Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039112 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200604270630566 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 668 - FLS 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O reconhecimento de um direito para efeito de impedimento da caducidade deve, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito; mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da relação do Porto: I. B………. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………. e mulher D………. . Pediu a condenação dos Réus: - A eliminarem e rectificarem todos os defeitos de construção identificados nos artigos 11º a 20º da petição inicial, procedendo para o efeito às obras necessárias e adequadas, nomeadamente às previstas no art. 20º da petição inicial; - Não sendo eliminados os defeitos, a construírem de novo a obra; - Ou, no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, a verem reduzido o preço nos termos do art. 884º do Código Civil; - A pagarem-lhe a quantia de Esc. 741.565$00, a que se alude nos artigos 17º e 18º da petição inicial; - A pagarem-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em sede de execução de sentença. Como fundamento, alegou, em síntese, que, por escritura celebrada no dia 29 de Novembro de 1996, adquiriu aos Réus um prédio de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação. Entre si e os Réus foi celebrado um contrato de compra e venda do lote de terreno e de construção da habitação identificada. Após a ocupação da obra, denunciou aos RR. diversos defeitos de construção, nos termos constantes da carta de fls. 30 e ss. dos autos; e que, cada vez que os foi detectando, foi sempre efectuando a sua denúncia àqueles. Todos estes defeitos foram verificados pelo Réu-marido, que os reconheceu expressamente e iniciou a sua eliminação e rectificação; todavia, após ter removido todo o lamparquêt ao nível do 1º andar e retirado o corrimão das escadas, jamais compareceu no local da obra. Em Março de 2000, surgiu uma factura de água no montante de Esc. 3.241.361$00, devido à deficiente instalação da canalização de distribuição de todo o prédio. Conseguiu chegar a um acordo com os Serviços Municipalizados da CM da Maia, para a redução daquela importância para Esc. 740.565$00. Os Réus vieram contestar, de forma a impugnar a generalidade da matéria de facto da petição inicial. Contrapõem – em resumo – que, desde pelo menos 1 de Janeiro de 1997, o Autor reside com o seu agregado familiar no prédio dos autos, tendo recepcionado a posse e propriedade do mesmo prédio. Alegam que pediam o valor de Esc. 27.500.000$00 como preço para a venda do prédio em causa e que acabaram por aceitar a venda pelo preço de Esc. 24.500.000$00, desde que o Autor assumisse como sua responsabilidade a reparação de problemas de infiltração de humidades existentes no imóvel – ao que este acedeu. De qualquer modo, sempre teriam decorrido mais de 6 meses sobre a denúncia efectuada, bem como mais de 2 anos depois da entrega do imóvel, verificando-se a caducidade da presente acção. Os alegados consumos excessivos de água ficaram a dever-se a uma avaria no contador da água. Concluíram pela improcedência da acção. O A. veio apresentar réplica, na qual impugna a matéria de excepção da contestação e reafirma a tese por si defendida na petição inicial. Alegaram ainda que os Réus litigam com evidente má fé pois deduzem oposição cuja falta de fundamento não ignoram, alteram conscientemente a verdade dos factos e omitem factos que apresentam relevância para a decisão da causa. E que, portanto, devem ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor. No despacho saneador relegou-se para final a apreciação da invocada excepção de caducidade. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, nestes termos: Julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: - Condenam-se os Réus C………. e mulher D………. a eliminarem todos os defeitos de construção identificados nos Itens 6) a 21) e 28) dos Factos Provados e existentes no prédio urbano (...), procedendo para o efeito ás obras necessárias e adequadas; - Não sendo tais defeitos passíveis de eliminação, deverão os Réus construir de novo o prédio em causa; - Na eventualidade de os Réus não eliminarem voluntariamente os defeitos acima aludidos, poderá o Autor B………. optar por receber uma indemnização no quantitativo necessário para efectuar as obras necessárias e adequadas para eliminar estes defeitos existentes; - Mais se condenam os Réus C………. e mulher D………. a pagarem ao Autor a quantia de €3.693,92 (equivalente a Esc. 740.565$00) e - Absolvem-se os Réus do demais contra si peticionado. - Condenam-se os Réus C………. e mulher D………., como litigantes de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a 20 U.C.s e no pagamento de uma indemnização a favor do Autor. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Não existem nos Autos provas que possam fundamentar a resposta ao quesito 25º da forma como o foi, devendo o mesmo ser considerado não provado. 2. Todos os factos e provas constantes dos Autos não permitem considerar como provados os quesitos 30º, 31º e 32º da Base Instrutória, uma vez que está profusamente provado e demonstrado nos Autos que a factura de água de 740.565$00 se deve exclusivamente a incúria e negligência do A.. 3. Dado que é pacifico e notório que desde a recepção da carta datada de 23/12/1996 nunca mais os RR foram solicitados para reparar o que quer que seja, prescreveu e/ou caducou o direito do A a exigir a eliminação dos defeitos, eventual indemnização por tal e exigência de nova construção, uma vez que o A. não deduziu qualquer pedido no prazo de um ano seguinte àquela ultima denúncia ocorrida em 23/12/1996. 4. Não existe qualquer litigância de má-fé dos Recorrentes que provaram a maior parte dos factos excepcionais que invocaram e comprovaram a falsidade de muitos dos factos constitutivos alegados pelo A.. 5. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1225º nºs. 2, 3 e 4 do C. Civil. 6. A Sentença recorrida fez má aplicação dos factos e do direito, pelo que deve ser revogada. O A. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Caducidade; - Litigância de má fé. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Por escritura outorgada em 29/11/1996, os RR. declararam vender ao A., que declarou aceitar a venda, pelo preço de Esc. 14.000.000$00, o prédio urbano de rés-do-chão e primeiro andar, anexos e logradouro, destinado a habitação, sito na Rua ………., Lote …, em ………., freguesia de ………., na Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha nº 668 (Alínea A)). 2) Consta da mesma escritura que o Autor solicitou e obteve do E………., S.A. um empréstimo no valor de Esc. 3.000.000$00 destinado à realização de obras de beneficiação no acima referido imóvel (Alínea A-1)). 3) Os RR. entregaram a chave do prédio referido na data da celebração da escritura (Alínea B)). 4) Em 01/01/1997 o A. e a sua família já haviam passado a residir no dito prédio (Alínea C)). 5) Os Réus procederam à construção do prédio indicado em 1) e depois venderam-no ao Autor (Item 2º). 6) Habitado o edifício, o Autor constatou no quadro eléctrico a falta de identificação dos circuitos dos disjuntores … (Item 4º). 7) … diversas tomadas e locais para colocação de candeeiros sem instalação de electricidade … (Item 5º). 8) … infiltrações de humidade na lavandaria e garagem, devidas a falta de caleiras e à forma como estava vedado o terraço de cobertura, e nas paredes da dispensa … (Item 6º). 9) … diversas telhas partidas e o assentamento do telhado em condições que permitem a infiltração de água … (Item 7º). 10) … sem telhas transparentes por cima da clarabóia para permitir a entrada da luz … (Item 8º). 11) … falta de azulejos por detrás da porta de entrada principal … (Item 9º). 12) … infiltrações de humidade nos tectos e paredes de todas as divisões do prédio e nas paredes exteriores (beirais por debaixo da varanda ao nível do 1º andar) … (Item 13º). 13) … fissuras na parede em todas as divisões da habitação, excepto nos banhos do 1º andar … (Item 14º). 14) … a tijoleira do pavimento exterior com diversos sítios que não foram tomados … (Item 15º). 15) … remendos e rugas no revestimento dos roupeiros dos três quartos … ( Item 16º ). 16) … portas interiores desniveladas e, nos acabamentos, por tratar, lixar e envernizar … (Item 17º). 17) … lamparquet dos três quartos, bem como o corrimão da escada, descolados e removidos … (Item 18º). 18) … os cheiros da cozinha saem pela casa de banho, pelas condições em que foi instalada a tubagem de exaustão naquela … (Item 19º). 19) … móveis da cozinha com o revestimento a descascar … (Item 21º). 20) … manchas de falta de pintura no exterior do prédio … ( Item 22º ). 21) … o fogão de sala de estar permitindo a saída de fumo para o interior da habitação … (Item 23º). 22) … factos que o Autor comunicou aos RR., através de carta que lhes dirigiu em 23/12/1996 (Item 24º). 23) O Réu marido verificou o imóvel e reconheceu a existência de pelo menos parte dos referidos defeitos (Item 25º) – facto adiante alterado. 24) Para que fossem eliminados e a mando do Réu marido, foi removido o lamparquet do 1º andar (Item 26º). 25) De seguida, os trabalhadores do Réu retiraram e não mais compareceram no prédio (Item 27º). 26) Em consequência dos referidos factos, o imóvel tem sofrido visíveis estragos … (Item 28º). 27) … e o Autor tem sentido desconforto e incómodos vários (Item 29º). 28) Em consequência da forma como os Réus instalaram a canalização da distribuição da água, o Autor pagou uma factura de água no montante de Esc. 740.565$00 … (Item 30º). 29) … na sequência da redução que negociou com a CMM face à factura de água de Esc. 3.241.361$00 … (Item 31º). 30) … o que fez para não lhe ser cortado o fornecimento de água (Item 32º). IV. Apreciemos as questões acima enunciadas. 1. Impugnação da decisão de facto Os Recorrentes pretendem que sejam alteradas as respostas aos quesitos 25º e 30º a 32º. Vejamos. 1.1. Quesito 25º Perguntava-se neste quesito: O R. marido verificou o imóvel e reconheceu a existência de todos os referidos defeitos? Resposta: Provado apenas que o R. marido verificou o imóvel e reconheceu a existência de pelo menos parte dos referidos defeitos. Os Recorrentes começam por defender que nenhuma prova foi produzida nos autos no sentido de permitir considerar este facto como provado. E depois de se referirem ao documento de fls. 30 e de transcreverem os depoimentos de duas testemunhas (pais do Autor), afirmam que o quesito não podia ter sido julgado como provado da forma como o foi. As únicas provas que existem e foram produzidas nos autos é de que o R. marido verificou o imóvel antes da data da referida carta de 23.12.1996 e nessa altura reconheceu a existência de alguns defeitos. Esta questão tem a ver com a invocada excepção de caducidade e parece-nos, tendo em conta o que adiante será referido, que a alteração pretendida não tem influência na decisão da excepção. De qualquer forma, as respostas devem corresponder à factualidade alegada e provada e esta confirma indiscutivelmente a realidade invocada pelos Recorrentes no aspecto focado por estes (momento da visita e do reconhecimento dos defeitos). O próprio documento junto pelo Autor – a carta referida – alude à visita à moradia pelo Réu em 1.12.1996 e a trabalhos no lamparquet dos quartos. Por outro lado, as testemunhas referidas confirmaram que depois dessa ida ao local e da carta, nenhum outro contacto existiu entre o Autor e os réus. Como sintetiza a testemunha F………., o único contacto foi naquele dia em que ele foi lá visitar a moradia onde ele assumiu que iria proceder à reparação dos defeitos. E depois mandou os empregados. Depois há a carta. (...) Depois disso não ... (houve mais contactos). Assim, visto o disposto no art. 712º nº 1 a) do CPC, tendo em consideração a prova efectuada, que permite que o facto seja temporalmente precisado, a resposta a este quesito tem de ser alterada em conformidade. Porém, saindo agora do âmbito da alegação dos recorrentes e passando a uma indagação oficiosa da correcção da resposta, como o impõe o disposto no art. 712º nº 4, afigura-se-nos que nem assim a referida resposta pode ser aceite. Nos quesitos anteriores – 4º a 23º - foram elencados os defeitos na obra invocados pelo Autor, defeitos que em grande parte se provaram. Ao perguntar-se no quesito 25º se o Réu reconheceu a existência de todos os referidos defeitos, a resposta a dar a esse quesito deve reportar-se, obviamente, aos defeitos que ficaram provados. Só estes é que podem ter-se por realmente existentes. Por outro lado, o reconhecimento pelo Réu poderia ser parcial, mas não é aceitável uma resposta genérica, que respeite a “parte” dos defeitos. Se estes foram devidamente identificados, teria de haver uma correspondente identificação dos defeitos provados que foram reconhecidos pelo Réu. Caso contrário, perante cada vício ou defeito em particular fica-se sem saber se o mesmo foi reconhecido. E repare-se: se se afirma que o Réu reconheceu, em parte, os defeitos, esta afirmação tem subjacente a prova dos defeitos que o Réu, em concreto, admitiu e aceitou. Não se concebe, nem tem cabimento, outro raciocínio. Mas, assim, a resposta dada é claramente deficiente. Constando do processo todos os elementos de prova que permitem a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, esta não pode ser anulada por qualquer dos vícios previstos no art. 712º nº 4 (cfr. segmento inicial deste preceito). Importa, pois, analisar e reapreciar todos esses elementos de prova em ordem a corrigir a deficiência apontada. Começamos por referir que nos respectivos depoimentos pessoais as partes mantiveram, no essencial, as posições já assumidas no processo, não contribuindo para o esclarecimento do ponto de facto em questão. Deve notar-se, porém, que a versão apresentada pelos RR. já pressupõe que a obra apresentava irregularidades. Com efeito, se, na alegação dos RR., estes baixaram o preço da venda para que o Autor, comprador, assumisse a responsabilidade das obras de reparação, a alegação tem pressuposta a necessidade de obras de reparação. Por outro lado, não se concebe um abatimento de 3.000 contos para reparar as simples “humidades e bolores” referidos no depoimento do Réu. De qualquer forma, contrariamente ao que foi declarado pelo Réu, foi afirmado pela Ré que, perante as queixas do Autor, ela e o marido foram ver a casa (como foi referido na carta de fls. 30). O estado da casa era lastimável, como o retratam as fotografias juntas aos autos e a perícia efectuada, o que levou a testemunha G………. a afirmar que “não vivia lá dentro”. Esta testemunha confirmou a existência dos defeitos. Também as testemunhas H………. e F………. confirmaram esses defeitos, descrevendo, de forma convincente, o que se passou no período em que começaram a habitar a casa até ao envio da carta de 23/12. Aperceberam-se então dos defeitos. Às queixas iniciais, os RR. enviaram trabalhadores que chegaram a proceder a pequenas afinações e correcções. Os RR. foram lá depois, andaram a visitar a moradia e assumiram que iriam proceder à reparação dos defeitos... A intenção era proceder à reparação de tudo. Mandaram trabalhadores que levantaram os tacos. Mas nada mais fizeram. Depois do envio da carta de 23/12, ainda chegaram a mandar dois trabalhadores (que não seriam taqueiros) colocar os tacos, mas estes não fizeram nada de útil: começaram a raspar os tacos e depois desistiram; ficou tudo na mesma e ninguém lá mais apareceu. Depois disso, não contactaram mais o Réu; as coisas já estavam a assumir algum litígio. No que respeita ás testemunhas arroladas pelos RR., corrobora-se inteiramente o que se afirma na motivação da decisão de facto: a forma como depuseram e o que declararam revela uma confrangedora falta de credibilidade. Todos sabiam do alegado desconto no preço da venda por lhes ter sido contado pelo Réu. Quando, na instância, se procurou abordar e pormenorizar a questão dos defeitos as respostas, evasivas, foram esclarecedoras: o I………., afinal, não ia lá todos os dias; só ajudava aos sábados; o J………. não voltou lá (à moradia); o L………. (irmão do Réu) referiu que, após os meses de Maio e Junho, chuvosos, apareceram umas humidadezitas nos tectos; depois não sei de mais nada; deixei de trabalhar lá. Tendo em atenção o que ficou exposto, afigura-se-nos segura a conclusão de que os RR. reconheceram a existência de todos os defeitos denunciados e provados e propuseram-se repará-los. Aliás, considerando o momento em que foram verificados e a natureza desses defeitos, seria difícil não os correlacionar necessariamente com deficiências da construção levada a cabo pelos RR.. Por outro lado, é certo que os RR. não se limitaram a aceitar e reconhecer a existência dos defeitos, tendo encetado trabalhos que aparentemente revelam o propósito de procederem às reparações, trabalhos que, contudo, não foram continuados nem concluídos (cfr. respostas aos quesitos 26º e 27º). Assim, tendo em consideração o disposto no art. 712º nºs. 1 a) e 4 do CPC, altera-se a resposta ao quesito 25º nestes termos: Provado apenas que o R. marido, no mês de Dezembro de 1996, antes do envio da carta referida, verificou o imóvel e reconheceu a existência dos defeitos referidos nas respostas aos quesitos 4º a 9º, 13º a 19º e 21º a 24º. 1.2. Quesitos 30º a 32º Estes quesitos eram deste teor: 30º Em consequência da forma como os Réus instalaram a canalização da distribuição da água, o Autor pagou uma factura de água no montante de Esc. 741.575$00? 31º … na sequência da redução que negociou com a CMM face à factura de água de Esc. 3.241.361$00? 32º … o que fez para não lhe ser cortado o fornecimento de água ? A resposta dada foi provado (apenas com a alteração do montante indicado no primeiro para 740.565$00). Os Recorrentes sustentam que as respostas a estes quesitos devem ser alteradas para não provado, uma vez que ficou demonstrado que a factura de água de 740.565$00 se deve exclusivamente a incúria e negligência do Autor. Não têm razão, como parece manifesto. A testemunha G………. afirmou que se ouvia água a cair, mesmo nós ao passar na entrada à beira da chaminé que é mesmo na entrada, ouvia-se a água a cair pela chaminé abaixo. Acrescentou que o sobrinho que o acompanhava, que é picheleiro, escutou também a água a cair, mas não diagnosticou nem viu qual era o problema porque aquilo é encoberto. A testemunha H………. referiu que se abrimos o passador em cima do depósito, inunda-nos a casa toda na parte de baixo...; penso que seja algum problema de canalização...; a fuga de água não era visível...; enchemos o depósito e fechamos a água, porque se tivermos a água aberta, continuamos a ter fuga de água. Também a testemunha F………. confirmou esta situação, referindo que para se abastecer a casa de água, abre-se e fecha-se... Perante o que fica exposto não vemos como pode afirmar-se que a aludida conta de água se ficou a dever a incúria ou negligência do Autor. O problema é, como parece evidente, da instalação do fornecimento de água; por esta não funcionar correctamente e para evitar novas contas “astronómicas”, o Autor tem, ainda agora, de ter o cuidado de interromper o fornecimento quando o depósito fica cheio. Se não o fizer, como seria normal, repete-se a fuga de água. Não existe, pois, fundamento para alteração das referidas respostas. 2. Caducidade Sustentam os Recorrentes que o direito do Autor caducou uma vez que não deduziu qualquer pedido no prazo de um ano seguinte á denúncia que fez em 23.12.1996. Vejamos. Ficou provado que os RR. procederam à construção do prédio indicado e depois venderam-no ao Autor – supra nº 5. Nos termos do art. 1225º do CC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção): 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221°. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado e reparado. Como se afirma no Ac. do STJ de 18.2.2003 [Em www.dgsi.pt - P.02A4587], resulta de uma leitura integrada dos diferentes números do artigo 1225°, o seguinte: a) ali se prevêem três prazos: (i) um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos (artigos 1220°, n° 1, e 916°, n° 2); (ii) um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; (iii) cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel; b) os referidos prazos são, como se disse, igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, atento o disposto pelo nº 3, aditado pelo diploma de 1994; c) como resulta, desde logo, da sua epígrafe e também da letra expressa do nº 1, o que define o campo de aplicação do art. 1225º, distinguindo-o, por exemplo, do art. 1221º, é que aquele tem por objecto “edifícios ou outro imóveis destinados por sua natureza a longa duração”; d) o preceituado nos nºs 1 a 3 do art. 1225º é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado – cfr.- nº 4. Estes prazos - contemplados para a "empreitada" - devem ser, assim, aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes. Para tal solução apontam, de resto, razões ponderosas, desde a analogia das situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passando pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de acção com vista à reparação dos mesmos. Também Calvão da Silva [Compra e venda de coisas defeituosas, 98] refere que, quando na compra e venda o alienante tenha sido o construtor do imóvel, mas inexiste e apesar de inexistir empreitada entre ele e o comprador, aos defeitos da coisa transmitida deve aplicar-se o regime do art. 1225º e não o do art. 916º. Por outro lado, dispõe o art. 328º que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. E nos termos do art. 331º: 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Como é sabido, a caducidade pode ser impedida, mas não interrompida. O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição [Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 107-233 e 234; Aníbal Castro, A Caducidade, 2ª ed., 144 e 145]. Para que o reconhecimento constitua causa impeditiva da caducidade, é preciso, segundo Vaz Serra, que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, se se trata de prazo de propositura de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido [Neste sentido, também Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 296]. Todavia, como afirma P. Romano Martinez [Cumprimento defeituoso, 427 e 428], esta interpretação restritiva não está de acordo com a letra da lei e leva a salvaguardar situações abusivas. O art. 331º nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas; mas mais importante que a questão literal é o facto de aquela interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso do direito. Acrescenta o mesmo Autor que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331º nº 2 e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. Neste sentido se pronuncia também J. Cura Mariano [Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 123], ao afirmar que se é o empreiteiro quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização, não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado. O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito [Ac. do STJ de 25.11.98, BMJ 481-430; também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil]; mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. No caso dos autos, ficaram provados os defeitos indicados supra sob os nºs 6 a 21. Defeitos que foram atempadamente comunicados e denunciados aos RR.. Provou-se, por outro lado, que o R. marido, no mês de Dezembro de 1996, antes do envio da carta referida, verificou o imóvel e reconheceu a existência de todos os defeitos referidos. Para que fossem eliminados e a mando do R. marido, foi removido o lamparquet do 1º andar (24); de seguida, os trabalhadores do R. retiraram e não mais compareceram no prédio (25). Decorre destes factos que à denúncia dos defeitos sucedeu a aceitação destes por parte dos RR.; aceitação que não se confinou a uma simples constatação ou admissão desses defeitos, mas a um seu reconhecimento efectivo, manifestando os RR. o propósito de procederem à respectiva reparação, o que se reflectiu até na prática de actos com tal finalidade. Actos a que, porém, não deram depois continuidade. Trata-se de declaração clara e inequívoca de aceitação por parte dos RR. do seu cumprimento defeituoso e do inerente dever de reparação. Assim, tem de concluir-se que o direito do Autor de propor esta acção não caducou por ter havido, no decurso do respectivo prazo de caducidade, reconhecimento do seu direito por parte dos RR.; reconhecimento que é causa impeditiva da caducidade, nos termos do art. 331º nº 2. 3. Litigância de má fé Defendem os recorrentes que não litigaram de má fé, uma vez que provaram a maior parte dos factos excepcionais que invocaram e comprovaram a falsidade de muitos dos factos constitutivos alegados pelo A.. Não têm razão. Neste ponto, a sentença encontra-se bem fundamentada, tendo enunciado factos que permitem concluir, sem qualquer dúvida, que os RR. deduziram oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e alteraram a verdade de factos relevantes para a decisão da causa – arts. 456º nºs 1 e 2 a) do CPC. Destaque-se a impugnação da existência de defeitos, da respectiva denúncia e o seu reconhecimento (art. 11º da contestação); do início de trabalhos de reparação, com remoção do lamparquet (11º e 42º); da deficiente instalação da canalização de água (27º). Os RR. litigaram assim, como se diz na sentença, contra a verdade dos factos, com violação do dever de probidade legalmente imposto (cfr. arts. 266º e 266º-A do CPC), agindo com má fé substancial. A sentença não merece, pois, qualquer censura, remetendo-se, quanto a esta questão, para os respectivos fundamentos, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 27 de Abril de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |