Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027827 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200503160510024 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido e o seu defensor não têm direito de participar, em instrução, no acto de inquirição de testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de Amarante, o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido B....., imputando-lhe a prática de, para além de contra-ordenações, um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nºs 1 e 2, do CP e outro de condução perigosa de veículo p. e p. pelo artº 291º, nºs 1, alíneas a) e b), e 2, do mesmo código. O arguido requereu a abertura de instrução, o que foi deferido. O senhor juiz exarou nos autos um despacho determinando que as testemunhas arroladas pelo arguido no requerimento de abertura de instrução seriam ouvidas sem a presença dos outros sujeitos processuais, invocando o artº 289º, nº 2, do CPP. O arguido interpôs recurso desse despacho, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O arguido tem direito, nos termos do artº 61º, nº 1, alíneas a) e f), do CPP, a estar presente na inquirição, em instrução, de testemunhas por si arroladas. - A proibição de o defensor do arguido estar presente na inquirição dessas testemunhas viola o artº 32º, nº 3, da Constituição. - E gera a nulidade insanável do artº 119º, alínea c), do CPP. - Bem como a nulidade do artº 120º, nº 2, alínea d), do mesmo código. Este recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida. Os autos prosseguiram e, após o debate, foi proferida decisão instrutória, onde se decidiu não pronunciar o arguido pelos crimes imputados na acusação, e pronunciá-lo pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do CP. Dessa decisão interpuseram recurso o Mº Pº e o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: o primeiro: - Os factos descritos no despacho de pronúncia integram o conceito de negligência grosseira. - Deve, pois, o arguido ser pronunciado pela prática do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artº 137º, nºs 1 e 2. - E, porque conduzia a uma velocidade superior a 100 km/hora e sob o efeito de substâncias canabinóides, pela prática do crime de condução perigosa do artº 291º, nºs 1, alíneas a) e b). o segundo: - Não existem indícios suficientes de que o arguido tenha agido com negligência, devendo por isso a decisão instrutória ser de não pronúncia também relativamente ao crime do artº 137º, nº 1. Estes recursos foram admitidos. Respondendo ao recurso do Mº Pº, o arguido defendeu a sua improcedência. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto, pronunciando-se sobre o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória, defendeu a sua rejeição, por inadmissibilidade legal. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Recurso do arguido da decisão instrutória: Nos termos do artº 310º, nº 1, do CPP: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível (...)”. E o arguido foi pronunciado por factos constantes da acusação do Mº Pº. Não por todos. Mas, e isso é que importa, todos os factos pelos quais o arguido foi pronunciado constam da acusação. Os factos descritos na pronúncia constituem um menos da mesma natureza em relação aos narrados na acusação, sendo que, em consequência, aqueles se contêm necessariamente nestes. A razão de ser da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Mº Pº reside na circunstância de haver duas autoridades judiciárias – o Mº Pº e o juiz de instrução – a afirmar a existência de indícios suficientes da prática de determinados factos por parte do arguido, o que evidentemente lhes dá maior consistência. E é isso que se verifica no caso. Os factos afirmados pelo juiz de instrução na pronúncia também são afirmados na acusação do Mº Pº. Assim, porque a decisão instrutória o pronunciou só por factos que constam da acusação do Mº Pº, o arguido não pode recorrer dessa decisão. A não admissibilidade do recurso acarreta a sua rejeição – artº 420º, nº 1, do CPP. Recurso do arguido da decisão que indeferiu a arguição de nulidades na instrução: Diz o recorrente que, ao não ser admitida a presença do seu defensor no acto de inquirição das testemunhas que arrolou no requerimento de abertura de instrução, foi cometida desde logo a nulidade insanável do artº 119º, alínea c), do CPP, visto o artº 61º, nº 1, alíneas a) e f), lhe conferir o direito de aí estar presente. Claramente, não tem razão. Essa nulidade concretiza-se com a “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua presença”. Quer isto dizer que a ausência do defensor só pode gerar esta nulidade quando for obrigatória a sua presença. Ora, em lado algum a lei, nomeadamente no artº 64º, onde se tipificam casos de presença obrigatória do defensor, diz que é obrigatória a presença do defensor no acto de inquirição de testemunhas em instrução. Pelo contrário, do artº 289º resulta que tanto o defensor como o arguido não podem participar num tal acto. Com efeito, este preceito, depois de, no nº 1, dizer que “a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado”, estabelece, no nº 2, que, “fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste Código”. Ora, não está expressamente previsto em qualquer preceito do CPP que o defensor possa intervir no acto de inquirição de testemunhas. Nomeadamente, não adianta invocar o artº 61º, nº 1, alíneas a) e f): o arguido goza do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, desde logo porque se trata de normas genéricas, que não referenciam expressamente qualquer acto. Como diz Germano Marques da Silva, os casos expressamente previstos no CPP são o interrogatório do arguido e os actos de memória futura (Curso de Processo Penal, III, 2000, página 158). Este autor, depois de lembrar que na fase de instrução apenas o debate instrutório é contraditório, diz: “Os actos de instrução são, pois, praticados de modo unilateral, em forma inquisitória, pelo juiz ou pelos órgãos de polícia criminal por incumbência do juiz, sem que o arguido, o Ministério Público ou o assistente tenham intervenção activa na sua prática, salvo quando se tratar de actos em que a lei admita expressamente a sua presença. Entendemos que fora dos casos expressamente previstos na lei, nem o Ministério Público, nem o arguido e seu defensor, nem o assistente e seu advogado têm o direito de participar nos actos de instrução [...]. O artigo 289º diz que o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir e interpretamos o termo participar em sentido amplo, no sentido não só de intervenção activa, mas também de simples assistência ao acto. Neste caso, porém, só quando a instrução seja secreta [...]” (obra citada, páginas 158 e 159). É certo que, no caso, tendo a instrução sido requerida pelo arguido e não tendo este declarado no requerimento que se opunha à publicidade, o processo passou a ser público a partir do recebimento do requerimento de abertura da instrução, o que implicava que aos actos da instrução podia assistir o público em geral, nomeadamente o defensor do arguido – artº 86º, nºs 1 e 2, alínea a). Mas, apesar de o senhor juiz na decisão recorrida dizer que a inquirição de testemunhas seria realizada apenas na sua presença, isso não significava a negação da publicidade do acto, mas apenas que não haveria lugar à convocação para ele do defensor. Até porque a negação da publicidade só poderia ser verificada no acto, ou seja, só se, no momento da inquirição, o juiz não permitisse a assistência do público em geral é que se podia dizer que foi negada a publicidade. E não foi isso que se passou. Pelo menos, não é essa a situação colocada à Relação, nem a que resulta do auto de inquirição. Não tem sentido a alegação do recorrente de que a não assistência à inquirição das testemunhas não lhe permitia a preparação do debate, desde logo porque, como se viu, o defensor podia estar presente, como qualquer outra pessoa, no acto da inquirição. Além disso, podia sempre, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 86º, consultar qualquer auto e obter cópias ou certidões de quaisquer partes dele. Não tem igualmente qualquer fundamento a invocação da nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), que aqui só poderia ser de insuficiência da instrução, pois a segunda parte da norma, que parece ser aquela a que o recorrente apela, refere-se a momento posterior à instrução. Não tem fundamento essa arguição de nulidade, desde logo porque não é a não realização de actos de instrução que está em causa. E, de qualquer modo, o juiz de instrução é soberano a decidir quais os actos de instrução que devem ser realizados. Di-lo o falado artº 289º, nº 1: “A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório”. E não é sindicável essa decisão sobre quais os actos de instrução que devem realizar-se, como se vê do artº 291º, nº 1. Sobre o tema, diz Germano Marques da Silva: “Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (arts. 291º e 292º, nº 2). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e a falta de debate instrutório” (Curso, II, 1999, página 80). É ainda claramente infundada a alegação de inconstitucionalidade, por violação do artº 32º, nº 3, da Constituição (o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória), do artº 289º, nº 2, na interpretação que dele aqui se faz, uma vez que essa norma constitucional deixa à lei ordinária a tipificação dos casos em que a assistência por advogado é obrigatória. Recurso do Mº Pº: O recorrente pretende, por um lado, que o arguido seja pronunciado pela prática de um crime de homicídio com negligência grosseira – artº 137º, nº 2 – em vez de um crime de homicídio por negligência simples – artº 137º, nº 1 – e, por outro, que haja pronúncia pelo crime de condução perigosa do artº 291º, nºs 1, alínea a), e 2, do CP. Relativamente ao primeiro crime, diz que o arguido circulava a velocidade superior a 100 km/hora e que, de qualquer modo, os factos descritos nos artºs 13º, 14º e 16º da pronúncia integram a negligência grosseira. Sobre a questão de facto – velocidade superior a 100 km/hora – o recorrente não tem razão, desde logo porque os únicos elementos de prova acerca da velocidade que existem nos autos são as declarações do arguido e da testemunha C....., sendo que este seguia atrás daquele, falando ambos em velocidade não superior a 80 km/hora. Vejamos agora a questão da qualificação jurídica dos factos descritos na pronuncia. Escreveu-se nesta: -“O sinistro estradal e a consequente morte de D..... deveu-se à descrita conduta do arguido, violadora das regras estradais que estabelecem que os condutores devem abster-se de usar substâncias estupefacientes, que a velocidade dos veículos deve ser adequada ao traçado da via e à possibilidade de imobilização no espaço livre e visível à sua frente” – artº 13º. -“Ao conduzir dos descritos modo e circunstâncias, o arguido tinha consciência de que o fazia nos limites da sua capacidade de controlar o veículo, atento o estado do tempo e do piso da estrada, e previu como possível o despiste e as consequências do mesmo para os outros, nomeadamente que poderia causar a morte a alguém, mas não acreditou que tal viesse a acontecer” – artº 14º. -“O arguido havia ingerido, na véspera do acidente, substâncias canabinóides” – artº 16º. Relativamente ao facto do artº 13º deve dizer-se que não há normas estradais que estabeleçam que os condutores devem abster-se de usar substâncias estupefacientes. As normas que sobre a matéria existem apenas proíbem a condução sob a influência de substâncias estupefacientes – artºs 81º, nº 1, e 147º, alínea j), do CE. E em lado algum da pronúncia, cujos factos neste ponto o recorrente aceita, se afirma que o arguido conduzia sob o efeito dessas substâncias. Nomeadamente, no artº 16º apenas se diz que “o arguido havia ingerido, na véspera do acidente, substâncias canabinóides”; não que se encontrava na altura do acidente sob a influência dessas substâncias. Mas, segundo o artº 14º – e os factos da pronúncia, neste ponto, têm de aceitar-se, visto não estarem impugnados – o arguido, ao conduzir o veículo, a uma velocidade de 70-80 km/hora, numa curva, em descida com 7 % de inclinação, estando o piso degradado e escorregadio, estando a chover, tinha consciência de que o fazia ”nos limites da sua capacidade de controlar o veículo”, representando a possibilidade de provocar um acidente e causar a morte de outra pessoa. É certo que a velocidade a que o arguido seguia é inferior à máxima permitida no local, mas, naquelas condições, e sentindo que, por via delas, estava “nos limites da sua capacidade para controlar veículo”, impunha-se-lhe que diminuísse consideravelmente a velocidade. Não o tendo feito, violou os mais elementares cuidados exigidos no exercício da condução automóvel. Teve o que se pode chamar uma condução temerária, uma condução que, como ele sentia, podia desembocar a qualquer momento num acidente de graves consequências, designadamente a morte de pessoas, como veio a acontecer. Trata-se, pois, de uma negligência que está muito para lá da normal falta de cuidado na condução, de uma negligência qualificada, grosseira, portanto. Decide-se, assim, que os factos descritos na pronúncia integram o crime do artº 137º, nºs 1 e 2, do CP – homicídio com negligência grosseira. O crime de condução perigosa estaria concretizado no facto de o arguido conduzir sob a influência de substâncias estupefacientes – artº 291º, nº 1, alínea a). Mas, nesta parte, o recorrente não tem razão. Independentemente de saber se, a verificar-se a previsão da alínea a) do nº 1 do artº 291º, haveria concurso de crimes entre este e o de homicídio negligente ou antes funcionaria a norma do artº 294º, nº 3, do CP, não há dados que permitam a conclusão de que o arguido conduzia sob influência de substâncias estupefacientes. De acordo com o artº 81º, nº 4, do CE, “considera-se sob a influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial”. O artº 164º do mesmo diploma diz que são fixados em regulamento, além do mais, os métodos e os exames médicos a utilizar para determinação do estado de influenciado por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas. Essa legislação regulamentar é constituída pelo Dec. Reg. Nº 24/98, de 30/10 e pela Portaria nº 1006/98, de 30/11. Nos termos do artº 9º, nº 3, do primeiro destes diplomas “quando o exame de rastreio demonstre que o examinando se encontra influenciado por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, o médico deve providenciar a remessa de uma amostra biológica de sangue e outra de urina ao instituto de medicina legal da área do serviço de urgência hospitalar em que se encontre, para a realização de análises toxicológicas de confirmação do resultado analítico daquele exame”. No caso, temos apenas o exame analítico da urina do arguido feito na urgência do Hospital....., a afirmar resultado positivo em relação a “canabinóides”. Esse exame não foi confirmado por análise da urina e do sangue no instituto de medicina legal, não podendo, assim, saber-se se se verificavam os valores referidos no quadro nº 2 do Anexo v à indicada Portaria, sendo que, nos termos do seu artº 32º, “são considerados influenciados por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (...) os examinandos que no exame toxicológico efectuado pelo instituto de medicina legal apresentem concentrações de valor igual ou superior a qualquer dos constantes do quadro nº 2 do anexo v”. Nem sequer se sabe quais os valores que aquela análise à urina detectou, pois limita-se a concluir que foi positiva. Está, pois, fora de causa a verificação da previsão da alínea a) do nº 1 do artº 291º do CP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em - rejeitar o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória, por ser inadmissível; - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão que, ao abrigo do artº 289º, nº 2, do CPP, não admitiu a participação do seu defensor no acto de inquirição de testemunhas; - conceder provimento parcial ao recurso do Mº Pº e, em consequência, alteram a qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, decidindo que o crime por eles preenchido é o do artº 137º, nºs 1 e 2, do CP – homicídio com negligência grosseira. O arguido vai condenado no pagamento de 3 UCs, ao abrigo do artº 420º, nº 4, do CPP, relativamente ao recurso rejeitado, e 3 UCs de taxa de justiça, em relação ao outro recurso que interpôs. * Porto, 16 de Março de 2005Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |