Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011075 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199309289320119 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART661 N1 ART668 N1 C. | ||
| Sumário: | Não contendo a petição inicial a alegação de danos patrimoniais em consequência de Incapacidade Permanente Parcial, nem nela formulado pedido, líquido ou ilíquido, de indemnização por esses danos, não pode, em vista do disposto no artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil, arbitrar-se ao autor indemnização a esse título. | ||
| Reclamações: | |||