Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE FORTUITA DECISÃO VINCULATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP201303041043/12.7TBOAZ-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 238, Nº 1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | O pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE, quando haja sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do requerente, por esta decisão ser vinculativa, impondo-se no processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1043/12/TBOAZ-E.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis 2º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- O pedido de exoneração do passivo restante não pode ser indeferido com base no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. e), do CIRE, quando haja sido proferida decisão judicial a declarar fortuita a insolvência do requerente, por esta decisão ser vinculativa, impondo-se no processo. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B....... veio, nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, requerer a exoneração do passivo restante, alegando que preenche todos os requisitos legais e comprometendo-se observar todas as condições exigidas na lei * Em sede de assembleia de apreciação do relatório, foram notificados os credores para se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 236.º nº4 do CIRE, tendo BCP e o BES declarado opor-se a tal desiderato.* O Administrador da Insolvência emitiu parecer no sentido de ser deferida a pretensão da insolvente.* Foi depois proferida decisão que, com fundamento no art. 238. nº 1 e) do CIRE, indeferiu liminarmente o citado pedido.* Não se conformando com o assim decidido, feito a insolvente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1-Recorre-se do despacho de 29/10/2012 que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pela apelante. 2-Decisão essa baseada no facto de ter ocorrido circunstância que se enquadra no dispositivo legal plasmados no artigo 238° n° 1 e alínea e) do CIRE. 3-Decisão que não fez a correcta interpretação e aplicação do preceito legal aplicável, ao dar como preenchida a alínea e) do artigo 238/1 do CIRE devendo, por conseguinte, ser revogado e substituído por outra decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante. 4-Nem tão pouco corrobora as decisões de Tribunais Superiores, nomeadamente, o Supremo Tribuna de Justiça que, contradizem claramente a decisão e correspondente fundamentação do despacho aqui recorrido. 5-Sendo que, com tal despacho, não se fez Justiça e daí o presente recurso, confiando que o novo exame jurídico da causa promoverá a adequada e célere realização do direito ao caso concreto. 6-Não constam dos autos factos nem elementos suficientes susceptíveis de levar o Tribunal “a quo” a considerar que houve motivos pata decidir pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 7-Na verdade, não foram alegados factos que despoletassem o vertido em alguma das alíneas do artigo 238° CIRE. 8-Ou seja, não foi produzida prova nem da parte dos credores nem por parte do Administrador de Insolvência, suficiente pata que o Tribunal “a quo” indeferisse liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. 9-Ora, de acórdão com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Outubro de 2010, que pode ser’ visualizado no site www.dgsi.pt, o ónus de trazer ao processo elementos que impeçam os insolventes que requeiram o pedido de exoneração do passivo restante, cabe aos credores ou ao Administrador da Insolvência. 10-Os devedores não têm que apresentar prova dos requisitos para beneficiarem daquele mecanismo jurídico, bastando formular o pedido pois “… bem vistas as coisas, as diversas alíneas do n° 1 do artigo 238° do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração, Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova-cfr. artigo 343 n°2 do C. Civil. 11-Importa relembrar que o Senhor Administrador de Insolvência defendeu a concessão de exoneração do passivo restante em sede de Assembleia de Credores. 12-Ora, como se disse, não foi produzida prova nos autos que impedisse que o direito potestativo de admissão do pedido de benefício de exoneração do passivo restante tivesse operado 13-O artigo 238° n° 1 e) do CIRE dispõe que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”. 14-O artigo 186° do CIRE considera a insolvência como culposa “quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. 15-Ou seja, se for provada a culpa do devedor na criação da situação de insolvência, o dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, não deve ser concedido ao insolvente o benefício da exoneração do passivo restante. 16-Ora, no caso em apreço, considerou a Mma Juiz, no despacho que ora aqui se recorre, que o procedimento da insolvente integra a previsão do 0 1 do artigo 186° do CIRE. 17-Não consta da matéria de facto qualquer ato praticado pela insolvente que caiba na previsão do n° 1 do artigo 186° do C1RE, pois dos autos não resultam elementos que indiciem existir culpa na situação de insolvência. 18-É impensável pensar que só pelo facto da insolvente ser pessoa singular tivesse contraído um crédito nos 3 anos anteriores à data de entrada do processo de insolvência, estaria, a praticar um ato de disposição de um bem em proveito pessoal. 19-O artigo 186° n° 1 do CIRE impõe que a actuação do devedor insolvente tenha actuado com dolo ou culpa grave pala a sua situação de insolvência. 20-Actua com culpa não só quem o faz com consciência da ilicitude dos actos que estava a praticar, corno da sua vontade se afere que quis obter o resultado produzido, ou seja, o elemento volitivo. 21-Analisando o instituto jurídico do dolo, consagrado na Lei Portuguesa, percebe-se que o elemento comum que caracteriza um ato praticado com dolo é a intenção, a vontade, em actuar com intenção de realizar um determinado fim, que sabe ser punível pela lei. 22-A devedora, tentou por todas as formas, evitar o incumprimento para com os seus credores, e com isso inviabilizar uma situação de insolvência pessoal. 23-A requerente não previu o resultado como consequência da sua conduta nem se conformou com o seu resultado. 24-Em regra as pessoas singulares carecem de falta de informação contratual ao que acresce a profunda ilusão de riqueza e bem-estar que foi proporcionada aos portugueses nos últimos anos. 25-A vontade dos devedores sobre influência de inúmeros factores como a publicidade agressiva e o facilitismo com que a matéria do crédito era abordada, a falta de percepção do devedor do total alcance dos contratos que subscreve são factos bastantes para, por si só, afastar o dolo na presente situação de insolvência. 26-A actuação das próprias instituições de crédito contribuiu neste caso, como em muitos outros, para que o passivo aumentasse drasticamente. 27-Aquando da verificação das dificuldades financeiras da devedora (nomeadamente através de consulta de mapas de responsabilidade do Banco de Portugal ou porque, no caso em apreço, diversas vezes foram informadas dessa situação por parte da devedora), a apelante continuou a merecer o apoio dos credores através da concessão de crédito submetido a taxas de juro elevadíssimas e permanentes comunicações à devedora no sentido desta recorrer ao crédito para poder liquidar outras obrigações que já detinha. 28-Não deveriam ter as instituições financeiras abster-se de realizar operações (proveitosas unicamente para estas) que contribuíram para a impossibilidade de cumprimento das obrigações da devedora? 29-Sobre as instituições financeiras impedem deveres de vigilância e aconselhamento no deferimento do crédito, que no caso em concreto não foram respeitados. 30-É certo que o valor do passivo (elevado como dispõe o despacho que se recorre) revela alguma imprudência mas, também é verdade que as instituições de crédito, conhecendo ou não podendo ignorar as dificuldades da devedora, não lhe negaram o acesso ao crédito. 31-Contribuindo assim, de forma clara, para o sobre endividamento da devedora e a sua consequente insolvência. 32-Não estando verificado o requisito do dolo ou culpa grave na presente situação de insolvência e nessa medida não se poderá qualificar a insolvência da devedora corno culposa e nesse sentido não poderia o Tribunal “a quo” ter proferido despacho liminar de indeferimento do passivo restante, por violação da alínea e) do nº 1 do 238°do CIRE 33-Assim, deve a decisão ser alterada e submetida por outra que profira despacho liminar de exoneração do passivo restante por se entender que dos autos não constam elementos para que o pedido formulado pela devedora não seja procedente. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:a)- saber se existe ou não fundamento para ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restantes formulado pela recorrente. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a factualidade que resulta dos autos: 1º)-A insolvente aufere, desde Abril de 2012, uma pensão por invalidez relativa no valor de € 367,31, não dispondo de quaisquer outros rendimentos; 2º)-Do registo de remunerações da insolvente constante da base de dados da Segurança Social, os seguintes dados: a)- 2004: € 6.618,76; b)- 2005:€ 6.661,21; c)- 2006: € 6.780,71; d)- 2007: € 10.823,11 e)- 2008: € 12. 090,59 f)- 2009: € 12.435,55 g)- 2010: € 11. 537,03 h)- 2011: € 7.733,15 3º)-Por escritura pública de “Compra e venda, mútuo com hipoteca” e de “Mútuo com hipoteca”, ambas outorgadas no dia 4 de Outubro de 2005, e de “Mútuo com hipoteca”, outorgada em 6 de Maio de 2008, a Insolvente e C….., constituíram, a favor do Banco Requerente, hipotecas sobre o prédio urbano composto de caso de habitação do rés-do-chão, anexo e logradouro, construído no lote n ° 5, sito no Lugar …../…., freguesia de São Roque, concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 1854 e inscrito na respectiva matriz sob o nº 2567; 4º)-Tais hipotecas foram constituídas para garantia do pagamento de três empréstimos que o Banco Reclamante concedeu à Insolvente e ao devedor acima identificado nos montantes iniciais de € 120.000,00, de € 40.000,00 e de € 50.000,00, respectivamente, montantes das quais os mesmos se confessaram devedores; 5º)-Na presente data encontra-se em dívida, a título de capital relativamente aos empréstimos supra referidos, o montante de € 190.795,93, estando, no entanto, as prestações relativas aos mesmos empréstimos a ser regularmente liquidadas; 6º)-A insolvente é devedora ao Banco requerentes das quantias cuja origem, montante e proveniência a seguir se indicam: a)- o montante de € 31. 584,17, que provém do incumprimento de um contrato de crédito celebrado entro o Banco requerente e a sociedade “D….., Lda, nº 194636331, o qual foi avalizado pela Insolvente, e através do qual o primeiro concedeu à referida sociedade um empréstimo no valor inicial de € 105.000,00; b)- a quantia de € 7.016,75 que resulta do incumprimento de um contrato de crédito, com o nº 192367871, igualmente avalizado pela Insolvente, tendo, através do mesmo, o Banco Requerente concedido à sociedade “D….., LDA um crédito até ao montante máximo de € l0.125,00; c)- a verba de € 13.190,00, que provém do incumprimento de um contrato de crédito, com o nº 163657441, celebrado entre o Banco Requerente e o Senhor D….., o avalizado pela insolvente, através do qual concedeu ao devedor um empréstimo no valor global de € 13.190,00; d)- a quantia de € 28.345,00, que resulta do incumprimento de um contrato de crédito, celebrado entre o Banco Requerente e o Senhor C….. e a Insolvente, com nº 2536273562, através do qual o primeiro concedeu nos segundos um empréstimo no valor inicial de € 32.023,60; 7º)-A insolvente é ainda devedora ao requerente das quantias de € 403,35 proveniente do saldo negativo da conta de depósitos à ordem com nº 2090 15892, de que a requerida é titular junto do Banco requerente e € 78,36 correspondente ao saldo devedor da conta do depósitos ir ordem com o nº 50128548036, de que a requerida é titular junto do Banco requerente; 8º)-A insolvente não dispõe de activo suficiente para proceder ao pagamento dos valores em dívida para com o requerente; 9º)-A insolvente é proprietária do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Oliveira de Azeméis sob o nº 1206 e comproprietária do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 1854, os quais, no entanto, se encontram onerados com hipotecas o penhoras; 10º)-A insolvente encontra-se registada como filha de D….. o E….. e não tem registados antecedentes criminais; 11º)-A insolvente era funcionária da empresa “D….., Lda”; 12º)-A insolvente tem pendentes contra si três acções executivas devidamente elencadas no documento junto sob o nº 5 com a contestação; 13º)-Da lista definitiva de credoras resulta que a insolvente tem um passivo de € 761. 922,81; * Resulta ainda destes autos de recurso que:14º)-Por decisão de 23-11-2012 foi a presente insolvência qualificada como fortuita sendo a mesma do seguinte teor: “Nos presentes autos, em que foi declarada insolvente B......., veio o Sr. Administrador da insolvência juntar o parecer a que alude o artigo 188.º nº 2 do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como fortuita. Com efeito, considera que não se verificam qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186.º do CIRE. A Digna Procuradora-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a insolvência deve ser qualificada como fortuita. Estabelece o art 188.º nº 4 do CIRE que “se tanto o Administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz prefere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso”. Atento o exposto, e nos termos do artigo 183.º nº 4 do CIRE, decido qualificar a presente insolvência como fortuita”. * III- O DIREITOFace à factualidade supra descrita apreciemos então a questão que vem posta no recurso: a)- saber se existe ou não fundamento para ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restantes formulado pela recorrente. Na decisão sob censura conclui-se por tal indeferimento aduzindo-se, além do mais o seguinte: “ (…) Na verdade, se não obstantes os escassos rendimentos declarados, a devedora entendeu assumir os compromissos financeiros que resultam dos autos, não pode vir agora argumentar com uma escassez de rendimentos para se exonerar do seu pagamento, sendo certo que, exceptuando um ano fiscal, não resulta demonstrada uma queda significativa de rendimento e sendo certo que o cidadão prudente deve assumir responsabilidades em função dos rendimentos que aufere e contando com situações imprevistas que demandem menor liquidez. Assim, conclui-se que se verifica o circunstancialismo previsto nos arts. 238.º nº 1, al. e) e 186.º nº 1 do CIRE”. Independentemente da bondade do assim decidido o certo é que, posteriormente, no incidente de qualificação da insolvência (apenso-D), foi proferida decisão a qualificá-la com fortuita (facto descrito em 14º). Ora, dispõe o art. 185.º do CIRE (diploma a que pertencerão as demais disposições citada sem menção de origem) que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do art. 82.º. Decorre desta norma, interpretada à contrario sensu, que nas demais acções a qualificação atribuída é vinculativa, prevalecendo o caso julgado formado pela decisão de qualificação de insolvência. O incidente de qualificação da insolvência que pode ser pleno ou limitado é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência (ressalvada a situação prevenida no art.º 187.º), qualquer que seja o sujeito passivo; não deixa de ser instaurado mesmo em caso de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as dívidas da própria massa (revestindo nesta hipótese a forma de “incidente limitado de qualificação da insolvência”- art.º 191.º); destina-se a apurar, sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil (art.º 185º), se a insolvência é fortuita ou culposa. Havendo uma convergência de opinião do Administrador da Insolvência e do Ministério Público no sentido de a falência dever ser qualificada como fortuita, daí decorre, face ao disposto no n.º 4 do art.º 188º, que o juiz terá de “aceitar” um tal entendimento (mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa) e a irrecorribilidade dessa decisão, solução legislativa que não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os art.ºs 20º e 202º, da Constituição da República Portuguesa.[1] E, no caso vertente, ainda que se propenda para uma interpretação restritiva daquela disposição legal[2], tratando-se de devedores que são pessoas singulares, não se coloca a eventual necessidade de levar em atenção a presunção iuris et de iure contida no n.º 2 do art.º 186.º, devendo, assim, prevalecer as consequências do que se acha prescrito no n.º 4 do art.º 188, porquanto não se poderá afirmar que tais “pareceres” enfermam de qualquer outro vício de que o tribunal deva conhecer (também não invocado nos autos) susceptível de determinar a sua invalidade. Na situação em análise, em sede de incidente de qualificação da insolvência, e já depois da prolação da decisão recorrida, por efeito da convergência dos “pareceres” do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, foi proferida decisão que qualificou a insolvência da recorrente como fortuita. Ora, esta decisão é vinculativa no âmbito destes autos por força do disposto no já citado artigo 185.º do CIRE, interpretado a contrario sensu e deve ser relevada ex vi artigos 663.º e 713.º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, prevalecendo, em consequência, o caso julgado formado no âmbito do incidente de qualificação da insolvência. Efectivamente, o fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa-existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º. Proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 672º do CPCivil), Por conseguinte, a decisão sob censura de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela recorrente, por se considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea e), não se poderá manter, por não poder ser considerada culposa a insolvência da recorrente.[3] * Sendo esta a resposta a dar ao caso em apreço, considera-se prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões, mas, ressalvado o devido respeito por opinião em contrário, dir-se-á ainda que, sempre seria de acolher o aduzido na alegação de recurso no tocante ao ónus da prova, na medida em que os factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previsto no art.º 238º, n.º 1, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente, pelo que, atento o preceituado no art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, o respectivo ónus de prova impende sobre os credores e o administrador da insolvência.[4]* IV- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogando o despacho recorrido, deve prosseguir o incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que se refere o artigo 239.º do CIRE, se a tanto outra causa não obstar. * Custas a cargo da massa insolvente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 303º e 304º do CIRE). * Porto, 04/03/2013Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues __________________ [1] Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 340/2011, de 07.7.2011, in DR n.º 191, 2ª Série, de 04.10.2011. De salientar, no entanto, que esta disposição foi alterada pela lei 16/2012 de 20/04-artigo 188.º nº 5 podendo, pois, hoje o juiz decidir em sentido diferente. [2] Vide, interpretando restritivamente a vinculação do juiz aos “pareceres”, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 619. [3] Cfr. neste sentido Acórdãos da Relação de Coimbra de 29/02/2012 e de 24/04/2012 e da Relação do Porto de 03-12-2012, todos in www.dgsi.pt. [4] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 21.10.2010-processo 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, 06.7.2011-processo 7295/08.0TBBRG.G1.S1 e de 24.01.2012-processo 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, publicados no “site” da dgsi. |