Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004918 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROCESSO PENDENTE INQUÉRITO PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199204069210216 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 619/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART62 N2 ART64 ART528 ART651. CPP87 ART411. CPC67 ART145 N5. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - O despacho a que alude o artigo 390 do Código de Processo Penal de 1929 faz caso julgado formal na medida em que aceita haverem os autos de prosseguir para julgamento sob a forma de processo correcional, e, enquanto não modificada a respectiva decisão por outra posterior, a tramitação do processo terá de fazer-se de acordo com as normas daquele Código e legislação complementar, mesmo no que respeita aos recursos e atinentes prazos. II - Para efeitos do artigo 7, nº 1 do Decreto-Lei 78/87 de 17/02/87 os autos devem ser tidos por instaurados na data em que foi autuado na Delegação da Procuradoria da República o inquérito preliminar de onde foi extraída a certidão que, por razões de competência territorial, deu origem ao processo de que se trata. III - Os inquéritos preliminares instaurados com base no Decreto-Lei 605/75 são de considerar verdadeiros processos de natureza penal pelo que tem de entender-se que o legislador, ao referir-se a " processos pendentes " sem fazer qualquer distinção não pode deixar de ter querido abarcar tal realidade jurídico-processual. | ||
| Reclamações: | |||