Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411426
Nº Convencional: JTRP00036914
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200405190411426
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O pedido de apoio judiciário deve ser indeferido, se for formulado após o trânsito em julgado da decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B....., identificado nos autos, arguido no processo comum colectivo n.º ../.., recorreu para esta Relação do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, por o mesmo ter sido solicitado já depois de transitada em julgado a decisão condenatória, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

a) só após a liquidação o recorrente foi confrontado com a obrigação de pagar custas;

b) o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, pelo que o pedido por si formulado, depois do trânsito em julgado, é manifestamente tempestivo;

c) o recorrente é de condição social e económica muito humilde, encontrando-se desempregado, pelo que lhe é impossível, por carência de meios económicos, pagar de qualquer forma as custas da sua responsabilidade.

Conclui pedindo a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O M.ºP.º junto do tribunal “a quo” respondeu, defendendo a improcedência do recurso, concluindo:

- Não violou ou interpretou mal a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 1º, 6º, 15º, 17º, n.º 2 e 20, n.º 1, al. c) da Lei 30- E/2000, de 20/12;

- O pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência da causa, não sendo admissível tão somente para efeitos de não pagamento de custas já em dívida à data do pedido, só podendo operar para os trâmites posteriores à sua formulação.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, “(…) que quando o arguido formulou a sua pretensão, já havia deixado de existir o fundamento que justificaria a concessão desse apoio, pois nenhum direito pretendia então fazer valer ou defender (…)”.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:
a) no presente processo, o arguido foi condenado por acórdão de 16/05/02, do -º Juízo da Comarca de....., na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, pena essa cuja execução lhe foi suspensa por dois anos;
b) tal decisão condenatória foi integralmente confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdão junto de fls. 13 a 24;
c) em 26/06/03, já depois de transitada em julgada a decisão condenatória, o arguido veio requerer o benefício do apoio judiciário, alegando, além do mais, “não dispor de quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitam suportar as custas judiciais do presente processo, ou sequer, requerer o respectivo pagamento em prestações, sendo-lhe “assim impossível pagar de qualquer forma as custas a seu cargo nestes autos, pelo que não é razoável exigir dele tais encargos” - fls. 26;
d) tal requerimento veio a ser indeferido pelo despacho ora recorrido, com os seguintes fundamentos: “Após o trânsito em julgado do acórdão prolactado nos presentes autos, vem o arguido requerer o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos dos autos, invocando não ter meios económicos suficientes a fazer face às custas devidas a juízo. Afigura-se-nos manifestamente improcedente a pretensão do arguido, atenta a fase processual em que a mesma foi formulada e dada a génese do regime atinente ao apoio judiciário. O mesmo tem por finalidade o acesso ao direito e aos tribunais, independentemente dos meios económicos do requerente. Na presente fase processual, o arguido mais nenhum acto processual pode praticar, tendo esgotado os recursos ordinários, visando, portanto, o requerimento apresentado, como refere o Ministério Público, eximir-se ao pagamento das custas em dívida. Termos em que, face ao exposto, não concedo ao arguido o benefício do apoio judiciário, por falta de fundamento legal. Notifique” - cfr. fls. 29.

2.2. Matéria de direito
A questão a decidir, no presente recurso, é a de saber se deve conceder-se o benefício do apoio judiciário, com a única finalidade de obstar ao pagamento das custas do processo.
Esta Relação tem-se debruçado sobre a questão de saber até que momento deve ser formulado o pedido de apoio judiciário, para que seja possível a sua concessão. Tem-se entendido que tal pedido pode ser formulado antes do trânsito em julgado da decisão final, uma vez que a decisão de recorrer (ou não) não deve estar dependente da capacidade económica do arguido e do constrangimento que os custos do recurso lhe possam causar. De facto, fazer valer ou defender um direito, não é necessariamente recorrer de uma decisão judicial, mas sim ter a possibilidade de, livremente e sem receios decorrentes dos custos da justiça, poder tomar a opção de recorrer, ou não, dessa decisão. Assim, se o apoio judiciário é formulado antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, o arguido condenado pode ter (ou não) interesse em fazer valer direitos eventualmente violados por essa decisão condenatória. Esta opção de recorrer pode ser tomada até ao último dia do prazo e, mesmo que o arguido decida não o fazer, é completamente diferente tomar essa decisão livremente, por concordar com a sentença, ou tomá-la condicionado pela sua situação económica e os previsíveis custos do recurso. É precisamente este o objectivo da concessão do benefício de apoio judiciário: evitar o constrangimento do titular de um direito a não o usar, face à debilidade da sua situação económica - cfr. designadamente o Acórdão proferido no processo 204/04.

Tem-se entendido ainda que o pedido de apoio judiciário, quando formulado na pendência do processo, isto é, antes do trânsito em julgado da decisão, apenas deve compreender as custas posteriores ao pedido. Como se pode ver no Acórdão desta Secção, de 18/02/04 (recurso 410436) “(…) o apoio judiciário não deve abranger as custas em que o requerente já esteja condenado no momento em que apresenta o pedido. Na verdade, destinando-se o acesso ao direito, de que o apoio judiciário é uma das vertentes, a “promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (...), por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os sus direitos” - artº 1º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000 -, o apoio judiciário não pode abranger as custas anteriores ao momento em que foi pedido, pois só daí para a frente há direitos a conhecer, a fazer valer ou a defender. Os que até esse momento havia a conhecer, a fazer valer ou a defender já foram conhecidos, feitos valer ou defendidos, mal ou bem, sem apoio judiciário. Em relação a eles, a posterior concessão do apoio judiciário nada alteraria. Se foram mal defendidos, por falta de apoio judiciário, a posterior concessão deste não corrigiria esse mal (…)”

No presente caso, já transitou em julgado a decisão condenatória do arguido, pelo que o seu requerimento de concessão do benefício do apoio judiciário foi formulado apenas com o objectivo de evitar o pagamento das custas. Mesmo que numa fase posterior do processo (designadamente devido a questões relativas ao cumprimento da pena, ou eventual revogação da suspensão da sua execução) se mostre necessário o apoio judiciário, o certo é que, presentemente, não se vislumbra essa necessidade. E ainda que surja uma situação processual justificativa da atribuição de tal benefício, caso o mesmo seja então requerido e concedido, tal benefício não abrangerá as custas contadas até esse momento, de acordo com a orientação seguida por esta Relação (acima referida) e que também perfilhamos.

Nestes termos, o despacho recorrido não merece qualquer censura. O apoio judiciário formulado pelo recorrente não tem qualquer razão de ser nesta fase processual, não se verificando, assim, a finalidade do artº 1º, n.1, da Lei nº 30-E/2000, isto é, promover que a ninguém seja dificultado ou impedido (...) “por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos”, dado que neste momento o arguido não tem qualquer direito a defender ou a fazer valer.

3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 19 de Maio de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso