Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320119
Nº Convencional: JTRP00011075
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP199309289320119
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 7/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N1 ART264 N1 ART661 N1 ART668 N1 C.
Sumário: Não contendo a petição inicial a alegação de danos patrimoniais em consequência de Incapacidade Permanente Parcial, nem nela formulado pedido, líquido ou ilíquido, de indemnização por esses danos, não pode, em vista do disposto no artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil, arbitrar-se ao autor indemnização a esse título.
Reclamações: