Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140151
Nº Convencional: JTRP00008145
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: TRESPASSE
ÂMBITO
DÍVIDA
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199304139140151
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1528/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 N1 ART767 ART236 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/10/07 IN RLJ ANO110 PAG295.
AC RP DE 1982/10/14 IN CJ T4 ANOVII PAG239.
Sumário: I - O trespasse de um estabelecimento comercial não implica necessariamente a transferência para a responsabilidade do adquirente das dívidas que a actividade daquele originou, visto que tal transferência só é possível com a aquiescência do credor.
II - Mas nada obsta a que o adquirente assuma também tal responsabilidade se resultar do negócio da transferência do estabelecimento que o adquirente assumiu o respectivo passivo.
III - E essa co-assunção de dívidas não é excluída pelo teor de um contrato de trespasse em que o estabelecimento seja definido como "uma unidade de tinturaria, com todos os seus móveis, utensílios, alvarás e demais elementos que o integram", já que esta forma de expressão admite a versão invocada por uma das partes na acção de que o preço da transmissão foi influenciado pelo passivo "que o trespassário assumiu".
Reclamações: