Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315553
Nº Convencional: JTRP00036503
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: RP200401050315553
Data do Acordão: 01/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 288/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho não está dependente de culpa da entidade empregadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - Arminda..., nos autos identificada, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra
Laboratório S..., Ld.ª, nos autos identificada,
Alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, exercendo funções de Embaladora, desde 01.02.1992 até 16.09.2001, data da rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento atempado de salários.
Termina pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.050,32 euros, relativa a retribuições em atraso e à indemnização por rescisão com justa causa.
A ré contestou, alegando, em resumo, que o estabelecimento onde a autora exercia as suas funções foi encerrado pelo Infarmed, o que impossibilitou a prestação do trabalho pela autora e que esta aceitou suspender temporariamente o contrato de trabalho.
Conclui pela improcedência da acção.
A autora respondeu, mantendo o alegado na petição inicial.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo Juiz fixou a matéria de facto e proferiu sentença julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à autora a importância total de € 8 050,32 e respectivos juros de mora.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, concluindo que a falta de pagamento pontual da retribuição mensal da autora se verificou por circunstâncias não imputáveis culposamente à recorrente e que para haver direito à indemnização, tem de haver culpa da entidade patronal, que "in casu" não existe.

A autora contra-alegou defendendo a confirmação da sentença.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de produtos farmacêuticos e de cosmética;
2) Tendo admitido a autora ao seu serviço em 01.02.1992;
3) Para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de Embaladora;
4) Auferindo a retribuição mensal actual de esc. 86.500$00.
5) No dia 4 de Maio de 2001, as instalações da ré foram encerradas por decisão administrativa do Infarmed;
6) Em consequência do supra referido encerramento, a autora viu-se impossibilitada de prestar trabalho (as instalações da ré foram seladas pelo Infarmed) e, por seu turno, a ré viu-se impossibilitada de dar trabalho à autora em virtude desse mesmo facto;
7) Após o encerramento das instalações, a ré deixou de pagar à autora a remuneração mensal (mês de Maio e seguintes);
8) A autora rescindiu o contrato de trabalho em questão, conforme consta dos documentos juntos aos autos a fls. 11 e 12;
9) A ré interpôs recurso contencioso administrativo da sobredita decisão do Infarmed e pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo de encerramento encontrando-se o processo pendente e tendo sido indeferido o pedido de suspensão;
10) Por várias vezes a autora e outros trabalhadores reuniram com o sócio gerente da ré, na perspectiva de encontrarem uma solução;
11) Houve reuniões no Ministério do Trabalho, onde estiveram presentes quer representantes da ré quer da autora;
12) A ré remeteu à autora a carta que se encontra junta, aos autos a fls. 25 e 26;
13) A ré adiantou à autora a quantia de esc. 70.000$00 (cfr. doc. junto aos autos a fls. 27);
14) A autora, em 2001, não gozou férias nem recebeu o respectivo subsídio, não recebeu os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal inerentes à rescisão e bem assim os salários de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2001 (até 16/9).

III - O Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.

No caso dos autos, o recurso está limitado à seguinte questão: para que exista justa causa na rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 17/86, é necessária a culpa da entidade patronal na falta do pagamento atempado dos salários?
A resposta é negativa.
Vejamos porquê:
A autora rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14.06, isto é, por falta do pagamento atempado dos salários de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2001.
Conforme o disposto no artigo 93.º do DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), a obrigação de satisfazer a retribuição, por parte da entidade empregadora, vence-se no último dia de cada mês, quando o pagamento for mensal (cfr. artigo 279.º, a) do Código Civil, sobre a fixação do termo).
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14.06, "quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão".
Nos termos do artigo 6.º, a), da citada Lei, "Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável".

Resulta provado que em 31 de Agosto de 2001, data em que a autora comunicou a rescisão do contrato de trabalho, a ré não lhe tinha pago a retribuição dos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto desse ano e que a autora, por carta registada com A/R comunicou à ré a rescisão do contrato de trabalho, por falta do pagamento atempado das referidas retribuições, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2001.
Assim, no dia 31.08.2001 (data da comunicação da rescisão), tinham decorrido mais de 30 dias sobre as datas do vencimento das retribuições dos meses de Maio, Junho e Julho do ano de 2001.

A ré alega que a falta do pagamento pontual dessas retribuições não se deve a culpa sua, mas ao facto do Infarmed a ter obrigado a encerrar as suas instalações.

O direito laboral português proporciona aos trabalhadores dois regimes jurídicos para a rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta do pagamento pontual dos salários: os regimes jurídicos estabelecidos na Lei n.º 17/86 e no DL n.º 64-A/89, de 27.02, respectivamente.
A Lei n.º 17/86 é publicada em plena vigência do DL n.º 372-A/75, de 16.07 e num período particularmente difícil da economia portuguesa, que se caracterizava, entre outros factores, pelo dos salários em atraso nas empresas em laboração.
A Assembleia da República quando elaborou e aprovou a Lei n.º 17/86, conhecia o estipulado no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 372-A/75, de 16.07 (o trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida) e quando autorizou o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, através da Lei n.º 107/88, de 17.09, sabia que continuava em vigor a Lei n.º 17/86.
Significa isto, que o legislador colocou à disposição dos trabalhadores, a partir da Lei n.º 17/86, dois regimes diferentes para a rescisão dos seus contratos de trabalho, com o fundamento na falta de pagamento pontual dos seus salários: numa primeira fase o regime do DL n.º 372-A/75 e da Lei n.º 17/86 e, actualmente, o regime desta Lei e o do DL n.º 64-A/89, de 27.02.
Cada um destes regimes prevê requisitos diferentes para a rescisão, com justa causa, dos contratos de trabalho.
A Lei n.º 17/86, no seu artigo 3.º, n. 1, estipula que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da 1.ª retribuição não paga, o trabalhador pode rescindir o contrato com justa causa, notificando a entidade patronal e a Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de 10 dias, e no seu artigo 6.º dispõe que o trabalhador que optar pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, tem direito a uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três anos, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável.

O DL n.º 64-A/89 estabelece, no seu capítulo VI, o regime da cessação do contrato por iniciativa do trabalhador.
O artigo 34.º fixa as regras gerais, entre as quais, a rescisão deve ser feita por escrito, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos que constituem ajusta causa.

O artigo 35.º descreve quais os comportamentos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato do trabalho, sendo no n.º 1, alínea a), a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida e no n.º 2, alínea e), a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
A justa causa deverá ser apreciada pelo tribunal nos termos do artigo 12.º, n.º 5, com as necessárias adaptações (ver artigo 35.º, n.º 4).
O artigo 36.º estabelece que a rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1, do artigo 35.º, confere ao trabalhador o direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3, do artigo 13.º.

A conclusão a tirar da análise dos dois regimes é a de que para a Lei n.º 17/86 basta a falta pura e simples do pagamento pontual da retribuição, por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da 1.ª retribuição não paga, para que exista justa causa com direito a indemnização.
Já para o DL n.º 64-A/89 é necessário saber se a falta do pagamento pontual da retribuição é culposa, independentemente do período de tempo decorrido, para efeitos indemnizatórios e se a simples falta constitui, só por si, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
Para que haja justa causa de despedimento por parte da entidade patronal ou justa causa para a rescisão do contrato por parte do trabalhador não bastam, só por si, os comportamentos do trabalhador descritos no artigo 9.º, n.º 2 ou os comportamentos da entidade patronal descritos no artigo 35.º, do DL n.º 64-A/89.
E ainda necessário que esses comportamentos, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - ver artigos 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 5 e 35.º, n.º 4, do citado DL n.º 64-A/89.

Dada a divergência destes dois regimes, surgiram na jurisprudência alguns (poucos) acórdãos a considerar que a falta de pagamento pontual da retribuição, no âmbito da Lei n.º 17/86, tem que ser culposa e que a justa causa deve ser apreciada nos mesmos termos da do despedimento.
Hoje em dia, essa interpretação está totalmente ultrapassada.
A Lei n.º 17/86 estabelece requisitos objectivos, que o trabalhador pode invocar para a rescisão do contrato de trabalho, quais sejam: falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 30 dias; notificação à entidade patronal e à Inspecção- Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, com 10 dias de antecedência sobre a data da rescisão.
A doutrina tem sido unânime em considerar que a Lei n.º 17/86 não prevê o requisito da culpa da entidade patronal (ver, entre outros, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1, 1991, pág. 497; Soveral Martins, Legislação Anotada sobre salários em atraso, Centelha, 1986, págs. 10 e 20; António José Moreira, Salários em Atraso, 1986, pág. 43; Cruz de Carvalho e João Leal Amado, Prontuário da Legislação do Trabalho, n.ºs 38 e 39, respectivamente).
Verificados os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, existe justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e o trabalhador tem direito a receber uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade, independentemente de culpa da entidade patronal.

Dado que a ré não questionou a veracidade de qualquer um dos requisitos objectivos do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, a autora tem direito à pedida indemnização, por existir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.


IV - Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.
Custas pela recorrente.

Porto, 05 de Janeiro de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano da Silva