Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140685
Nº Convencional: JTRP00003747
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
EMBRIAGUEZ
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199112169140685
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1035/89
Data Dec. Recorrida: 05/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127/65 DE 1965/08/03 BVI N1 B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/07/11 IN AD N347 PAG1458.
Sumário: I - A embriaguez não descaracteriza, necessariamente, um acidente como de trabalho.
II - É acidente de trabalho indemnizável, o sofrido por um trabalhador, com a categoria profissional de carpinteiro de tosco, que, na altura do acidente, desmontava um andaime e montava outro com as mesmas peças ( exigindo tal prestação de serviço equilíbrio ) e que caiu da altura de cerca de três metros por se ter desequilibrado, mesmo que nessa ocasião apresentasse uma taxa de álcool no sangue de
1,1 g/l.
Reclamações: