Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6283/17.0T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RECIDIVA OU AGRAVAMENTO
EFEITOS DA DEPRECIAÇÃO DE VALORES/ATUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202412116283/17.0T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I- Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT].
II - Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação, processo n.º 6283/17.0T8MAI-A.P1

Comarca do Porto; Juízo do Trabalho da Maia – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO[1]
Em 06/05/2019 foi homologado acordo tendo por base IPP de 3% atribuída ao Sinistrado AA, comprometendo-se a Seguradora – “A..., Companhia de Seguros, S.A.” – a pagar o capital de remição de uma pensão de € 236,29 anuais, o qual foi calculado em 30/05/2019.

Em 13/07/2023 o Sinistrado requereu a realização de exame médico de revisão, alegando ter havido agravamento da sua situação clínica.
Realizado exame médico singular, e depois exame por junta médica, considerando ser o Sinistrado portador de IPP de 8,5% desde 30/06/2023 e ser devida pensão no valor de € 669,49 anuais, foi condenada a Seguradora a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à diferença entre o valor da pensão anual de € 669,49 relativa à incapacidade atual fixada, e o valor que o Sinistrado já recebeu, com a entrega do capital de remição anteriormente calculado, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde 30/06/2023 até integral pagamento.

Foi de seguida efetuado o cálculo do capital de remição tendo por base pensão de € 433,20 [€ 669,40 – € 236,29].
Após esse cálculo, o MºPº promoveu o seguinte [que se transcreve dado o despacho recorrido o ter sufragado, remetendo para o promovido]:
Compulsados os autos, constata-se que, por sentença judicial proferida no incidente de revisão de incapacidade foi fixada ao sinistrado uma IPP de 8,5% por ter sofrido um agravamento em relação à IPP inicialmente fixada de 3%, e consequentemente determinou-se a condenação da Companhia de Seguros no pagamento do capital de remição correspondente à diferença entre o valor da pensão atual de € 669,49 relativa à IPP agora fixada e o valor que o Sinistrado já recebeu.
Seguindo de perto o explanado no Acórdão da Relação do Porto, de 19/04/2021 Processo 1480/12.7TTPRT.P1 disponível em www.dgsi.pt, no qual se determinou que:
I. Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão em que se tenha demonstrado alteração da capacidade de ganho do sinistrado são ponderados, mas por referência à nova incapacidade, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a pensão revista tal-qual o fosse naquele momento;
II. Extinguindo a entrega do capital da remição o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, mas tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que será devido ao sinistrado terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão.
III. Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão de pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível. (sublinhado nosso)
IV. A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.
No caso concreto, teremos em primeiro lugar que proceder à atualização da pensão inicialmente fixada de € 236,28, com início em 28/11/2017 até à data do pedido de revisão da incapacidade – 30/06/2023.
Assim:
Ano de 2018 = (€ 236,29 x 1,8% = € 240,54)
Ano de 2019 = (€ 240,54 x 1,6% = € 244,39)
Ano de 2020 e 2021 = (€ 244,39 x 0,7% = € 246,10)
Ano de 2022 = (€ 246,10 x 1%= € 248,56)
Ano de 2023 = (€ 248,56 x 8,4% = € 269,44)
De igual modo procede-se à atualização da pensão agora fixada de € 669,49:
Ano de 2018 = (€ 669,49 x 1,8% = €681,54)
Ano de 2019 = (€ 681,54 x 1,6% = € 692,45)
Ano de 2020 e 2021 = (€ 692,45 x 0,7% = € 697,30)
Ano de 2022 = (€ 697,30 x 1% = € 704,27)
Ano de 2023 = € 704,27 x 8,4% = € 763,43)
Tal significa que, à data do pedido da revisão – 30/06/2023 – a pensão é de € 763,43, à qual terá de ser deduzida a pensão inicialmente fixada devidamente atualizada, nos mesmos termos, a qual no ano de 2023 ascende ao valor de € 269,44, o que dá uma pensão a receber de € 493,99 (€ 763,43 – € 269,44), obrigatoriamente remível.
Assim, remeta os autos à Mmº juiz junto de quem se promove que, caso concorde com este entendimento, se determine o novo cálculo do capital de remição, tendo por valor da pensão de € 493,99.

Foi proferido despacho a determinar se procedesse conforme promovido, sendo de seguida efetuado o cálculo do capital de remição tendo por base pensão no valor de € 493,99.

Depois de notificada para comprovar o pagamento do capital de remição calculado dessa forma, apresentou a Seguradora recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
I. O despacho proferido com a referência 458852283 não pode manter-se, uma vez que efetuou uma incorreta interpretação dos preceitos aplicáveis, violando, por essa razão, o disposto nos artigos 75.º, 77.º e 82.º da LAT, e bem assim, no ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de novembro e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de novembro;
II. Nos termos do acordo, judicialmente homologado por sentença, a Recorrente assumiu o pagamento da pensão, obrigatoriamente remível, de € 236,29, devida desde 28/11/2017 e, nessa medida, procedeu ao pagamento do capital de remição de € 3.634,85;
III. Posteriormente, em sede de revisão da incapacidade, decidiu-se que, em função do acidente de trabalho, o trabalhador ficou a padecer de uma I.P.P de 8,5%;
IV. A questão que se coloca à consideração de V.Ex.ªs consiste em saber se a pensão revista, por se manter inferior a 30%, está sujeita a atualizações;
V. Em caso de revisão da incapacidade, mas mantendo-se a mesma em percentagem inferior a 30%, a pensão revista e devida, por ser obrigatoriamente remível, não é atualizável;
VI. Apenas são atualizáveis, nos termos legais, as pensões não remíveis;
VII. Pretender generalizar tal atualização a todas as pensões, independentemente das circunstâncias e dos elementos típicos definidos na lei, parece-nos não ter qualquer suporte jurídico.
VIII. O entendimento adotado no despacho ora colocado, viola o disposto nos artigos 75.º, 77.º e 82.º da LAT, e bem assim, no ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de novembro e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de novembro;
IX. Neste sentido, os Acórdãos proferidos pelos Tribunal da Relação de Évora em 27/02/2020, Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1, disponível em www.dgsi.pt e em 25/01/2023, Proc. n.º 169/12.1TTVFX.1.E1;
X. A pensão deve ser fixada no montante de € 669,49, desde o dia 30/06/2023;
XI. Em conclusão: ponderados todos os factos resultantes dos autos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho proferido ser revogado e, em consequência, mantida a decisão proferida com a referência 456434121 e transitada em julgado e nos termos da qual foi efetuado o cálculo do capital de remição tendo por base uma pensão de € 433,20, correspondente à diferença entre € 669,49 e € 236,29, devida desde 30/06/2023, com todas as consequências legais;
Sem prejuízo, por dever de patrocínio,
XII. A forma de cálculo utilizada na indicada promoção determina uma duplicação, injustificada e indevida, da atualização, tanto mas que ambas as pensões – inicial e atual – são atualizadas a partir de 2018, o que, igualmente, e por dever de patrocínio, não se concebe e se invoca para os devidos efeitos legais.
Termina dizendo dever o recurso merecer provimento.

O MºPº [patrocinando o Sinistrado] apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem
A) O Recorrente alega que o despacho judicial em crise, violou o disposto nos artigos 75.º, 77.º e 82.º da L.A.T., no ponto 7.º do preâmbulo do Decreto-lei n.º 668/75, de 24 de novembro e no art.º 2.º deste diploma legal, posição com a qual discordamos;
B) No caso em apreço, apesar da pensão decorrente de incidente de revisão ser obrigatoriamente remível nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da L.AT., são aplicáveis do mesmo modo os coeficientes de atualização desde a data da alta clínica;
C) O disposto no art.º 75.º, n.º 1 da L.A.T. não impede a atualização de pensões remíveis, só determina os pressupostos da remição de pensões, nem seria plausível fazê-lo, já que com o pagamento ao sinistrado do capital de remição extingue-se o correspondente direito;
D) De igual modo, o disposto no art.º 82.º, n.º 2 da L.A.T. também não impede a atualização das pensões remíveis, já que se limita a regular a intervenção do FAT, ao qual cabe assegurar as atualizações das pensões não remíveis, ou seja que são pagas para futuro, não fazendo sentido mencionar-se a intervenção do FAT nas pensões remíveis, por se extinguirem com o pagamento do capital de remição;
E) No artigo 77.º, da L.A.T. com a epígrafe “Direitos não afetados pela remição” ao afirmar-se expressamente na alínea d) que a remição não prejudica o direito à atualização da pensão resultante da revisão, sem que faça a destrinça se esta pensão é remível ou não o é, teremos de concluir que este normativo não só não impede a atualização, como também o permite.
F) Assim, se para efeito do cálculo da pensão fixada no âmbito do incidente de revisão são ponderados os mesmos critérios que os aplicados aquando da fixação da pensão inicial, fixando-se a nova pensão tal como se fosse atribuída à data da alta clínica, do mesmo modo, dever-se-á aplicar os coeficientes de atualização desde a data da alta clínica, ainda que obrigatoriamente remível;
G) Efetivamente, os coeficientes de atualização visam atenuar os efeitos da desvalorização da moeda ao longo dos anos, caso contrário, teríamos uma pensão degradada por força da referida desvalorização monetária;
H) Relativamente ao disposto no art.º 2 do Decreto-lei n.º 668/75, de 24 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 39/81, de 07/03, não se verifica a sua violação, porquanto este regime foi substituído pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, que expressamente revogou a Lei 2127 de 3 de agosto e toda a legislação complementar, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 41.º e 42.º da referida Lei 100/97 e art.º 1.º do Decreto-Lei 382.º-A, de 22 de setembro.

I) In casu, o Sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 01/07/2017, sendo-lhe fixada uma IPP de 3% desde 28/11/2017, requerida a revisão de incapacidade em 30/06/2023 e submetido a Junta Médica apurou-se uma incapacidade permanente parcial de 8,5% desde 30/06/2023 (data da apresentação do requerimento);

J) A pensão anual e vitalícia devida ao Sinistrado, apurada em função da retribuição anual auferida à data do acidente foi alterada para € 669,49;

K) Ao valor da pensão de € 669,49 e ao valor da pensão fixada inicialmente no valor de € 236,29, devem ser aplicadas as atualizações previstas para as pensões resultantes de acidentes de trabalho, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril (na redação dada pelos Decretos Leis n.º 185/2007 de 10 de maio e 18/2016 de 13 de abril), apurando-se que a pensão inicial com as atualizações ascende ao valor de € 269,44 e a pensão fixada no âmbito do incidente de revisão ao valor de €763,43;

L) Após, ao valor € 763,43 deve deduzir-se o valor da pensão de € 269,44, sendo, pois, devida a pensão de € 493,99 a qual é remível nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da L.A.T,

M) Na decisão judicial recorrida foi efetuada uma correta interpretação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, bem como dos artigos 75.º, n.º 1, 77 e 82.º, n.º 2 da L.A.T.

N) Concretizando dessa forma o direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho, consagrado na alínea f) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa.

O) A decisão recorrida está correta ao aplicar as atualizações que vigoraram desde a data em que foi devida a pensão inicial, podendo fazer-se de duas formas, ou subtrai-se a pensão revista à originária e atualiza-se a que resultou da dedução ou atualiza-se as duas nos mesmo termos e de seguida procede-se à subtração, por matematicamente se obter o mesmo resultado;

P) Pelo que, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Foi proferido despacho a admitir o recurso para subir de imediato, em separado [este apenso] e com efeito devolutivo.

Foi fixado o valor do incidente em € 7.049,24.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), não emitindo parecer, consignando estar-lhe tal legalmente vedado por patrocinar o Sinistrado.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os artºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber se, sendo a IPP em incidente de revisão fixada em coeficiente superior ao antes atribuído, mas mantendo-se a pensão devida obrigatoriamente remível, saber se, repete-se, nessas circunstâncias há lugar à atualização da pensão.


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Para apreciação dessa questão importa ter presente a factualidade que resulta do desenvolvimento processual relevante, que supra se expôs em Relatório.

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A questão a decidir não tem merecido solução unânime pela jurisprudência, como se vai expor.

O acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, citado na promoção do MºPº em 1ª instância, que o despacho recorrido secundou, considerou ser de ter lugar a atualização da pensão, escrevendo o seguinte [que se transcreve uma vez que, adianta-se já, se irá seguir a solução nele encontrada]:

Na procura da resposta, e em primeiro lugar, importa lembrar que, independentemente pois de invocação das partes e ainda de pronúncia pelo Tribunal a quo, existe no caso um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis, matéria subtraída à disponibilidade das partes – artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT).

Nesse contexto, avançando-se na análise, e nesta parte aliás em conformidade em geral com a Jurisprudência indicada na decisão recorrida e nas alegações, tal como o dissemos em acórdão de 27 de abril de 2020 e que aqui reafirmamos de novo, dentro do quadro legal atualmente vigente, não afetando o pedido de revisão da pensão a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão[3], como a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, então, o facto de o valor global da pensão vir depois a ser aumentado em virtude da revisão da incapacidade, encurtando razões, socorrendo-nos do afirmado no acórdão desta Relação e Secção de 16 de janeiro de 2017[4], relatado pelo também aqui relator, o que será nestas circunstâncias devido ao sinistrado “terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão” [5].

Do mesmo modo, acompanhando-se ainda o mesmo Acórdão, consideramos também, depois de se dar nota precisamente da divergência existente na Jurisprudência como já evidenciado no Acórdão desta mesma Secção de 15 de dezembro de 2016[6] – em que se indicavam no sentido de a atualização ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração, os Acórdãos desta Relação de 07 de março de 2005[7] e 12 de dezembro de 2005[8], como ainda do STJ de 03 de março de 2010[9] –, que, tal como nesses se assinala, “uma coisa é a alteração do montante da pensão decorrente da revisão da situação de incapacidade do sinistrado e outra, diversa, a atualização da pensão, pois que esta visa colmatar o efeito decorrente da desvalorização da moeda – razão pela qual, enquanto realidades distintas, não se excluem” (efetivamente, como nesses Acórdãos se refere também, “distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua atualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda”). Ao que acresce, citando-se os mesmos Acórdãos, “que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respetivo cálculo inicial, com exceção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado”, o que vale por dizer “que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta – Cfr., Acórdãos do STJ de 25/03/1983 e de 17/06/1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.”, e, “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração”. Mais se acrescentando, por fim, que do entendimento diverso, “isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida”, “resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida” – “Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização dos fatores que para o efeito relevam.”

Não vislumbramos, diga-se desde já, razão para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, afirmada, para além de muitos outros, nos arestos anteriormente citados.

Tendo assim por base tal pressuposto, a questão que se nos coloca neste caso – sobre a qual porém se não pronunciaram os referidos Arestos, por terem incidido sobre pensões que não eram obrigatoriamente remíveis – é a de saber se tal entendimento é também aplicável aos casos, como aquele sobre o qual agora nos pronunciamos, em que decorre da revisão uma pensão que em face do disposto na lei deve ser objeto de remição. De facto, tal como o referimos anteriormente, a questão que se coloca no presente caso passa já por saber se aqueles valores, assim da pensão inicial e da pensão que deriva do agravamento da incapacidade, estando em ambos os casos enquadradas na previsão do n.º 1 do artigo 75.º da LAT – ou seja, sendo obrigatoriamente remíveis –, devem ou não ser atualizados, sendo que, respondendo o Tribunal afirmativamente a essa questão na decisão recorrida, o que aplicou depois nos cálculos que realizou, atualizando aliás ambos os valores a considerar na dedução a fazer, no entanto, diversamente, entende a Recorrente que não pode a pensão ser alvo de atualizações, com o argumento de que, sendo inferior a 30% e não se estando perante uma situação em que há morte do sinistrado, não cumpre os requisitos da atualização – invocando o estatuído nos artigos 77.º e 82.º da LAT, na parte referente à atualização das pensões, e nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99.

Sobre esta específica questão – diversa, pois, daquela em que decorra da revisão uma pensão que não se enquadre na previsão do mencionado n.º 1 do artigo 75.º da LAT (e que, enquanto tal, não seja obrigatoriamente remida), sobre a qual, como se disse, incidiu a Jurisprudência que é indicada na decisão recorrida e no recurso –, constata-se, também, que a resposta que se encontra na Jurisprudência não tem sido, diga-se, uniforme.

Assim, no sentido de que deve operar a atualização, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2019[10], apresentando a seguinte argumentação (transcrição):

“(…) Assim, em 2014 tinha-se em conta, e bem, a retribuição do momento do acidente, sendo que tal decorre da lei e, regra muito geral, está atualizada enquanto valor a considerar para a reparação.

Porém, aqui já não está, dado o lapso de tempo decorrido.

Ora, a Portaria n.º 378-C/2013, de 31 de dezembro, fixa o “regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação” (cfr. o seu preambulo). Fá-lo, naturalmente, para 2014.

Sendo assim, porém, não se vislumbra razão para desconsiderar esta correção, sob pena de os valores devidos para ressarcimento do sinistrado deixarem de acompanhar nomeadamente o índice de variação de preços no consumidor. Na ausência de critério legal que imponha ponderação diversa deverão ser tidas em conta, na revisão, todas as atualizações posteriores à determinação da retribuição do sinistrado tida em consideração, que aqui é de 2013.

Verdadeiramente, a retificação correspondente ao período anterior à apresentação do requerimento de revisão é a justa retificação do valor retributivo a ter em consideração para os cálculos pertinentes, sob pena de o custo do decurso do tempo impender sempre sobre o sinistrado.

E uma vez que a lei não fornece outro critério e a Constituição pretende, art.º 59, n.º 1, al. f), a reparação justa do acidente de trabalho (“1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”), importa acolher o critério mais justo, que é este.”

Por sua vez, negando que nestes casos deva operar a atualização, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 27 de fevereiro de 2020[11], com a seguinte argumentação (transcrição):

“A sentença recorrida aborda a questão de que a pensão revista deve ser sujeita a atualizações a partir do momento em que o sinistrado tenha direito à pensão, ainda que apenas venha a receber esse novo montante a partir do momento em que deu entrada em juízo o incidente de revisão; porém, não aborda a questão prévia que é a de saber se, na situação em apreço, sendo a pensão revista, nos termos do 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, obrigatoriamente remível, pode, ainda assim, ser atualizável.

Na realidade, parece que não.

Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04/09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis.

Aliás, no acórdão deste Tribunal, citado na sentença recorrida, a pensão revista passou a ser calculada com base numa incapacidade permanente parcial de 61,5% com IPATH, devendo a mesma ser paga de forma anual e vitalícia.

Esse mesmo entendimento resulta do n.º 2 do art.º 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que expressamente refere que as atualizações ocorrem em pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %.

Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria atualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade atualizável.”

Cumprindo-nos então tomar posição, sem prejuízo naturalmente do respeito que nos merece diversa apreciação, na ponderação do regime legal estabelecido na LAT e ainda também em nome da própria coerência do sistema, entendemos, em face aliás das razões que já avançámos anteriormente quando fizemos apelo aos Acórdãos desta Secção de 16 de janeiro de 2017 e 15 de dezembro de 2016, que não existem razões para afastar, na situação que nos ocupa, o regime da atualização, assim em conformidade com o primeiro dos entendimentos antes mencionados, pois que, assim o afirmamos, é esse o que melhor dá resposta às questões que são aqui colocadas.

De facto, e em primeiro lugar, não é propriamente o que resulta do artigo 75.º da LAT que impede a atualização, pois que esse, como facilmente se depreende, referindo-se tão só aos pressupostos da remição das pensões, definindo os casos em que essa ocorre ou possa ocorrer, apenas permite afirmar que, sendo remida a pensão, tanto mais que o seu valor e subsequente capital de remição são apurados por referência ao dia seguinte ao da alta e, assim, desde logo por isso, que não se justificará nesses casos, naturalmente, precisamente porque o respetivo pagamento ao sinistrado extingue o direito como se viu, que se proceda a qualquer atualização.

Como, do mesmo modo, mais uma vez com salvaguarda do respeito devido por diverso entendimento, não será também do regime que resulta do disposto no artigo 82.º da LAT, em particular o seu n.º 2 – “São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial” –, por ter esse a ver, mas apenas, com os casos em que deve intervir o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) – e em conformidade o que resulta depois do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril (em particular os seus artigos 1.º e 6.º –, que permite, diversamente do que o entende a Recorrente, ter por excluídas do regime da atualização pensões que não se insiram na respetiva previsão – assim, no caso, uma pensão atribuída por decorrência de uma IPP de 9%.

Na verdade, o regime previsto no referido artigo 82.º e DL 142/99, voltamos a frisá-lo, diz respeito, como dos mesmos expressamente resulta, à intervenção do FAT e essa, em face do diploma que o regulamenta, destina-se efetivamente a assegurar a atualização das pensões que, não sendo remidas (obrigatória ou por vontade, nos casos previstos na lei), devam ser pagas para o futuro, ou seja ao longo do tempo – daí que, aliás em conformidade com o que resulta do artigo 75.º da LAT, como de resto o vimos já anteriormente, precisamente porque o valor das pensões previstas neste artigo deve ser objeto de remição, extinguindo-se assim com o pagamento do capital de remição o correspondente direito, não se coloque, neste caso, naturalmente, qualquer necessidade de fazer intervir o FAT, como ainda, no que se refere à questão que nos é colocada no presente recurso, de prever a atualização das pensões. E, sendo assim, não faria também sequer qualquer sentido que o legislador a essas se tivesse referido na previsão do referido artigo 82.º (e DL 142/99).

Noutros termos, assim o consideramos, a resposta para a questão que se coloca no presente recurso terá de ser encontrada, diversamente, no disposto no artigo 77.º da LAT, no qual, estando precisamente regulados os direitos não afetados pela remição, se prevê expressamente, na sua alínea d), parte final, para o que ao caso que se decide importa, que “A remição não prejudica: (…) A atualização da pensão (…) resultante de revisão de pensão”.

Ou seja, da conjugação dos normativos citados, para os casos em que por decorrência de incidente de revisão de incapacidade a IPP e em consequência a pensão venham a ser aumentadas nos termos previstos no artigo 70.º da LAT, tendo sido a pensão fixada inicialmente objeto de remição, importará então saber se, por aplicação do regime previsto no artigo 77.º, a parte da “nova” pensão, não abrangida pois por aquela remição, que se diz expressamente na lei não estar prejudicada a sua atualização, está ou não dependente da constatação de que se esteja perante pensão que se integre na previsão do artigo 82º.

Centrada assim a questão, na resposta que para essa se procura, não poderemos deixar de ter presente que, ao referir o legislador do referido artigo 77.º que a remição não prejudica o direito à atualização, tal não poderá deixar de significar que, ao estar a afirmar-se a existência nesses casos do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de se tratar de pensão que caia na previsão do artigo 82.º ou diversamente do artigo 75.º, ambos da LAT, pois que a única diferença entre ambas é a de que a última levará ao cálculo do “novo” capital de remição, diversamente da primeira[12].

Esta leitura que se indica para o referido artigo 77.º é também, assim o consideramos, aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se dispõe que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pois que a justa reparação, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição[13].

De facto, se quanto a estas últimas pensões a intenção é a de salvaguardar a manutenção do valor real / efetivo das mesmas ao longo do tempo, do mesmo modo, em nome aliás também do próprio princípio da coerência do sistema legal estabelecido, se justificará idêntica solução quando, por decorrência de um incidente de revisão da pensão, efetuada em momento posterior ao da sua fixação inicial (que pode ocorrer passados vários anos), se tenha de proceder ao cálculo de uma “nova” pensão, sob pena de, assim não se operando, esta pensão não se vir a traduzir, como é imposto constitucionalmente, na justa reparação.

Seguindo este aresto, no processo 231/06.0TUMTS.1.P1, em que é Seguradora a aqui Seguradora, foi, em 28/10/2024, proferida decisão sumária, nesta Secção Social do TRP, pela desembargadora relatora, que transitou em julgado.

Entendimento diverso foi seguido no acórdão do TRC de 12/04/2023[14], decidindo-se em tal aresto não haver lugar a atualização.

Os acórdãos do TRE de 27/02/2020 e de 25/01/2023, citados pela Recorrente[15], seguiram igualmente este entendimento de não haver lugar a atualização, sendo sumariado o seguinte:

- nos termos do disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art.º 2º do Decreto Lei nº 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art.º 82º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04/09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis;

- desse modo, quando num incidente de revisão de incapacidade, a IPP fixada ao sinistrado é agravada, mas ainda assim se mantém em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente temível, não é atualizável.

Entendimento esse seguido pouco depois no acórdão do mesmo TRE de 14/09/2023[16], mas aí já por maioria, já que o desembargador Mário Branco Coelho, que teve intervenção nos dois anteriores, aqui elaborou voto de vencido com o seguinte teor:

Tendo subscrito os Acórdãos desta Relação de Évora de 27/02/2020 (Proc. 446/14.7T8TMR.1.E1) e de 25/01/2023 (Proc. 169/12.1TTVFX.1.E1), ambos publicados na endereço da DGSI, consigno que é momento de evoluir na minha posição, fruto de longa meditação que tenho realizado acerca desta questão.

Atualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art.º 75.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 04 de setembro (que designaremos, doravante, apenas como LAT), sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação:

1.º após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho – art.º 24º, nº 2, al. a) da LAT – mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art.º 24.º n.º 3 da LAT;

2.º após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa atualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art.º 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art.º 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de atualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%.

Em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores atualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não atualizados.

Esta incongruência é tanto mais relevante, quanto deixou de existir qualquer prazo de caducidade para se requerer a revisão da incapacidade – art.º 70.º n.º 1 da LAT – podendo esta ser assim requerida, e reconhecida, bastantes anos após a data do acidente e da primeira alta.

Noutros campos em que há lugar ao pagamento de indemnização, a lei e a jurisprudência reconhecem que se trata de obrigação de valor, sujeita à regra do art.º 551.º do Código Civil, por contraposição ao princípio do nominalismo monetário, em que apenas se atende ao valor nominal da moeda.

Assim, no caso da expropriação por utilidade pública, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 estabeleceu regras quanto à atualização do valor da indemnização, escrevendo-se a dado passo desse aresto o seguinte: «Dentro do possível, o expropriado não deve ver o seu património diminuído mesmo que seja para realização de um interesse público. Isso consegue-se, ou entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a atualização no momento do pagamento. A atualização monetária, contrariando o princípio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo mais ou menos moroso de fixação do valor.»

De igual modo, no caso da responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 estabeleceu regras quanto ao momento de atualização do valor da indemnização e subsequente vencimento de juros.

Porém, essa possibilidade de atualização do valor da indemnização não existe na área dos acidentes de trabalho, em caso de recaída sobrevinda vários anos após a data do acidente, que origine uma nova incapacidade permanente inferior a 30%.
E isto tanto sucederá no caso do sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização à data da primeira alta (situação em que não recebeu qualquer indemnização por incapacidade permanente, pois esta não lhe foi sequer reconhecida), quer tenha sido considerado afetado de uma IPP inferior a 30% e recebido uma pensão obrigatoriamente remível (calculada apenas com base na incapacidade inicialmente reconhecida, e não na resultante de uma hipotética recaída).

Cinco, dez ou quinze anos depois, o sinistrado pode sofrer uma recaída, passar por um período de incapacidade temporária (em que receberá uma indemnização devidamente atualizada, por força do art.º 24.º n.º 3 da LAT), e depois obter uma nova alta, eventualmente com agravamento da sua anterior incapacidade, mas ainda assim com uma IPP inferior a 30%, pelo que não será atualizada.

Neste caso, também não se pode presumir que o sinistrado teve direito à pensão agravada em data anterior ao pedido de revisão da incapacidade, pelo que os juros de mora apenas se vencerão desde o correspondente requerimento (cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/03/2019, Proc. 160/09.5TTVRL-A.G1, publicado na página da DGSI).

Cremos que esta discrepância é tanto mais injusta quanto o sinistrado vê-se confrontado com o agravamento da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, logo numa fase mais adiantada da vida, quando as hipóteses de adaptação profissional e de recuperação são mais difíceis.

Precisamente, quando necessitaria de uma indemnização que o compensasse da perda de ganho sofrida nessa fase mais adiantada da vida, vê-se confrontado com uma pensão calculada apenas com base na retribuição auferida muitos anos atrás, como se a obrigação fosse meramente nominal, e não uma compensação “pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” – art.º 48.º n.º 2 da LAT.

Acompanhamos, pois, a posição do Mm.º Juiz a quo, quando escreveu o seguinte:

«A Constituição da República Portuguesa refere que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito à reparação. Mas essa reparação terá que ser justa. Ora, a Constituição e a Lei ordinária não enferma duma conceção nominalista quanto à definição da reparação. Bem pelo contrário, repetidamente associa o direito à indemnização e à reparação a outros direitos acessórios, como sucede genericamente em função dos juros ou da atualização calculados em função da inflação ou de outros índices. No caso dos acidentes de trabalho, o mecanismo legal baseia-se na instituição do mecanismo de atualização das pensões. Estar a atribuir uma pensão – mesmo que remível – a um sinistrado volvida uma dezena de anos sobre um acidente de trabalho, ignorando por completo o fenómeno da inflação é um imerecido bónus para quem é responsável pela reparação e um injustificado prejuízo para quem sofre hoje o agravamento de uma incapacidade e é reparado apenas com base na retribuição que auferia há muitos anos atrás.»

Escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2022, confirmando, de resto, juízo de inconstitucionalidade que havíamos formulado nesta Relação de Évora, a propósito do art.º 54.º n.º 1 da LAT:

«(…) a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência». Ela visa reparar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador através da reintegração da sua concreta capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado.»

E, mais adiante, o mesmo Acórdão acrescenta:

«(…) o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua) …» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017).»

Ponderando, pois, que a pensão anual e vitalícia tem uma «função de garantia de subsistência do sinistrado», visando a reintegração da sua concreta capacidade de ganho, e que «o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas», cremos que o impedimento da atualização da pensão na situação aqui retratada, ofende o direito à justa reparação, consagrado no art.º 59º n.º 1 al. f) da Constituição.

Se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desatualizada (por vezes, desatualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a citada função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho.

Assim, por violação do princípio da justa reparação, contido no art.º 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, recusaria a aplicação da norma que resulta das disposições conjugadas dos artos 71.º n.º 1 e 82.º n.º 2 da LAT, na parte em que impõem que a indemnização por incapacidade parcial permanente inferior a 30% seja sempre calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, assim impedindo a atualização dessa indemnização, mesmo em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%.

No caso, o acidente ocorreu no dia 27/02/2013 e a alta inicial ocorreu no dia 27/08/2013, ficando então o sinistrado afetado de uma IPP de 4,94%. Sofreu uma recaída e requereu a revisão da pensão em 12/10/2021, sendo então fixada uma IPP de 5,92%, obrigatoriamente remível, tal como a primeira.

Procederia, pois, como fez a primeira instância, atualizando a pensão devida ao sinistrado, e confirmaria a sentença recorrida, face ao mencionado juízo de inconstitucionalidade.

Vejamos.

A situação que nos ocupa é diferente daquela outra em que inicialmente é atribuída pensão obrigatoriamente remível e por via da revisão passa a ser devida pensão vitalícia, pelo que não vamos referir a jurisprudência que tratou essa questão.

É verdade que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista, calculada com base numa diferente [mais grave] IPP.

Tendo havido remição (obrigatória), tal significa que houve pagamento antecipado do capital correspondente ao montante acumulado dos valores da pensão que seriam auferidos anualmente pelo sinistrado.

Todavia, tal não pode servir para dizer que, assim como quando é calculada a pensão por referência à data da alta não há atualização, também a pensão revista não é atualizável.

Com efeito, há uma assinalável diferença, qual seja o decurso do tempo entre os dois momentos: o da atribuição da pensão inicialmente e o da revisão da incapacidade/pensão.

Aderindo ao exposto no acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021 e voto de vencido ao acórdão do TRE de 14/09/2023, acima citados, muito brevemente apenas se diz o seguinte.

Quando o art.º 77º, al. d) da LAT dispõe que a remição da pensão não prejudica a atualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, inclui as situações em que a pensão se mantém obrigatoriamente remível, assim se compreendendo que o art.º 24º, nº 3 da LAT, relativo às situações de recidiva ou agravamento, fale em atualização do valor da retribuição apenas para os casos de incapacidades temporárias, pois nos casos de incapacidade permanente, porque a pensão já está atribuída, apenas sendo “agravada”, há lugar à atualização por forma a atenuar os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões a longo do tempo.

Ou seja, em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação se quisermos, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT].

Uma última nota sobre a alegação da Recorrente de que a forma de cálculo utilizada na indicada promoção determina uma duplicação, injustificada e indevida, da atualização, tanto mas que ambas as pensões – inicial e atual – são atualizadas a partir de 2018, para dizer que tal duplicação não ocorre, pois está em causa cálculo matemático com coeficientes de atualização, sendo o resultado o mesmo, quer esses coeficientes incidam sobre o valor diferencial, quer incidam sobre os valores antes de se achar esse diferencial [note-se que estão em causa valores percentuais].

Com efeito, o resultado é o mesmo quer se atualize o valor da pensão remida e o valor da pensão revista e se subtraiam esses valores [€ 763,43 – € 269,44 = € 493,99], quer se subtraia ao valor da pensão revista o valor da pensão remida e se atualize esse diferencial [€ 669,49 – € 236,29 = € 433,20 ;€ 433,20 + 1,8% + 1,6% + 0,7% + 1% + 8,4% = 493,99].

Em suma, improcede o recurso.


***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP), sendo o valor do recurso o fixado para o incidente.

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)


Porto, 11 de dezembro de 2024
António Luís Carvalhão
Rui Penha
Germana Ferreira Lopes
________________
[1] Elaborado com base na consulta, quer da certidão constante deste apenso, quer dos autos principais e autos de revisão, no Citius.
[2] As transcrições efetuadas no presente acórdão respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Nota de rodapé (1) do acórdão, com o seguinte teor: Muito embora no domínio da Lei n.º 1942 a jurisprudência se tenha dividido sobre esses casos (veja-se Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., Lisboa, 1983, págs. 118-119), quer na vigência da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador consagrou expressamente, nos respetivos diplomas regulamentares, a solução de que a remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão (artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril) – veja-se também o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 161/2009, in www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos.
[4] Nota de rodapé (2) do acórdão, com o seguinte teor: Apelação 1681/12.8TTPRT.1.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Nota de rodapé (3) do acórdão, com o seguinte teor:
No mesmo sentido, para além de outros, apenas desta Secção, também disponíveis in www.dgsi.pt:
- O recente Ac. RP de 09 de janeiro de 2020, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção dos aqui Relator e 1.ª Adjunta, em que se refere que “(...) antes de se proceder às atualizações que sejam devidas é necessário encontrar o seu valor, para tanto calculando-se a pensão correspondente à nova incapacidade agravada e depois deduzindo-se-lhe o valor da pensão primitiva que foi objeto de remição. A pensão remanescente não é mais do que a diferença entre esses valores”;
- O Ac. RP de 11 de abril de 2019, Relator Rui Penha; com intervenção do aqui relator como adjunto.
[6] Nota de rodapé (4) do acórdão, com o seguinte teor: Em que, tendo sido relator Desembargador Jerónimo Freitas, intervieram como 1.º Adjunto o aqui relator e 2.ª Adjunta a neste 1.ª Adjunta.
[7] Nota de rodapé (5) do acórdão, com o seguinte teor: Proc.º n.º 0416936, Desembargadora Fernanda Soares, disponível em www.dgsi.pt, aqui 1.ª adjunta.
[8] Nota de rodapé (6) do acórdão, com o seguinte teor: Proc.º 0513681, Desembargador Domingos Morais, disponível em www.dgsi.pt, aqui 2.º Adjunto.
[9] Nota de rodapé (7) do acórdão, com o seguinte teor: No entanto, em sentido diverso – entendendo que “as atualizações da pensão só se registam a partir da data da fixação da nova incapacidade e consequente pensão (ou seja aquela em que foi apresentado o requerimento a solicitar a revisão) e não desde a data da fixação da pensão inicial –, os acórdãos, também aí mencionados, da Relação de Lisboa de 01/03/2016, Proc.º n.º 1737/06.6TTLSB.1.L1-4, Desembargador Leopoldo Soares, e 18/05/2016, proc.º n.º 82/10.7TTSTB.L1-4, Desembargadora Filomena Manso, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Nota de rodapé (8) do acórdão, com o seguinte teor: Relator Desembargador Sérgio Almeida, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Nota de rodapé (9) do acórdão, com o seguinte teor: Relatora Desembargadora Emília Ramos Costa, também disponível em www.dgsi.pt.
[12] Nota de rodapé (10) do acórdão, com o seguinte teor: Naturalmente com as necessárias reservas, utilizando-se a expressão conhecida: “o que a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”.
[13] Nota de rodapé (11) do acórdão, com o seguinte teor:
Aliás, referente ao Acórdão antes citado que sufraga entendimento diverso, naturalmente com salvaguarda do respeito devido, não encontramos real relevância ao argumento, nesse utilizado, de que “se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria atualizável, pelo que, de igual modo, não será em incidente de revisão de incapacidade atualizável”, pois que, se fosse esse o caso, caindo então na previsão do artigo 75.º da LAT e não já no seu artigo 77.º, a questão da atualização sequer se colocaria, até porque, como aliás resulta da lei, o valor seria apurado por referência ao dia seguinte ao da alta e, enquanto tal, atualizado a essa data.
[14] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 377/12.5TTGRD.2.C1.
[15] Consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 446/14.7T8TMR.1.E1 e nº 169/12.1TTVFX.1.E1, respetivamente.
[16] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 342/13.5TTTMR.1.E1.