Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250524
Nº Convencional: JTRP00007071
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
QUESTIONÁRIO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
PROPRIEDADE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199301079250524
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 38/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART712 N2.
CCIV66 ART346 ART493 N2 ART342 N1 ART1414 ART1415 ART1420.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/02/24 IN BMJ N194 PAG215.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
Sumário: I - É prática perfeitamente lícita dar respostas restritivas ou explicativas aos quesitos, quando elas se mantenham dentro da matéria de facto articulada.
II - A ser de outro modo o Tribunal Colectivo ficaria colocado perante o dilema de julgar " provado " parte do quesito, que o não foi, ou julgar " não provado " parte do quesito que o foi.
III - A resposta explicativa ou restritiva a um quesito pode ser uma forma de dar conteúdo ao ónus de contraprova uma vez que, por regra, não deve ser elaborado um questionário duplo.
IV - A ilisão da presunção de culpa decorrente do exercício de uma actividade perigosa faz-se, como resulta do artigo 493, número 2 do Código Civil, através de alegação e prova de que foram empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias, com o fim de prevenir os danos causados por essa actividade.
V - A alegação de que se usaram os " normais e usuais cuidados técnicos " é meramente conclusiva, sem quaisquer factos que os suportem, insuficiente, por isso, para ilidir a presunção.
VI - Sendo um edifício concluído pelo A. em terreno seu, é óbvio que lhe fica a pertencer a totalidade do direito de propriedade sobre o solo e sobre a construção.
VII - Enquanto o dono do edifício, que posteriormente sobre ele constituíu a propriedade horizontal, não alienar as fracções autónomas, estas continuarão a pertencer-lhe; já quanto às partes comuns, ele perde a propriedade exclusiva, para passar a ser seu comproprietário, enquanto for titular das fracções autónomas.
Reclamações: