Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007071 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESTIONÁRIO ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA PROPRIEDADE PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA PARTE COMUM COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199301079250524 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART712 N2. CCIV66 ART346 ART493 N2 ART342 N1 ART1414 ART1415 ART1420. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. | ||
| Sumário: | I - É prática perfeitamente lícita dar respostas restritivas ou explicativas aos quesitos, quando elas se mantenham dentro da matéria de facto articulada. II - A ser de outro modo o Tribunal Colectivo ficaria colocado perante o dilema de julgar " provado " parte do quesito, que o não foi, ou julgar " não provado " parte do quesito que o foi. III - A resposta explicativa ou restritiva a um quesito pode ser uma forma de dar conteúdo ao ónus de contraprova uma vez que, por regra, não deve ser elaborado um questionário duplo. IV - A ilisão da presunção de culpa decorrente do exercício de uma actividade perigosa faz-se, como resulta do artigo 493, número 2 do Código Civil, através de alegação e prova de que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados por essa actividade. V - A alegação de que se usaram os " normais e usuais cuidados técnicos " é meramente conclusiva, sem quaisquer factos que os suportem, insuficiente, por isso, para ilidir a presunção. VI - Sendo um edifício concluído pelo A. em terreno seu, é óbvio que lhe fica a pertencer a totalidade do direito de propriedade sobre o solo e sobre a construção. VII - Enquanto o dono do edifício, que posteriormente sobre ele constituíu a propriedade horizontal, não alienar as fracções autónomas, estas continuarão a pertencer-lhe; já quanto às partes comuns, ele perde a propriedade exclusiva, para passar a ser seu comproprietário, enquanto for titular das fracções autónomas. | ||
| Reclamações: | |||