Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451285
Nº Convencional: JTRP00016979
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
ACÇÃO DE DESPEJO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199601189451285
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 B ART73.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/03/10 IN CJ T2 ANOXVII PAG209.
AC RL DE 1974/10/09 IN BMJ N240 PAG263.
AC RL DE 1978/10/17 IN CJ T4 ANOIII PAG1351.
AC RP DE 1987/06/23 IN CJ T3 ANOXII PAG217.
Sumário: I - A apreciação da correspondência entre o local destinado ao inquilino e o actualmente por ele ocupado cabe ao tribunal, segundo o seu prudente critério, tendo em atenção as circunstâncias de cada caso.
II - Para tanto deve o tribunal ponderar todos os interesses em jogo, inclusive, os de melhoramento e aumento do parque habitacional, não esquecendo que a lei, ao exigir a correspondência aproximada de locais, visa, seguramente, a protecção do interesse directo e pessoal do inquilino em não ser prejudicado pelo novo local.
III - Há que atender à área anteriormente ocupada, divisões, comodidades e às condições pessoais e familiares do respectivo inquilino, verificando-se se, em face de tais circunstâncias, no novo edifício lhe são garantidas as mesmas condições, não própria e absolutamente idênticas ou iguais mas apenas semelhantes ou com uma equivalência ou correlação aproximada.
IV - Um dos parâmetros para se ajuizar da correspondência aproximada é o das áreas ocupadas e a ocupar.
Não tendo sido alegadas as áreas, nem junta a planta do edifício na sua forma actual, não pode proceder o pedido de despejo para aumento do número de locais arrendáveis.
Reclamações: