Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024598 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199811259810913 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 ART71. DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. CONST92 ART30 N4. CONST89 ART201 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N143/95 DE 1995/03/15. AC TC DE 1990/05/03 AJ ANO9 PAG32. | ||
| Sumário: | I - A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir - prevista no artigo 69 do Código Penal como se de uma pena principal se tratasse, resultando a sua aplicação da prova do facto ilícito e da culpa - não emerge automaticamente da lei, e não viola, por isso, o artigo 30 n.4 da Constituição. II - Não enferma de inconstitucionalidade orgânica o disposto no n.3 do artigo 13 do Decreto-Lei n.423/91 - dispõe que na sentença criminal se condene o arguido a pagar 1% da taxa de justiça, que será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - por não se tratar de um imposto, visto que, como é sabido, o antigo imposto de justiça não era imposto, mas sim, como a actual, uma taxa de justiça, criada pelo governo no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.64/91, de 13 de Agosto e nos termos do artigo 201 n.1 b) da Constituição da República Portuguesa então vigente. Só a criação de impostos é competência exclusiva da Assembleia. | ||
| Reclamações: | |||