Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2012050957/10.6GACRZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constitui violação da presunção da inocência a consideração, no momento da determinação da pena, da “existência de outros processos pendentes”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 57/10.6GACRZ.P2 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal colectivo) n.º57/10.6GACRZ.P2, do Tribunal Judicial da Comarca de Carrazeda de Anciães o arguido B….. foi condenado nos seguintes termos: (…) Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo de Carrazeda de Ansiães em julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decidem: A) Condenar o arguido B….. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º1, c), por referência aos art.ºs 2º, n.º1, als. s) e aj), 3º, n.º6, al.c), todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei 59/2007, de 04.09, Lei 17/2009, de 06 de Maio, Lei 26/2010, de 30.08, e Lei 12/2011, de 27.04, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. B) Condenar o arguido B….. pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º1, b), do Código Penal, na pena 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. C) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s, acrescida de 1% nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 13º, n.º3, do DL 423/91, de 30.10, e em ¼ de procuradoria. * Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (…) 1 - As penas parcelares aplicadas ao arguido constituem penas demasiado pesadas. 2 - Na determinação da medida das penas, apenas foram valoradas circunstâncias agravantes. ausência de arrependimento e ponto 23 da matéria de facto provada : “Não demonstra qualquer interesse no presente processo assumindo uma posição de indiferença relativamente ao facto de ser ou não condenado”. 3 - Não se entende como é que da prova testemunhal e documental produzida em Audiência de Julgamento se demonstra essa ausência de arrependimento do arguido e a falta de interesse no processo e no seu resultado. 4 - O arguido não prestou declarações na Audiência de Julgamento pelo que, tanto a questão da ausência de arrependimento, como a matéria dada como provada no ponto 23 dos factos provados apenas podem assentar no relatório social junto a fls. 340 a 343. 5 - O relatório social considerado no Acórdão ora recorrido, é datado de 08.11.2010, não foi elaborado com a colaboração do arguido e teve por base informações recolhidas pela DGRS para a elaboração de um outro relatório social, apresentado por aquela entidade no âmbito do processo 56/09.0GACRZ do Tribunal de Carrazeda de Ansiães, datado de 14.07.2010, portanto, elaborado quase um ano antes do Julgamento dos presentes Autos e como tal, pouco esclarecedor do actual animus do arguido relativamente ao processo e ao seu desfecho. 6 - O relatório social apresentado nos presentes Autos é, em muitas das suas passagens, uma cópia levemente modificada daquele relatório de 14.07.2010, o que desde logo o descredibiliza para efeito de prova da condições sócio-económicas do arguido. 7 - O Tribunal a quo apreciou de forma errónea este relatório, pois, atento o atrás exposto, nunca poderia ter dado como provada a matéria que consta do ponto 23 dos factos provados e, consequentemente, ter considerado como circunstância agravante da conduta do arguido a ausência de arrependimento. 8 – O relatório social considerado nos Autos parte de um simples exercício de adivinhação para, no final, concluir, com base em informações recolhidas num outro relatório elaborado há cerca de um ano atrás no âmbito de outro processo, que, um ano depois, o arguido “não revelou interesse no processo em causa, assumindo uma posição de indiferença relativamente ao facto de ser ou não condenado”. 9 – A ausência de arrependimento do arguido também não pode ser retirada da sua falta de colaboração durante o processo, por não ter prestado declarações na Audiência de Julgamento, porquanto, ao valorar negativamente essa recusa o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 343, n.º 1 do C.P.P. 10 - Da análise da prova testemunhal, também não se vislumbra como é que o Tribunal considera que não existe arrependimento e considera como provada a matéria do ponto 23. dos factos provados. 11 -O arguido não prestou declarações e o seu silêncio não pode ser valorado negativamente no sentido de se retirar dele a ausência de arrependimento: minuto 6:35 do depoimento do arguido Juiz: “O Sr. Daniel quer prestar declarações sobre estes factos”? Arguido: “Não…” 12 - Ao dar como provados os pontos 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto provada e ao considerar como circunstâncias agravantes da conduta do arguido a existência de outros processos pendentes, a não integração no meio social em que se encontra e a ausência de arrependimento, o Tribunal a quo cometeu um erro de Julgamento, impondo-se uma reapreciação da prova testemunhal e documental produzida, de forma a considerar a matéria que consta desses pontos e as questões da existência de outros processos pendentes, da não integração no meio social em que se encontra e da ausência de arrependimento como não provadas, isto porque, a prova de tais factos assentou no relatório social – fls.340 a 343 e esse relatório foi elaborado há cerca de 1 anos atrás, no âmbito de outro processo e sem a colaboração do arguido. 13 - O Tribunal a quo não valorou que o recorrente é primário no que toca ao crime de detenção de arma proibida, não constando do seu Certificado de registo criminal qualquer condenação relativamente a este tipo de ilícito. 14 - Por outro lado, quer a detenção ilegal da arma, quer o ilícito de desobediência, não tiveram no caso concreto, qualquer consequência gravosa, sendo que, além dos bens jurídicos inerente àqueles tipos legais de crime, o recorrente não colocou em causa nenhum outro bem jurídico, nem provocou qualquer dano com a sua conduta, devendo tal facto ser atendido para avaliar da ilicitude da conduta do arguido, considerando-a média em vez de “algo elevada”. 15 - A determinação da medida da pena, de acordo com o previsto no art.71.º do C.P, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente. 16 - No que respeita às necessidades de prevenção, importa referir que arguido esteve preso preventivamente à ordem deste processo 14 meses e 21 dias. Este longo período de prisão, muito embora a título preventivo, serviu já para criar no recorrente o efeito dissuasor do cometimento de novos ilícitos criminais, assegurando assim as necessidades de prevenção geral e especial. 17 - No ponto 20 dos factos provados, o Tribunal a quo valorou negativamente aquilo que nos dias de hoje é uma realidade para a maioria das pessoas jovens, isto é, o facto de não ter uma colocação laboral estável. Todavia, não se pode concluir que quem não tem um trabalho estável não seja capaz de viver de acordo com a lei. 18 - O Tribunal a quo não atendeu à prova produzida em Audiência de Julgamento quanto à última situação laboral do arguido. Do depoimento da testemunha C….. resulta que, em Setembro, Outubro e Novembro de 2009, o arguido e a irmã estiveram na Suíça a trabalhar: minuto 04:00 do depoimento da testemunha C…... Advogada: “Recorda-se da última vez que o seu irmão esteve na Suíça?” Testemunha: “Foi em Outubro, Novembro de 2009”. Advogada: “Tem a certeza?” Testemunha: “Sim, foi antes dele ser preso, foi Setembro, Outubro e Novembro.” minuto 17:58 do depoimento da testemunha C…... MºPº: “ A senhora esteve com o seu irmão em Setembro, Outubro e Novembro de 2009 na Suíça?” Testemunha: “Sim” Testemunha: “ (…) é assim, a gente foi para trabalhar, há muitos portugueses que vão daqui para lá”. minuto 19:23 do depoimento da testemunha C….. MºPº: “Mas o que é um facto é que, em Setembro, Outubro e Novembro vocês estiveram lá?” Testemunha: “Sim”. 19 – Da análise deste depoimento, resulta que o Tribunal não valorou correctamente esta prova, impondo-se uma reapreciação da prova testemunhal produzida quanto a esta matéria, de forma a considerar provado que o arguido trabalhou nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2009 na Suíça. 20 - É do conhecimento geral que, quem cumpre contratos sazonais no estrangeiro, quando regressa a Portugal está alguns meses a aguardar novo contrato no estrangeiro. 21 - No que toca à situação sócio-económica do arguido, existe uma contradição insanável entre os factos provados no ponto 20 e no ponto 21 dos factos provados. 22 - Refere-se no ponto 21 da matéria de facto provada que, antes de ser detido, o arguido vivia em casa dos pais, subsistindo o agregado familiar, no qual o arguido também se inclui, com as pensões de reforma do progenitor do arguido. Ao mesmo tempo refere-se também que, não existe qualquer relacionamento entre o arguido e o seu progenitor em virtude de conflitos verbais e físicos outrora ocorridos entre ambos. Ora, atenta a ausência de relacionamento entre o arguido e o progenitor e, não sendo o arguido um menor dependente da ajuda dos pais, não se compreende como se dá como provado que este depende da pensão de reforma daquele para subsistir. 23 - Sendo a relação entre o arguido e o pai inexistente, este não o sustentará, tanto mais que o arguido já tem 33 anos. Existe assim uma contradição insanável entre estes factos dados como provados no ponto 21, vício que aqui de invoca para os legais efeitos. 24 - No ponto 20 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo dá como provado que o arguido, desde que regressou a Portugal não conseguiu uma colocação laboral estável, passando o seu quotidiano sem qualquer ocupação laboral estruturada. 25 - Desconhece-se, contudo, a data em que o arguido regressou a Portugal porquanto, ela não consta dos factos provados. O Tribunal a quo desconhece se esse regresso ocorreu muito tempo antes da detenção ou dias antes de o arguido ser detido pelo que, também não pode dar como provado que o arguido antes de ser detido subsistia, juntamente com os restantes elementos do agregado familiar, das pensões de reforma do progenitor. Existe assim, mais uma vez, uma contradição entre a matéria de facto dada como provada no ponto 20 e a matéria provada no ponto 21, vício que aqui se invoca. 26 - O Tribunal a quo não apurou, e tal não consta da matéria de facto dada como provada, a data a partir da qual o arguido deixou de trabalhar, razão pela qual não poderia ter considerado, na ponderação das circunstâncias da não suspensão da execução da pena, a não integração profissional por não trabalhar e não auferir qualquer vencimento, já que não sabia, afinal, em que data o arguido deixou de trabalhar, ou se trabalhou até ao dia anterior a àquele em que foi detido. 27 - No que respeita particularmente ao crime de desobediência, sendo certo que o arguido já foi julgado 1 vez por tal ilícito e condenado numa pena de 60 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros, a verdade é que, aplicar ao arguido uma pena de 6 meses de prisão efectiva se afigura uma opção demasiado pesada, quer no que toca ao número de meses, quer no que toca à opção pela prisão efectiva. 28 - Apesar da anterior condenação, é desadequado sujeitar o arguido, desde já, ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva e muito mais tratando-se de meio ano de prisão. Atento o tempo de prisão preventiva cumprido pelo arguido, certamente que aquela pena suspensa na sua execução e sujeita ao cumprimento de alguns deveres, acautelaria devidamente as necessidades de prevenção geral e especial. 29 - Se o Tribunal assim não o entender, e sendo de aplicar ao arguido prisão efectiva, o cumprimento de uma pena de três meses de prisão mostrar-se-ia adequado às exigências preventivas que o caso concreto comporta. 30 – O excessivo peso das penas é constatável pelo seguinte: nos presentes Autos o arguido estava acusado de um crime de Tráfico de armas, de um crime de Resistência e coação sobre funcionário e de um crime de desobediência. Efectuou-se o primeiro julgamento e o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, numa pena única de 2 anos de prisão. 31 – O arguido interpôs recurso e efectuado novo julgamento, o Tribunal Colectivo alterou a qualificação jurídica do crime que vinha imputado ao arguido, imputando-lhe a prática de um crime de Detenção de arma proibida e não de um crime de tráfico de armas. Neste segundo Acórdão, o arguido foi absolvido do crime de resistência e coação sobre funcionário e foi condenado nas seguintes penas: - na pena de 1 ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida; - na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de desobediência, em cúmulo jurídico, numa pena única de 1 ano e 9 meses de prisão. 32 - Apesar da absolvição relativamente ao ilícito de resistência e coação sobre funcionário, o arguido foi condenado numa pena única muito próxima da anterior, o que denota a excessiva severidade das penas que o Tribunal a quo aplicou ao arguido. 33 - A gravidade e a ilicitude inerente a um crime de tráfico de armas é muito mais elevada do que a inerente a um crime de detenção de arma proibida, pelas consequências que a venda e a fácil disseminação de armas pode acarretar consigo, contudo o Tribunal a quo aplicou ao crime de detenção de arma proibida exactamente a mesma pena que fora aplicada ao crime de tráfico de armas na forma tentada. 34 - O tempo que o arguido esteve sujeito à medida de prisão preventiva – 1 ano, 2 meses e 21 dias, foi certamente suficiente para o dissuadir da prática de novos ilícitos. Assim, atento o atrás exposto e o facto de o arguido ser primário quanto ao crime de detenção de arma proibida, certamente que a aplicação de uma pena pelo mínimo legal – 1 ano, suspensa na sua execução acautelará as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se exigem. Por tudo o exposto não pode o arguido conformar-se com a decisão que o condenou nas penas parcelares supra referidas (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pelo não recebimento do recurso por extemporaneidade uma vez que o recurso não visa a reapreciação da prova gravada: que o deve ser feito convite a aperfeiçoar as conclusões sob pena de rejeição e ainda sem prejuízo pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual pronunciando-se sobre a questão prévia suscitada pelo MP na sua resposta, “ter o Recorrente, ainda que de modo impreciso e pouco rigoroso, dado cumprimento na motivação ao estatuído nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, percepcionando-se suficientemente das conclusões tiradas o objecto do recurso”, e no mais no sentido de que dever ser negado provimento ao recurso. Cumprido o diposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) 1. No dia 08 de Abril de 2010, pelas 18h30m, o arguido deslocou-se à Estrada Municipal n.º628, que liga Carrazeda de Ansiães a Belver, no veículo ligeiro de passageiros de marca Daihatsu, de matrícula A….. 4. Ali chegado, e cerca das 18h50m, o arguido estacionou a dita viatura e saiu do seu interior munido de uma arma caçadeira na mão, de marca Luigi Franchi, com o n.º de série 90319, de canos sobrepostos de calibre 12, examinada a fls. 20, tendo sido de imediato interceptado por elementos da Guarda Nacional Republicana. 5. Foi então que o arguido, ao ser detido pela referida autoridade, começou a esbracejar, atingindo o Guarda D….. no braço e no peito e de seguida empurrou-o contra a sua viatura. 6. Desta conduta resultaram para o Guarda D…. as lesões descritas a fls. 31, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente: “escoriações no peito e nas costas e no pescoço, ombro esquerdo”, além de queixas de dores no tórax. 7. O arguido trazia ainda no bolso das calças que vestia dois cartuchos de bala calibre 12 de marca Sauvestre, examinados a fls.22, e dois cartuchos de chumbo n.º 7,5 examinados a fls. 25, e ainda um bloco de notas com os seguintes dizeres: “Rif 7,55 mmm; Rif .22 mm e Rif . 22 mm”. 8. A versão acima transcrita é uma abreviatura do termo “Rifle” que significa arma de longo alcance, e os números correspondem aos respectivos calibres das armas. 9. Efectuada a busca à residência do arguido, foram também encontrados 5 (cinco) escovilhões, examinados a fls. 153, utilizados na limpeza das armas. 10. O arguido não é titular de licença de uso e porte de armas de fogo. 11. Detinha a arma e as munições apreendidas nestes autos, bem conhecendo a característica desses objectos, e bem sabendo que não possuía licença ou autorização para o efeito. 12. O veículo acima identificado encontrava-se, desde 24 de Março de 2009, apreendido pelo Destacamento de Acção Fiscal do Porto da Guarda Nacional Republicana, à ordem dos processos de contra-ordenação n.ºs 995/09 e 997/09, no âmbito dos quais o arguido havia sido nomeado fiel depositário do objecto apreendido, com a expressa cominação de que se o utilizasse, sem a autorização da autoridade competente, incorreria na prática de um crime de desobediência. 13. Não obstante isso, o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, conduzia a referida viatura. 14. Sabia ainda que ao conduzir a referida viatura estava a desobedecer à ordem de não a utilizar, dado que a mesma se encontrava apreendida à ordem dos referidos processos de contra-ordenação, ordem essa que sabia ser formal e substancialmente legítima, emanada de autoridade competente e regularmente comunicada, sendo certo que havia sido advertido de que tal desrespeito o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. 15. Actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, tendo conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 16. O arguido já foi julgado e condenado nos autos de processo sumário n.º284/09.9GACRZ, em 23.12.2009, pela prática, em 23.12.2009, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 7,00. 17. Tem vários processos crime pendentes contra si. 18. Actualmente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Izeda. 19. Abandonou o ensino aos dezasseis anos, após registo de diversas reprovações motivadas pelo desinteresse e falta de investimento pessoal. 20. No seu percurso laboral, em Portugal teve uma curta experiência no corte de pinheiros, posteriormente, na Suíça, teve um trabalho sazonal, na agricultura, e o tempo que esteve em Andorra esteve inserido na área da construção civil por conta de outrem, sendo que desde que regressou não conseguiu uma colocação laboral estável, passando o seu quotidiano sem qualquer ocupação laboral estruturada. 21. Antes de ser detido vivia em casa dos pais, juntamente com estes e duas irmãs, subsistindo o agregado familiar com as pensões de reforma do progenitor do arguido, e não existindo qualquer relacionamento entre o arguido e o seu progenitor em virtude de conflitos verbais e físicos outrora ocorridos entre ambos. 22. Socialmente, o arguido detém uma imagem desfavorável, associada à prática de actos ilícitos relacionados com eventuais furtos e ameaças, e à ausência de hábitos de trabalho. 23. Não demonstra qualquer interesse no presente processo, assumindo uma posição de indiferença relativamente ao facto de ser ou não condenado. ** B - FACTOS NÃO PROVADOSDa prova produzida em audiência de julgamento e com interesse para a apreciação da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) No dia 08 de Abril de 2010, cerca das 12h30m, o arguido contactou telefonicamente a testemunha E….. com o objectivo de lhe propor a venda de armas dos mais diversos tipos, designadamente caçadeiras, carabinas, pistolas e granadas, pelo valor de € 200,00 (duzentos euros) cada. b) No decurso do referido telefonema, o arguido referiu ainda à dita testemunha que caso estivesse interessado na compra das ditas armas se deveria deslocar, naquele mesmo dia, pelas 18h30m, à Estrada Municipal n.º628, que liga Carrazeda de Ansiães a Belver. c) Foi então que, com esse propósito, o arguido se deslocou ao referido local. d) O arguido propunha-se vender a arma supra melhor identificada e examinada a fls. 20 à testemunha F….., tendo sido impedido de concretizar tal venda por ter sido de imediato interceptado por elementos da Guarda Nacional Republicana. e) Os dois cartuchos de bala supra melhor identificados e examinados a fls.22, e dois cartuchos de chumbo supra melhor identificados e examinados a fls. 25, que o arguido trazia consigo, era com o propósito de os comercializar, e o bloco de notas também supra melhor identificado era por ele utilizado no apontamento dos vários tipos de armas que comercializava. f) Os escovilhões supra melhor identificados e examinados a fls. 153, eram pelo arguido utilizados na limpeza das armas que comercializava. g) Detinha a arma e as munições apreendidas nestes autos com o firme propósito de as comercializar, utilizando nessa actividade os escovilhões aqui também apreendidos, bem como o bloco de notas. h) O veículo ligeiro de passageiros de marca Daihatsu, de matrícula A…., supra identificado, é propriedade do arguido. i) O arguido, ao ser detido pela referida autoridade, atingiu o Guarda D….. com a intenção de a ela obstar. j) O arguido agiu de modo deliberado e consciente, ao molestar fisicamente o Guarda D…., com o propósito de obstar a que este procedesse à sua detenção, sabendo que este era militar da Guarda Nacional Republicana, em exercício de funções, e que dessa forma o impedia de exercer os deveres do cargo. ** C – MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção na conjugação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento em conjugação com a constante dos autos. I - Relativamente aos factos dados como provados relevaram os depoimentos das testemunhas inquiridas bem como dos elementos constantes dos autos. D…., G…. e H….., militares da GNR e NIC de Mirandela, prestaram depoimentos relevantes porque coerentes, vivenciados, circunstanciados e esclarecedores, tendo explicado, após o contacto da testemunha F….., a abordagem feita ao arguido – após o vigiarem e aguardarem no local indicado -, a sua reacção perante a ordem, frustrada, para pousar a arma – de se tentar libertar, não a entregar e evitar a detenção -, a revista e busca efectuadas, bem como concretizaram os bens encontrados e apreendidos e a forma como decorreram todas essas diligências, o que fizeram de forma serena, calma e firme, tendo merecido a credibilidade do Tribunal. F….., por sua vez, relatou a sua envolvência no episódio em apreço, sendo quem denunciou a situação junto da GNR e que levou à sua intervenção. O seu depoimento não mereceu, contudo, a total credibilidade do tribunal, desde logo quanto ao telefonema que disse ter existido por parte do arguido, oferecendo-lhe armas para comprar e marcando local e hora do encontro, pois que primeiro falou num telefonema no qual tudo terá sido combinado, depois num telefonema onde terá sido feita abordagem e numa mensagem escrita onde terá havido insistência por parte do arguido e marcando o local e hora do encontro, e por último em dois telefonemas, com aquela divisão de teor de conversa, acabando por não concretizar nem esclarecer o tribunal sobre o efectivamente ocorrido, facto pelo qual esses factos constantes da douta acusação pública resultaram como não provados. I…… e J……, cabos da GNR de Carrazeda de Ansiães, por seu turno, atestaram o conhecimento que tinham sobre a apreensão do veículo que o arguido conduzia, em desobediência à advertência que lhe havia sido feita, no processo respectivo, na qualidade de fiel depositário. O conhecimento que manifestaram ter desse outro processo justificou-se na medida em que, segundo, atestaram, no posto está tudo documentado. Prestaram depoimentos singelos, isentos e coerentes, mostrando-se conhecedores dessa situação específica e tendo merecido a credibilidade do tribunal. A testemunha de defesa C….., irmã do arguido, por seu turno, confirmou que o irmão saiu de casa, no dia constante dos autos e a hora aproximada, tendo contudo referido que ia comprar tabaco e fazer giestas. Não explicou, contudo, por que motivo, para ir fazer ou buscar giestas não levava um machado consigo – como a própria testemunha afirmou que precisaria - e um reboque – para as transportar, mas sim uma arma. Depoimento relevante, portanto, apenas na parte em que confirma a saída do arguido de casa, pouco tempo antes de ser abordado pela GNR, pois que em consonância com a demais prova obtida, relevando-se o mais do seu depoimento irrelevante porque incoerente, pouco razoável e nada credível. No que concerne à prova documental constante dos autos, de salientar quanto às lesões sofridas pelo Guarda D….., o relatório completo de episódio de urgência de fls.31, onde consta, expressamente, “apresenta várias escoriações no peito e nas costas e no pescoço, ombro esquerdo”, tendo o tribunal optado por este relatório e desconsiderar o posterior, constante de fls. 170 a 173, quer porque não se compatibilizam ambos, havendo entre eles situações divergentes, quer porque o constante de fls. 31 – relatório de episódio de urgência – se revelou mais próximo da situação ocorrida, lavrado apenas algumas horas após a mesma, enquanto o outro se distancia da mesma por vários dias. Ademais, o teor dos elementos clínicos de fls. 31 é consentâneo com os depoimentos das testemunhas D….. e G….., os quais esclareceram a forma como tais lesões ocorreram, quer pelo posicionamento do primeiro nas costas do arguido, ao agarrá-lo, e entre este e o veículo que se encontrava atrás de si, quer pela refrega que existiu entre o arguido e os agentes. Ainda no âmbito da prova documental, relevaram os autos de apreensão da arma caçadeira, dois cartuchos de bala, dois cartuchos de chumbo, uma arma branca e um bloco de notas, a fls. 14, e do veículo de marca Dayhatsu, matrícula A…., a fls. 17; os registos fotográficos da arma, da faca e dos cartuchos, a fls. 15, e da viatura apreendida, a fls. 18 e 19; a folha do bloco de notas apreendido, a fls. 16; os autos de exame directo da caçadeira, a fls. 20, da arma branca, a fls. 21, dos cartuchos de bala, a fls. 22, do veículo, a fls. 23, do bloco de notas, a fls. 24, e dos cartuchos de chumbo, a fls. a 25; o relatório de exame pericial do LPC da PJ da arma, escovilhões e cartuchos, a fls. 260 a 262; o auto de busca domiciliária e apreensão a fls. 148 e ss, com registo fotográfico, nomeadamente dos escovilhões, a fls. 150, e auto de exame directo a fls. 153. De salientar ainda a Informação do Comando Distrital da Policia de Segurança Pública de Bragança, a fls. 33A, atestando não ser o arguido titular de qualquer licença de uso e porte de arma ou detenção em domicílio. Informação do Destacamento de Acção Fiscal do Porto da Guarda Nacional Republicana - auto de noticia e apreensão de veículo - a fls. 287 e ss. Relativamente à arma apreendida, de relevante ainda a informação constante da cota de fls. 33 dos autos, a qual dá conta de que a mesma pertence a K….., residente na ….. – Carrazeda de Ansiães. O veículo apreendido, por seu turno, pertence a L….., residente em Andorra, conforme se extrai dos autos de apreensão de fls. 286 a 292. Mais relevou o certificado de Registo Criminal do arguido, a fls. 272 e 273. Relevaram também as certidões de fls. 50 e ss, 81 e ss, e Informação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais de fls. 293 e ss, que atestam a existência de vários processos crime pendentes em relação ao arguido. As condições sócio-económicas do arguido, percurso escolar e laboral, bem como a sua integração actual e personalidade do arguido apuraram-se pelo relatório social junto aos autos, concretamente a fls. 340 a 243. II – A factualidade supra dada como não provada resultou da ausência de prova suficiente e segura nesse sentido. Vejamos. Relativamente à não prova da existência de um telefonema entre o arguido e a testemunha F….. resultou precisamente do depoimento inseguro, inconstante e incoerente deste mesma testemunha, única em posição de relatar tal facto e convencer o tribunal da sua verificação. No que respeita à suposta intenção de o arguido vender a arma a algum comprador, tal não se logrou, de todo, apurar, pois que nem aquela testemunha nem qualquer outra pessoa compareceu no local para que tal se pudesse aferir e o facto de o arguido se encontrar munido de uma arma, cartuchos e um bloco com aqueles dizeres, bem como, na sua residência, com escovillhões para limpar armas, por si só, não implica a conclusão de que o mesmo se preparasse para vender o que quer que fosse. A propriedade do veículo ligeiro de passageiros de marca Daihatsu, de matrícula A…., no qual o arguido se fazia transportar não foi provada relativamente ao arguido, resultando, antes, dos autos, ser propriedade de outra pessoa. Por último, no que concerne à possibilidade de o arguido ter agido de modo deliberado e consciente, ao molestar fisicamente o Guarda D…., com o propósito de obstar a que este procedesse à sua detenção, sabendo que este era militar da Guarda Nacional Republicana, em exercício de funções, e que dessa forma o impedia de exercer os deveres do cargo, entendeu o Tribunal não se ter provado, com rigor e a segurança exigida, que tal tenha ocorrido. De facto, decorreu dos depoimentos dos próprios agentes que naquele momento ordenaram ao arguido que pousasse a arma, o que ele não fez, tendo-o, então, abordado no sentido de lha tirar, ao que o mesmo se opôs, esbracejando e, tendo um guarda na sua frente a segurar a arma e o outro nas suas costas, entre si e o veículo, a agarrá-lo, o arguido tentou manter a arma e soltar-se dos agentes, momento em que empurrou o guarda D….., vindo este a embater contra o veículo. Ficam dúvidas, portanto, sobre a intenção do arguido ao empurrar o guarda D….., pois que poderá tê-lo feito apenas para se libertar e não necessariamente com intenção de o agredir, exercer algum tipo de violência sobre o mesmo ou ameaçá-lo do que quer que fosse. Dúvidas que ficaram sobre este facto, impondo, portanto, a não prova do mesmo. (…) Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: - Contradição insanável da fundamentação; - Impugnação da matéria de facto provada; - Violação do direito ao silêncio previsto no artº 343º nº1 do CPp; - Natureza e medida das penas e da pena única. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Comecemos por apreciar, a questão prévia colocada pelo MP relativa à extemporaneidade do recurso. Entende o MP que o recurso deve ser rejeitado por não ter como objectivo a prova gravada, e como tal não beneficiar do prazo alargado de 30 dias previsto no artº 411º nº4 do CPP. Para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a lei prevê a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência – cfr. artº 363º e 364º, ambos do CPP. Neste caso, o recorrente tem o ónus de especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artº 412º nº 1 e 3, als.a) e b) do CPP, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº 4 do mesmo preceito. Como bem refere o Exmº Procurador Geral Adjunto, não obstante as conclusões apresentadas, não cumpram de um ponto de vista formal de forma exemplar os requisitos enunciados no artº 412nº3 al.b) e nº4, as questões colocadas na motivação do recurso são facilmente apreensíveis, e por razões de celeridade processual não se procede ao convite de aperfeiçoamento. Como tal independentemente da apreciação que possa vir a ser efectuada em sede de recurso sobre o mérito da mesma impugnação, há que considerar que o recurso interposto no prazo de 30 dias nos termos do artº 411º nº4 do CPP é tempestivo. Na verdade, uma coisa é não alegar a existência de erro de julgamento, isto é não manifestar sequer a intenção de impugnar a matéria de facto provada. Outra diferente é manifestar a intenção de impugnação da matéria de facto provada, mas fazê-lo fora do condicionalismo legal. No primeiro caso não pode o recorrente beneficiar do prazo alargado previsto no artº 411º nº 4 do CPP, e caso o recurso tenha sido interposto fora do prazo de 20 dias do nº1 ala) do preceito acarreta a sua rejeição. No segundo caso, o que se verifica é o naufrágio da defesa por impugnação, mas face à intenção de realizar tal impugnação o recurso deve beneficiar daquele prazo alargado. Vejamos se o acórdão padece dos vícios invocados pelo recorrente. Alega o recorrente que existe uma contradição insanável entre os factos dados como provados sob o ponto 21. E na sua perspectiva tal contradição radica em se ter dado como provado simultaneamente que “Antes de ser detido vivia em casa dos pais, juntamente com estes e duas irmãs, subsistindo o agregado familiar com as pensões de reforma do progenitor do arguido, e não existindo qualquer relacionamento entre o arguido e o seu progenitor em virtude de conflitos verbais e físicos outrora ocorridos entre ambos”, porquanto não compreende o recorrente que não sendo o arguido um menor dependente e na ausência de relacionamento com o progenitor, “este não o sustentará”. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artº 410º nº2 b) do CPP, ocorre “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p. 184. Ou nas palavras de M.Simas Santos e M.Leal Henriques, “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al.b) do nº2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.” Código de Processo Penal, 2ª ed. II vol, pág.379.” Ora a contradição apontada pelo recorrente, e com o devido respeito por posição contrária, não existe já que as proposições provadas não colidem entre si. O facto de inexistir qualquer relacionamento entre o progenitor e o arguido não afasta por si, que uma vez que este vivia afinal na casa dos pais, integrado no mesmo agregado familiar, que subsista com a mesma fonte de rendimento do restante agregado familiar que no caso são as pensões de reforma do progenitor. Como bem salienta o Srº Procurador Geral Adjunto na sua resposta, “diz-nos a experiência que nem sempre o mau relacionamento ou mesmo a falta dele impede um pai de socorrer um filho..”, sendo que no caso a ausência de relacionamento também não foi impeditiva de o arguido ser acolhido na casa dos pais. Inexiste pois a invocada contradição insanável. Alega ainda o recorrente que ao dar como provado sob o ponto 20 dos factos provados que desde que o arguido “ regressou não conseguiu uma colocação laboral estável, passando o seu quotidiano sem qualquer ocupação laboral estruturante”, incorreu também o tribunal em contradição insanável com o facto dado como provado sob o ponto 21, por segundo o recorrente não poder ser dado como provado “que antes de ser detido subsistia, juntamente com os restantes elementos do agregado familiar, das pensões de reforma do progenitor.”uma vez que se desconhece a data m que o arguido regressou a Portugal. Como o devido respeito não logramos descortinar a contradição invocada. Diríamos até que se afigura concordante que não tendo o arguido uma colocação estável, e não sendo conhecidos outros rendimentos, subsista à custa do agregado familiar, no caso progenitor por ser este o detentor da fonte de rendimentos. E isto independentemente de se ter apurado há quanto tempo tal situação ocorre, que caso se viesse a entender ser essencial para a solução de direito, o que desde já se adianta não suceder, configuraria o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto na alínea a) do nº2 do artº 410 do CPP e não vício da contradição insanável da fundamentação. Improcede pois nesta parte a invocação dos vícios efectuada pelo recorrente, sendo que não se detecta a existência de qualquer outro dos vícios referidos no artº 410º nº2 do CPP. Face à inexistência dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, vejamos então se assiste razão ao recorrente quando impugna a matéria de facto dada como provada. Não obstante os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Fórum Justitiae, Maio 99. Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”.[1] O recorrente considera erradamente julgados os factos assentes sob os 17,19,20,21,22 e 23 da matéria provada, alegando que deve ser dada como não provada a existência de outros processos pendentes, a não integração no meio social em que se encontra e a ausência de arrependimento. E como provas que impõem diversa decisão indica o depoimento da testemunha C….. e o relatório social de fls.340 a 343. Como resulta da fundamentação da decisão recorrida a existência de processos pendentes, foi dada com base nas certidões de fls.50ss e 81ss. e na informação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais de fls.293ss. Já quanto às “condições sócio-económicas do arguido, percurso escolar e laboral, bem como a sua integração actual e personalidade do arguido apuraram-se pelo relatório –social junto aos autos (..)” . Assim face às certidões juntas aos autos, nenhum erro se detecta ao dar como provada a existência de processos pendentes, questão que não se confunde com a questão de poder a existência de tais processos ser valorada para a determinação da medida da pena e sobre a qual oportunamente nos pronunciaremos. No que concerne ao relatório social junto aos autos, alega o recorrente que o mesmo “foi elaborado sem a colaboração do arguido e teve como por base informações recolhidas pala DGRS para a elaboração de outro relatório social,” que foi elaborado quase um ano antes destes factos. Ora como bem alega o Ministério Público na sua resposta o relatório social é nos termos do artº 1º g) do CPP «a infirmação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.», não constitui prova pericial e como tal está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP. O recorrente não alega e muito menos demonstra que os factos dados como provados com base no relatório social, não correspondam à verdade antes pondo em causa o modo de elaboração do relatório para atacar a factualidade provada. Porém sem razão, pois que o modo de elaboração do relatório derivou precisamente da postura do arguido como se deixou expresso no mesmo relatório ao aí se consignar que “Refira-se que a postura do arguido relativamente ao presente processo foi de alheamento, não se mostrando disposto a colaborar ou a prestar informações sobre a sua situação pessoal, pelo que nos recorremos de informações recolhidas para relatório elaborado pela DGRS no âmbito do Proc. nº56/09.0GACRZ do tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães.” Não faz pois sentido vir agora invocar essa mesma falta de colaboração para pretender pôr em causa o relatório social elaborado, sob pena de se desprezar o princípio da lealdade processual na vertente da proibição do venire contra factum proprium. [2] E o que se disse, nada tem a ver com a valoração do direito ao silêncio por parte do arguido consagrado no artº 343º do CPP, já que este artigo é aplicável à audiência, e não à elaboração do relatório social. Quanto à questão de ter sido valorado na determinação da pena a ausência de arrependimento, trata-se de uma questão apreciar na apreciação da medida da pena e não em sede de impugnação. Porém e no que concerne ao ponto 23 da materialidade provada, porque o mesmo não contém qualquer facto mas apenas transcreve um juízo de valor formulado no relatório social tem-se o mesmo por não escrito. No que concerne ao ponto 20 da factualidade provada, alega o recorrente que deveria ter sido dado como provado que “em Setembro, Outubro e Novembro de 2009 trabalhou na Suiça.”por tal resultar do depoimento da testemunha C……, irmã do arguido. Ora o que consta do ponto 20 dos factos provados é já que o arguido “na Suiça teve um trabalho sazonal, na agricultura”, não se mostrando a concretização pretendida relevante à decisão da causa, designadamente na vertente da determinação da pena. Como tal e não alegando o recorrente outras razões para alterar a materialidade provada improcede pois a impugnação, tendo-se aquela por definitivamente assente. Alega o recorrente que as penas fixadas são excessivas.. Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, designadamente as elencadas nesse preceito. Por outro lado nos termos do artº 40º nº2 do CP a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Culpa e prevenção, são nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena, o que vale dizer de determinação concreta da pena[3]. Sendo que o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é “ aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena: à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança do delinquente”.[4] Na fundamentação da determinação das penas o tribunal considerou serem “elevadíssimas” as necessidades de prevenção geral e elevada a necessidade de prevenção especial, tendo em conta: “o grau de ilicitude elevado, atento o desvalor das acções praticadas; a intensidade da culpa, atenta a modalidade de dolo directo que revestiu ambas as suas condutas; a facilidade com que detém e transporta uma arma caçadeira consigo, com os perigos que lhe estão inerentes, e o despudor com que desobedeceu a uma ordem legitimamente dada e após a advertência das consequências para o seu não cumprimento; a existência de processos pendentes; a sua conduta anterior e posterior à prática destes crimes, de prática de outros ilícitos criminais e a não integração no meio social em que se encontra; a ausência de arrependimento;” Por sua vez o recorrente alega que a ilicitude da conduta em qualquer dos ilícitos devia ser avaliada como “média” em vez de “elevada”; que o tribunal não valorou que em relação ao crime de detenção de arma proibida é primário; e que o tribunal ao considerar a ausência de arrependimento está a valorar negativamente o silêncio do arguido em violação do disposto no artº 343º nº1 do CPP. Pretende o recorrente que a pena pelo crime de desobediência devia ter sido fixada em 3 meses de prisão que a pena adequada ao crime de detenção de arma proibida devia ser o mínimo legal. O tribunal considerou em relação ao crime de desobediência a existência de condenação anterior, e o facto de não ter referido ser primário em relação à detenção de arma proibida, não reflecte qualquer omissão, pois à partida ser primário é o que se espera de qualquer cidadão, e ser primário é a ausência total de condenações e não uma ausência só em relação a alguns tipos de crimes. Porém já não podia o tribunal tomar em conta para a determinação da pena “a existência de outros processos pendentes”, porquanto tal consubstancia uma violação da presunção de inocência consagrada no artº 32º nº2 da CRP, onde se estabelece que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação». Temos também que dar razão ao recorrente quando alega que a ilicitude inerente à sua conduta deverá ser considerada como média em vez de elevada. Sem desprezar a gravidade dos factos praticados, afigura-se que a conduta do arguido não evidencia um desprezo pelos bens jurídicos protegidos, que se distancia do habitual em situações semelhantes. Já no que concerne à alegação de que ao valorar a ausência de arrependimento o tribunal violou o direito ao silêncio consagrado no artº 343º nº1 do CPP, não assiste razão ao recorrente. É que uma coisa é valorar de forma negativa o silêncio do arguido, outra diferente é este não poder beneficiar das atenuantes derivadas da confissão e do arrependimento. Assim também foi entendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2010 [5] quando aí se decidiu que “O arguido tem o direito ao silêncio, ou a contar a “sua verdade”, cuja invocação, em circunstância alguma, o pode prejudicar. Porém, o que está em causa não é a valoração de tal postura processual em sentido negativo, mas sim a valoração num sentido positivo, em termos de prevenção especial, da conduta contrária, ou seja, de uma assunção plena, e responsável, do acto ilícito cometido a qual inexiste no caso vertente. A negação injustificada da culpa não se encontra em consonância com uma afirmação de fidelidade ao direito. ” Ora no caso dos autos e tendo em conta as circunstâncias assinaladas, há que considerar o dolo directo, a ilicitude média das condutas, a ausência de algum acto de contrição por parte do arguido, e a existência de uma condenação anterior pelo crime de desobediência que torna relevantes as exigências de prevenção especial. Atento o tipo de crimes praticado e a vulgaridade do seu cometimento, designadamente relativamente ao crime de detenção de arma as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atendendo à sua natureza de crime de perigo abstrato, em que aquilo que a lei previne é o risco de uma lesão que coincide com a própria actividade proibida. [6]. Como se escreveu no acórdão desta Relação de 2/11/2011 neste tipo de crime “Está em causa, essencialmente, a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas. Através da punição deste comportamento potencialmente perigoso, o legislador pretende proteger a ordem e segurança públicas contra cometimento de crimes, sabido que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal e a detenção incontrolada de armas”[7] Como refere Paula Faria em anotação ao artº 275º do CP na redacção do DL.48/95 de 15 de Março, [8] e que nesse aspecto mantém actualidade «O bem jurídico protegido é por conseguinte a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais) da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.» Há ainda que ter presente que a actividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada (artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal), pelo que em sede de recurso, o procedimento, as operações e a aplicação dos princípios gerais de determinação da pena são susceptíveis de revista pelo tribunal superior quando “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 255. Assim e considerando a implícita opção do tribunal por penas detentivas, a pena de 6 meses aplicada, pelo crime de desobediência não se mostra exagerada, atendendo à moldura abstracta até 1 ano de prisão, uma vez que o arguido havia sofrido anterior condenação pelo mesmo tipo de crime. No que concerne ao crime de detenção de arma proibida atenta a moldura abstracta de 1 a 5 anos de prisão, a pena de um ano e seis meses fixada encontra-se já fixada próximo dos mínimos legais, não havendo razões pque justifiquem a aplicação do mínimo legal. Como tal e apesar do que ficou dito sobre a fundamentação da determinação da medida das penas utilizada na decisão recorrida não se vêem motivos para fazer intervir algum factor correctivo nas penas fixadas. Igualmente não se vêem razões para alterar a pena única fixada, de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por não se mostrar evidenciada a violação de qualquer critério legal na sua fixação. Isto porque os critérios para a fixação da pena única são para além dos critérios decorrentes do artº71º do CP os estabelecidos no artº 77º do CP onde se dispõe que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.[9] Assim considerando que nos termos do arº 77º nº2 do CP o mínimo da pena aplicável, seria de um ano e seis meses e o máximo de dois anos, e porque o arguido já não é primário nem ficaram provados actos demonstrativos de uma atitude de auto censura, ponderados os factos e a personalidade revelada nos termos do artº 77º nº1, dando-se por reproduzidos os critérios supra referidos na apreciação da determinação das penas, mantém-se a pena única fixada. Por fim alega o recorrente que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução. O tribunal afastou a suspensão da execução da pena em relação ao recorrente, por considerar que “não se afigura possível, in casu, fazer um juízo de prognose favorável relativamente à vivência do arguido, sua personalidade, comportamento anterior e posterior aos factos em apreço, impondo-se, antes, o cumprimento de uma pena de forma a consciencializar o arguido da gravidade dos factos por si praticados e da necessidade de alterar a sua forma de viver em sociedade”. E para tal considerou além do mais, os antecedentes criminais e processos pendentes, e “não se poder dizer que o arguido seja uma pessoa bem integrada quer profissional quer socialmente, pois que não trabalha, não aufere qualquer vencimento, não se relaciona com a comunidade em que se insere, antes se encontrando desintegrado da mesma precisamente pelo sentimento de instabilidade e insegurança que as suas condutas nela proporcionam..”. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, se é verdade que a aplicação da suspensão é para o juiz um poder-dever, é ainda necessário que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. [10] E este prognóstico favorável que deve existir, consiste na esperança de que o condenado ficará suficientemente advertido com a própria sentença e não cometerá mais nenhum crime. “Porém se o tribunal ficar com sérias duvidas sobre a capacidade do arguido para aproveitar a capacidade ressocializadora que se lhe oferece, deve decidir negativamente a questão do prognóstico.”[11] Face aos apontados elementos a que a lei manda atender para a decisão ou não de suspensão, relativamente às condições de vida do arguido e conduta anterior e posterior ao crime, releva da materialidade provada, que o arguido com 33 anos de idade sofreu uma condenação anterior em pena de multa. Sendo que a existência de processos pendentes, sem qualquer decisão transitada não pode como supra se afirmou, ser ponderada para efeitos de escolha da pena. Por outro lado do facto provado de o arguido “ desde que regressou não conseguiu uma colocação laboral estável”, não se pode concluir sem mais pela sua desinserção social, pois infelizmente essa é hoje a situação da grande maioria dos portugueses. A imagem social do arguido relacionada com “eventuais furtos e ameaças”, não pode como é óbvio afectar a construção de um juízo de prognose favorável. Por outro lado, o arguido sofreu já durante mais de um ano a imposição de uma medida de privação de liberdade, o que faz acreditar que tal experiência tenha sido suficiente para que de futuro e uma vez que voltou novamente à liberdade esteja motivado para pautar o seu comportamento com as regras do direito e da sociedade. Desta circunstâncias afigura-se que o arguido actualmente com 33 anos de idade, e apenas com uma condenação em pena de multa é ainda merecedor que o tribunal acredite que a advertência de uma condenação seja suficiente para o afastar da prática de crimes. É preciso ter presente que na avaliação dos pressupostos da suspensão da pena não estão em causa: “quaisquer considerações de culpa” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344”. E ainda que “A suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades de tais penas são exclusivamente preventivas, não finalidades de compensação da culpa” – sublinhado nosso- cuja finalidade é exclusivamente preventiva (prevenção geral e especial) e não retributiva.[12] Como também refere o Prof. Figueiredo Dias[13] “ (..) desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. Entendemos pois ser possível formular um juízo de prognose positivo de molde a correr o risco prudente de considerar que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de molde a restabelecer a validade da norma e os sentimentos de confiança e segurança nas instituições judiciais. Porém, no reconhecimento das fragilidades pessoais e sociais do arguido, entende-se que o arguido não deverá enfrentar sozinho este percurso de adaptação e consolidação a uma vida conforme às exigências de uma vivência estruturada e conforme ao direito e à sociedade, entendo-se de toda a conveniência e adequação à promoção da sua reintegração social que a suspensão seja acompanhada de regime de prova nos termos do artº 53º nº1 do CP.. Como tal deverá a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão aplicada ao arguido ser suspensa por igual período nos termos do artº 50º nº5 do CP e sujeita nos termos do artº 53º nº1 do CP, a regime de prova assente num plano de readaptação com incidência no desenvolvimento de competências pessoais e sociais e de formação profissional, e ainda afastamento de pessoas e contextos de risco, a executar sob a vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento trimestral ao tribunal relativamente à forma como está a decorrer a execução plano. Procede pois parcialmente o recurso. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso interposto pelo arguido B….. revogar a decisão recorrida a qual substituem por acórdão nos seguintes termos: Suspendem a execução da pena única de prisão aplicada na decisão recorrida ao arguido nos termos dos artsº 50 e 53º nº1 do CP por igual período, sob submissão a regime de prova assente num plano de readaptação com incidência no desenvolvimento de competências pessoais e sociais e de formação profissional, e ainda afastamento de pessoas e contextos de risco, a executar sob a vigilância do IRS, que deverá dar conhecimento trimestral ao tribunal relativamente à forma como está a decorrer a execução plano. No mais mantêm a decisão recorrida. Sem tributação artº 513ºnº1 do CPP. Elaborado e revisto pela relatora * Porto, 09/05/2012* Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo José Manuel da Silva Castela Rio _________________ [1] Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253. [2] Sobre a dimensão e conteúdo deste princípio, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, fls.49. [3] Ob.cit pág 214. [4] Prof. Figueiredo Dias in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril, Dezembro 1993, págs 186 e 187. [5] Proc. n.º 6040/02.8TDPRT.S1 -3.ª Secção (relator Santos Cabral). [6]Cfr. AcSTJ, de 27.5.2010 proferido no proc. nº474/09.4PSLSB.L1.S1(Henriques Gaspar). [7] Proferido no proc. 418/08.0GBVFR.P1 (relator Artur Oliveira) . [8] Cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Coimbra Editora 1999, pág. 891. [9] Cfr. Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e comentado, Quid Júris, sociedade Editora 2008, anotação ao artº 77º, pág. 232/233. [10] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS EDITORIAL NOTICIAS, pág. 342,343, [11] Cfr. Hans- Heinrich Jescheck, Trado de Derecho Penal, Parte General , 4ª edição Editorial Gomares Granada- pág. 760. [12]Ac. RP. 0211729, de 11.12..2002 de que foi relator Fernando Monterroso. [13]Ob.cit.pág.333. |