Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210216
Nº Convencional: JTRP00004918
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROCESSO PENDENTE
INQUÉRITO PRELIMINAR
Nº do Documento: RP199204069210216
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 619/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART62 N2 ART64 ART528 ART651.
CPP87 ART411.
CPC67 ART145 N5.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Sumário: I - O despacho a que alude o artigo 390 do Código de Processo Penal de 1929 faz caso julgado formal na medida em que aceita haverem os autos de prosseguir para julgamento sob a forma de processo correcional, e, enquanto não modificada a respectiva decisão por outra posterior, a tramitação do processo terá de fazer-se de acordo com as normas daquele Código e legislação complementar, mesmo no que respeita aos recursos e atinentes prazos.
II - Para efeitos do artigo 7, nº 1 do Decreto-Lei 78/87 de 17/02/87 os autos devem ser tidos por instaurados na data em que foi autuado na Delegação da Procuradoria da República o inquérito preliminar de onde foi extraída a certidão que, por razões de competência territorial, deu origem ao processo de que se trata.
III - Os inquéritos preliminares instaurados com base no Decreto-Lei 605/75 são de considerar verdadeiros processos de natureza penal pelo que tem de entender-se que o legislador, ao referir-se a
" processos pendentes " sem fazer qualquer distinção não pode deixar de ter querido abarcar tal realidade jurídico-processual.
Reclamações: