Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951313
Nº Convencional: JTRP00027678
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199912139951313
Data do Acordão: 12/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 69/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART563 ART566 N3.
CE94 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/10 IN BMJ N475 PAG635.
AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG297.
AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167.
Sumário: I - A inobservância de leis e regulamentos e, em especial, a violação de normas de perigo abstracto tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito, fazem presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade, mas com ressalva das consequências que forem atípicas ou anormais, por aí concorrer uma causa externa que faz quebrar o nexo causal.
II - A regra legal sobre regulação da velocidade de veículos automóveis pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis e inopinados que alterem, de súbito, a visibilidade ou a linha de marcha do condutor.
III - Em relação aos danos futuros, por perda de ganho resultante de incapacidade parcial permanente, os critérios geralmente propostos para determinação do valor da indemnização, desde a capitalização do valor mensal até ao uso de tabelas financeiras, devem ser tratados como meros instrumentos de trabalho, devendo o seu uso ser temperado pelo recurso à equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: