Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453812
Nº Convencional: JTRP00037087
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PRAZO
DESERÇÃO
Nº do Documento: RP200407050453812
Data do Acordão: 07/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretender a reapreciação da prova gravada, terá de indicar, (no requerimento de interposição), tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitiu o recurso, e, se ultrapassado, sem apresentação das alegações, terá de se considerar deserto o recurso, nos termos dos artigos 292 n.2 e 690 n.3 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B..................., instaurou em 21.6.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..............., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra:

C............... e mulher D................,

Herança Indivisa, aberta por falecimento de E.............., representada pelos seus legais representantes F.............. e G................ e marido H..............,

Pediu a Autora que os l.°s Réus fossem condenados:

- a reconhecer que ela é legítima proprietária, na proporção de metade, da água que, desde Quinta-Feira ao pôr-do-sol até Sexta-Feira à mesma hora, aflora numa mina existente no prédio dos Réus;

- a permitirem que a Autora aceda ao seu prédio a fim de reconstruir o depósito que ali existia, bem como a reparar as tubagens necessárias a tal aproveitamento de água;

- a verem implantado no muro de suporte das terras do seu prédio umas escadas que permitam o acesso ao mesmo;

- a absterem-se de, por qualquer forma ou jeito, impedirem, dificultarem ou perturbarem o exercício de tais direitos.

Para além disso, pediu a Autora a condenação dos legais representantes da 2ª Ré a absterem-se de impedir a colocação das escadas a que se referem na sua petição inicial, bem como a impedirem o acesso às mesmas.

Contestaram os 1ºs Réus, reconhecendo os direitos de que a Autora se arroga, designadamente, que aquela é proprietária de metade da água que nasce na mina existente no seu prédio, limitando-se a alegar que, contrariamente ao que aquela alega, não se opõem à reconstrução do depósito e à colocação das escadas.

Contestou, igualmente, a 2ª Ré, impugnando a matéria fáctica invocada pela Autora.
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Por sentença, de fls.162 a 179, de 15.1.2004, foi proferida sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando os Réus nos pedidos.
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Inconformada recorreu a 2ª Ré, recurso que foi recebido como de apelação, por despacho de fls. 176, que lhes foi notificado, por registo, com a data de 28.1.2004 – fls. 177.

Por despacho de 11.3.2004, a fls. 184, foi o recurso da Ré/recorrente julgado deserto, por falta de alegações.

A fls.186, a Ré recorreu deste despacho, por entender que, pretendendo recorrer também da matéria de facto – que foi gravada – além dos 30 dias para apresentar as alegações, dispunha de mais 10 dias de prazo, nos termos do art. 698º, nº6, do Código de Processo Civil, pelo que o prazo findaria em 15.3.2004, devendo o Tribunal esperar até essa data.
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Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

l. Pelo douto despacho de fls. 184, o recurso de apelação tempestivamente interposto pela aqui agravante foi julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações, tendo sido a aqui agravante notificada de tal despacho aos 11 de Março de 2004;

2. Ora acontece que além dos trinta dias de que dispunha a agravante (ali apelante) para apresentar as suas alegações (cfr. nº2 do art. 698.° do Código de Processo Civil), dispunha ainda de um prazo adicional de 10 dias (cfr. nº6 do art. 698.° do mesmo diploma legal) porquanto se propunha recorrer da matéria de facto para que desse cumprimento ao ónus estabelecido no art. 690. °-A do Código de Processo Civil.

3. Nesta linha de raciocínio, no nosso discernir, o prazo para a aqui agravante apresentar a suas alegações só terminaria ao 15 de Março de 2004.

4. Depois destas conclusões e do seu alcance, é lícito afirmar que o Senhor Juiz recorrido deveria ter esperado que o prazo efectivamente terminasse para julgar recurso deserto por falta de apresentação de alegações, se a agravante não as tivesse apresentado até aos 15 de Março de 2004.

5. Assim não se tendo entendido e tendo-se decidido pela deserção do recurso por falta de alegações, não se fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente a dos n°s 2 e 6 do art. 698º do Cód. Proc. Civil.

Termos em que, deve o despacho de fls. 184 ser revogado e substituído por outro que conceda prazo à aqui agravante para apresentação das alegações, pois assim resultará mais bem aplicado o direito, fazendo-se Justiça.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – consiste em saber, se ocorreu deserção do recurso de apelação, por não apresentação de alegações.

Relevam os factos constantes do Relatório e ainda o seguinte:

a) – A 2ª Ré, por requerimento de fls.157, em 18.12.2003 requereu cópias do registo áudio da prova produzida em audiência de julgamento;

b) - tal pretensão foi deferida por despacho de 19.12.2003 – fls. 159;

c) - em 22.12.2003, foram-lhe entregues as “cassetes” – fls. 160.

Como se sabe, tendo a audiência de discussão e julgamento sido objecto de gravação áudio, a parte recorrente pode, no recurso que interpuser da decisão, estender o seu objecto à reapreciação do julgamento da matéria de facto, para o que deve requerer ao Tribunal cópia das gravações – art. 7º, nº2, do DL. 39/95, de 15.2 – cópia que deve ser entregue no prazo de oito dias, finda a diligência.

Ora, tendo a Ré, logo após a leitura das respostas aos quesitos, pedido cópia da gravação da audiência o que, desde logo, pode ser entendido como não excluída a possibilidade de recorrer da matéria de facto, pois, de outro modo, não poderia alargar o objecto do recurso, já que só assim poderia cumprir o ónus do art.690º-A, nº1, do Código de Processo Civil – indicando quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impunham decisão diversa sobre os tais pontos da matéria de facto, que considerava deverem ser reapreciados.

Com o pedido de cópia da gravação apenas ficou em aberto a possibilidade de no recurso a interpor, eventualmente, da sentença final, o âmbito desse recuso contemplar a apreciação do julgamento da matéria de facto – art. 690º-A, nº1, als. a), b) e nº2 e 522º-C, nº2, do Código de Processo Civil.

Mas sucede que, quando a Ré interpôs recurso, nada referiu quando ao direito de ver reapreciada a matéria de facto, não fazendo qualquer referência a esse aspecto.

Se o recurso não tiver como objecto a reapreciação da matéria de facto, o prazo de alegações é de 30 dias, nos termos do art. 698º, nº2, do Código de Processo Civil.

Mas se o recurso visar, também, a reapreciação da prova gravada é acrescido de 10 dias o prazo de alegação – nº6 do citado normativo.

A questão está em saber se, quando a parte apela da sentença e a prova produzida em audiência foi gravada, o recorrente deve indicar, no seu requerimento de recuso, que pretende alargar o seu objecto à reapreciação da prova?

O Código de Processo Civil não o impõe.

O Senhor Juiz recorrido, no entendimento de que a apelante deveria ter referido que o recurso tinha o seu objecto alargado, entende que o prazo de apresentação das alegações era de 30 dias.

Que dizer?

No caso dos autos poderá argumentar-se que o apelante, ao requerer a cópia das gravações, atempadamente, pretenderia que o recurso visasse a reapreciação da matéria de facto.

Mas cremos que este entendimento não é correcto.

A parte, logo após o julgamento da matéria de facto, obteve as gravações e pôde analisar a prova gravada.

Se entendia, após ter sido notificada da sentença, que o julgamento da matéria de facto era indispensável para defesa da sua tese e que, na apelação, iria questionar a respectiva apreciação, não estava dispensada de indicar ao Tribunal, no seu requerimento de interposição do recurso, que pretendia a reapreciação do julgamento de facto.

O mero facto de ter requerido cópia das gravações não implica, “ipso facto”, que, no recurso que vier a interpor da sentença, esse recurso vise a reapreciação da prova.

Bem pode ter sucedido que o Mandatário da recorrente, após a audição dos registos, se tenha convencido do bom julgamento da matéria de facto e, por tal, não tenha interesse em ampliar o objecto do recurso.

Em suma:

Se o apelante, no recurso que interpõe da sentença, pretender a reapreciação da prova gravada, terá de indicar, [no requerimento de interposição], tal pretensão; se o não fizer, o prazo para alegar é de 30 dias, após a notificação do despacho que admitiu o recurso, e, se ultrapassado, sem apresentação das alegações, terá de ser considerar deserto o recurso, nos termos dos arts. 292º, nº2, e 690º, nº3, do Código de Processo Civil.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 5 de Julho de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale