Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003747 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE EMBRIAGUEZ NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112169140685 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1035/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127/65 DE 1965/08/03 BVI N1 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/07/11 IN AD N347 PAG1458. | ||
| Sumário: | I - A embriaguez não descaracteriza, necessariamente, um acidente como de trabalho. II - É acidente de trabalho indemnizável, o sofrido por um trabalhador, com a categoria profissional de carpinteiro de tosco, que, na altura do acidente, desmontava um andaime e montava outro com as mesmas peças ( exigindo tal prestação de serviço equilíbrio ) e que caiu da altura de cerca de três metros por se ter desequilibrado, mesmo que nessa ocasião apresentasse uma taxa de álcool no sangue de 1,1 g/l. | ||
| Reclamações: | |||