Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140748
Nº Convencional: JTRP00004195
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REJEIÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAMES
SENTENÇA CÍVEL
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO DE REVISÃO
Nº do Documento: RP199112189140748
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 31-A/91
Data Dec. Recorrida: 06/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: OTM78 ART190.
CPP87 ART286 N1 ART287 N2 ART290 N1 ART291 N1 ART292 N1 ART399
ART420 N1 N4.
CPC67 ART671 ART673 ART674 ART675 ART677 ART771 ART778.
Sumário: I - Tendo o arguido, acusado como autor do crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores, requerido a abertura da instrução, alegando que a sentença que o reconheceu pai do menor enferma de erro judiciário, pretendendo, por isso, que sejam feitos exames hematológicos para se determinar se ele é ou não o pai biológico e possibilitar a revisão da sentença, o recurso do despacho que indeferiu esse exame é de rejeitar por ser manifestamente improcedente.
II - É que, firmado por sentença transitada em julgado o reconhecimento judicial da paternidade, a respectiva decisão torna-se imodificável, impondo-se aos tribunais, a qualquer outra autoridade, às partes e até em relação a terceiros quando a acção tiver sido proposta contra todos os interessados directos e tenha havido oposição.
III - A decisão com trânsito em julgado só pode ser objecto de reapreciação através de qualquer dos recursos extraordinários admitidos na lei; enquanto não for revogada por efeito da procedência dos fundamentos da revisão ou de oposição de terceiro, a decisão tem de ser acatada de modo absoluto nos seus precisos termos.
IV - O resultado e o valor do exame hematológico requerido seria inteiramente irrelevante, pois, neste processo, não era viável, com base nele, modificar-se o conteúdo e a validade da decisão proferida na acção cível de investigação de paternidade em que se definiu a relação de de filiação entre o arguido e o menor.
V - A realização desse exame, poderia eventualmente ter interesse, enquanto, como facto novo, constituisse fundamento para o recurso de revisão; mas, ainda que assim fosse, a diligência sempre seria de indeferir por ultrapassar a finalidade da instrução do processo crime.
Reclamações: