Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004195 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INSTRUÇÃO CRIMINAL REJEIÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAMES SENTENÇA CÍVEL TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112189140748 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART190. CPP87 ART286 N1 ART287 N2 ART290 N1 ART291 N1 ART292 N1 ART399 ART420 N1 N4. CPC67 ART671 ART673 ART674 ART675 ART677 ART771 ART778. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido, acusado como autor do crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores, requerido a abertura da instrução, alegando que a sentença que o reconheceu pai do menor enferma de erro judiciário, pretendendo, por isso, que sejam feitos exames hematológicos para se determinar se ele é ou não o pai biológico e possibilitar a revisão da sentença, o recurso do despacho que indeferiu esse exame é de rejeitar por ser manifestamente improcedente. II - É que, firmado por sentença transitada em julgado o reconhecimento judicial da paternidade, a respectiva decisão torna-se imodificável, impondo-se aos tribunais, a qualquer outra autoridade, às partes e até em relação a terceiros quando a acção tiver sido proposta contra todos os interessados directos e tenha havido oposição. III - A decisão com trânsito em julgado só pode ser objecto de reapreciação através de qualquer dos recursos extraordinários admitidos na lei; enquanto não for revogada por efeito da procedência dos fundamentos da revisão ou de oposição de terceiro, a decisão tem de ser acatada de modo absoluto nos seus precisos termos. IV - O resultado e o valor do exame hematológico requerido seria inteiramente irrelevante, pois, neste processo, não era viável, com base nele, modificar-se o conteúdo e a validade da decisão proferida na acção cível de investigação de paternidade em que se definiu a relação de de filiação entre o arguido e o menor. V - A realização desse exame, poderia eventualmente ter interesse, enquanto, como facto novo, constituisse fundamento para o recurso de revisão; mas, ainda que assim fosse, a diligência sempre seria de indeferir por ultrapassar a finalidade da instrução do processo crime. | ||
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