Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411414
Nº Convencional: JTRP00035862
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200403310411414
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não admitido o recurso por falta de motivação, o recorrente não pode interpor novo recurso, ainda que representado dentro do prazo
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No -º juízo do Tribunal Judicial da comarca de..... em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença, onde se decidiu:

- absolver da instância, por ilegitimidade, a demandada B.....;
- julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por C..... contra a Companhia de Seguros....., SA, absolvendo, em consequência, esta do pedido;
- condenar a Companhia de Seguros....., SA a pagar
- 200 000$00 ao demandante D.....; e
- 500 000$00 à demandante E......

Dessa sentença interpôs recurso a referida “C.....”, sem apresentar motivação.
O senhor juiz não admitiu o recurso, com fundamento na falta de motivação.

A demandada “C.....” interpôs novo recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como não provado que a recorrente sofreu os danos que alegou.
- Devem esses danos ser considerados provados.
- E, em consequência, deve julgar-se procedente o pedido de indemnização que deduziu.

Este recurso foi admitido.
Respondendo, a demandada Companhia de Seguros....., SA disse que o recurso não devia ter sido admitido, na medida em que, não só o direito ao recurso se extinguiu com a interposição do primeiro recurso, como o segundo recurso foi interposto fora de prazo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Nos termos do artº 411º, nº 3, do CPP, o requerimento de interposição do recurso tem de ser sempre motivado, sob pena de não ser admitido. Só assim não é quando o recurso é interposto por declaração na acta. Nesse caso, a motivação pode ser apresentada em momento posterior.
A demandada “C.....” interpôs recurso por requerimento apresentado na secretaria do tribunal. É o requerimento de fls. 506. Esse requerimento não está motivado. Com esse fundamento, o senhor juiz não o admitiu. E fez bem.
Porém, notificada desse despacho, a mesma “C.....” veio apresentar novo requerimento de interposição de recurso, agora motivado. O senhor juiz admitiu esse recurso. Mas, não o devia ter feito.
A apresentação de requerimento de interposição de recurso sem a motivação tem como consequência a não admissão do recurso. E o vício da falta de motivação não pode ser suprido com a apresentação de novo requerimento de interposição de recurso, agora motivado, ainda que antes de se ter esgotado o prazo para recorrer.
De outro modo, a norma que impõe que o recurso seja motivado seria letra morta, pois o recorrente podia sempre começar por interpor recurso sem a motivação e vir depois apresentar a motivação a coberto de novo requerimento de interposição de recurso, agora motivado, o que, como se nota em acórdão do STJ de 25/10/1995, contrariaria “frontalmente a disciplina processual dos recursos, introduzindo-lhe uma modalidade não prevista nem querida pelo legislador” (CJ, acs. STJ, 1995, 3, 213). Neste sentido podem ainda ver-se os acs. do STJ de 22/11/1995, BMJ 451º-295 e de 12/2/1997, BMJ 464º- 351.
Assim, o recurso, se já não devia ter sido admitido, nos termos do artº 414º, nº 2, do CPP, deve agora ser rejeitado, em conformidade com o artº 420º, nº 1, do mesmo código.
Neste ponto tem razão a recorrida “Companhia de Seguros....., SA”.

É claro que, ao contrário do que esta alega, o recurso, se fosse de admitir, não seria extemporâneo. Se não, vejamos.
O prazo de recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria – artº 411º, nº 1. Esse depósito teve lugar em 14/7/2003. Contado segundo as regras do artº 144º, nºs 1 e 2, do CPC, como manda o artº 104º, nº 1, do CPP, o último dia do prazo foi 29/9/2003 (28 – o 15º dia – foi domingo). Tendo sido enviado por carta registada de 30/9/2003, nos termos do artº 150º, nº 1, do CPC, aplicável em processo penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ de 9/12/1999, publicado no DR I série-A de 7/2/2000, o recurso foi interposto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo, portanto em tempo, visto ter sido paga a multa a que alude o artº 145º, nº 5, do CPC, aplicável em processo penal, por força do artº 107º, nº 5, do CPP.

Ainda que devesse ser admitido, o recurso sempre seria de rejeitar, por manifesta improcedência, de harmonia com o artº 420º, nº 1, do CPP, como se verá.
A recorrente põe em causa a decisão proferida sobre matéria de facto, mas não o faz nos termos do artº 412º, nºs 3 e 4, do mesmo código. Nem o podia fazer porque as declarações orais prestadas na audiência não foram documentadas, omissão que constitui mera irregularidade, já sanada, visto não ter sido arguida na própria audiência, nos termos do artº 123º, nº 1, valendo aqui a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ de 27/6/2002, publicado no DR I série-A de 17/7/2002.
O que o recorrente diz é que o tribunal recorrido incorreu no vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea c) – erro notório na apreciação da prova –, ao dar-se como não provado que sofreu os danos que alegou, na medida em que esses danos resultaram provados de documentos e dos depoimentos das testemunhas ouvidas por carta rogatória.
É evidente a improcedência desta alegação. Efectivamente, o erro notório na apreciação da prova, como se vê do nº 2 do artº 410º, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E não é isso que a recorrente alega, pois argumenta com elementos estranhos à decisão recorrida, como são os documentos e as declarações de pessoas ouvidas na fase de julgamento. Até porque o teor dos documentos que poderiam referir-se a esses danos, documentos esses que a recorrente nem identifica, e o sentido daquelas declarações, elementos de prova não subtraídos ao princípio da livre apreciação consagrado no artº 127º do CPP, podem ter sido contrariados pelas declarações orais prestadas na audiência. Deve até referir-se que as declarações das testemunhas ouvidas por carta rogatória não vão no sentido de que a recorrente pagou as despesas que diz ter pago (fls. 434 e 435).

O recurso não pode, pois, deixar de ser rejeitado.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.
A recorrente vai condenada a pagar 4 UCs, ao abrigo do nº 4 desse preceito.

Porto, 31 de Março de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes