Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
680/14.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP20210308680/14.0T8STS.P1
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção de documentos perante o Tribunal da Relação por parte do recorrente não visa suprir as deficiências ou as falhas ocorridas a nível instrutório da factualidade alegada em 1ª instância e que motivaram a decisão de facto em sentido que lhe é desfavorável.
II - Para que possa ocorrer a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais é suposto que a parte que pretende beneficiar da aplicação desse regime alegue e demonstre como elementos constitutivos dessa pretensão, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil, que a cláusula que pretende ver excluída do contrato singular foi pré-elaborada pelo predisponente e apresentada sem possibilidade de o seu conteúdo poder ser negociado.
III - Em caso de resolução do contrato, o contraente não faltoso tem, em conformidade com o disposto no artigo 801º, n.º 2, do Código Civil, direito a exigir do contraente faltoso a restituição da prestação que realizou no decurso do contrato e, ainda, a indemnização pelos danos causados pelo incumprimento.
IV - A possibilidade excepcional de intervenção do juiz ao nível da redução equitativa da cláusula penal, nos termos do artigo 812º, n.º 1, do Cód. Civil, pressupõe, em primeiro lugar, que essa pretensão se mostre formulada pela parte interessada (não sendo, pois, matéria de conhecimento oficioso do Tribunal) e, em segundo lugar, que a parte interessada demonstre que o quantitativo indemnizatório nela previamente liquidado é ostensivamente superior ao valor dos danos que a parte contrária sofreu como consequência do incumprimento do contrato.
(Elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 680/14.0T8STS.P1- APELAÇÃO
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
- Juízo Local Cível de Santo Tirso – J2
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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I. RELATÓRIO:
1.B…, SA. “, com sede em Paredes, posteriormente substituída por “ C…, Lda. “, que incorporou aquela, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo na forma comum contra D…, residente na Rua …, n.º …., … e E…, residente na Avenida …, …, …, Vila Real, pedindo que: a) Seja reconhecida a resolução por incumprimento da Ré E… do contrato em apreço nestes autos; b) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia global de €12.383,92 (doze mil, trezentos e oitenta e três euros e noventa e dois cêntimos); c) Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar à Autora os juros de mora calculados sobre o capital previsto na alínea a) do artigo 25.º do petitório, desde a citação até efectivo e integral pagamento da dívida e os demais juros de mora vincendos calculados sobre o capital previsto na alínea b) do artigo 25.º do petitório; d) Seja a Ré condenada a entregar o equipamento identificado em 15.º do petitório.
Para tanto, e em síntese, alegou que no exercício da sua actividade celebrou com o Réu um contrato de fornecimento de café, pelo qual aquele se obrigou a comprar 30kg de café torrado da marca B…, lote B1…, ininterruptamente, até perfazer, pelo menos, a quantidade global de 1.800 kg, não podendo a vigência do contrato ser superior a 5 (cinco) anos.
Como contrapartida das obrigações de compra, o Réu recebeu da Autora a quantia global (já com IVA) de € 6. 050 (seis mil e cinquenta euros) e esta ainda emprestou àquele uma máquina de café B2… Época S, um moinho B2… MD50/AT, uma máquina de lavar chávenas B2…, um luminoso mono face, 2 telas em tecido e 18 mesas de interior.
Posteriormente o Réu celebrou um contrato de trespasse do seu estabelecimento comercial à Ré, tendo esta ficado obrigada a cumprir o contrato que o Réu havia celebrado com a Autora, continuando este solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais.
Acontece que a Ré deixou de cumprir o contrato em 16.5.2011, quando apenas haviam adquirido 197kg de café, pelo que, Autora resolveu o contrato referido.

2. Os Réus regularmente citados, apenas o D… contestou.
Arguiu a invalidade da cláusula 9.º do contrato celebrado com a Autora e o abuso de direito.
Deduziu pedido reconvencional, no qual pede a resolução do contrato celebrado com a Autora.
Alega para o efeito que a Ré, sem dar conhecimento ao Réu, trespassou o estabelecimento comercial a um terceiro denominado de F… – Café Bar, tendo o Réu deixado de poder controlar o eventual incumprimento do contrato.

3. Foi elaborado despacho saneador, no qual foi afirmada a plena validade e regularidade da instância, admitiu-se o pedido reconvencional e procedeu-se à identificação do objecto em litígio e temas de prova.

4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, condenando os Réus a reconhecerem a resolução do contrato, a pagarem solidariamente à Autora a quantia de €12.382, 92, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e, ainda, a entregarem à Autora 18 mesas de interior.
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5. Inconformado, veio o Réu D… interpor recurso de apelação, em cujo âmbito ofereceu alegações e formulou, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
A) O Réu trespassou à Ré o estabelecimento comercial “G…”, que por sua vez passou a explorá-lo através da sociedade F…- Café Bar, Unipessoal, Lda.
Esta ultima sociedade, teve o seu estabelecimento apreendido a favor da massa insolvente (art. 149º CIRE).
As dívidas da massa insolvente são imputadas ao rendimento da massa e não imputadas ao aqui Réu.
B) O Réu nunca teve conhecimento da transmissão do estabelecimento entre a Ré E… e a F… - Café Bar Unipessoal, Lda, nunca foi possível este saber se o contrato estava ou não a ser cumprido.
A Autora limitou-se a comunicar a resolução do contrato, não avisando o Réu que este estava em mora e atribuir-lhe um prazo razoável para cumprir. Com este comportamento está em causa a não aplicação do artigo 808º, nº 1 do Código Civil: A interpelação admonitória a que se refere o artigo 808.º, 1 do CC, pode ser efectuada após a verificação da mora e no condicionalismo que tal normativo impõe.
Essa interpelação admonitória tem de conter três elementos: - intimação para o cumprimento; a fixação de um termo perentório para o cumprimento; admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.
C) A cláusula 11º, n.º1 do contrato aqui em apreço, está sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.
O dever de comunicação e informação nunca foi prestado ao Réu por parte da Autora. Ao incumprimento dos deveres de comunicação e de informação, o artigo 8º, alíneas a) e b), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, faz corresponder a exclusão das cláusulas dos contratos singulares.
D) A cláusula penal prevista no contrato aqui debatido, tem prevista uma cláusula penal indemnizatória conforme o artigo 810º n.º1 do Código Civil. No caso concreto esta cláusula deve, à luz artigo 812º do Código Civil, ser reduzida pelo tribunal, segundo critérios de equidade.
A cláusula 9º do contrato revela-se manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação e ao conteúdo do direito que se propõe realizar quando o aqui Réu não teve culpa no incumprimento contratual.
E) Por fim, atendendo a todas as conclusões aqui enunciadas e com o devido respeito, entende-se que no que diz respeito ao valor correspondente à quantidade de café que ficou por adquirir, ou seja, a diferença entre os 197kg e os 1800kg previstos a quantia em questão não poderá ser exigível. Não se poderá exigir do R. que este pague um valor por uma mercadoria que nunca recebeu.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que condenou D… a pagar solidariamente à C…, Lda a quantia de €12.382,92 (doze mil, trezentos e oitenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre a quantis de €8.847,03 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete euros e três cêntimos), substituindo-a por outra que admita tal absolvição.
Requer:
Ao abrigo do disposto da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do Código de Processo Civil requer-se a junção de documentos na fase de recurso, por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, em face da fundamentação da sentença ou do objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida e transitada:
a) Documentos 1, 2 e 3.
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6. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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7. Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
Como resulta das conclusões do recurso – que, como é pacífico, delimitam o objecto da actividade jurisdicional do tribunal ad quem – as questões suscitadas pelo apelante no presente recurso são as seguintes:
i. Admissibilidade dos documentos juntos com a apelação;
ii. Responsabilidade da massa insolvente da sociedade “ F… – Café Bar, Unipessoal, Lda. “ pela dívida em causa nos autos; (conclusão A)
iii. Mora – Incumprimento definitivo – Falta de Interpelação Admonitória ao Réu/Apelante para regularização do incumprimento do contrato; (conclusão B)
iv. Incumprimento dos deveres de informação por parte da Autora relativamente à cláusula 11ª, n.º 1, do contrato, enquanto cláusula contratual geral; (conclusão C)
v. Redução da cláusula penal prevista no contrato; (conclusão D) - Inexigibilidade do diferencial entre o valor do café adquirido e o valor do café (valor global) que seria adquirido até final do contrato e se este fosse integralmente cumprido (conclusão E).
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Por escritura de fusão celebrada em 26.12.2007 e do respectivo registo comercial definitivo efectivado em 28.12.2007, a sociedade incorporante H…, S.A. sucedeu em todos os direitos e obrigações à sociedade H1…, S.A., conforme teor do documento n.º 1 e 2 juntos com a petição inicial.
2. Em 4.5.2009, a sociedade H…, S.A. foi incorporada por fusão pela sociedade H2…, S.A., tendo esta em 26.5.2009 alterado a sua denominação social para B…, S.A., conforme teor dos documentos n.º 3 e 4 juntos com a petição inicial.
3. Tendo sido transmitido, por fusão, da H…, S.A. para a H2…, S.A. as posições contratuais nos contratos de distribuição e nos acordos de exclusividade, que apenas tenham por objecto o negócio do café e o conjunto de bens intangíveis ou posições contratuais, sem relevância contabilística, nomeadamente garantias, carteira de clientes e outros direitos e bens do activo incorpóreo que respeitem ao ramo de actividade do café.
4. Entretanto a sociedade B…, S.A. foi incorporada pela sociedade C…, S.A., conforme teor de fls. 153 verso a 160.
5. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, torrefacção, comercialização, distribuição e venda de cafés e outras actividades conexas.
6. O Réu é comerciante e explorou um estabelecimento comercial de cafetaria, denominado de G…, sito na Rua…, n.º …, ….
7. No exercício das suas actividades, a Autora e o Réu celebraram, em 31.10.2007, um contrato de compra exclusiva, para fornecimento de café do estabelecimento “G…”, conforme teor do documento n.º 5 junto com a petição inicial.
8. Tendo-se a Autora obrigada a fornecer ao Réu, directamente ou através dos seus distribuidores, I…, Lda, café torrado, marca B…, lote B1….
9. O Réu obrigou-se a adquirir mensalmente à Autora a quantidade mínima de 37,50 kg de café torrado, da marca B…, lote B1…, ininterruptamente até perfazer, pelo menos, 1.800 kgs.
10. Ficou estipulado entre a Autora e o Réu que as reciprocas obrigações contratuais vigorariam desde 31.10.2007 e até que o Réu atingisse um total de 1.800 kgs de café, não podendo a vigência do contrato exceder 5 (cinco) anos.
11. O Réu obrigou-se ao pagamento a pronto dos produtos adquiridos à Autora.
12. Mais se obrigou ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora.
13. Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, o Réu recebeu da Autora, em 5.12.2007, a quantia de €5.000 (cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa em vigor, perfazendo a quantia global de €6.050 (seis mil e cinquenta euros), da qual conferiu à Autora a devida quitação, através de recibo, conforme teor do documento junto como n.º 6 com a petição inicial.
14. Também como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, esta emprestou ao Réu, a título meramente gratuito, o seguinte equipamento: uma máquina de café B2… Época S, um moinho B2… MD50/AT, uma máquina de lavar chávenas B2…, um luminoso mono face, 2 telas em tecido e 18 mesas de interior.
15. O Réu celebrou um contrato de trespasse com a Ré E… relativo ao estabelecimento comercial G…, conforme documento n.º 7 junto com a petição inicial.
16. Segundo a cláusula n.º 6 daquele documento, os Réus acordaram entre si, que “A trespassária obriga-se a cumprir integralmente o contrato celebrado entre a H… e os trespassantes, cuja cópia será entregue aquela nesta data”.
17. No n.º 1 da cláusula 11 estipula-se que “Se durante a vigência deste contrato, o revendedor trespassar ou ceder, por qualquer título, o estabelecimento mencionado na cláusula 2, ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário, ficando, porém, o revendedor solidariamente responsável pelo seu cumprimento e pelas consequências contratuais emergentes do seu incumprimento ou resolução.”
18. A Ré E… deixou de efectuar os consumos de café, sendo que em 16 de maio de 2011, apenas tinha adquirido 197 kgs de café.
19. Em conformidade com a cláusula 3.ª, n.º 2 do contrato referido em 7, o não cumprimento pela Ré da obrigação de aquisição de quantidade mínima mensal de 37,5kgs de café, durante seis meses seguidos ou doze interpolados, confere à Autora a faculdade de promover imediatamente a resolução do contrato, com os efeitos consignados nos n.º 2, 3 e 4 da cláusula 9.º.
20. A Autora tentou que a Ré retomasse os consumos a que estava obrigada, sem qualquer êxito.
21. Por carta registada com aviso de recepção, a Autora procedeu à resolução do contrato, resolução que se verificou em 28.5.2011, conforme teor dos documentos n.ºs 8 e 9 juntos com a petição inicial.
22. A Autora e o Réu D… acordaram na cláusula 9.º do contrato que para o caso de resolução por incumprimento, a parte faltosa obriga-se ao pagamento de uma indemnização de €3.459,17 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos).
23. Acordaram ainda que no caso de resolução por incumprimento pelo Réu, este se obriga à devolução da contrapartida concedida pela Autora, deduzida a parte proporcional à quantidade de café já adquirida pelo Réu face à quantidade total de compra prevista de 1.800 kgs, acrescida de juros.
24. A Ré já entregou à Autora as máquinas de café e o moinho.
25. O Réu foi informado do incumprimento da Ré, tendo remetido carta à Autora, datada de 11.05.2011, conforme teor do documento n.º 2 junto com a resposta.
26. Tendo a Autora remetido ao Réu a carta junta como documento n.º 3 com a resposta.
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Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Que o Réu D… se tenha limitado a assinar o contrato dos autos já predefinido pela Autora (antecessora);
b) Que a Ré tenha trespassado o estabelecimento comercial à sociedade F… – Café Bar Unipessoal, Lda;
c) E que todos os fornecimentos de café passaram a ser feitos àquela empresa;
d) Que aquela sociedade tenha sido declarada insolvente e nessa sequência o estabelecimento comercial tenha sido encerrado.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Admissibilidade dos documentos juntos pelo apelante com o recurso:
Como resulta da apelação o apelante pretende que nesta instância sejam considerados três documentos que juntou nesta instância, invocando, para tanto, que essa junção se mostra necessária em função do julgamento efectuado pelo Tribunal de 1ª instância.
Segundo o disposto no artigo 423º, n.º 1, do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
A título excepcional, não podendo os documentos ser juntos com o articulado onde é feita a alegação pela parte interessada, podem, ainda, os mesmos serem juntos perante o Tribunal de 1ª instância nas condições particulares previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 423º.
Em qualquer caso, sendo indiscutido que a prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa deve ser efectuada perante o Tribunal de 1ª instância, a quem cabe, em primeira linha, a decisão do objecto do litígio, daí decorre que, por princípio, não é admissível a junção de documentos perante o Tribunal da Relação, sendo certo que a este Tribunal cabe reapreciar a decisão do Tribunal de 1ª instância nas mesmas condições em que aquele proferiu a sua decisão.
Portanto, só em condições muito específicas e excepcionais os documentos, enquanto meios de prova, podem ser juntos perante o Tribunal da Relação, como, aliás, decorre do disposto nos artigos 425º e 651º, n.º 1, ambos do CPC.
Nos termos da primeira das aludidas disposições legais (artigo 425º), depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Nos termos da segunda disposição legal (artigo 651º, n.º 1), as partes apenas podem juntar documentos às alegações na situação prevista no citado artigo 425º e ainda no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
No tocante à primeira situação que torna admissível a junção, como se referiu, não foi sequer alegada impossibilidade de junção dos documentos no momento aprazado e, no limite, até à data da realização da audiência de julgamento em 1ª instância, que teve lugar a 2.07.2020.
Portanto, sendo os documentos em causa datados de 2.03.2020 (sentença), de 29.12.2009 (certidão do registo comercial) e de 16.02.2010 (cópia de acta), não existe qualquer evidência de que o apelante estava impossibilitado, agindo o cuidado e a diligência devidas, de os obter atempadamente e, nesses termos, de os juntar até à data da audiência de julgamento em 1ª instância.
Por conseguinte, a junção dos documentos não é de admitir à luz da primeira situação e a que alude o citado artigo 425º do CPC.
Quanto à segunda situação que consente a junção de documentos perante o Tribunal da Relação, a solução depende do que se deva entender por junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Esta disposição já existia no antigo Código de Processo Civil, estando prevista no artigo 693º-B, aditado pelo DL n.º 303/2007 de 24.08, e antes deste no artigo 706º, n.º 1, sempre com a mesma redacção.
Ora, conforme já por nós foi decidido em outros Acórdãos, a jurisprudência e a doutrina sempre convergiram na ideia de que a previsão normativa em causa se reporta às situações em que 1ª instância conhece oficiosamente de uma questão não suscitada ou tratada pelas partes, toma em consideração meio de prova inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou se baseia em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. [1]
O que releva, portanto, é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1ª instância, não seja um dado com o qual a parte já devesse contar antes da decisão e independentemente desta, mas algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a inesperada abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência. Quando, pelo contrário, a junção do documento corresponde a um dever de diligência que já antes a parte sabia que a onerava e a decisão de 1ª instância é uma das que a parte tinha a obrigação de contar que pudessem ser proferidas, por mais que esperasse que a decisão fosse diferente, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Por isso, tem sido afirmado pela mesma jurisprudência que a junção de documentos nas alegações de recurso não pode servir para suprir a insuficiência que a 1ª instância assinalou aos meios de prova produzidos pela parte no decurso da instrução do processo, pela simples razão de que a necessidade de prova dos factos alegados ou contraprova dos alegados pela parte contrária, que é o objectivo da junção de documentos em qualquer fase do processo, é algo com que a parte, a partir do momento em que intervém no processo, alegando ou impugnando a alegação alheia, não pode, agindo com a devida diligência, ignorar.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2003, citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 27.06.2000, “ a junção de documentos em fase de recurso, nos termos do artigo 706º, n.º 1, do CPC… tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos (ou infirmá-los) com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova (ou contraprova) sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido. “ [2]
As partes sabem que no nosso sistema jurídico o tribunal é livre na avaliação dos meios de prova produzidos e, como tal, que uma vez chegado o momento de formar a sua convicção e a motivar pode perfeitamente considerar que sobre ela não foi produzida prova, que a prova produzida é insuficiente, que lhe falta a razão de ciência que era exigível para a demonstração do facto, que no caso eram exigíveis meios de prova com maior valor probatório, não lhe sendo lícito, assim, contornar esse julgamento com a apresentação de novos meios de prova, nomeadamente documentos, apenas perante o tribunal de recurso.
Por isso, parte alguma pode pretender que a circunstância de a decisão não vir de encontro à sua expectativa quanto ao julgamento de facto ou de direito representa algo com que não podia razoavelmente contar, sendo certo que o processo civil continua a reger-se pelos princípios do dispositivo e da responsabilização das partes pelo resultado do seu esforço processual em ordem à satisfação dos deveres de prova que as oneram.
Ora, neste contexto, a sentença proferida em 1ª instância, situando-se no estrito âmbito das questões de facto debatidas os autos, nomeadamente quanto à existência de um alegado trespasse do estabelecimento por parte da Ré E… a favor de uma terceira sociedade e subsequente declaração de insolvência desta última, com o consequente encerramento de tal estabelecimento, e sobre as quais o Réu e ora apelante não se dignou fazer prova em 1ª instância, não constitui motivo ou razão que torne necessária a junção dos documentos ora em apreço, sendo que, como se expôs, a insuficiência dos meios de prova produzidos pelo Réu em 1ª instância (e que estiveram na não demonstração dos factos constantes das alíneas b), c) e d) do elenco dos factos não provados) não constitui fundamento legal para essa junção ulterior na fase recursiva dos autos.
O que, em conclusão, implica o nosso julgamento no sentido da inadmissibilidade dos documentos n.ºs 1, 2 e 3, juntos pelo apelante nesta instância, que não serão atendidos.
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IV.II. Responsabilidade da massa insolvente da sociedade “ F… – Café Bar, Unipessoal, Lda. “ pelo crédito exigido pela Autora:
A segunda questão suscitada pelo Réu apelante refere-se à alegada responsabilidade da sociedade “ F…, Café Bar, Unipessoal, Lda. “ pelo incumprimento do contrato de fornecimento de café em discussão nos autos, pois que, segundo o alegado, terá sido essa sociedade, enquanto trespassária do estabelecimento em apreço, a cessar a aquisição de café à Autora, pois que o estabelecimento foi encerrado, por mor da declaração de insolvência daquela sociedade unipessoal – cfr. artigos 4º, 15º a 19º.
Esta questão, e ainda que ela nem sequer tenha sido suscitada perante o Tribunal de 1ª instância com tais contornos – mas como fundamento para a resolução do contrato por alegada alteração anormal das circunstâncias (cfr. artigos 20º e 21º, da contestação), questão que agora não se mostra suscitada no recurso do Réu -, traduzindo-se, pois, em questão nova que não teria que ser conhecida nesta instância, certo é, ainda, independentemente disso, que tal questão só poderia algum fundamento se, por um lado, o Réu tivesse demonstrado o alegado trespasse do estabelecimento em causa por parte da Ré E… a favor da sociedade “ F… – Café Bar, Unipessoal, Lda. “, a declaração de insolvência desta última sociedade e, ainda, o encerramento do estabelecimento por mor dessa declaração de insolvência e apreensão em favor dessa massa insolvente.
Não o tendo feito, como resulta, não só dos pontos de facto das alíneas b), c) e d) do elenco dos factos provados da sentença recorrida [que nem sequer foram impugnados nos termos do artigo 640º, do CPC], como, ainda, da precedente decisão de não admissão dos documentos juntos pelo apelante com o recurso (que, aparentemente, teria por fito a demonstração dessa factualidade) é evidente que nenhum fundamento de facto existe para a procedência desta questão por ausência dos respectivos pressupostos.
Improcede, pois, sem mais considerações, nesta parte a apelação.
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IV.III. Mora – Incumprimento definitivo – Falta de Interpelação admonitória:
Em terceiro lugar, se bem alcançamos o sentido da alegação, sustenta o apelante que não foi intimado pela Autora, previamente à resolução, para cumprir o contrato de fornecimento em prazo razoável, não podendo, pois, por mor da ausência dessa interpelação e não sendo já o titular do estabelecimento em causa (por o ter trespassado à Ré E…), controlar esse incumprimento e obstar à dita resolução, com os efeitos que a Autora dela pretende extrair.
De acordo com o preceituado no artigo 432º, n.º 1, do Cód. Civil, a resolução do contrato é admitida fundada na lei ou em convenção das partes.
No domínio da resolução legal, como é consabido, por via de regra, a mora, enquanto mero atraso na realização da prestação devida pelo devedor, não consente a imediata resolução do contrato, gerando apenas o direito ao cumprimento e a obrigação de indemnizar pelos danos causados (artigo 804º, do Cód. Civil), pois que a cessação do contrato, enquanto ultima ratio, pressupõe uma situação de incumprimento definitivo imputável ao devedor.
De facto, por princípio, o simples retardamento na realização da prestação não compromete de forma irremediável o interesse do credor, nem traduz, de per si, uma conduta intolerável do devedor que justifique a ruptura do contrato por parte do credor.
Neste contexto, nas obrigações sem prazo limite ou peremptório para o seu cumprimento, tem o credor, perante a mora do devedor e salvo a hipótese de perca de interesse (apreciado objectivamente) na prestação, que o instar ao cumprimento dentro de um prazo suplementar e razoável que lhe estabeleça para o efeito, sob pena de a mora se transformar em incumprimento definitivo – cfr. artigo 808º, n.º 1, do Cód. Civil -, legitimando a resolução do contrato.
Digamos que, como assinala em termos unânimes a doutrina, a realização por parte do credor da citada interpelação do devedor é, nos casos de mora na realização da prestação devida, meio indispensável para gerar um eventual incumprimento definitivo do contrato (pelo devedor que não cumpra naquele prazo razoável) e para, nesse contexto, permitir ao credor a resolução do contrato. [3]
Neste sentido, isto é, enquanto instrumento de conversão da mora em incumprimento definitivo, a interpelação dita admonitória do devedor é tida como “ uma intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida “, salientando-se, ainda, que a interpelação deve traduzir uma “ exigência clara, incondicional e determinada da prestação pelo credor ao devedor. “ [4]
Em suma, como refere J. CALVÃO da SILVA, a interpelação admonitória, enquanto declaração receptícia tem de conter três elementos essenciais: - intimação para o cumprimento; - fixação de um termo peremptório para o cumprimento; - cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o cumprimento dentre desse prazo. “ [5]
Destarte, neste domínio da resolução legal por incumprimento, por princípio, apenas observada a interpelação admonitória do devedor e não ocorrendo a realização da prestação a cargo do mesmo no prazo antes concedido para o efeito, estará o devedor constituído em incumprimento definitivo, e aberta ao credor, nestas circunstâncias, a porta para o exercício do direito de resolução do contrato.
Para além deste domínio legal, como já antes se referiu, podem, ainda, as partes, no âmbito do princípio da liberdade contratual que lhes é reconhecido, estabelecer no próprio contrato as circunstâncias cuja eventual verificação permite a ambas, ou a um delas, proceder potestativamente à resolução do contrato, configurando, portanto, em termos consensuais, outras causas de resolução do contrato para além das que decorrem da estrita aplicação do esquema legal do instituto da resolução por incumprimento definitivo, antes exposto.
Falamos, portanto, nesta outra sede, da resolução baseada em convenção das partes.
Trata-se, neste conspecto, da consagração consensual das denominadas cláusulas resolutivas expressas, através das quais as partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, estabelecem no contrato o direito de resolver o contrato quando ocorra determinado facto, v.g. não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma determinada obrigação emergente do contrato.
Nesta hipótese, a inadimplência da específica obrigação prevista constitui fundamento e pressuposto indispensável da resolução, dela emergindo, nas condições previstas pelas partes, um direito potestativo que confere à parte adimplente o poder jurídico de, por um simples acto livre de vontade e só por si, produzir a resolução que, inelutavelmente, se impõe à contraparte inadimplente. [6]
Neste contexto, como salientam ANA e MADALENA OLIVEIRA “ as cláusulas de resolução visam, tipicamente, a dupla função de acelerar o procedimento de resolução do contrato e de predeterminar o incumprimento que justifica a cessação. “
Trata-se, no fundo, de parâmetros para conferir aos operadores económicos a possibilidade de conhecerem, à partida, com certo grau de segurança qual o incumprimento que pode ser considerado suficientemente grave para permitir a resolução do contrato, tendo em conta a natureza elástica dos conceitos na matéria em análise, susceptível de deixar ampla margem de discricionariedade e incerteza na apreciação concreta da inexactidão quantitativa, qualitativa ou temporal do incumprimento, enquanto pressuposto essencial ao exercício do direito à resolução do contrato. [7]
Em suma, como refere nesta matéria PEDRO R. MARTINEZ, da cláusula resolutiva deriva que uma das partes pode, verificado o evento aceite pelas partes como fundamento, “ resolver o contrato sem se discutir a gravidade do incumprimento, nem a culpa do faltoso, constituindo uma ameaça para o potencial infractor, que assim será compelido a cumprir pontualmente a prestação a que se encontra adstrito. “ [8]
Em sede de cláusulas resolutivas expressas é usual a doutrina distinguir duas modalidades essenciais.
Em primeiro lugar, avultam as cláusulas que constituem meras “ cláusulas de estilo “, fazendo mera referência genérica à violação das obrigações contidas no contrato ou contendo uma exigência de gravidade do incumprimento. Tratam-se, no fundo, de cláusulas que repetem a fundamentação da lei e, nessa medida, neste campo, não se exclui a aplicação dos pressupostos da resolução legal, nomeadamente a interpelação admonitória como passo necessário à conversão da mora em incumprimento definitivo, ainda que as cláusulas possam ajudar a concretizar o patamar de relevância mínima de que o incumprimento se deve revestir à luz do contrato para efeitos resolutivos.
Em termos distintos, outras cláusulas permitem a resolução em casos em que esse direito não resultaria directamente da lei, isto é, cláusulas que criam um fundamento contratual de resolução para, além do fundamento legalmente configurado, seja por que indicam concretamente como fundamento determinadas obrigações cuja importância na economia do contrato não é tanta que o respectivo incumprimento justificasse a resolução, seja porque dispensam, em termos abstractos e mais amplos, a exigência de que este seja essencial.
Neste último caso, como assinala alguma da doutrina, sem prejuízo da autonomia da vontade que preside à elaboração de tais cláusulas, há, em qualquer caso, que exigir que cláusula resolutiva “ esteja traduzida num fundamento concreto que corresponda a interesses sérios e relevantes (fruto de uma avaliação equilibrada e ponderada) e não a razões puramente subjectivas ou de mero capricho da parte legitimada “, não sendo, pois, além do mais, admissíveis cláusulas que permitam a resolução perante um incumprimento levíssimo e ultrapassável, fazendo intervir, nesta sede, a boa-fé enquanto limite cogente à aplicação e ao exercício do direito resolutivo fundado em algumas destas cláusulas. [9]
Dito isto, no caso dos autos, consta do contrato celebrado entre as partes (e a cujo cumprimento o ora apelante se manteve obrigado solidariamente com a Ré E… e apesar do trespasse do estabelecimento a favor desta última – vide cláusula 11ª, n.º 1, do contrato de compra exclusiva celebrado entre a Autora e o Réu/apelante a 31.10.2007), sob a cláusula 3ª, n.º 2, o seguinte:
No caso de as compras do REVENDEDOR não atingirem, durante seis meses seguidos ou doze meses interpolados, a quantidade prevista no número anterior [37, 50, quilos de café por mês], poderá o FORNECEDOR resolver o presente contrato, com efeitos imediatos, mediante comunicação escrita remetida ao REVENDEDOR, ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos n.ºs 2, 3 e 4 da cláusula 9ª. “
Trata-se, pois, segundo se julga, à luz da doutrina antes citada, de cláusula resolutiva expressa, em que as partes definiram em termos objectivos um determinado evento (não aquisição de 37, 50 quilos de café durante seis meses seguidos ou doze meses interpolados) como violação suficientemente grave do contrato (o que temos como razoável face aos objectivos interesses lucrativos da fornecedora e que passam necessariamente, na economia do contrato, pela venda e aquisição pelo revendedor de determinadas quantidades mínimas de café) para consentir a esta última a resolução do contrato e, ainda, para, em derrogação do regime legal, consentir que essa resolução produzisse imediatos efeitos, sem observância de interpelação prévia, ainda que, enquanto declaração receptícia, mediante comunicação escrita dirigida à revendedora E… (que adquiriu o estabelecimento em causa por trespasse, vinculando-se, nesse contexto, à aquisição do café nos moldes previstos – cfr. cláusula 6ª do contrato de trespasse e 11ª, n.º 1, do contrato de venda exclusiva) e ao trespassante D…, ora apelado, que permaneceu, não obstante o dito trespasse, como se referiu, responsável pelo cumprimento do contrato perante a fornecedora/Autora, nomeadamente ao nível da aquisição de café nas quantidades mínimas nele previstas.
Aliás, a confirmar o sentido desta cláusula prevê, ainda, o mesmo contrato sob a cláusula 9ª, n.º 1, que “ Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 3ª, no caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir ao contraente faltoso, poderá o outro contraente resolver o contrato.
Portanto, segundo se interpreta do contrato, as partes previram duas hipóteses distintas em termos de resolução do contrato, obedecendo a regras distintas: - uma, digamos, que geral, decalcada do regime legal, prevista na cláusula 9ª, n.º 1, em que ocorrendo mora de algum dos contraentes relativamente ao cumprimento de alguma obrigação para si emergente do contrato esse atraso só se converteria em incumprimento definitivo, possibilitando a resolução do contrato, se a falta não fosse corrigida no prazo de 15 dias a contar da comunicação a efectuar pelo contraente não faltoso, ou seja, 15 dias a contar da necessária interpelação admonitória, que era assim necessária/indispensável neste contexto; - outra, prevista na já citada cláusula 3ª, n.º 2, em que a resolução poderia ter lugar de imediato (sem interpelação prévia admonitória), mediante comunicação escrita, exigindo-se, no entanto, neste caso, como evento específico e fundamentador da imediata resolução, que o revendedor (os Réus) não adquirisse durante 6 meses seguidos um mínimo de 37,50 quilos de café por mês ou, ainda, que o revendedor não adquirisse essa quantidade mínima durante 12 meses interpolados.
Portanto, nesta segunda hipótese, dada a reiteração e gravidade do incumprimento (não aquisição de determinada quantidade mínima de café durante seis meses seguidos ou doze meses interpolados), as partes aceitaram, em termos que temos por perfeitamente equilibrados e razoáveis, prescindir de uma interpelação prévia e admonitória, consentindo, apenas nesse específico circunstancialismo, a imediata resolução, a efectuar por declaração escrita e comunicada ao revendedor/devedor em incumprimento.
É certo, diga-se, que, sendo assim, por força do estipulado na cláusula 3ª, n.º 2, conjugado com o previsto na cláusula 11ª, n.º 1, ocorrendo um trespasse de estabelecimento, como foi o caso, o trespassante, o ora apelante, teria, não obstante essa transmissão, que manter o acompanhamento do cumprimento (ou incumprimento) do contrato por parte da trespassária E…, mas essa é, à luz do convencionado entre as partes, uma consequência inelutável (que o apelante não podia deixar de conhecer) do facto de, apesar daquela transmissão, o mesmo se manter como obrigado solidário pelo cumprimento do contrato e pelas consequências emergentes do seu eventual incumprimento (por não aquisição de café nos termos sobreditos) e consequente resolução, como decorre expressamente da já citada cláusula 11ª, n.º 1, do ajuizado contrato.
Digamos, pois, face ao antes exposto, que as partes estabeleceram, no âmbito da autonomia da vontade que lhes é reconhecida por lei, uma cláusula resolutiva expressa, que consentia ao fornecedor (a Autora/apelada), caso não ocorresse a compra de 37, 50 quilos de café por mês, durante seis meses seguidos ou doze meses interpolados, resolver, de imediato, o contrato, mediante comunicação escrita ao revendedor, ou seja, a ambos os Réus, a trespassária E… e o trespassante, D…, sendo certo que, como já antes se referiu, este último se mantinha solidariamente responsável pelo cumprimento do ajuizado contrato e pelas consequências da sua eventual resolução.
Por outro lado, ainda, como resulta da citada cláusula, ocorrido esse incumprimento relevante da obrigação de aquisição por parte do revendedor a resolução podia ter lugar de imediato, sem ser exigível, verificado este evento, a realização de interpelação admonitória dirigida ao revendedor para cumprimento, antes bastando a comunicação escrita do exercício de tal opção (potestativa) resolutiva por parte do fornecedor, acompanhada, naturalmente, da invocação da verificação do dito evento que, segundo o convencionado, consentia a resolução, ou seja, a não aquisição de, pelo menos, 37, 50 quilos de café por algum dos ditos períodos temporais.
Significa isto que, ao contrário do que defende o apelante, de forma descontextualizada do contrato que celebrou (e que se vinculou a cumprir nos termos acima referidos – artigos 397º e 406º, n.º 1, do Cód. Civil) e, em especial, da cláusula resolutiva expressa consignada na cláusula 3ª, n.º 2 do mesmo, ocorrendo o evento ali em causa (não aquisição de 37, 50 quilos de café durante seis meses seguidos ou durante doze meses interpolados), não era exigível que a Autora efectuasse qualquer interpelação admonitória prévia à resolução, no sentido de ter de estabelecer e comunicar-lhe um prazo suplementar razoável para o cumprimento dos objectivos de compra definidos no contrato e para considerar incumprido definitivamente o contrato.
Pelo contrário, repete-se, ao abrigo do acordado em tal cláusula resolutiva, verificado o aludido evento de incumprimento das obrigações de aquisição de café e com a dimensão quantitativa e temporal acordada, a resolução podia ocorrer de imediato por opção unilateral e potestativa da fornecedora, que se obrigava apenas a comunicar, por escrito (como fez, mediante a carta datada de 4.05.2011 dirigida e recebida pelo ora apelante a 6.05.2011), a resolução, fundada, precisamente, nesse evento – vide cartas e avisos de recepção que constituem os documentos n.ºs 8 e 9, juntos com a petição inicial (ponto 21. do elenco de factos provados da sentença).
Por conseguinte, não colhe, salvo melhor opinião, fundamento a tese defendida pelo apelante quanto à ausência de interpelação admonitória para cumprimento em prazo razoável, pois que essa interpelação, em face do clausulado e em derrogação do regime legal acima exposto, não era exigível face ao conteúdo da cláusula resolutiva acordada entre os outorgantes do contrato.
Como assim, no caso, tendo a Autora comunicado por escrito a resolução do contrato aos Réus e, ainda, resultando demonstrado o evento que as partes aceitaram como fundamento resolutivo, pois que em 16.05.2011 (quando o contrato teve início a 1.11.2007), apenas tinham sido adquiridos 197 quilos de café (ponto 18. do elenco dos factos provados) – o que evidencia que durante doze meses interpolados não foi adquirido café ou, no mínimo, foi adquirida quantidade inferior a 37,50 quilos, em cada mês -, de tudo resulta que a resolução comunicada pela Autora é de considerar como válida e eficaz, à luz do previsto na cláusula resolutiva expressa feita constar da cláusula 3ª, n.º 2, do contrato celebrado entre as partes.
Improcede, pois, também nesta parte a apelação.
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IV.IV Incumprimento dos deveres de informação por parte da Autora relativamente à cláusula 11ª, n.º 1, do contrato, enquanto cláusula contratual geral - contrato de adesão:
A questão subsequente refere-se à alegada exclusão da cláusula 11ª, n.º 1, do contrato de fornecimento e compra exclusiva celebrado entre a Autora e o apelado D…, exclusão que o apelante sustenta na circunstância de a mesma não lhe ter sido explicitada ou explicada por parte da Autora, sendo certo, aliás, que se limitou a assinar o contrato que lhe foi apresentado pela Autora, não negociando e não tendo sido esclarecido das respectivas cláusulas.
Como é bom de ver e resulta, aliás, já do contexto da contestação do Réu/apelante, este pretende chamar à colação o regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações introduzidas pelos DL n.º 220/95, de 31.08, DL n.º 249/99, de 7.07 e DL n,º 323/2001, de 14.12) – adiante designado por LCCG -, pois que, à luz do preceituado no artigo 8º, alínea a), do citado diploma legal, se consideram excluídas dos contratos singulares (contratos individualizados em que são inseridas pelo predisponente cláusulas contratuais gerais) as cláusulas que não tenham sido comunicadas pelo predisponente nos termos previstos no artigo 5º, ou seja, aquelas, relativamente às quais, este último não tenha cumprido, em termos cabais, os deveres de comunicação e informação do aderente que lhes estão cometidos, sendo certo, ainda, que é ao predisponente que cabe o ónus de prova do cumprimento destes seus deveres de informação e comunicação atempada das citadas cláusulas (artigo 5º, n.º 3, do citado diploma legal).
Com efeito, conforme vem sendo posição do Supremo Tribunal de Justiça, para que se considerem cumpridos os deveres de comunicação e de informação, é necessário garantir a possibilidade de o aderente conhecer o conteúdo das cláusulas, com a antecedência necessária para que lhe seja permitido reflectir e tomar uma decisão.
Neste sentido, escreve-se no Acórdão de 18-04-2006, relator Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas, o seguinte:
«1- O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 5º do DL nº 466/85 de 25 de Outubro destina se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio.
2- Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas.
3- Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de texto pré-elaborado, a adesão faz se com a emissão da proposta e aceitação do modelo».
Também no Acórdão de 30-10-2007, relator Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, se salienta:
«Neste tipo de contrato em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção, como parte contratualmente mais débil, assegurando de modo efectivo um “dever de informação” a cargo do proponente.
Essa comunicação dever abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e pessoal e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”».
Ainda, em igual sentido, salienta-se no Acórdão de 08-04-2010, relator Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, o seguinte:
«Os deveres de comunicação e de informação, estabelecidos nos artigos 5º e 6º, nº 1, do DL 446/85, - cujo âmbito se determina em concreto, perante o nível cultural revelado pelo aderente e a complexidade do negócio e extensão do clausulado - implicam que a entidade que pretenda inserir cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares que celebra deva comunicá-las antes da conclusão do negócio, de modo a proporcionar à contraparte a indispensável reflexão e um conhecimento completo e efectivo do clausulado, cumprindo-lhe ainda informar e esclarecer espontaneamente o aderente da estrutura prático-jurídica do negócio e da sua possível vinculação a gravosos efeitos ou consequências, sem prejuízo da diligência comum àquele exigível».
E, ainda, também se refere no Acórdão de 02-06-2015, relator Sr. Juiz Conselheiro Hélder Roque, o seguinte:
«A pré-formulação unilateral da parte predisponente coloca, por via de regra, o “sujeito passivo” que a recebe numa situação de desigualdade, quer formal, quer substancial, que não é eliminada pelo acto, quase sempre de natureza mecânica, da não colocação imediata de dúvidas ou questões sobre o seu conteúdo, que pressupõe algum estudo e reflexão sobre o respectivo texto». [10]
Também a doutrina se pronuncia no mesmo sentido, entendendo que não basta a mera comunicação das cláusulas contratuais, sendo ainda necessário que ela seja feita de modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado e que se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, como impõe a lei.
Neste sentido, como refere Almeno de Sá, “ Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas “, 2001, pág. 240-242, “ não basta a mera invocação de um “dever saber” que recairia sobre o cliente, quer no que concerne à normal utilização de condições gerais pelo proponente nos contratos que habitualmente celebra, quer no que respeita ao conteúdo dessas condições “, precisando que “ não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é antes ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal “, e sempre num momento anterior ao da vinculação definitiva.
Por outro lado, ainda, a exigência de comunicação deve ser cumprida na íntegra, e ser feita a todos os interessados directos (artigo 5.º, n.º 1), de forma adequada e atempada, não se exigindo ao aderente mais do que a diligência comum (artigo 5.º, n.º 2), aferida em abstracto, mas tendo em conta as circunstâncias típicas de cada caso.
Já o dever de informação (artigo 6.º) visa assegurar que as cláusulas foram efectivamente entendidas pelo aderente e pressupõe iniciativas activas da empresa utilizadora para o atingimento daquela percepção por parte do aderente e não apenas um papel passivo desta. [11]
Dito isto, o diploma antes citado tem o seu âmbito de aplicação definido pelo artigo 1º, n.º 1, ao estabelecer que “ As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados, se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”, sendo certo, ainda, como já antes se salientou, que o mesmo regime é aplicável “ igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não possa influenciar. “
Portanto, como é salientado pela doutrina e jurisprudência, as cláusulas contratuais gerais traduzem-se em proposições negociais pré-elaboradas pelo proponente, sem prévia negociação individual, dirigidas a um grupo indeterminado de destinatários (potenciais contratantes) – mas que também podem ser inseridas em contratos individualizados - e que estes se limitam a aceitar (a aderir) sem possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo que lhes é proposto.
Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, assim, as características essenciais do conceito de cláusulas contratuais gerais e, portanto, requisitos à aplicação do regime jurídico acima referido. [12]
Nesta perspectiva, como assinala ainda a mesma doutrina e jurisprudência, para que tenha lugar a aplicação do regime das CCG e seja aplicável ao predisponente que beneficia da utilização das cláusulas gerais o sobredito ónus de prova de comunicação e informação, é suposto que estejam em causa, de facto, cláusulas com as aludidas características, ou seja, que o interessado na aplicação desse regime cumpra o ónus de alegação e prova da factualidade necessária ao enquadramento do ajuizado contrato no âmbito da aludida LCCG; Caber-lhe-á, portanto, a demonstração de que as cláusulas foram pré-elaboradas pelo predisponente e foram apresentadas pelo mesmo sem que a contraparte no negócio tenha tido a possibilidade de as negociar ou de influenciar o seu conteúdo. [13]
De facto, como se assinala no AC STJ de 18.02.2014 antes citado e merece a nossa concordância, estando em causa um contrato individualizado é mister que, “ previamente à apreciação da validade de alegadas cláusulas contratuais gerais, à luz do regime jurídico da LCCG, exista a demonstração probatória, a cargo da parte que quer beneficiar da aplicação desse regime, de que se está perante cláusulas contratuais gerais “, pois que, nesse contexto, esse pressuposto é elemento constitutivo da sua pretensão - artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil.
Verificada essa demonstração, ou seja, demonstrada a pré-elaboração da cláusula pelo predisponente e a apresentação da mesma sem possibilidade de a contraparte a negociar ou influenciar o seu conteúdo, será então (mas só então), aplicável o regime das CCG, ficando, nesse contexto, o predisponente onerado com o ónus de prova da comunicação e informação prestadas quanto à cláusula em apreço à sua contraparte (artigos 5º, n.º 3 e 6º, da LCCG) ou, ainda, por forma a excluir a aplicação do regime das CCG, que essa cláusula resultou de negociação prévia e individual com a contraparte (artigo 1º, n.º 3, da mesma LCCG).
Feitas estas considerações, no caso dos autos, é evidente, com o devido respeito, que o ora apelante não logrou fazer a prova antes referida, pois que, apesar de ter alegado que se limitou a assinar o ajuizado contrato nos termos pré-elaborados e definidos pela Autora e sem possibilidade de negociação do seu teor, nomeadamente quanto à cláusula 11ª, n.º 1, certo é que não logrou fazer prova dessa alegação, conforme emerge da alínea a) do elenco dos factos não provados, matéria de facto esta que, recorde-se, nem sequer foi colocada em crise em sede de impugnação da decisão de facto contida na sentença recorrida.
Ora, sendo assim, neste contexto, não colhe fundamento a pretensão do apelante quanto à exclusão da cláusula 11ª, n.º 1, do contrato ora em discussão nos autos, à luz do citado regime das CCG, pois que este regime não é, à luz do conceito e âmbito de aplicação definido pelo artigo 1º, n.ºs 1 e 2 da LCCG, subsumível à hipótese sobre que versam os presentes autos.
Aliás, e como refere a apelada, a questão da alegada validade da cláusula 11ª, n.º 1, do ajuizado contrato, nem sequer foi aflorada pelo apelante perante o Tribunal de 1ª instância, pois que na sua contestação, para além da alegação quanto à pré-elaboração do contrato pela Autora e sua simples adesão sem possibilidade de negociação (artigo 8º da contestação) – factualidade que, porém, não veio a lograr demonstrar -, o Réu apenas suscitou a alegada desproporcionalidade da cláusula 9ª face aos danos a ressarcir e a sua proibição à luz do preceituado no regime das CCG (artigo 19º, alínea c), da LCCG), nada invocando quanto à validade e exclusão da cláusula 11ª, n.º 1 do contrato, cuja exclusão à luz do citado regime apenas suscitou no recurso.
Por conseguinte, trata-se, além do mais já exposto, de questão nova, que, como tal, sempre não teria este Tribunal de recurso que conhecer, sendo certo que, como é consabido, os recursos, no modelo vigente no direito português, têm por finalidade a reapreciação da decisão proferida, em função das concretas questões suscitadas e, como tal, conhecidas pelo Tribunal de 1ª instância e não proferir novas decisões, salvo em matéria de conhecimento oficioso. [14]
Ora, dito isto, não é seguramente de conhecimento oficioso a apreciação da conformidade da cláusula 11ª, n.º 1, do ajuizado contrato, sobretudo quando nem sequer se demonstrado que tal ajuizado contrato tenha sido pré-elaborado pela apelada e celebrado sem prévia negociação individual, ou seja, que tal contrato tenha algo de distinto do comum dos contratos, ao nível da sua formação e do mútuo consenso entre os outorgantes sob o seu conteúdo, e que torne justificável uma intervenção oficiosa deste Tribunal nesta matéria.
E assim sendo, em razão do antes exposto, também nesta parte improcede a apelação.
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IV.V Da redução da cláusula penal prevista no contrato e da Inexigibilidade do diferencial entre o valor do café adquirido e o valor do café que seria adquirido se o contrato fosse integralmente cumprido.
Dirimidas as questões antecedentes, cumpre conhecer da cláusula penal estabelecida no contrato e da sua alegada desproporcionalidade e, ainda, da sua inexigibilidade, nos termos defendidos pelo apelante.
Nesta sede, em caso de resolução e em termos de fixação dos seus efeitos, o contrato em apreço prevê o seguinte (cláusula 9ª, n.ºs 2, 3 e 4, por remissão da cláusula 3ª, n.º 2, acima transcrita):
2. A resolução tem efeito retroactivo.
3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pelo contraente faltoso, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em €3. 459,17.
4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte do revendedor, dará lugar à:
a) devolução da contrapartida concedida pelo fornecedor, nos termos do n.º 1 da cláusula 7ª, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida pelo revendedor face à quantidade prevista na cláusula seguinte. …
É indiscutido que nos contratos bilaterais, ou seja, dos quais emergem obrigações para ambas as partes, ocorrendo fundamento para a resolução do contrato, o credor tem direito à indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento e, ainda, se já tiver realizado a sua prestação, tem também direito à sua restituição por inteiro – cfr. artigo 801º, n.º 2, do Cód. Civil.
Trata-se, no fundo, de expressão do caracter retroactivo da resolução e da consequente relação de liquidação do contrato que dela emerge, em analogia ao que sucede no regime da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (artigo 433º e 434º, n.º 1, do Cód. Civil).
Nesta perspectiva e sem mais considerações, logo se percebe o sentido e o fundamento da alínea a) do n.º 4, da cláusula 9ª, qual seja o de, por força da resolução do contrato, a Autora obter a restituição do valor de €5.000,00 que, na execução do contrato resolvido, entregou ao Réu D…, a título de contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda em regime de exclusividade assumidas pelo mesmo Réu no contrato, abatendo, no entanto, a esse valor o valor equivalente ao café que foi adquirido, na pendência do contrato, por parte dos Réus.
Com efeito, em função do assim clausulado, quanto mais café tivessem os Réus adquirido, ou seja, quanto mais cumprissem o contrato, menor valor teriam que restituir à Autora daquele valor que a mesma adiantou e no caso de resolução do aludido contrato.
Nesta perspectiva, a aludida cláusula é em tudo idêntica à que previa também em caso de resolução a restituição dos equipamentos que o mesmo lhe cedeu gratuitamente, conforme resulta da alínea b), do n.º 4 da mesma cláusula 9ª.
Trata-se, pois, em ambos os casos, de, por força do termo do contrato decorrente da resolução do contrato, fazer regressar, dentro do possível, a Autora à situação em que estaria caso o contrato não tivesse sido celebrado, obtendo, por isso, a restituição do equipamento cedido e, ainda, a parte da quantia por si adiantada ao Réu, na expectativa do integral cumprimento do contrato por parte do revendedor.
Nada existe, pois, a apontar quanto à validade da aludida cláusula e quanto à exigência de restituição do aludido valor.
Quanto à cláusula 9ª, n.º 3, a mesma assume-se, manifestamente, como cláusula penal, cujo fito é, em nosso ver, a fixação, a título prévio, do valor da indemnização a que o contraente não faltoso terá direito em caso de incumprimento que constitua, à luz do contrato, fundamento para a sua resolução.
Com efeito, o próprio artigo 810º, n.º 1, do Cód. Civil prevê a possibilidade de as partes fixarem, por acordo, o montante da indemnização exigível em caso de não cumprimento.
Nesta matéria, segundo a lição do Prof. VAZ SERRA “ há cláusula penal ou pena convencional quando o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir perfeitamente a obrigação. “ [15]
Já CALVÃO da SILVA refere que a cláusula penal indemnizatória consiste na “ estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento de ao credor de uma quantia pecuniária. (…) Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. [16]
Ainda nesta vertente indemnizatória, refere I. GALVÃO TELLES que a cláusula penal consiste na “ convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se (…) de uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos, tomando o termo liquidação no sentido técnico (…) de determinação do montante de uma obrigação de quantitativo incerto. A liquidação da indemnização é feita, a forfait, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles virão a produzir-se. “ [17]
Em sentido distinto, realçando não apenas a vertente indemnizatória da cláusula penal, mas, ainda, a sua função compulsória, refere A. PINTO MONTEIRO que a cláusula penal é “ a estipulação em que qualquer das partes ou um delas apenas, se obriga antecipadamente perante a outra, a efectuar certa prestação, normalmente em dinheiro, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito de determinada obrigação, a fim de proceder à liquidação do dano ou para compelir o devedor ao cumprimento. “ [18]
Em função destas distintas características, a doutrina e a jurisprudência distinguem as cláusulas penais, em função do escopo visado pelas partes, em três modalidades distintas:
i). Cláusula penal indemnizatória dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada e ne varietur da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor.
ii). Cláusula penal exclusivamente compulsória, que tem por objectivo compelir o devedor a cumprir e em que a pena acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo incumprimento. A sua finalidade é de ordem exclusivamente compulsória, destina-se, tão-só, a pressionar o devedor ao cumprimento, não a substituir o cumprimento específico da obrigação principal ou a substituir a indemnização a que houver direito nos termos gerais. [19]
iii). Cláusula penal em sentido estrito, cuja estipulação visa ainda compelir o devedor ao cumprimento mas em que a pena substitui o cumprimento ou a indemnização pelo não cumprimento, não acrescendo a nenhuma delas. [20]
No caso dos autos, afigura-se-nos, face ao teor da cláusula 9ª, n.º 3, que, no elenco das modalidades antes expostas, a dita cláusula assume a natureza de cláusula penal em sentido estrito, pois que pela mesma os outorgantes visam, não apenas compelir a contraparte ao cumprimento do contrato, mas, ainda e sobretudo, fixar previamente, a forfait, os danos decorrentes (para a parte não faltosa) da eventual resolução do contrato e da consequente indemnização destinada a ressarci-los, não sendo exigível, nessas circunstâncias, outra indemnização para além da que as partes definiram ou, ainda, uma indemnização pelo dano excedente (artigo 811º, n.º 2, do Cód. Civil).
Ora, sendo assim, e sendo indiscutida a possibilidade de autónoma fixação deste tipo de cláusula penal, também nada obsta quanto à sua validade, podendo, no entanto, apesar disso, discutir-se, ainda que em termos excepcionais, se o valor indemnizatório assim fixado é, à luz do preceituado 812º, n.º 1, do Cód. Civil, se mostra manifestamente excessivo, a impor a sua redução equitativa.
É esta, no fundo, a questão central que o apelante esgrime, pugnando pela redução desta cláusula penal, sendo certo que quanto à restituição da contrapartida contemplada no n.º 4, alínea a) da cláusula 9ª, já antes deixámos expressa a nossa posição quanto à exigibilidade de tal restituição nos termos peticionados pela Autora e fruto da resolução do contrato.
Vejamos, assim, quanto à redução da citada cláusula penal.
O artigo 812º estipula o seguinte:
1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer disposição em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.”
Como já antes se referiu, é permitido às partes, no uso da sua autonomia privada e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, a consagração de cláusulas destinadas à fixação antecipada da indemnização devida em caso de mora ou incumprimento definitivo.
Não obstante, e ainda que ao estipularem a cláusula penal as partes se tenham determinado por valores razoáveis, podem ocorrer circunstâncias posteriores, imprevisíveis ou não, que tornem a pena pré-definida manifestamente excessiva, o que favoreceria, para além do que é admissível, o credor e em prejuízo do devedor.
Na verdade, a cláusula penal deve obedecer a um juízo equilibrado dos vários interesses, a uma adequada e proporcional ponderação de todas as circunstâncias do caso concreto e ser determinada por opções de justiça material.
Assim, para além de um controlo geral ao nível do consentimento do acordo que subjaz ao estabelecimento da cláusula, onde relevam as questões atinentes à formação do consentimento prestado pelo devedor, como sejam os vícios da vontade (erro, dolo, coacção, etc.) ou a problemática dos contratos de adesão ou das cláusulas contratuais gerais, a cláusula penal está sujeita, ainda, a um controlo específico, controlo a exercer em função do consignado no já citado artigo 812º do Cód. Civil.
O poder conferido pelo artigo 812º constitui, portanto, uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Nesta perspectiva, ainda que ela tenha sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa-fé, exigir o cumprimento integral de uma pena quando as circunstâncias actuais mostram que a mesma é manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade.
Nesta hipótese, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena, ou seja, a supressão da pena, antes consiste numa solução mais simples, menos grave e mais ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena, o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão-só, a causa ou fonte do abuso. Trata-se, nas palavras de PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 725, de conciliar o respeito devido à autonomia das partes com os superiores ditames da justiça material, designadamente com o princípio da boa-fé que rege o direito das obrigações.
No entanto, dado que a redução prevista no citado artigo 812º limita os princípios gerais da autonomia privada e da liberdade contratual – subjacentes ao estabelecimento da cláusula penal – e pode, ainda, comprometer ou afectar a própria função da pena enquanto meio de instar o devedor ao cumprimento do contrato, tem de ser ponderada e cuidadosamente exercida, sempre dentro dos limites legais, só podendo o juiz intervir quando for solicitado para tal pelo devedor e se reconheça que a cláusula é “ manifestamente excessiva ”, sob pena de, no fundo, se inutilizar a sua própria função e razão da sua existência, expressamente admitida por lei.
Neste sentido, como adverte J. CALVÃO da SILVA, op. cit., pág. 273, a intenção do legislador é bem clara: “ não dar azo a uma intervenção judicial sistemática, neutralizadora e aniquiladora da cláusula penal, para preservá-la como legítimo e salutar meio de pressão ao cumprimento sobre o devedor.“
Daí que, como prossegue o mesmo Professor, op. cit., pág. 274, “ apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente “, não sendo bastante, para que ocorra essa intervenção correctora do juiz uma “ cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano.“
Na verdade, como bem salienta o aludido Professor “ reduzir a cláusula penal ao dano efectivamente sofrido é não respeitar o seu valor coercitivo, é abrir as portas ao incumprimento de devedores de má-fé, sempre esperançados em que o juiz acabe por reduzir a cláusula penal ao prejuízo real, é não atender ao seu carácter à forfait, aspectos que a lei manteve, porque e na medida em que faculta ao juiz o equitativo poder moderador apenas das cláusulas manifestamente excessivas, isto é, protegendo o devedor apenas e só contra os “ efeitos exorbitantes e abusivos da cláusula penal.[21]
Precisamente nesta perspectiva, se vem entendendo e decidindo que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor, constituindo-se como elemento constitutivo da redução da pena prevista no n.º 1 do citado artigo 812º. [22]
Com efeito, como se escreve no Acórdão desta Relação de 26.10.2017, antes citado, é suposto para efeitos de intervenção equitativa do julgador que o devedor, pretendendo fazer valer a hipótese normativa do artigo 812º do Cód. Civil, alegue – oportunamente - e demonstre, depois, factos concretos que integrem um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados ao credor, o que passa necessariamente por demonstrar estes últimos para que, depois de provados, o tribunal possa aferir da sua ostensiva desproporcionalidade perante a cláusula penal estabelecida entre as partes.
Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm também defendido que o uso da redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art.º 812.º, não é oficioso, antes depende sempre de oportuno pedido do devedor da indemnização. [23]
Portanto, em resumo, o normativo do artigo 812º, n.º 1 do Cód. Civil confere ao juiz o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir, a cláusula penal manifestamente excessiva, exigindo, no entanto, para tanto, que haja, em termos comprovados, uma desproporção muito significativa ou manifesta entre o dano causado e a pena estipulada pelas partes, devendo cingir-se, pois, o objectivo da intervenção do juiz apenas à protecção do devedor contra efeitos exorbitantes e abusivos da cláusula, sem lesar o direito do credor e sem colocar em causa o fim compulsório da cláusula acordada, pelo que, em princípio, não deverá intervir perante um caso de uma cláusula penal simplesmente excessiva face ao dano.
Ora, no caso dos autos, para além de o apelante não ter alegado e, logicamente, demonstrado quaisquer factos que permitam aquilatar do dano ou dos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato para o credor/Autora – o que logo inviabilizaria, em nosso ver, a redução da pena em apreço por falecer a demonstração da sua alegada manifesta excessividade perante os danos causados ao credor -, certo é, ainda, que a factualidade provada demonstra, em termos evidentes, que o incumprimento do contrato em causa causou danos significativos à credora/Autora.
De facto, mostrando-se previsto no contrato que o mesmo duraria 5 anos (entre 2007 e 2012) e que neste período era suposto que o revendedor adquirisse cerca de 1. 800 quilos de café (vide cláusula 10ª do contrato), mostrando-se provado que em Maio de 2011 (decorridos, portanto, quase quatro anos) o revendedor apenas tinha adquirido um total de 197 quilos de café é, em nosso ver, manifesto que o lucro que a fornecedora esperava alcançar com a celebração do contrato e o seu integral cumprimento esteve muito longe de ser alcançado e, portanto, a cessação do contrato (por incumprimento imputável aos revendedores) gerou danos (a título de lucros cessantes) significativos no património da aqui Autora.
É certo que, não se sabendo o valor de venda de cada quilo de café (pois que nada foi alegado quanto a esta matéria), também não é possível aquilatar com rigor o valor do lucro perdido pela Autora por força da cessação do presente contrato, mas de todo o modo o que relevava não era a Autora demonstrar os prejuízos por si sofridos, mas antes, como se expôs, o apelante ter alegado e demonstrado que o valor indemnizatório que se fixou na cláusula penal em apreço (€3.459,17) era manifestamente excessivo em face dos lucros perdidos pela Autora.
Não sendo esse o caso, pois que não existe matéria de facto para sustentar tal conclusão, não colhe fundamento legal a redução equitativa da cláusula penal ora em apreço.
Por conseguinte, à luz do antes exposto, improcede a apelação, o que se julga.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por D…, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Custas do incidente pela junção indevida de documentos nesta instância pelo apelante, que lhe deu causa, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
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Porto, 8.03.2021
(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
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[1] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, M. BELEZA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 533-534, AC STJ de 26.09.2012, relator Sr. Juiz Conselheiro GONÇALVES ROCHA, RP de 29.05.2014, relator Sr. Juiz Desembargador LEONEL SERÔDIO e AC RP de 26.09.2016, relator Sr. Juiz Desembargador MANUEL DOMINGOS FERNANDES, todos in www.dgsi.pt.
[2] AC STJ de 13.03.2003, relator Sr. Juiz Conselheiro ARAÚJO de BARROS, in www.dgsi.pt.
[3] Vide, neste sentido, por todos, CATARINA M. PIRES, “ Contratos – Perturbações na Execução ”, 2019, pág. 73-74, L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, II volume, 6ª edição, pág. 241-242 e P. LIMA, A. VARELA, “ Cód. Civil Anotado ”, II volume, 3ª edição, Revista e Actualizada, pág. 71-72.
[4] CATARINA M. PIRES, op. cit., pág. 74, AC STJ de 10.12.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro RAIMUNDO QUEIRÓS; em sentido algo distinto quanto ao conteúdo da interpelação admonitória, J. CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “ Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações ”, 2ª edição, pág. 407-408 e AC STJ de 17.10.2029, relator Sr. Juiz Conselheiro NUNO PINTO de OLIVEIRA, ambos os acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] JOÃO CALVÃO da SILVA, “ Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória ”, Suplemento ao BFDC, 1987, pág. 127.
[6] Vide, neste sentido, J. CALVÃO da SILVA, “ Cumprimento … ”, cit., pág. 321-323, J. CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “ Lições … ”, cit., pág. 456 – 471.
[7] ANA PERESTRELO de OLIVEIRA, MADALENA PERESTRELO de OLIVEIRA, “ Incumprimento Resolutório: Uma Introdução ”, 2019, pág. 113-114.
[8] PEDRO ROMANO MARTINEZ, “ Da Cessação do Contrato ”, 2ª edição, pág. 170.
[9] Vide, neste sentido, ANA P. OLIVEIRA e MADALENA P. OLIVEIRA, op. cit., pág. 116 e J. CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “ Lições… ”, cit., pág. 468-471, com indicação de vária jurisprudência relevante ao tema.
[10] Os citados acórdãos do STJ encontram-se disponíveis in www.dgsi.pt; Para um elenco mais exaustivo da jurisprudência do Supremo nesta matéria, vide, por todos, AC STJ de 17.11.2020, relatora Sr.ª Juíza Conselheira MARIA CLARA SOTTOMAYOR, disponível no mesmo sítio oficial.
[11] A. MENEZES CORDEIRO, “ Tratado de Direito Civil Português ”, I, Parte Geral, Tomo I, 3.ª edição, pág. 618-621 e, no mesmo sentido, com maior desenvolvimento, ANA PRATA, “ Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais ”, 2010, pág. 206-257.
[12] Vide quando ao conceito de cláusulas contratuais gerais, ainda que nem sempre em termos inteiramente coincidentes, ALMENO de SÁ, op. cit., pág. 212, ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, 11ª edição, pág. 244-245, I. GALVÃO TELLES, “ Manual dos Contratos em Geral “, 2002, pág. 318-319, A. PINTO MONTEIRO, “ Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil “, 2003, pág. 340-342, C. FERREIRA de ALMEIDA, “ Contratos – Conceito, Fontes; Formação ”, 4ª edição, pág. 178-182 ou, ainda, ANA PRATA, op. cit., pág. 17.
[13] Vide, neste sentido, por todos, A. MENEZES CORDEIRO, “ Tratado de Direito Civil “, cit., pág. 615, AC STJ 18.02.2014, relator Sr. Juiz Conselheiro GREGÓRIO JESUS, AC STJ de 9.07.2015, relator Sr. Juiz Conselheiro SALAZAR CASANOVA e AC STJ de 8.06.2017, relator Sr.ª Juíza Conselheira MARIA dos PRAZERES PIZARRO BELEZA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[14] Vide, neste sentido, por todos, F. AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93 e, ainda, AC STJ de 28.05.2009, relator Sr. Juiz Conselheiro OLIVEIRA ROCHA, disponível in www.dgsi.pt.
[15] VAZ SERRA, “ Pena Convencional ”, BMJ, n.º 67, pág. 240.
[16] J. CALVÃO da SILVA, “ Cumprimento…”, cit., pág. 247.
[17] I. GALVÃO TELLES, “ Direito das Obrigações ”, 6ª edição, pág. 440.
[18] A. PINTO MONTEIRO, “ Cláusula Penal e comportamento abusivo do credor ”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Castanheira Neves ”, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2008, II volume, pág. 504 ou, ainda, do mesmo Autor, “ Cláusula Penal e Indemnização ”, 1999, Reimpressão, pág. 604-605.
[19] Vide PINTO MONTEIRO, “ Cláusula Penal … ”, cit., pág. 605.
[20] Vide, neste sentido, por todos, A. PINTO MONTEIRO, in RLJ, ano 141º, pág. 177, AC STJ de 27.09.2011, relator NUNO CAMEIRA, AC RP de 3.03.2016, relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA ou, ainda, AC RP de 5.02.2018, por nós relatado, todos in www.dgsi.pt.
[21] Vide, neste sentido, J. CALVÃO da SILVA, op. cit., pág. 277.
[22] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 21.02.2018, relator CARLOS GIL, AC RP de 26.10.2017, relator FERNANDO SAMÕES, AC RP de 3.03.2016, antes citado, e AC RP de 5.05.2016, relator FERNANDO BAPTISTA, todos com indicação de vasta jurisprudência, todos in www.dgsi.pt.
[23] Vide, neste sentido, por todos, na jurisprudência os arestos antes citados e, na doutrina, J. CALVÃO da SILVA, op. cit., pág. 275, nota 502, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, II volume, cit., pág. 81, A. PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 734, ainda que, note-se, não seja exigível uma impugnação expressa da cláusula penal, bastando que o devedor manifeste, ainda que de forma implícita, o seu desacordo perante o valor que se lhe mostra exigido pelo credor.