Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
514/09.7TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: SEGURO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP20110620514/09.7TTPNF.P1
Data do Acordão: 06/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Compete ao empregador a obrigação de declarar à Seguradora todas as prestações auferidas pelo trabalhador susceptíveis de integrarem o conceito de retribuição, incluindo os subsídios de férias e de Natal, sob pena de, não o fazendo, não se terem as mesmas como abrangidas na retribuição com base na qual a responsabilidade infortunística foi transferida.
II - O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais constante do DL 446/85, de 25.10 não é aplicável às condições particulares do contrato de seguro de acidente de trabalho (nas quais se enquadra o montante da retribuição com base na qual a responsabilidade é transferida) por serem, elas, objecto de negociação e não de mera adesão.
III - Se da apólice do contrato de seguro apenas consta, como retribuição auferida, a retribuição diária de €14,01, não se poderá entender que a transferência da responsabilidade também abrangeria os subsídios de férias e de Natal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 514/09.7TTPNF.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 426)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na sequência de participação de acidente de trabalho apresentada aos 17.03.2009 e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, B…, aos 16.12.2009, patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou petição inicial propondo a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, pedindo que seja reconhecido o acidente dos autos como de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões por si sofridas, a remuneração de €426,00x14 meses e, em consequência, reclamando dos réus o pagamento:
a) Da pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de € 3.220,56 – sendo €2.761,38 da responsabilidade da seguradora e € 459,18 da responsabilidade da entidade patronal – devida a partir de 17 de Março de 2009;
b) Da quantia de € 358,81 de incapacidades temporárias;
c) Da quantia de € 32,00 de despesas de deslocações obrigatórias a tribunal;
d) Dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias em que os réus venham a ser condenados.
Para tal alega, em síntese, que: no dia 11.08.2008 foi vítima do acidente de trabalho, que descreve, quando exercia a sua actividade de trabalhadora agrícola, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu D…, mediante o salário de €426,00x14 meses (salário mínimo nacional).
Desse acidente resultaram para a autora, como consequência directa e necessária, as lesões e sequelas descritas no exame médico junto aos autos, as quais lhe determinaram uma IPP de 20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde 16 de Março de 2009, bem como uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 217 dias.
Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……./3, o réu D… havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Ré Seguradora pelo salário de € 14,01 x (313+52).

Os RR. contestaram, alegando em síntese que:
A ré Seguradora, aceitando a ocorrência do acidente sofrido pela autora, as consequências daí advenientes e a celebração do contrato de seguro. Sustenta, porém, esta ré que apenas se encontrava transferida para si a responsabilidade pelo salário de €14,01 por dia x(313+52), pelo que apenas pode ser responsabilizada na medida desse mesmo salário.
O réu D…, aceitando a ocorrência do sinistro e suas consequências.
Sustenta, contudo, este réu que a autora trabalhava à jorna, tendo sido para fazer face a eventuais sinistros da sua actividade agrícola que outorgou o contrato de seguro em causa nos autos com a co-ré “C…”.
Ora, o réu solicitou à seguradora que tal contrato cobrisse toda a responsabilidade infortunística em caso de acidente, garantia que lhe foi dada pelos serviços da co-ré com quem contratou, face ao valor do salário indicado.
Assim, e atendendo ao facto de nem sempre se tratar da mesma pessoa, o contrato de seguro foi celebrado na modalidade de “seguro genérico” para duas pessoas, tendo como base salarial o salário mínimo nacional.
Para celebração de tal seguro, a ré C… apenas exigiu o pagamento do prémio, cujo valor fixou por sua livre e espontânea vontade, prémio este que o réu pagou e paga, anual e atempadamente, sendo que a ré seguradora procede anualmente ao aumento do prémio de acordo com a actualização do salário mínimo nacional.
Considera o réu que a ré seguradora não actuou com verdade, boa-fé, transparência e estabilidade no normal desenvolvimento da sua actividade comercial, porquanto mediante o salário que foi indicado aceitou celebrar o contrato de seguro, assim como fixou o valor do prémio e garantiu ao réu assumir toda a responsabilidade em caso de sinistro, tendo posteriormente à celebração do contrato enviado para o réu as sucessivas actualizações do valor anual do prémio seguro, tendo como referência as sucessivas actualizações do salário mínimo nacional.
Desde modo, a ré seguradora fez crer ao réu D…, não só a legalidade e actualidade do valor do indicado salário, como a sua total responsabilidade em caso de acidente e, ao alegar após o sinistro que o salário não está integralmente coberto pelo seguro, adopta uma atitude que consubstancia abuso de direito, sendo o seu comportamento violador das mais elementares normas de boa-fé na celebração dos contratos.

Proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, realizada a audiência de discussão e julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que decidiu nos termos a seguir transcritos:
“A – condena-se a ré “Companhia de Seguros C…, S.A.” a pagar à autora B…:
1 – a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 2.761,38 (actualmente de € 2.795,90), devida desde 17 de Março de 2009, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no domicílio do autor, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente;
2 – a quantia de € 4.384,56, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
3 – a quantia de € 27,45, a título de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 08 de Outubro de 2009 e até efectivo e integral pagamento.
B – Condena-se D… a pagar à autora B…:
1 – a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 459,18 (actualmente de €464,92), devida desde 17 de Março de 2009, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no domicílio do autor, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de casa uma das prestações e até efectivo e integral pagamento;
2 – a quantia de € 358,81, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde o fim da quinzena em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento;
3 – a quantia de € 727,44, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
4 – a quantia de € 4,55, a título de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 08 de Outubro de 2009 e até efectivo e integral pagamento.”.

Inconformado com o assim decidido, veio o Réu D… recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto da sentença condenatória datada de 18.01.2011, na parte em que decidiu que, por via do contrato de seguro em apreço nos autos, apenas parte da responsabilidade infortunística foi transferida pelo Réu D… para a Ré Seguradora.
B. O Recorrente havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Ré Seguradora pelo salário diário de € 14,01, que é correspondente, como afirma o Tribunal a quo, a um salário anual de € 5.113,65 e é também corresponde à retribuição mínima mensal garantida de € 426,00 (5.113,65/12=426,13), pelo que parece assim indiferente, pelo menos para efeitos de cálculo dos valores devidos à trabalhadora, afirmar que esta auferia € 14,01 diários ou € 426,00 mensais.
C. Nos termos da lei, a retribuição mínima mensal garantida, como qualquer outra retribuição decorrente de contrato de trabalho, envolve sempre o direito a subsídio de férias e subsídio de natal.
D. Não existiria qualquer dúvida de que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal se encontraria transferida para a Ré Seguradora no caso de na apólice de seguro a retribuição da trabalhadora estar expressa em € 426,00 mensais, mesmo se aí não se referissem aquelas prestações.
E. O que origina toda esta dificuldade de interpretação é o valor da retribuição da trabalhadora vir expresso em valor diário e não em valor mensal, o que se deve à Ré Seguradora, que sempre assim o solicitou ao Recorrente.
F. Qualquer pessoa com a diligência normal colocada na contingência de “traduzir” um salário mensal para um valor diário, no caso do salário mínimo nacional, sempre chegará a valores próximos dos € 14,01, sendo igualmente claro que era o valor do salário mínimo mensal que o Recorrente e a Ré Seguradora tinham em vista - confira-se a resposta à carta da seguradora e os pontos 19 a 22, 32, 35 e 36 da fundamentação de facto.
G. A vingar a tese da Ré Seguradora de que era legítimo simplesmente multiplicar os €14,01 diários por 365 dias e não por 425, sempre o Recorrente se veria na situação de não ter toda a sua responsabilidade infortunística transferida para aquela, pois que, ainda que indicasse um valor superior para acautelar os subsídios de férias e de Natal, sempre a Ré Seguradora se poderia eximir da sua responsabilidade pela totalidade da prestação anual com a mesma justificação de que “o subsídio de férias e o subsídio de natal não estão incluídos”…
H. O que demonstra que, em rigor, nem há aqui quaisquer dificuldades de interpretação das declarações negociais.
I. Qualquer tomador de seguro na situação do Recorrente toma como certo que a transferência da responsabilidade inclui as 14 remunerações devidas, nelas se incluindo os subsídios de férias e de natal.
J. Se assim não fosse, a Ré Seguradora também poderia afirmar que só se encontrava transferida a responsabilidade por apenas 313 ou 337 ou até 250 dias de trabalho, visto que também não se encontra no contrato qualquer referência aos 365 dias do ano.
K. Se a referência aos 365 dias do ano se deve tomar como garantida, não necessitando de expressão no clausulado contratual, então também os subsídios de férias e de natal são garantidos por lei ao trabalhador e não necessitam de qualquer expressão no clausulado contratual.
L. Não houve aqui qualquer falha na indicação da retribuição auferida pela trabalhadora mas sim, mercê da forma pouco usual em que foi solicitada ao Recorrente a indicação da retribuição da trabalhadora – num valor diário e não num valor mensal – a utilização de uma forma de cálculo que não só não estava prevista no contrato como não tem qualquer sustentação legal.
M. Além de ser conhecimento geral, resulta mais que claro dos artigos 254.º e 255.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Trabalho o direito dos trabalhadores ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal; e é igualmente claro, nos termos do art. 10.º, n.º 5 da Apólice Uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem (Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro), que “para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo da Seguradora, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis”.
N. Se não se espera que um tomador de seguro indique à Seguradora que a retribuição, quando indicada na forma de um valor mensal, deva ser paga 14 e não apenas 12 vezes por ano, pois que tal obrigação decorre da lei, também não há razão para exigir tal menção por se indicar no contrato de seguro um valor diário, quando tal decorreu apenas das exigências da Ré Seguradora.
O. Nem em contrário se diga que, caso a forma de cálculo legal fosse observada pela Seguradora, nela se incluindo a transferência da responsabilidade pelas prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal, o prémio de seguro seria diverso, pois que ficou provado que o prémio pago pelo Recorrente foi calculado com base no salário mínimo mas também porque, caso assim não fosse, sempre a Ré Seguradora deveria tê-lo comunicado ao tomador de seguro, ao Recorrente, não podendo agora prevalecer-se disso contra este.
P. Razões pelas quais se impõe concluir que, por via do contrato de seguro celebrado, o Recorrente transferiu toda a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora, pelo que labora em erro a sentença agora recorrida.
Q. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os arts. 254.º e 255.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho e o n.º 5 do art. 10.º da Apólice Uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem (Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro).
R. De todo o modo, e sempre sem prescindir do que supra ficou dito, veja-se ainda que o Digníssimo Tribunal a quo não levou em consideração o facto de o contrato de seguro ser um contrato de adesão, estando como tal sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, instituído pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho.
S. Num contrato de seguro, como foi o sucedido no caso nos autos, conforme resulta da prova em audiência, o proponente apresenta um clausulado que os clientes não estão em condições de discutir, tendo apenas a alternativa de celebrar ou não o contrato, com o conjunto padronizado ou normalizado de cláusulas que este apresenta (cláusulas contratuais gerais).
T. E é por essa razão que a lei impõe ao proponente um conjunto de deveres, com vista à tutela do contraente que as subscreve por mera adesão: assim, no Decreto-Lei nº 446/85, o artigo 6.º, cuja epígrafe é “Dever de informação”, dispõe que “O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.”
U. É do mais elementar bom senso que o tomador de um seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem que não preveja a transferência da responsabilidade pelas prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal para a seguradora seja avisado dessa exclusão.
V. De facto, se for mesmo aceitável que a Ré Seguradora utilize aquela forma de cálculo, o que só por mera hipótese se coloca, e sabendo que essa fórmula de cálculo redunda numa efectiva exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora pelo pagamento daquelas prestações, então é bem necessário que a Ré Seguradora tivesse informado o Recorrente disso mesmo, pois que esse é, indubitavelmente, aspecto do contrato “cuja aclaração se justifica”!
W. Não só a Ré Seguradora não informou o Recorrente desse aspecto das cláusulas contratuais gerais de que se valeu, como nem sequer cumpriu com o seu dever de comunicação, conforme estabelecido pelos n.º 1 e 2 do art. 5.º daquele diploma, pois que, no caso sub judice, em momento algum a Ré Seguradora comunicou ao Recorrente esse aspecto “peculiar” deste contrato de seguro que o fez celebrar, o de nele não se incluírem as prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal – cfr. ponto 36 da fundamentação de facto.
X. Andou por isso mal o Digníssimo Tribunal a quo ao considerar que era o Recorrente quem ficava prejudicado por não ter conseguido provar que a Ré Seguradora lhe havia garantido a total cobertura em caso de acidente.
Y. É que era sobre a Ré Seguradora que impendia um dever de informação do tomador do seguro de uma tal inusitada e inusual exclusão da responsabilidade, por via da já referida fórmula de cálculo.
Z. E, de acordo com o disposto no art. 6.º daquele diploma e no art. 343.º, n.º 1, do Código Civil, competia à Ré Seguradora o ónus da prova dos factos constitutivos dessa exclusão de responsabilidade – o cumprimento do dever de informação.
AA. Nem de outro modo poderia ser, pois que tal redundaria em impor ao Recorrente o ónus de provar um facto negativo: que o dever de informação não foi cumprido, como efectivamente não foi.
BB. Acresce que era também a Ré Seguradora quem, por via do n.º 3 do art. 5.º daquele Decreto-Lei 446/85, tinha o ónus de provar em 1.ª instância que teria realizado a comunicação integral e adequada de todas as cláusulas gerais - o que não fez: nem a comunicação nem, por consequência, a prova dessa mesma comunicação.
CC. De resto, o cuidado que o legislador considera dever ser posto pela seguradora e seus mediadores no esclarecimento dos aderentes dos contratos de seguro fica bem patente na sua consagração nos art. 31.º, a) e b), e 77.º, h), do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho e nos arts. 18.º, c), e 21.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril DD. De todo o modo, pela simples aplicação do regime do DL 446/85, e nos termos do art. 8.º deste diploma, deve considerar-se excluída do contrato a fórmula de cálculo invocada pela Ré Seguradora para excluir da sua responsabilidade o pagamento pelas prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal.
EE. O que redunda em que, por aplicação do art. 9.º daquele mesmo diploma e das regras de integração dos negócios, se deve considerar transferida para a Ré Seguradora toda a responsabilidade infortunística laboral do Recorrente, julgando-se aquela igualmente responsável por todas as prestações que a decisão recorrida imputou ao Recorrente.
FF. Razão pela qual violou a decisão recorrida os normativos vindos de citar constantes do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, por isso se impondo a sua revogação.
GG. Subsidiariamente, e sempre sem prescindir de tudo quanto supra se disse já, sempre se diga que é verdade que em matéria de interpretação das cláusulas contratuais gerais são aplicáveis, por força do disposto no art. 10º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, as normas dos arts. 236º a 238 do CC.
HH. Todavia, por força do disposto na parte final do art. 10º do Dec-lei 446/85, a interpretação das cláusulas contratuais gerais deve fazer-se sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam tendo-se, assim, em conta que as circunstâncias concretas dos contratos singulares podem conduzir a resultados interpretativos diferentes dos que resultam da análise de cláusulas abstractas, tomadas em si e por si, e possibilitando-se uma justiça material mais apurada.
II. Ora, no caso sub judice, o Recorrente não poderia ter deduzido do comportamento da Ré Seguradora que por via daquele contrato não estava a ser transferida toda a responsabilidade infortunística nem sequer adivinhar a sua vontade real de utilizar uma fórmula de cálculo que excluía da sua responsabilidade o pagamento de prestações por todos consideradas integrantes da normal retribuição do contrato de trabalho – cfr. pontos 19 a 22 e 32 da fundamentação de facto.
JJ. Com efeito, qualquer declaratário, colocado na posição do Recorrente, julgaria estarem incluídas na transferência da responsabilidade operada pelo contrato de seguro todas aquelas prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal que a Ré Seguradora agora se recusa a aceitar.
KK. Por outro lado, a Ré Seguradora, no que toca às declarações do Recorrente, podia, devia e provavelmente sabia qual era a sua vontade real: a de transferir toda a sua responsabilidade para aquela.
LL. Basta ver que, na resposta à carta de 17/01/2005, junto aos autos, o Recorrente, por intermédio da sua filha, fez constar que o salário em causa da trabalhadora era o salário mínimo.
MM. E que sempre aceitou os aumentos dos prémios de seguro por referência ao salário mínimo nacional, o qual, para todos os portugueses - excepto, pelos vistos, para a Ré Seguradora - inclui, por decorrência da lei, o direito ao subsídio de férias e ao subsidio de Natal.
NN. Todos estes elementos poderiam e deveriam ter sido tidos em conta pelo Digníssimo Tribunal a quo, como é jurisprudência uniforme - cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.03.2008, processo n.º 07S3789, no qual se lê que: “em sede de interpretação da vontade dos outorgantes, no âmbito de um contrato de seguro, podem relevar várias circunstâncias, nomeadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional das mesmas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta prosseguida na execução do
contrato.”(ênfase nosso)
OO. Razão pela qual, em obediência ao art. 10.º do Decreto-Lei 446/85, deveria o Digníssimo Tribunal a quo ter considerado ter-se operado a total transferência da responsabilidade infortunística do Recorrente para a Ré Seguradora, tendo a decisão recorrida, ao não o julgador, violado o referido preceito.
PP. De todo o modo, ainda que assim não se considerasse, face aos vários elementos nos autos, e, em particular, face à própria apólice de seguro, na qual não só não consta qualquer referência ao pagamento de 14 prestações anuais como também não consta qualquer referência aos efectivos dias por ano que servem de base ao cálculo do seguro, sempre se diria que é ambíguo o texto daquele contrato, no que respeita à transferência total da responsabilidade do Recorrente.
QQ. E, nos termos do n.º 1 art. 11.º do Decreto-Lei 446/85, “as cláusulas ambíguas valem com o sentido que lhes daria um aderente normal, colocado na posição do aderente real”, não valendo aqui uma ressalva semelhante à da parte final do art. 236º, n.º 1, do Código Civil., sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.”, isto é, o sentido mais favorável ao Recorrente.
RR. Razão esta também para se dizer que errou o Digníssimo Tribunal a quo ao não considerar ter-se operado por via do referido contrato de seguro a transferência total da responsabilidade do Recorrente para a Ré Seguradora, desta feita por violação dos referidos normativos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
SS. Por último, e ainda sem prescindir, mas apenas por dever de patrocínio, diga-se que entendeu erradamente o Digníssimo Tribunal a quo não poder afirmar que a conduta da Ré Seguradora constitua abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
TT. Isto porque, dada a matéria provada nos autos - pontos 32, 33, 34, 19 a 22 e 36 da fundamentação de facto –, e sendo matéria do conhecimento geral, já para não dizer do conhecimento dos Tribunais, que qualquer trabalhador tem direito a subsídio de férias e subsídio de Natal por decorrência da própria lei, a conduta da Ré Seguradora consubstancia exemplo cabal de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
UU. Indaguem V. Ex.ªs apenas do seguinte: se a Ré Seguradora se considerava responsável apenas pelo pagamento do valor diário multiplicado por 365 dias do ano, por que razão tal fórmula de cálculo nunca surge em momento algum – nem na proposta de contrato, nem na celebração do contrato, nem nas actas adicionais à apólice- nem foi em momento algum informada ao tomador do seguro?
VV. Por que razão a Ré Seguradora aumentou anualmente o prémio de seguro, fazendo sempre menção na acta adicional dos diplomas legais relativos à actualização do salário mínimo, assim fazendo o Recorrente crer que estaria a cumprir escrupulosamente a lei?
WW. E por que razão não se encontra, seja na proposta da celebração do contrato, seja na solicitação de informações adicionais por carta de 17.01.2005, seja na apólice de seguro, qualquer referência ao facto de não se incluírem na transferência de responsabilidade as prestações em causa?
XX. Também aqui existe por isso razão para censurar a decisão do Digníssimo Tribunal a quo, desta feita por errada aplicação do art. 334.º do Código Civil, e para pugnar pela revogação da sentença recorrida substituindo-se esta por decisão que julgue operada, por via do contrato de seguro, a transferência da total responsabilidade infortunística do Recorrente para a Ré Seguradora.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve a sentença recorrida de 18.01.2011 ser revogada e substituída por decisão que julgue operada, por via do contrato de seguro nos autos, a transferência da total responsabilidade infortunística do Recorrente para a Ré Seguradora, absolvendo aquele integralmente de todos os pedidos.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1 - A autora, B…, nasceu no dia 09 de Março de 1973 (A).
2 - No dia 11 de Agosto de 2008, pelas 08h 45m, em …, …, Amarante, a autora foi vítima de um acidente … (B).
3 - … Quando exercia a sua actividade de trabalhadora agrícola, sob as ordens, direcção e fiscalização de D… … (C).
4 - … Mediante o salário de € 426,00 x 14 meses (rmmg) (D).
5 - Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de seguro genérico ou por área (actividade agrícola), titulado pela apólice n.º ……./3, D… havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a “Companhia de Seguros C…, S.A.” pelo salário diário de € 14,01 (E).
6 - O acidente referido em 2 deu-se quando a autora estava a colocar cavacos para serem rachados pela máquina acoplada a um tractor e foi atingida pelo mecanismo da mesma na mão esquerda (F).
7 - Do referido acidente resultou para a autora, como consequência directa e necessária, a seguinte lesão: esfacelo da mão esquerda (G).
8 - Como consequência directa e necessária da lesão referida em G) resultaram para o autor a autora os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- de 12.08.2008 a 16.03.2009 – ITA (H).
9 - Por tal período de incapacidade, a autora recebeu da co-ré seguradora a quantia de €2.157,67 (I).
10 - A consolidação médico-legal da lesão ocorreu em 16.03.2009 (J).
11 - Como consequência directa e necessária do acidente e lesão dele decorrente resultou para a autora, como consequência directa e necessária, a seguinte sequela:
membro superior esquerdo: perda dos últimos 3 dedos e anquilose do dedo polegar da mão esquerda, situação equivalente a perda dos últimos 4 dedos com dedo polegar móvel (K).
12 - O que lhe determinou uma IPP de 20% (L).
13 - E uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (M).
14 - Com deslocações obrigatórias a tribunal a autora despendeu a quantia de €32,00 (N).
15 - Na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 08 de Outubro de 2009, a co-ré seguradora aceitou:
- o acidente como de trabalho;
- o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas;
- o salário transferido no montante € 14,01 x (313-32);
- o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do Tribunal, Aceitando conciliar-se:
- quanto à pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de € 2.761,38, devida a partir de 17.03.2009;
- pagar as despesas de deslocação a tribunal (O).
16 - Na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 21 de Abril de 2009, o co-réu D… aceitou:
- o acidente como de trabalho;
- o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas;
- a retribuição da sinistrada;
- o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do Tribunal,
Não se conciliando por alegar ter toda a responsabilidade infortunística transferida para a seguradora (P).
17 - Até 31 de Janeiro de 2010, a co-ré seguradora pagou à autora, a título de pensões provisórias, a quantia de € 2.603,62 (Q).
18 - O réu D… paga anual e atempadamente o prémio referente ao contrato referido em 5 (R).
19 - A ré seguradora emitiu a acta n.º 1 – doc. de fls. 90, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – donde consta “a presente acta adicional é emitida por força do estipulado no artigo 11.º das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem e da publicação do Decreto-Lei n.º 02/2007, de 03/01 que fixa as remunerações mínimas mensais para 2007 …” (S).
20 - A ré seguradora emitiu a acta n.º 2 – doc. de fls. 91, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – donde consta “a presente acta adicional é emitida por força do estipulado no artigo 11.º das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem e da publicação do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31/12 que fixa as remunerações mínimas mensais para 2008 …” (T).
21 - A ré seguradora emitiu a acta n.º 3 – doc. de fls. 92, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – donde consta “a presente acta adicional é emitida por força do estipulado no artigo 11.º das condições gerais da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem e da publicação do Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18/12 que fixa as remunerações mínimas mensais para 2009 …” (U).
22 - A ré seguradora emitiu a acta n.º 4 – doc. de fls. 93, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – donde consta “na sequência do ajustamento do respectivo prémio, esta apólice passará, a partir da data da sua próxima renovação, a vigor com as condições constantes desta acta adicional …” (V).
23 - O réu D… actualmente tem 84 anos de idade (1º).
24 - Está reformado (2º).
25 - Sendo a sua sobrevivência assegurada pela pensão de reforma e pelo rendimento proveniente de dinheiro economizado ao longo da vida (3º).
26 - O réu D… não consegue agricultar todos os prédios rústicos de que é proprietário (4º).
27 - Motivo pelo qual, esporadicamente, socorre-se de terceiros (5º).
28 - Os quais trabalham à jorna (6º).
29 - Como era o caso da autora (7º).
30 - Várias vezes acontecia que a autora trabalhava só meio-dia (8º).
31 - Aquando da celebração do contrato referido em 5, era intenção do réu D… que tal contrato cobrisse toda a responsabilidade infortunística em caso de acidente (9º).
32 - O contrato em causa teve como base salarial o salário mínimo nacional (11º).
33 - Para a outorga de tal contrato, a ré seguradora apenas exigiu o pagamento do prémio (12º).
34 - Cujo valor fixou por sua livre espontânea vontade (13º).
35 - Com o referido em 19, 20, 21 e 22, o réu D… estava convencido não só a legalidade e actualidade do valor do indicado salário, como que a ré seguradora responderia pela totalidade da responsabilidade, em caso de acidente (14º).
36 - A ré seguradora em momento algum colocou em causa ou informou o réu D… que, apesar da existência de seguro, não cobria a totalidade das despesas (salários, pensões) em caso de sinistro (15º).
*
No ponto 15 dos factos provados diz-se que “ Na tentativa de conciliação que teve lugar no dia 08 de Outubro de 2009, a co-ré seguradora aceitou:
- (…)
- (…)
- o salário transferido no montante € 14,01 x (313-32);” [sublinhado nosso]
A referência que aí se faz ao “salário transferido no montante € 14,01 x (313-32)” decorre, certamente, de lapso manifesto, pois que, como resulta da leitura do auto de não conciliação de fls. 43 a 45, em que esse ponto assenta, o que nele se diz é que a Ré Seguradora aceita a “transferência salarial de 14,01 Euros x 365” (e não a de “€ 14,01 x (313-32)”, o que, aliás, está em consonância com a participação do acidente de trabalho, feita pela Ré Seguradora a fls. 2, em que nela se refere o salário de “Eur 14.01 x (313 + 52)”, o que corresponde a 14,01 x 365.
Assim, rectifica-se o nº 15 da matéria de facto, pelo que, de onde consta “- o salário transferido no montante € 14,01 x (313-32);”, deverá passar a constar “- o salário transferido no montante € 14,01 x 365”.
*
A Ré Seguradora, na audiência de discussão e julgamento e no que poderá relevar ao caso, juntou aos autos os documentos de fls. 129 a 132, os quais não foram impugnados.
Assim, porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto os nºs 37 a 40 com o seguinte teor:

37. Na proposta de contrato de seguro de “Acidentes de Trabalho, Trabalhos Agrícolas” em que é tomador do seguro o Réu D…, que se encontra datada de 07.01.05 e que consta de fls. 129/130 dos autos, na rubrica “12”, em que se refere “12. Indique o salário máximo de: Homens Mulheres, Trabalhos mecanizados, trabalhos não mecanizados” é respondido, em relação a cada uma dessas categorias, o valor de €12.50.

38. De fls. 132 dos autos consta carta, subscrita pela Ré Seguradora, datada de 17.01.2005 e endereçada ao Réu D…, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Proposta e seguro de A. Trabalho/Serviços agrícolas
Amarante, 17/01/2005
Damos em nosso poder uma proposta para o seguro em assunto, a qual desde já muito agradecemos. Porém, a mesma, por insuficiência de informação, não pode ser aceite.
Desta forma, e como estamos disponíveis para uma reanálise, muito agradecemos que nos faculte os seguintes elementos:
Culturas predominantes;
Salário máximo diário de trabalhadores mecanizados;
Salário máximo diário de trabalhadores não mecanizados;
Nº de familiares que dependem economicamente da unidade de exploração agrícola;
Nº de tractoristas;
Nº Médio de dias/ano utilizados para a exploração agrícola;
Local de risco (nomes da quintas).”

39. À frente das questões colocadas na carta referida no nº 38, foi manuscrito o seguinte:
“Culturas predominantes; Produção de vinho, limpeza da quinta
Salário máximo diário de trabalhadores mecanizados;
Salário máximo diário de trabalhadores não mecanizados; salário mínimo
Nº de familiares que dependem economicamente da unidade de exploração agrícola; o
Nº de tractoristas; 1
Nº Médio de dias/ano utilizados para a exploração agrícola; 3 dias por semana
Local de risco (nomes da quintas). ” [o sublinhado, da nossa autoria, corresponde ao que foi manuscrito].

40. A apólice (inicial) que titula o contrato de seguro 4 017 145, emitida aos 17.02.2005, com início de vigência aos 15.02.2005 e vencimento anual aos 15 de Fevereiro, consta do documento que constitui fls. 131 dos autos, nela se referindo o seguinte:
“Com estas Condições Particulares é emitido o recibo de prémio nº (…) relativo ao período de 15/02/2005 a 14/02/2006, cujo prémio total é de Euros: 219,81.
MODALIDADE: SEGURO COMPLETO A PRÉMIO FIXO
ACTIVIDADE PRINCIPAL:
SEGURO GENÉRICO
PESSOAS SEGURAS:
SALÁRIO DIÁRIO MÁXIMO SEGURO PESSOAL EVENTUAL:
HOMENS 12,50 MULHERES 12,50
PROPRIEDADE, ÁREA, PESSOAL PERMANENTE, GERENTES, ADMINISTRADORES E FAMILIARES REMUNERADOS SEGUROS:
CONFORME MAPA DE INVENTÁRIO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA APÓLICE.
ESTE CONTRATO FICA SUBORDINADO ÁS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DA APÓLICE UNIFORME EM VIGOR.
A PENALIDADE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERIAS DEVIDA PELO TOMADOR DE SEGURO EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO, CORRESPONDE A 50% DO PRÉMIO DEVIDO PARA O PERÍODO DE TEMPO CONTRATADO DEDUZIDO DE EVENTUAIS FRACÇÕES JÁ PAGAS.”
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que sejam as seguintes as questões a apreciar:
- Se a retribuição com base na qual foi transferida a responsabilidade do R. empregador, ora recorrente, para a Ré Seguradora inclui os subsídios de férias e de Natal.
- Do abuso de direito.

2. Quanto à 1ª questão

O Recorrente entende que a transferência da sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho teve por base, também, os subsídios de férias e de Natal e não apenas os 12 meses anuais (ou €14,01 x 365 dias anuais).
Para tanto, e em síntese das suas conclusões, argumenta que:
- A questão apenas se colocou porque, ao invés de ter sido indicado o valor mensal da retribuição (correspondente ao salário mínimo nacional de €426,00), foi indicado um valor diário, o que se deve à Ré Seguradora que sempre assim o solicitou ao Recorrente;
- Sendo os subsídios de férias e de Natal prestações obrigatórias decorrentes da lei, e tendo em conta o art. 10º, nº 5, da Apólice Uniforme do seguro de acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem, qualquer tomador de seguro na situação do Recorrente tomaria como certo que a retribuição garantida seria reportada a 14 meses, ou seja, incluindo tais prestações, tanto mais que, também não constando do contrato de seguro a referência aos 365 dias do ano e sendo estes aceites, então também os subsídios de férias e de Natal o deverão ser, sem necessidade de qualquer expressão no clausulado contratual.
- A Ré Seguradora, ao reportar-se apenas a 365 dias por ano, está a utilizar uma fórmula de cálculo que não estava prevista no contrato e que não tem fundamentação legal.
- Se a retribuição indicada fosse reportada a um valor mensal e tendo, por consequência, por referência no cálculo do montante transferido 14 meses, então pela mesma razão haverá que atender aos subsídios de férias e de Natal quando o valor indicado, apenas por exigências da Ré Seguradora, é o diário.
- Ao contrato de seguro é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, não tendo a Ré Seguradora informado o Recorrente de que a responsabilidade não se encontrava transferida com base nos subsídios de férias e de Natal e não tendo comunicado que o seguro não cobria a totalidade das despesas em caso de sinistro (assim violando os arts. 6º e 5º do DL 446/85, de 22.10), impendendo sobre a Ré Seguradora o ónus da prova da comunicação da exclusão de tal responsabilidade; foi também violado os arts. 18º e 21º do DL 72/2008, de 16.04, em que se prevê a necessidade de a Seguradora informar o tomador do seguro sobre as exclusões ou limitações da cobertura.
- Ao contrato de seguro são aplicáveis as regras interpretativas constantes do DL 446/85, cujo art. 10º remete para os arts. 236º e 238º do Cód. Civil e, sendo o texto do contrato, como é, ambíguo, não é aplicável a ressalva da parte final do nº 1 do art. 236º, devendo, em caso de dúvida, valer o sentido mais favorável ao aderente (art. 11º, nº 2, do citado DL 446/85).

Na sentença recorrida foi entendido que, no caso, a retribuição anual a ter em conta para efeitos da reparação infortunística é a de € 5.964,00, correspondente à retribuição mensal de €426,00, acrescida de igual quantia relativa aos subsídios de férias e de Natal, retribuição e prestações essas que o Recorrente não põe em causa no recurso e que, assim, se têm por assentes. O que é, unicamente, questionado no recurso é se a transferência da responsabilidade do Recorrente para a Ré Seguradora também abrange as prestações relativas aos referidos subsídios.

2.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“O direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho, recebeu expresso reconhecimento constitucional na al. f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
O acidente participado nos autos ocorreu no dia 11 de Agosto de 2008, pelo que, no plano infraconstituicional, aplica-se-lhe o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13/09 (LAT), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da al. a) do n.º1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º1 do artigo 71.º do Decreto - Lei n.º 143/99, de 30/04 (RLAT), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto - Lei n.º 382-A/99, de 22/09.
Ora, nos termos do disposto no artigo 2.º/1 da LAT, «têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos», esclarecendo-se no n.º2 que «consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço».
Por sua vez, o artigo 37.º da LAT e a respectiva regulamentação (artigos 11.º, 15.º, 16.º, 59.º, 61.º e 67.º/1, al. b) do RLAT), prevêem a responsabilização da entidade empregadora pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço e a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro para transferir a responsabilidade pela respectiva reparação, sendo a responsabilização da entidade empregadora independente de culpa.
O contrato de seguro imposto pelo artigo 37.º citado é um contrato de direito privado celebrado pela entidade empregadora junto de seguradoras legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro, devendo observar o modelo constante na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal – artigo 38.º da LAT – trata-se de mais uma preocupação legal em tutelar a segurança dos trabalhadores, por evidentes razões de dependência económica, em evidente sintonia com aquela outra preocupação de lhes garantir uma reparação em caso de sinistro, cometendo à entidade patronal a obrigação objectiva de indemnizar e, bem assim, o dever de transferir tal obrigação para uma seguradora.
Como é consabido, contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outrem de determinado prémio, a indemnizá-lo ou a terceiro pelos prejuízos causados decorrentes da verificação de certo evento de risco [AC STJ de 23.11.2005, www.dgsi.pt].
Resulta do disposto nos artigos 426.º e 427.º do Código Comercial que o contrato de seguro tem natureza consensual, uma vez que se realiza em virtude do simples acordo das partes, e formal, na medida em que nele as partes têm de definir os termos do acordo num documento escrito, denominado apólice, na qual terão de mencionar o objecto do seguro, a sua natureza e o seu valor, os riscos que cobre, o tempo em que começam e acabam os riscos e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possam interessar ao segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes.
Como refere José Vasques [Contrato de Seguros, 58], no contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, «... o tomador do seguro transfere para a seguradora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, em relação ao conjunto de trabalhadores efectivos ou eventuais ao serviço de uma entidade produtiva, independentemente da área em que exerçam a sua actividade ...», consistindo «a reparação (...) em prestações em espécie relativamente ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa, e em dinheiro relativamente à incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, à indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, pensão aos familiares do sinistrado, subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, subsídio para readaptação de habitação e subsídio por morte e despesas de funeral (artigo 10.º da LAT)».
(…)
Resta agora saber se a responsabilidade infortunística deve recair na totalidade sobre a seguradora, por força do contrato de seguro celebrado, ou se tal responsabilidade deve apenas ter em conta o salário de € 14,01x365 (€ 5.113,65).
Como vimos, o réu entidade patronal entende que toda a sua responsabilidade infortunística, logo, pelo valor do salário anual de € 5.964,00, se encontrava transferida para a seguradora, entendimento de que esta discorda.
Face à posição assumida no processo pelas partes, a resposta à questão enunciada passa pela interpretação das declarações negociais expressas no clausulado geral e particular do contrato de seguro em causa.
Assim, em termos de interpretação, e como resulta do disposto no artigo 236.º do Código Civil, a regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, sendo que a excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante.
Deste modo, o sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas.
No que diz respeito aos negócios formais, como é o caso, há, porém, que ter em conta o limite fixado no artigo 238.º/1 do Código Civil – a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Ou seja, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Debrucemo-nos sobre o caso dos autos.
Estabelece, desde logo, o artigo 10.º/1 da Apólice Uniforme: «A determinação da retribuição segura, ou seja, o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, e deverá corresponder, tanto na data da celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo (…) os subsídio de férias e de Natal».
Ou seja, a responsabilidade da indicação correcta da retribuição a ter em conta para efeitos da cobertura da reparação infortunística compete à entidade patronal, recaindo sobre esta a obrigação de para tal, isto é, para efeitos de indicação da remuneração correcta, efectuar os cálculos que a lei e o contrato determinam.
Note-se, aliás, que se o contrato de seguro é de celebração obrigatória para as entidade patronais (artigo 37.º da LAT), tal não significa que não haja empregadores que pura e simplesmente não contratem qualquer seguro de acidentes de trabalho ou que outros não haja que apenas em grau limitado dêem cumprimento à determinação da lei, deixando sem cobertura parte dos riscos infortunísticos ou não incluindo no seguro alguns trabalhadores ao seu serviço.
Ou seja, a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho não é sinónimo de cobertura de todo e qualquer acidente que vitime um trabalhador, na medida em que o seguro obrigatório, se impõe a sua contratação, ainda assim deixa ao segurado a delimitação dos riscos que pretende cobrir e a indicação dos trabalhadores beneficiários do seguro.
Como cristalinamente se escreveu no AC STJ de 30.06.2004 [www.dgsi.pt], em se tratando de um seguro de acidentes de trabalho, o seu objecto deverá ser definido pela natureza da actividade económica a que o segurado se dedica, aí se acrescentando que «ao pretender efectuar um contrato de seguro, é o segurado quem, conhecedor do objecto do contrato que pretende celebrar, declara aquele objecto e os riscos que pretende cobrir com o seguro e as condições determinantes para a sua avaliação, sendo que tais declarações deverão ser conscienciosas e completas, por forma a permitir fixar com suficiente amplitude e rigor o tipo de risco que está em causa».
Ora, no caso presente, resulta das condições particulares do contrato celebrado que a retribuição transferida corresponde ao salário diário de € 14,01, logo, ao salário anual de €5.113,65 (€ 14,01x365), não sendo legítimo retirar do texto do documento em causa que para cálculo da retribuição anual se haja de considerar para além dos 365 dias do ano ainda mais 60 dias referentes aos subsídios e férias de Natal – tal interpretação, manifestamente, extravasaria a literalidade do clausulado pela partes.
Também das negociações prévia à celebração do acordo de seguro entre ambas as rés não se pode retirar a interpretação da declaração negocial pretendida pelo réu D….
Na verdade, pese embora tivesse sido alegado que aquando da celebração do dito contrato o réu empregador tivesse solicitado à ré seguradora que o mesmo cobrisse toda a responsabilidade infortunística em caso de acidente, garantia que foi dada pelos serviços desta – artigo 9º e 10º da BI – tal matéria não se logrou apurar.
Com efeito, em resposta ao artigo 9.º da BI considerou o tribunal como demonstrado que, aquando da celebração do contrato de seguro, era intenção do réu D… que tal contrato cobrisse toda a responsabilidade infortunística em caso de acidente.
Sucede, contudo, que, como já dissemos, face à teoria da impressão do destinatário que foi acolhida no artigo 236.º do Código Civil, a declaração negocial vale segundo a vontade exteriorizada pelo declarante e não segundo a sua vontade real.
Daí que, a vontade do tomador do seguro não possa relevar para determinar o sentido da declaração.
Refira-se, finalmente, que não desconhecemos que a teoria da impressão do destinatário foi adoptada com duas excepções/limitações: a primeira ocorre quando o sentido que um declaratário normal deduziria da declaração não puder, razoavelmente, ser imputado ao declarante (artigo 236.º/1, fine); a segunda ocorre quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante (artigo 236.º/2).
No entanto, no caso em apreço tais excepções não acontecem, dado não estar provado que a ré seguradora conhecesse a vontade real do declarante, sendo ademais certo que o sentido que se extrai da declaração é perfeitamente imputável ao declarante.”

2.2. Estamos, no essencial, de acordo com o entendimento transcrito, havendo, todavia e tendo presente a douta argumentação aduzida pelo Recorrente, que fazer umas, ainda que breves, considerações adicionais.
Como já dito na sentença, o contrato de seguro é um negócio formal, formalidade essa de natureza ad substantiam. Ele tem, pois, que ser reduzido a escrito, chamando-se apólice ao documento que o consubstancia e dela devendo constar todas as condições estipuladas entre as partes. Nos termos do artº 426º do Cód. Comercial, a apólice deverá conter «os riscos contra que se faz o seguro», bem como, «em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas entre as partes».
A apólice é pois o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
E o âmbito do contrato consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.
No âmbito da reparação infortunística decorrente de acidente de trabalho, a ela têm direito as pessoas referidas no art. 2º da Lei 100/97, de 13.09, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem, conceito este que, para tais efeitos, abrange não apenas os vinculados por contrato de trabalho, mas também os demais nele referidos: os trabalhadores com contrato legalmente equiparado, os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
E, em relação a todos eles, o empregador[1] é obrigado a transferir a sua responsabilidade para entidade seguradora (art. 37º, nº 1, da Lei 100/97), para o que deverá declarar o montante da retribuição dos trabalhadores/beneficiários do seguro, como aliás não poderia deixar de ser já que, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, a determinação do montante do direito à reparação, mormente dos direitos à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária e à pensão (ou capital de remição) decorrente da incapacidade permanente faz-se em função do montante da retribuição auferida pelo sinistrado (ou que deveria ser auferida se esta, porque superior, não corresponder àquela), como decorre dos arts. 17º e 26º da Lei 100/97.
É também o que decorre do nº 3 do art. 37º da Lei 100/97, nos termos do qual “3. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença (…)”, bem como do artigo 10.º/1 da Apólice Uniforme, citado na sentença recorrida, nos termos do qual: «A determinação da retribuição segura, ou seja, o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, e deverá corresponder, tanto na data da celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo (…) os subsídio de férias e de Natal».
Ou seja, serve isto para dizer que é sobre o empregador que recai a obrigação de declarar à seguradora a retribuição do trabalhador com base na qual, em caso de acidente de trabalho, irão ser calculadas as prestações devidas. E, nessa declaração, o tomador do seguro deverá identificar não apenas o valor da remuneração base mensal, mas também as demais prestações que, para efeitos de reparação infortunística, caibam no conceito de retribuição consignado no art. 26º da Lei 100/97, incluindo as que, ainda que por via da existência de um contrato de trabalho, sejam obrigatórias por lei, como o são os subsídios de férias e de Natal. É que, para além dessa obrigação de declaração decorrer dos citados preceitos, bem se compreende, também, que não competirá ao segurador colmatar, em substituição ou sobreposição do empregador, as lacunas de informação por este prestadas. Até porque nem é ele, segurador, quem está em posição de saber e decidir da natureza da relação jurídica existente entre o tomador e o beneficiário do seguro e, bem assim, de determinar e decidir se certa prestação é paga, qual o seu montante e/ou se deve integrar a retribuição. E isto vale para os subsídios de férias e de Natal pese embora a lei comine a obrigatoriedade do seu pagamento. É que, e desde logo, essa obrigatoriedade apenas vale no âmbito da existência de um contrato de trabalho, sendo que, como se disse a propósito do art. 2º da LAT, o seu âmbito de aplicação não se restringe aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, podendo abranger, também, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço. Ou seja, nem sempre poderão ser devidos os subsídios de férias e de Natal. E, por outro lado, os seus montantes não terão, necessariamente, que coincidir com o valor da retribuição (cfr. arts. 254º, nº 1, conjugado com o art. 250º e art. 255º, nº 2, todos do CT/2003).
Conclui-se, pois e como referido, que não é a entidade seguradora quem tem de decidir quer da natureza da relação jurídica existente entre o tomador do seguro e o beneficiário/ trabalhador, vínculo esse em relação ao qual é alheia, quer do valor dos subsídios de férias e de Natal. Quem tem que o fazer é, sim, o empregador/tomador do seguro e, em conformidade, declará-lo à Seguradora.

2.3. No caso, da apólice do contrato de seguro, emitida aos 17.02.2005 (fls. 131), consta como “Salário Diário Máximo Seguro Pessoal Eventual”, tanto para os “Homens”, como para as “Mulheres”, o valor de “12,50”, valor este que, em conformidade com os nºs 19 a 22 dos factos provados, foi sendo actualizado em função da actualização legal do valor do salário mínimo nacional.
Do que consta da referida apólice e pelas razões, em matéria de interpretação do acordado, aduzidas na sentença recorrida e o demais que acima deixamos exposto, carece de fundamento e apoio na letra do contrato a argumentação de que o nele declarado abrangeria os subsídios de férias e de Natal e/ou que a Ré Seguradora, ou qualquer normal declaratário colocado na sua posição, assim o deveria interpretar. Dela, apólice, e das actualizações efectuadas (por decorrência da actualização legal do salário mínimo), resulta apenas que o salário declarado foi o salário diário de €14,01.
E, pelas razões acima aduzidas, não competia à Seguradora, em substituição do empregador, considerar e decidir da natureza do vínculo contratual existente entre este e a A., se os subsídios de férias e de Natal seriam devidos, se a transferência da responsabilidade também os abrangeria e/ou se o Réu empregador assim o pretenderia.
Refira-se que o quesito 9º, em que se perguntava se “Aquando da celebração do contrato referido em E), o réu D… solicitou à ré seguradora que o mesmo cobrisse toda a responsabilidade infortunística em caso de acidente”, apenas mereceu a resposta vertida no nº 31 dos factos provados, qual seja a de que “Aquando da celebração do contrato referido em 5, era intenção do réu D… que tal contrato cobrisse toda a responsabilidade infortunística em caso de acidente (9º).” E que os quesitos 10º, 16º e 17º, em que, respectivamente, se perguntava se “Garantia que lhe foi dada pelos serviços da ré seguradora com quem contratou, face ao valor do salário indicado?”, “Logo no acto da celebração do contrato, a ré seguradora sabia que pelo valor do salário indicado não era totalmente responsável em caso de acidente?” e “Tendo feito crer a réu D… que com a celebração do contrato assim aconteceria?” foram dados como não provados.
Nem procede o argumento de que da apólice também não consta que a retribuição diária deveria ser calculada com base em 365 dias, pelo que, se assim foi entendido pela Seguradora, nada impediria que fosse a retribuição calculada com base em 365 dias + 60 dias (dos subsídios).
Com efeito, e ao contrário do que parece entender o recorrente, a questão essencial não se reconduz à de saber qual a fórmula de cálculo da retribuição anual; prende-se, sim, com a questão, que se coloca a montante, da definição dos pressupostos desse cálculo; ou seja, dito de outro modo, o que está em causa é saber se o contrato de seguro foi celebrado tendo por base, também, as prestações relativas aos subsídios de férias e de natal. E, pelas razões já aduzidas, a resposta é negativa.
Por outro lado, uma coisa é calcular, e bem, a retribuição anual multiplicando o valor diário por 365 dias outra, bem diferente, é ter em conta os subsídios de férias e de Natal. É que a multiplicação por 365 dias decorre da circunstância de a retribuição ter sido fixada por reporte a um valor diário, de dever ser tido em conta o valor anual da retribuição e do ano ter 365 dias. Tal cálculo em nada briga com a não inclusão dos subsídios de férias e de Natal, que são prestações complementares.
Por outro lado, o invocado problema interpretativo não decorre do facto de a retribuição, seja ou não por exigência da Seguradora, ter sido fixado num valor diário e não mensal. Mesmo fixado num valor diário, nada impedia que o Réu empregador tivesse declarado que a esse valor diário acresciam os subsídios de férias e de Natal (assim como podia declarar um valor diário que já incluísse não apenas o valor da remuneração de base, mas também o resultante dos subsídios de férias e de Natal, com a indicação de tal inclusão, caso em que o cálculo da retribuição anual teria por referência 12 meses e não 14 meses).

2.4. Argumenta, ainda, a Recorrente com a invocação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, constante do DL 446/85, de 22.10.
Os contratos de adesão são aqueles cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que os destinatários se limitam a aceitar[1].
O contrato de seguro é considerado como um contrato de adesão, na medida em que uma das partes (tomador do seguro) se limita a aderir às cláusulas que lhe são propostas, não ajustando todos os termos do contrato.
E, daí, que se lhes aplique, incluindo aos contratos de seguro, o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, constante do DL 446/85, de 25.10, alterado pelos DL 220/95, de 31.08 e DL 249/99, de 07.07.
Acontece, porém, que este regime é aplicável não a todo o clausulado do contrato de seguro, mas apenas às cláusulas contratuais gerais em que o tomador do seguro se limita a subscrever, sem possibilidade de negociação; como refere José Vasques[3] às “cláusulas contratuais elaboradas com prévia negociação, é-lhe aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico. (…). A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico.”.
Ora, as condições relativas ao montante da retribuição declarada pelo tomador de seguro integram-se nas condições particulares do contrato de seguro e não nas condições gerais ou especiais sem prévia negociação. E, daí e ao contrário do pretendido pelo Recorrente, não lhe são aplicáveis as regras interpretativas constantes do citado diploma, mormente dos seus art. 10º e 11º. E, por outro lado, também não aplicáveis, nessa matéria (relativa ao salário declarado), os invocados deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5º e 6º do referido DL 446/85, consagrados que estão para as cláusulas contratuais gerais e não para as cláusulas, rectius condições, particulares, como é o que está em discussão nos autos.
Não nos parece, assim, que tivesse a Seguradora a obrigação de avisar o Réu empregador de que o contrato de seguro, face ao salário que foi declarado, não cobria a parte da responsabilidade correspondente aos subsídios de férias e de Natal, sendo que estes não lhe foram declarados. Cabia sim ao Réu acautelar-se de que essas prestações remuneratórias haviam sido declaradas, seja mencionando-o expressamente, seja, se dúvidas tivesse face aos moldes em que declarou a retribuição, questionando a Seguradora.
E, por outro lado, o conceito de retribuição a ter em conta para efeitos de cálculo da reparação infortunística decorre da lei, que é ou deve ser do conhecimento geral e, especialmente, do empregador, não recaindo sobre a seguradora a obrigação de informação do que, como tal, deve ser entendido.
Acresce que a clª 10ª nº1 da Apólice Uniforme, na medida em que estipula que «A determinação da retribuição segura, ou seja, o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, e deverá corresponder, tanto na data da celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo (…) os subsídio de férias e de Natal» é clara, não carecendo, nem justificando qualquer informação.
Por fim, resta referir, quanto ao invocado DL 72/2008, de 16.04, que aprovou o novo regime jurídico do contrato de seguro, que tal diploma apenas entrou em vigor aos 01.01.2009 (cfr. art. 7º do citado DL), pelo que não é aplicável ao caso em apreço.

2.5. Assim, e quanto a esta questão, improcedem as conclusões A) a RR).

3. Da 2ª Questão

Tem esta questão por objecto o abuso de direito, que a Recorrente reitera no recurso.
Sobre ele a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“Invoca ainda o réu D… a figura do abuso de direito, sustentando para tal que a ré seguradora sempre lhe fez crer a legalidade e actualidade do valor do indicado salário, assim como a sua total responsabilidade em caso de acidente, pelo que ao sustentar agora que o salário não está integralmente coberto pelo seguro, adopta um comportamento violador das mais elementares normas de boa-fé na celebração dos contratos.
Tal como resulta do disposto no artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Assim, ocorre esta figura jurídica quando o direito legítimo é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites resultantes da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, desse modo, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso comum sentimento de justiça.
Daqui resulta, pois, que o instituto do abuso de direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que os tribunais devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que, objectivamente e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de justiça, prevalente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento que apenas formalmente respeita o
direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
Note-se que o artigo 334.º do Código Civil acolhe uma concepção objectiva do abuso de direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com um aninus nocendi do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objectivamente excedidos.
A proibição do venire contra factum proprium surge como uma das manifestações do abuso de direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites da boa-fé.
Como se refere no AC STJ de 30.03.2006 [www.dgsi.pt], o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium «… caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como refere Baptista Machado, o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.
Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomada disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser defeito sem prejuízos inadmissíveis».
Revertendo ao caso em apreço e tendo presente a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que não podemos afirmar que a ré seguradora tenha actuado em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Com efeito, o réu empregador sustentou nos autos que a seguradora lhe garantiu que toda a responsabilidade infortunística se encontrava coberta pelo contrato de seguro celebrado e pelo valor do salário mínimo nacional, que fixou o prémio por sua livre e espontânea vontade, prémio esse que sempre pagou atempadamente, e que procedeu anualmente ao aumento do prémio de acordo com a actualização do salário mínimo nacional, assim o fazendo acreditar não só na legalidade e actualidade do valor indicado do salário, como na sua total responsabilidade em caso de sinistro.
Ora, uma vez produzida a prova, não ficou demonstrada qualquer actuação da seguradora nos termos apontados pelo réu D…, mas apenas a intenção deste réu (a transferência de toda a responsabilidade infortunística) e a convicção que o mesmo extraiu de comportamentos da seguradora, comportamentos estes absolutamente usuais no exercício da sua normal actividade, como sejam, a fixação do prémio, aliás, de acordo com o salário indicado, e a actualização desse mesmo prémio de acordo com as actualizações do salário mínimo nacional.
Ou seja, não resulta da matéria apurada que a seguradora tivesse adoptado qualquer comportamento que, objectivamente considerado, fosse apto a criar no espírito do tomador do seguro a convicção de que perante a ocorrência do sinistro responderia na integra pela transferência salarial correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido dos subsídios de férias e de Natal.”.
Estamos de acordo com as considerações tecidas e que dão resposta à questão ora em apreço.
Não vemos que da matéria de facto provada resulte que a Recorrida seguradora haja exercido, abusivamente, o direito de não aceitar a transferência, para si, da responsabilidade na pare relativa aos subsídios de férias e de Natal, prestações estas que não lhe foram declaradas e, muito menos, que haja actuado em venire contra factum proprium.
No que se reporta à argumentação que tem por objecto a obrigatoriedade do pagamento de tais subsídios remete-se para o que acima já deixámos dito a esse propósito. Não tinha a seguradora a obrigação de, substituindo-se ao dever que era do empregador, ter essas prestações como declaradas pelo Recorrente empregador para efeitos da retribuição a atender, nem a previsão legal da obrigatoriedade do seu pagamento o impõem.
Quanto ao facto de a Seguradora ter tido em conta os 365 dias do ano, já acima sobre ele nos pronunciamos, explicando-o. E, esse facto, não implica, nem induz, no sentido de que a Seguradora teria reconhecido a transferência da responsabilidade com base, também, nos subsídios de férias e de Natal, muito menos em moldes de se entender que estaria, agora, a actuar em desconformidade com o seu anterior comportamento.
Relativamente à actualização anual, pela seguradora, da retribuição segura ela constitui uma obrigação que lhe é imposta pelo artigo 11º da Apólice Uniforme, em cujo nº 1, se refere que “1. As retribuições indicadas nos contratos por um ano e seguintes, efectuados na modalidade de prémio fixo, serão sempre obrigatórias e automaticamente actualizadas na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida, desde que o Tomador de Seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à actualização das retribuições seguras.”. Tal actualização nada tem a ver com a questão da declaração, ou não, das prestações relativas aos subsídios de férias e de Natal e dela, actualização, não decorre incompatibilidade alguma entre o cumprimento dessa obrigação e a não transferência da responsabilidade quanto aos subsídios de férias e de Natal, muito menos, como acima referido, em moldes de se entender que estaria, agora, a Recorrida Seguradora a actuar em desconformidade com o seu anterior comportamento.
Questiona ainda o Recorrente o facto de seja na proposta de celebração do contrato, seja na solicitação de informações adicionais por carta de 17.01.2005, seja na apólice de seguro, não constar qualquer referência à inclusão na transferência da responsabilidade das prestações em causa. Reafirma-se que a obrigação de declaração da retribuição que pretende ver transferida recai sobre o empregador. E o facto de tais documentos serem omissos quanto à questão de se pretender, ou não, declarar os subsídios de férias e de Natal não legitima ao tomador do seguro a concluir que os mesmos se encontram transferidos. Independentemente da omissão, na proposta de seguro, da formulação dessa concreta questão, não está o empregador dispensado de os declarar se quiser ver transferida a correspondente responsabilidade, tal como, aliás, o deverá fazer relativamente a eventuais outras prestações complementares da remuneração de base que, identicamente, se incluam no conceito de retribuição a ter em conta para cálculo das prestações devidas no âmbito da reparação por acidentes de trabalho.
Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso (conclusões SS a XX).
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 20.06.2011
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] Conceito utilizado no sentido de incluir todo aquele que beneficia do trabalho prestado pelas pessoas, referidas no art. 2º, abrangidas pelo direito à reparação legal dos danos emergentes de acidente de trabalho.
[2] José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 107/108.
[3] In ob. citada, págs. 349 e 350.
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SUMÁRIO
I. Compete ao empregador a obrigação de declarar à Seguradora todas as prestações auferidas pelo trabalhador susceptíveis de integrarem o conceito de retribuição, incluindo os subsídios de férias e de Natal, sob pena de, não o fazendo, não se terem as mesmas como abrangidas na retribuição com base na qual a responsabilidade infortunística foi transferida.
II. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais constante do DL 446/85, de 25.10 não é aplicável às condições particulares do contrato de seguro de acidente de trabalho (nas quais se enquadra o montante da retribuição com base na qual a responsabilidade é transferida) por serem, elas, objecto de negociação e não de mera adesão.
III. Se da apólice do contrato de seguro apenas consta, como retribuição auferida, a retribuição diária de €14,01, não se poderá entender que a transferência da responsabilidade também abrangeria os subsídios de férias e de Natal.