na gravação da anterior Audiência, mandada repetir parcialmente.

DE DIREITO

A contradita está prevista no artigo 640º do CPC.
JACINTO RODRIGUES BASTOS, em Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª ed., Lisboa, 2001, p. 154, escreveu o seguinte:
A contradita diz respeito à pessoa do depoente, isto é, visa a abalar o crédito das afirmações que produziu, em razão de uma circunstância que nele se verifica e que lhe não permite ter tido conhecimento dos factos tal como os relatou, ou que faz duvidar da imparcialidade desse relato.”
Visa a contradita enfraquecer o depoimento já prestado, mostrando que há razões para duvidar da credibilidade da testemunha – ver Professor ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, IV (reimpressão), Coimbra Editora, 1962, p. 454.
Diz respeito a qualidade ou circunstância relativa à testemunha que vai colocar em crise a sua credibilidade, vai lançar a suspeita de que o seu depoimento não merece crédito, embora não pretenda provar a sua falsidade – ver Acórdão da Relação de Lisboa, de 17-12-1995, BMJ, 254º, p. 234.
Face a estes pressupostos, não tendo sido levantado este incidente quando do primeiro depoimento, só seria admissível, na sua repetição, se tivessem sido alegadas circunstâncias novas, objectiva ou subjectivamente, o que não aconteceu.
Se era credível tem de o continuar a ser, excepto se houver as referidas circunstância novas.
Ao indeferir o incidente de contradita não resulta qualquer violação do princípio da busca da verdade material. Esse indeferimento só significa que não ocorrem os respectivos pressupostos. Seria algo sem senso, indeferir o incidente e ouvir as provas indicadas por obediência ao mencionado princípio.
Não ocorreu a violação de qualquer das normas indicadas pela Agravante.
Desta forma, entendemos que não era admissível a contradita, sentido em que foi proferido o despacho recorrido, apesar de considerarmos irrelevante o facto de estarmos perante uma repetição ordenada pelo Tribunal da Relação. Ou seja, não é admissível, mas por diferente fundamentação, pelo que fica prejudicada a invocada inconstitucionalidade.

II – B

DECISÃO

Pelo exposto acordamos em negar provimento a este Agravo, mantendo o Despacho recorrido.
Custas pela Agravante.

III – AGRAVO respeitante à acareação

III –A

FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Para apreciação deste Recurso de Agravo há que ter como assentes os seguintes factos, que resultam dos próprios autos:
1 - Logo após a inquirição de D… foi apresentado pela A. o requerimento (ver fls. 544-545) seguinte:
Ao abrigo do disposto no artº 642º do C.P.C. tendo em conta que a testemunha D… afirmou nesta sessão que F…, pessoa que procedeu à aplicação de conectores nas instalações da ré com ele garantiu ao representante legal da ré que os conectores da marca … tinham a mesma capacidade e resistência dos conectores tradicionais e verificado o depoimento da testemunha F… que expressamente negou ter alguma vez emitido qualquer opinião ou entendimento sobre esta matéria, constata-se ocorrer uma oposição directa entre estes dois depoimentos e concretamente sobre este facto pelo que, relativamente ao mesmo se requer acareação entre ambos.
Da mesma forma afirmou a testemunha D… que a reunião realizada nas instalações da ré, com a presença do legal representante, da sua própria pessoa, de F…, de H… e o engenheiro técnico dos conectores da B…, terão estes dois últimos ou, pelo menos um deles admitido o erro da autora no fornecimento destes conectores à ré, contrariamente ao que ambos refutaram expressamente no depoimento prestado neste Tribunal, também aqui ocorre oposição directa quanto a este facto pelo que quanto ao mesmo se requer a acareação da testemunha D… com o engenheiro técnico dos conectores de nome G…, a confirmar por D…, bem como com o então seu superior hierárquico H….
Acresce que a testemunha D… afirmou hoje que enviou, por fax, juntamente com a encomenda dos conectores uma folha A$ com os dados técnicos dos mesmos para tratamento interno da B…, porém segundo a própria testemunha e a testemunha G… só existe na B… um único departamento para análise de dados técnicos de conectores e neste, segundo a testemunha G…, nunca entrou qualquer pedido de análise ou sequer de dados técnicos de conectores relativos a este assunto. Trata-se de mais uma oposição directa acerca deste facto cuja acareação se requer às mencionadas testemunhas D… e G….”
2 –
A este requerimento opôs-se a Ré.
3 –
Este pedido de acareações foi indeferido por despacho de fls. 545 e 546, do qual consta, além do mais:
Deixámos já expresso no anterior despacho que a presente diligência apenas visa a audição de duas testemunhas, D… e E…, por ter sido invocado que os seus depoimentos não teriam ficado totalmente perceptíveis no registo que então foi feito.
Na verdade, a oposição manifestada pela requerente verificou-se efectivamente nos depoimentos prestados mas será objecto de apreciação e análise em momento oportuno pelo Tribunal. … o ilustre mandatário da requerente não invocou novos factos que neste momento tenham sido ditos pela testemunha cuja acareação requer com as demais, sendo que tal diligência constituiria uma nova diligência de prova que o Tribunal, neste momento, não pode e não deve fazer, sob pena de estar a alargar o âmbito que lhe foi imposto pelo Tribunal Superior. Nenhum facto novo foi trazido pela testemunha e nisso ambas as partes estão de acordo, pelo que o deferimento da pretensão formulada implicaria a admissão de uma nova diligência de prova e o desrespeito pelo determinado superiormente.
Pelas razões expostas indefere-se as requeridas acareações …”
4 –
Esta testemunha já havia sido ouvida e não fora requerida qualquer acareação, tendo sido necessário repetir o seu depoimento por deficiências na gravação da anterior Audiência, mandada repetir parcialmente.
5 –
No acórdão que determinou a repetição parcial do julgamento lê-se (fls. 129v.º do apenso A):
“… declara-se a nulidade dos depoimentos prestados, por deficiente gravação …”

DE DIREITO

A acareação encontra-se prevista no artigo 642º do CPC.
Segundo JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 625, a acareação é, tal como a contradita, um incidente destinado a atacar a força probatória do depoimento testemunhal, dela diferindo por não veicular uma excepção probatória, circunscrevendo-se aos factos narrados pela testemunha.
Naquela ataca-se a credibilidade da testemunha e na acareação visa-se atacar o conteúdo do depoimento – ver estes Autores, ob. e vol. cits., p. 621.
O acórdão que determinou a anulação dos depoimentos não atingiu a pessoa do depoente, mas o próprio depoimento, que, anulado, deixa de poder ser usado, havendo necessidade de um novo.
Como a acareação diz respeito ao depoimento em si, tendo o anterior sido declarado nulo, com subsequente anulação da decisão de facto, nada impede que possa ser requerida a acareação depois deste segundo depoimento. Está conexionado com o segundo depoimento, não sendo possível ter em consideração o primeiro, que foi mandado “eliminar” deste processo. Não há, sequer, a possibilidade de comparar os dois depoimentos da mesma testemunha para saber se coincidem.
No mais, ocorrem os pressupostos exigidos pelo artigo 642º do CPC, como é reconhecido no Despacho em apreço.
Assim, há que revogar o despacho recorrido de não admissão das requeridas acareações o que implica, por força do disposto no artigo 201º, 2, do CPC, a anulação da Decisão de Facto e da Sentença.
Fica, pois, mais uma vez, prejudicada a Apelação, da qual não é possível conhecer.

III – B
DECISÃO

Pelo exposto acordamos em conceder provimento a este Agravo, deferindo as requeridas acareações e anulando a Decisão de Facto e a Sentença.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2012-03-05
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
I - Se em sede de recurso foi determinada a anulação de depoimentos por deficiência da gravação, não é possível levantar, quando da respectiva repetição, o incidente de contradita quando não foi levantado no fim do primeiro e não foram alegadas circunstâncias novas, objectiva ou subjectivamente.
II - Se a testemunha era credível tem de o continuar a ser, excepto se houver as referidas circunstância novas.
III – Na contradita ataca-se a credibilidade da testemunha e na acareação visa-se atacar o conteúdo do depoimento.
IV - O acórdão que determinou a anulação dos depoimentos não atingiu a pessoa do depoente, mas o próprio depoimento, que, anulado, deixa de poder ser usado, havendo necessidade de um novo.
V - Como a acareação diz respeito ao depoimento em si, tendo o anterior sido declarado nulo, com subsequente anulação da decisão de facto, nada impede que possa ser requerida a acareação depois deste segundo depoimento.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira