Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
822/06.9TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043461
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
Nº do Documento: RP20100127822/06.9TAMTS.P1
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 615 - FLS. 16.
Área Temática: .
Sumário: A deficiência da gravação dos depoimentos e/ou declarações vicia o julgamento da matéria de facto, consubstanciando nulidade processual a determinar a anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 822/06.9 TACMTS.P1
Relator: - Adelina Barradas de Oliveira
Vindos de: - Tribunal Judicial de Matosinhos – ….º juízo criminal
Recorrentes: - MP
Assistente

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1 – Nos presentes autos em que é arguido B………….. e outros, veio o MP e veio o Assistente interpor recurso onde colocam como questão prévia, a nulidade do julgamento por estarem imperceptíveis os depoimentos do arguido B………… e das testemunhas C…………. D…………… e E…………...

O Mmº juiz ordenou a suspensão do prazo de recurso e a entrega de novos registos informáticos. Mau grado isso, as gravações continuaram a apresentar graves deficiências em que não é perceptível o depoimento quer daquele arguido quer das testemunhas indicadas.

A presentearam para tanto conclusões que, em súmula e quanto a esta questão prévia, dizem que o julgamento deve ser anulado e repetido em virtude da falta de qualidade das gravações, tendo em conta que há recurso da matéria de facto, ficando impedido o acesso do Tribunal de recurso com consequente violação do artº 32º da CRP.
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Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral -Adjunta emitiu douto parecer cuja conclusão se transcreve aqui:

Oportunamente, perante o tribunal "a quo", invocaram tais deficiência que os impossibilitava de impugnar a matéria de facto, sendo certo, na sua óptica, que a interpretação de tais depoimentos devia sustentar uma apreciação da prova diferente da que fez o tribunal recorrido e conducente à condenação dos arguidos (cfr. fls.559 e 566).
O Mma Juiz, por despacho de fls. 569, ordenou a suspensão do prazo do recurso desde a apresentação de tais requerimentos até à notificação da decisão que viesse a recair sobre as questões suscitadas.
Em 25/09/2009 (fls. 576) ordenou a entrega de novos registos audiofónicos aos requerentes, cujo despacho lhes foi notificado a fls. 577 e 578.
Mau grado isso, as gravações entregues aos recorrentes continuavam com graves deficiências, em que não é perceptível o depoimento, quer daquele arguido, quer das testemunhas supra identificadas, fundamentais para reapreciação da prova, afectando gravemente os seus direitos de impugnação ampla daquela matéria.
Atendendo ao decurso do prazo para interposição do recurso, ambos os recorrentes invocam, de novo, essas deficiências da gravação da prova, por lhes cercear fundamentais elementos de prova em que pretendiam sustentar a impugnação da decisão.
Nos termos da actual redacção do art° 363° do CPP:"as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. "
Como tem sido entendido, "a essa falta de gravação deve ser equiparada a imperceptibilidade das mesmas declarações, por deficiente gravação, ou outra causa".
Considerando que os Cd's entregues aos recorrentes (com o registo dos depoimentos produzidos em audiência) estão deficientemente gravados, nomeadamente o respeitante aos intervenientes citados, cujos depoimentos são imperceptíveis e incompletos, ficaram os recorrentes impossibilitados de proceder à fundamentada impugnação da matéria de facto e nomeadamente de darem cumprimento cabal ao disposto no art° 412° nºs 3 e 4 do CPP - o que impede, também, este Tribunal da Relação de sindicar a decisão atinente aos segmentos referentes a tal matéria.
Face ao exposto, entendemos que deve ser dado provimento á questão prévia suscitada pelos recorrentes, declarando-se a anulação e repetição do julgamento, relativamente à parte em que não se mostram documentados, os depoimentos do arguido e testemunhas supra referidas.
Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
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Cumpre decidir:
A questão em causa nos presentes autos, implica que se conheça de imediato da mesma, ficando por causa disso prejudicado todo o conhecimento da restante matéria posta à consideração deste Tribunal.
Invocam os recorrentes a falta de qualidade do registo de prova e a impossibilidade, por isso, deste Tribunal avaliar a matéria de facto em análise e a decisão proferida.
A Jurisprudência tem sido pacífica em considerar que a imperceptibilidade ou inaudibilidade, de passagens dos depoimentos documentados em acta conduzem à nulidade do acto, que, arguida em tempo e por quem tem legitimidade, conduz à anulação da audiência de discussão e julgamento.
Na verdade, face à estatuição do artº 363º CPP, não há dúvida sobre a classificação daquela falta como nulidade, mas dado que não se trata de uma nulidade especialmente prevista sujeita ao prazo especial de arguição que consta no artº 120º 3 CPP, é-lhe aplicável o prazo geral do artº 105º CPP de 10 dias a partir, pelo menos, do seu conhecimento ou intervenção do processo. O prazo para arguir esse vício é de 10 dias e inicia-se no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficam à disposição do sujeito processual interessado.
Ver - Simas Santos Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2.ª edição, pág. 626: “Nos casos de nulidades “relativas” que não tenham um prazo especial marcado aplica-se para a arguição o prazo geral de 10 dias do artigo 105.º” e no mesmo sentido, M. Gonçalves, Cod. Proc. Penal 16º ed. pág. 764.”
Vejamos:
Se os actos processuais não respeitarem os requisitos formais que lhes são próprios arriscam-se às consequências que em relação a cada espécie estão previstas na lei.
Perante uma gravação deficiente da prova e perante a nova cópia do original veio o arguido invocar de novo que a mesma era inaudível pelo que o Tribunal solicitou novamente à secção que confirmasse a qualidade da gravação efectuada na audiência.
Ouvidas as gravações na verdade há partes incompreensíveis como por exemplo o testemunho prestado por C………….. feito em 30.6.2009 pelas 15h00 que é inaudível, ouvindo-se as perguntas que lhe são feitas mas nada do que responde.
Para além disso há depoimentos que se ouvem com alguma dificuldade pelo facto de haver uma ressonância que, se deverá certamente à demasiada proximidade do micro.

O que se constacta é que tendo em conta o disposto no artº 363º e 364º do CPP, estando as declarações prestadas e registadas inaudíveis, existe a invocada nulidade, cuja consequência é necessariamente a repetição da prova inaudível.

Os recorrentes invocaram a referida nulidade atempadamente ou seja dentro do prazo. Acontece que tiveram de a invocar de novo por continuar a existir o que, aliás, este Tribunal, teve oportunidade de conferir e conformar.

Sendo ininteligível a gravação dos depoimentos de determinadas testemunhas e ainda as declarações finais do arguido, deverá ordenar-se a repetição desses depoimentos para que se possa apreciar a matéria de facto de que se recorre uma vez que, a não ser assim, para além do Tribunal a d quem se ver a braços com falta de matéria prima, a parte que recorre, vê-se impedida de exercer o seu direito de recurso com tais fundamentos.
Assim sendo, a falta de gravação ou a sua deficiência, nos casos em que a lei a prevê, porque influi decisivamente na decisão da causa, constitui a omissão de um acto prescrito por lei embora não sendo da culpa do Tribunal e sim do deficiente funcionamento do material utilizado que constantemente dá estes problemas e perdas de tempo.
Tal vicia o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, os actos seguintes, porquanto se tem de extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual: o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
Nestes termos, julga-se procedente esta questão prévia, ficando assim prejudicado o conhecimento das restantes questões e, decide-se:

Nestes termos e sem mais considerandos julga-se procedente a invocada questão prévia e ordena-se a baixa do processo à primeira instancia para repetição de:
1- todas as declarações do arguido;
2- do testemunho prestado por C…………. feito em 30.6.2009 pelas 15h00
3- O testemunho prestado pela testemunha F…………… que nos parece ter sido feita por vídeo conferência.
4- Testemunho de D…………. prestado a 23.6. pelas 15h45m;
Tudo com nova elaboração de acórdão.

Sem custas.
Notifique.

(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal)

Porto, 27 de Janeiro de 2010
Adelina da Conceição C. Barradas de Oliveira
Jorge Manuel Ortins S. Raposo