Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013830 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PATROCÍNIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRADOR DE FALÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199502279410230 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 445-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC66 ART60 N2 ART1226 N2. | ||
| Sumário: | I - No apenso da verificação de créditos do processo de falência não é necessário o patrocínio de advogado para a reclamação de crédito de valor superior à alçada do Tribunal da Comarca; tal patrocínio só é necessário se o crédito reclamado for impugnado e o reclamante pretender responder. II - O parecer desfavorável do administrador da falência em relação a qualquer crédito reclamado vale como impugnação. | ||
| Reclamações: | |||