Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0456261
Nº Convencional: JTRP00037416
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS
MENOR
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP200411290456261
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Se a sentença que regulou o exercício do poder paternal não fixou, a cargo de qualquer dos progenitores do menor, a obrigação de prestar alimentos, não pode o outro requerer ao tribunal tal fixação e que a prestação seja, desde logo, suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
II - A responsabilidade de tal Fundo, só surge em caso de incumprimento da prestação a cargo do devedor, verificados os demais requisitos legais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

Na presente acção de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor B.........., filha de C......... e de D.........., foi proferida sentença, a 16/10/2003, na qual se decidiu:
“1°) a menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe e aqui requerida a quem caberá o correspondente exercício do poder paternal;
2°) o pai poderá visitar livremente a menor, sempre com aviso prévio à mãe com pelo menos 24 horas de antecedência e respeitando rigorosamente a saúde, bem estar e afazeres escolares da mesma menor:
3°) por agora nada se define no que diz respeito a alimentos devidos à menor”.
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Posteriormente, veio a mãe da menor requerer a fixação da prestação de alimentos, nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11 e do DL. n° 164/99, de 13/05, invocando a sua insuficiência económica bem como a debilidade económica do pai da menor.
Seguidamente, o julgador a quo proferiu despacho considerando que “da leitura do disposto no artigo 1° da supra citada Lei nº 75/98 resulta claramente que a intervenção do FGA é apenas e só substitutiva e perdurará apenas enquanto "o obrigado a alimentos" não os prestar, havendo por outro lado e por parte do Estado direito de regresso relativamente ás quantias que vier a prestar em lugar do dito obrigado.
Assim sendo é pois manifesto que tal mecanismo não assume o carácter de mais um subsídio a cargo do Estado, devendo sim a progenitora em apreço nos autos e caso assim o entenda poder recorrer a eventuais prestações de apoio social a que possa ter direito, que não esta que aqui requer”.
Em face do considerado, decidiu indeferir liminarmente a pretensão formulada pela mãe da menor.
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Inconformada, a requerente agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1 - Nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal veio a recorrente apresentar requerimento a pedir que a favor da menor B........... e ao abrigo do disposto na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que fosse fixada uma prestação a cargo do Fundo de Garantia de alimentos.
2 - Veio o Digno Magistrado do Ministério Público indeferir tal requerimento.
3 - Alegando que nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal a fls. 29 e seguintes, entendeu-se que o pai da menor em apreço não tinha condições económicas para prestar alimentos à mesma e por isso ficou desonerado de tal obrigação;
4 - e, que da leitura do disposto no artigo 1º da referida Lei resulta que a intervenção do FGA é apenas e só substitutiva e perdurará apenas enquanto o "obrigado a alimentos" não os prestar.
5 - Não se conformando com a decisão veio a recorrente interpor o presente recurso.
6 - Alegando que o pai da menor apenas não cumpre porque está desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos.
7 - Por tal, não lhe podia ser fixada, naquela ocasião, qualquer pensão de alimentos à menor.
8 - O que não desonera o pai da menor da sua obrigação de alimentos à mesma.
9 - Pois que tal decisão está como sempre sujeita a alterações subsequentes
10 - Ora, estando o pai obrigado mas não possa realizar a prestação por absoluta incapacidade económica, uma vez que se encontra desempregado, o pagamento poderá ser assegurado, ATÉ que o devedor reúna as condições necessárias para assumir a sua obrigação, pelo FGA, o qual efectua o pagamento das prestações por ordem do Tribunal competente, através dos Centros Regionais de Segurança social da área de residência do menor.
11 - Com isto não está o Estado a substituir-se ao devedor, mas tão só está o Estado a assegurar a sua obrigação programática de defesa da infância.
12 - Esta prestação social, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (art. 69º da Constituição da República Portuguesa) que, como se explicita no Preâmbulo do DL. nº 164/99 de 13 de Maio, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
13 - O Estado tem a obrigação de assegurar os alimentos de que o menor carece, ficando onerado com uma prestação nova, e daí a conclusão que a prestação a efectuar pelo Estado não é necessariamente equivalente à que estaria a cargo do progenitor.
14 - E embora o FGA devidos a menor fique sub-rogado, nos termos previstos no artigo 6º, nº 3 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e no artigo 5º, nº 1 do DL. nº 164/99 de 13 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso,
15 - A verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.
16 - O montante a ser pago não apenas é avaliado segundo critérios diversos da prestação a cargo do progenitor devedor de alimentos, como constitui uma prestação nova, não conduzindo a que o Estado se substitua ao devedor, mas tão só a que o Estado assegure a sua obrigação programática de defesa da infância.
17 - Pois que relativamente ao montante de fixação das prestações atribuídas nos termos da Lei 75/98, o legislador estabeleceu que elas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCS - artigo 2º, nº 1 da Lei 75/98 de 19 de Novembro.
18 - Assim, e face a todo o exposto, o douto despacho do Digno Magistrado do Ministério Público deve ser revogado por violação da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e da Lei Fundamental, mormente o seu artigo 69º (Constituição da República Portuguesa).
19 - E, em consequência ser fixada pelo tribunal uma prestação à menor a suportar pelo FGA.

Na resposta às alegações o Ministério Público defende o acerto da decisão recorrida.
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O julgador a quo sustentou a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

Os factos a considerar são os que se deixaram referidos.
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O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A decisão recorrida não merece censura.
Com efeito, também pensamos que, no caso em apreço, não pode, desde já, a requerente/agravante socorrer-se do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGA), com base no estatuído na Lei nº 75/98, de 19/11, e DL nº 164/99, de 13/05.
Como vimos, na sentença de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor B........., não se fixou qualquer prestação alimentícia a cargo do pai da menor.
Resulta, explicitamente, do disposto nos citados diplomas legais (ver artº 1º, da Lei nº 75/98, e 3º, nº 1, al. a), do DL nº 164/99) que a sua aplicação depende da existência de uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor que não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, da OTM (DL nº 314/78, de 27/10). No preâmbulo do DL nº 164/99, refere-se que o FGA “cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação do respectivo devedor”.
Ora, no caso, não existindo devedor de alimentos (nem credor), logicamente não se verifica incumprimento de obrigação alimentícia.
Em suma, a intervenção do Estado, através do FGA, pressupõe, desde logo, que haja uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor e que se mostre incobrável a prestação alimentar pelos meios previstos no art. 189º, da OTM, a declarar, por despacho, na acção de regulação.
Verificado aquele pressuposto e o referido na al. b), do artº 3º, do DL nº 164/99, então poderá o tribunal fixar o montante dos alimentos a cargo do FGA, o qual fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (artº 5º nº 1, do DL nº 164/99).
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações (artº 589º e segs. do CC) que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, implica, obviamente, que haja um credor primitivo.
No caso, esse credor seria a menor, mas não está demonstrado que a mesma tenha, para já, qualquer crédito (alimentício) judicialmente reconhecido e incobrável.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Porto, 29 de Novembro de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento