Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941033
Nº Convencional: JTRP00025313
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: GRAVAÇÃO LÍCITA
MEIOS DE PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP200001059941033
Data do Acordão: 01/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 31/99
Data Dec. Recorrida: 04/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART167.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/01/15 IN CJ T1 ANOXXII PAG58.
Sumário: I - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
II - Estando em causa a realização de uma gravação ( som e imagem ) com o intuito de informar e demonstrar à sociedade uma conduta altamente censurável assumida por um agente, tal não pode considerar-se como meio de prova proibida nos termos e para os efeitos do artigo 167 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: