Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810913
Nº Convencional: JTRP00024598
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199811259810913
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/98
Data Dec. Recorrida: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CONST.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 ART71.
DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
CONST92 ART30 N4.
CONST89 ART201 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC TC N143/95 DE 1995/03/15.
AC TC DE 1990/05/03 AJ ANO9 PAG32.
Sumário: I - A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir - prevista no artigo 69 do Código Penal como se de uma pena principal se tratasse, resultando a sua aplicação da prova do facto ilícito e da culpa - não emerge automaticamente da lei, e não viola, por isso, o artigo 30 n.4 da Constituição.
II - Não enferma de inconstitucionalidade orgânica o disposto no n.3 do artigo 13 do Decreto-Lei n.423/91 - dispõe que na sentença criminal se condene o arguido a pagar 1% da taxa de justiça, que será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - por não se tratar de um imposto, visto que, como é sabido, o antigo imposto de justiça não era imposto, mas sim, como a actual, uma taxa de justiça, criada pelo governo no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.64/91, de 13 de Agosto e nos termos do artigo 201 n.1 b) da Constituição da República Portuguesa então vigente. Só a criação de impostos é competência exclusiva da Assembleia.
Reclamações: