Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008145 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | TRESPASSE ÂMBITO DÍVIDA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA CONTRATO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139140151 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1528/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N1 ART767 ART236 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/07 IN RLJ ANO110 PAG295. AC RP DE 1982/10/14 IN CJ T4 ANOVII PAG239. | ||
| Sumário: | I - O trespasse de um estabelecimento comercial não implica necessariamente a transferência para a responsabilidade do adquirente das dívidas que a actividade daquele originou, visto que tal transferência só é possível com a aquiescência do credor. II - Mas nada obsta a que o adquirente assuma também tal responsabilidade se resultar do negócio da transferência do estabelecimento que o adquirente assumiu o respectivo passivo. III - E essa co-assunção de dívidas não é excluída pelo teor de um contrato de trespasse em que o estabelecimento seja definido como "uma unidade de tinturaria, com todos os seus móveis, utensílios, alvarás e demais elementos que o integram", já que esta forma de expressão admite a versão invocada por uma das partes na acção de que o preço da transmissão foi influenciado pelo passivo "que o trespassário assumiu". | ||
| Reclamações: | |||