Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313682
Nº Convencional: JTRP00036913
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: MEIOS DE PROVA
FOTOGRAFIA ILÍCITA
Nº do Documento: RP200405190313682
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: As fotografias ilicitamente obtidas não podem ser usadas como meio de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B....., identificada nos autos, assistente constituída no processo comum n.º../.. do -º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de....., onde é arguida C....., recorreu para este Tribunal da Relação do despacho proferido pela M.ª Juiz, em audiência de julgamento, não admitindo a junção aos autos de “umas fotografias”, formulando as seguintes conclusões:

a) o douto despacho recorrido violou os princípios essenciais do processo penal que apontam para a descoberta da verdade material, mormente o art. 340º do C.P.Penal, entre os mais aplicáveis;

b) deve pois ser revogado e anulado o julgamento que subsequentemente absolveu a arguida.

O M.P. junto do tribunal “a quo” respondeu, defendendo a legalidade do despacho recorrido, concluindo (em síntese):

a) as referidas fotografias só poderiam valer como meio de prova, se a sua obtenção fosse lícita- arts. 192º e 199º do Cód. Penal – sendo nulas quaisquer provas obtidas mediante a intromissão na vida privada do respectivo titular - art. 126º, 3 do C.P.Penal;

b) as fotografias apresentadas pela assistente (recorrente) relativas à arguida no suposto local da ocorrência dos factos não poderiam servir de prova, dado que não continham a data da sua realização, nem tão pouco tinham sido consentidas por esta;

c) Daí que, para além da falta de consentimento, que torna por si a prova ilícita, não contendo a fotografia qualquer data, de pouco ou nada serviria para esclarecer a factualidade de que a arguida vem acusada, nomeadamente quanto à data da prática dos factos.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:

a) No decorrer da audiência de discussão e julgamento, realizada em 10-02-2003, logo após a arguida ter sido ouvida, a advogada da assistente pediu a palavra, tendo requerido: “Por só ultimamente tomar conhecimento de umas fotografias tiradas por um vizinho no dia da prática dos factos, requer a sua junção aos autos nesta audiência, ao abrigo do disposto no art. 327º, n.º 2 e 340º do Cód. Proc. Penal” – cfr. fls. 145 dos autos.

b) Dada a palavra ao advogado da arguida, foi dito: “Salvo melhor opinião os referidos fotogramas não contêm, o que deveria ser possível nelas verter: a data. Assim sendo, atreve-se a defesa a afirmar que tal meio de prova é inadequado (...) - art. 340º, n.º 4 al. b), opõe-se” – cfr. fls. 145 dos autos;

c) A M.ª Juiz proferiu, então, o seguinte despacho (ora recorrido): “Compulsadas as referidas fotografias verifica-se que das mesmas consta uma pessoa que se supõe ser a arguida, por isso o Tribunal ordena que as fotografias sejam exibidas à arguida, e foi-lhe perguntado se era ela quem se encontrava nas respectivas fotografias, ao qual respondeu afirmativamente. Mais lhe foi perguntado se tinha dado consentimento para ser fotografada e pela mesma foi dito que não. Atento a requerida junção das aludidas provas, não se nos afigura necessária à descoberta da verdade além de que põe-se em causa o meio pelo qual foram obtidas, nomeadamente através de fotografias ilícitas – atento o disposto no art. 199º do C. Penal.
Pelo exposto não admito a junção das mesmas para a descoberta da verdade material. Notifique” – cfr. fls. 145 dos autos.

2.2. Matéria de direito
O objecto do presente recurso é o despacho que indeferiu a junção de umas fotografias com o fundamento de não se afigurar que tal junção era necessária à descoberta da verdade, e da sua obtenção ser ilícita (art. 199º do Cód. Penal).
A assistente insurge-se contra o despacho recorrido, alegando a violação dos princípios essenciais para a descoberta da verdade material (art. 340º do C.P.Penal), em termos muito genéricos.

Não procura, desde logo, mostrar a possibilidade provar que as fotografias foram tiradas no dia e hora dos factos narrados na acusação. Tais factos, consistiam na entrada da arguida no quintal da assistente e com uma sachola ter desferido diversas pancadas e pontapés nuns pés de couve e repolho ali plantados (fls. 22). A arguida era vizinha da assistente. Conforme disse a própria assistente a fls. 8 “ela tem livre acesso ao mesmo quintal”, pelo que a sua presença no local onde as fotografias foram tiradas era possível em qualquer altura. Sem uma indicação (ou possibilidade dessa prova) do dia e hora em que as referidas fotografias foram tiradas, era perfeitamente possível que o tivessem sido muito antes, ou muito depois dos factos constantes da acusação.
Assim, e só por este motivo, era de indeferir a sua junção – cfr. art. 340º, 4º, al. b) do Cód. Proc. Civil (o meio de prova é inócuo para prova do essencial).

Por outro lado a recorrente não rebate também o outro fundamento de indeferimento do requerimento de prova, isto é, que o meio de prova (fotografia) foi obtido ilicitamente.
Nos termos do art. 340º, n.º 3 devem ser indeferidos os requerimentos de prova quando a “prova ou o respectivo meio” forem legalmente inadmissíveis. O art. 199º, 2 do C.Penal prevê como ilícito criminalmente punível a obtenção de fotografias contra a vontade da pessoa visada.
É certo que não podemos reconduzir a obtenção de uma fotografia, sem o consentimento do titular, a uma intromissão da vida privada (art. 126, 3 do C.P.Penal) - o Código Penal não inclui o art. 199º nos crimes contra a reserva da vida privada, mas sim nos crimes contra “outros bens jurídicos pessoais”, protegendo assim a imagem e não a intimidade da vida privada.
Tal não significa, contudo, que a obtenção ilícita de uma fotografia seja um meio de prova admissível. A fonte das proibições de prova não é exclusiva da lei processual penal (GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Processual Penal II, pág. 128). Parece-nos, por outro lado, que a tipificação como crime da obtenção de fotografia sem o consentimento da pessoa visada (art. 199º, 2º do C.Penal) protege o direito à imagem através da proibição de obtenção de fotografias. Ora esta proibição é, a nosso ver, bastante para considerar que a prova assim obtida não possa ser admita. O art. 125º do C.P.Penal apenas admite as provas “que não forem proibidas por lei”, o que implica a não admissibilidade de qualquer prova obtida através de um meio proibido.
Assim, também quanto a este aspecto o despacho recorrido não merece censura.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente (assistente) fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 19 de Maio de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso