Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1781/10.9JAPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO.
REMANESCENTE DA PENA
APLICAÇÃO NA SENTENÇA
Nº do Documento: RP201309181781/10.9japrt-C.P1
Data do Acordão: 09/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A obrigação de permanência na habitação prevista no art.º 44º do C. Penal corresponde a uma nova pena de substituição e não a uma forma de execução da pena.
II – Consequentemente, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória.
III - Mesmo quando está em causa a aplicação do regime de permanência na habitação aos casos de cumprimento do remanescente da pena, conforme previsão da al. b) do n° 1 do artigo 44°, que no rigor dos princípios, se poderá já qualificar antes como uma regra de execução do remanescente, também se impõe a sua consideração em sede de sentença condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1781/10.9japrt-C.P1
Porto

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção

I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 1781/10.9japrt-C.P1 da 4ª Vara das Varas Criminais do Porto, por acórdão de 17 de fevereiro de 2012, neste momento já transitado em julgado, o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador, p. e p. pelo artigo 264º, nº 1, por referência ao artigo 262º, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
Em requerimento de 17 de janeiro de 2013, veio o arguido solicitar o cumprimento em regime de permanência na habitação, do remanescente da pena em que havia sido condenado, o que foi indeferido, por despacho de 24 de julho de 2013, com o seguinte teor:
“Fls. 2689 – 2611:
O arguido B… – condenado em pena de prisão efetiva de 4 anos e 3 meses, nos presentes autos – veio requerer que seja mantida a medida de coação de prisão domiciliária, com sujeição a vigilância eletrónica, em substituição da pena de prisão aplicada.
Invoca, para tanto, a circunstância de se encontrar inserido social e profissionalmenet, de ter dois filhos menores a seu cargo e, ainda, o facto de se dever considerar suficiente para acautelar as necessidades de prevenção verificadas no caso concreto a forma de cumprimento da pena, por ele proposta.
Manifestando a sua discordância relativamete à solução propugnadapelo arguido, invoca o Digno Procurador da República:
- o requerimento apresentado pelo arguido apoia-se no disposto no art. 44º, nº 2 do Código Penal, norma esta que se relaciona com a execução da pena, tratando-se de uma pena de substituição da pena de prisão;
- por tal motivo, compete ao Tribunal de julgamento ordenar a substituição da pena de prisão em função da situação pessoal e familiar do condenado à data da condenação;
- e o tribunal de julgamento já considerou inadequada a substituição da pena de prisão por medidas alternativas, não detentivas da liberdade, por serem muito elevadas as exigências de prevenção (geral e especial) verificadas no caso concreto.
Cumpre apreciar e decidir
Como resulta do disposto no art. 44º, nºs 1 e 2 do Código Penal, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, …, sempre que o Tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
b) o remanescente não superior a um ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
2- O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verificarem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselhem a privação de liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
d) existência de menor a seu cargo”.
Ora, analisando o teor do acórdão proferido, nestes autos, pelo tribunal coletivo, verifica-se que a substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos, por medidas não privativas da liberdade, foi considerada insuficiente para dar resposta adequada à elevadas necessidades preventivas (particularmente relacionadas com a necessidade da realização contrafática da validade das normas violadas)), tendo por isso o Tribunal optado pela aplicação de penas de prisão efetiva, entendimento que veio a ser perfilhado pelo Tribunal da relação do Porto, na sequência e recurso interposto.
Inexiste, neste momento, qualquer fundamento válido, suscetível de determinar uma alteração à decisão proferida pelo Tribunal de julgamento, sindicada e reiterada pelo Tribunal superior.
Deste modo, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefiro o requerido pelo arguido B….
Notifique.
Emita mandados de condução ao E. P. e de detenção nos exatos termos promovidos a fls. 3015”
*
Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
“A. O arguido recorrente está detido desde 29 de Outubro de 2010, primeiro em prisão preventiva em estabelecimento prisional e nos últimos perto de dois anos em prisão domiciliária – obrigação de permanência na residência com sujeição a vigilância eletrónica.
B. verificou-se assim uma clara diminuição da necessidade de prevenção especial relativamente ao arguido e o Tribunal alterou o cumprimento da medida de coação de prisão preventiva para domiciliária.
C. O arguido foi condenado a prisão efetiva pelo período de 4 anos e 3 meses, tendo cumprido portanto agora, na data do despacho, 2 anos e 10 meses, isto é, dos 51 meses no total já cumpriu trinta e três meses.
Em Dezembro de 2013 cumpriu ¾ da pena e em Março de 2014 cumprirá 576 da pena e obrigatoriamente sairá em liberdade. Faltam tão só 8 meses.
D. O arguido socorreu-se do disposto no art.º 44 do Código Penal.
E. O arguido é primário, tem família constituída, dois filhos menores a seu cargo, tem bom comportamento social.
F. Viu o tribunal reconhecer a diminuição da necessidade de prevenção especial quanto a si.
G. Faltando tão só 8 meses para o cumprimento de 5/6 da pena a sua nova sujeição a prisão efetiva revela-se contraditória com o que já antes o tribunal decidira.
H. O arguido não foi ouvido a propósito desta alteração da medida já que após o trânsito em julgado continuou em situação de prisão domiciliária.
I. O despacho de que recorre viola o disposto no art.º 44 do C. P. e os princípios da adequação das penas.
Deve o despacho ser alterado devendo o arguido permanecer em situação de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica.”
*
O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 31 de julho de 2013.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer em que se pronuncia também pela improcedência do recurso, considerando legalmente inadmissível a pretensão do recorrente, porquanto a aplicação do regime previsto no artigo 44º do Código Penal, constituindo uma pena de substituição e não modalidade de execução da pena, só pode ter lugar no momento da condenação e escolha da pena e nunca após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber da possibilidade de o recorrente cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º do Código Penal, o remanescente da pena de prisão de 4 anos e 3 meses em que foi condenado, por decisão posterior à sentença condenatória.
*
2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão
A) O arguido/recorrente foi condenado nos presentes autos, por acórdão de 17 de fevereiro de 2012, já transitado em julgado, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
B) O arguido esteve privado da liberdade à ordem dos presentes autos, em prisão preventiva e também sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletrónica.
C) Por requerimento de 17 de janeiro de 2013, veio o arguido solicitar que o cumprimento do remanescente da pena de prisão tivesse lugar em regime de obrigação de permanência na habitação, ao abrigo do disposto no artigo 44º, nº 2 do Código Penal.
D) Pedido que lhe foi indeferido pelo despacho recorrido, datado de 24 de julho de 2013, já supra transcrito.
*
3. Apreciação do recurso
Insurge-se o recorrente contra o despacho recorrido, que indeferiu o seu pedido de cumprimento em regime de permanência na habitação do remanescente da pena de quatro anos e três meses em que havia sido condenado. Para tanto, alega não ter antecedentes criminais e ser pessoa com bom comportamento social, tendo família constituída, com dois filhos menores a seu cargo. Faltando-lhe só oito meses para o cumprimento de 5/6 da pena.
Indica, como norma violada, o artigo 44º do Código Penal.
Vejamos.
Inserido no Título III do Código Penal, mais concretamente no Capítulo II, que tem por objeto a definição das penas, o artigo 44º do Código Penal, com a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, estabelece que, com o consentimento do condenado, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano (descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação), pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que este modo de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Podendo, excecionalmente, ainda ser uma alternativa em penas até dois anos.
Este preceito foi introduzido pela primeira vez no sistema penal português com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro (entrada em vigor a 15 de setembro de 2007) e corporiza a permanente preocupação do legislador na criação de um sistema punitivo com predominância das finalidades pedagógicas e ressocializadoras das penas, que dificilmente se harmonizam com o cumprimento de prisão em meio prisional, pelos seus conhecidos efeitos criminógenos.
Correspondendo a consagração no Código Penal da medida de obrigação de permanência na habitação, à instituição de uma nova pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, com a mesma natureza de outras penas de substituição, como sejam a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, na medida em que todas elas são penas de substituição detentivas da liberdade, que representam uma alternativa ao clássico cumprimento da prisão em estabelecimento prisional.
Constituindo este regime uma nova pena de substituição, e não uma forma de execução da pena, o momento próprio da sua aplicação é o da sentença condenatória. (Neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, Lisboa, 2008, p. 182 e segs.).
Efetivamente, é a sentença a peça processual adequada à ponderação da verificação dos pressupostos das medidas de substituição da pena, que têm de aferir-se no momento da condenação.
Como ensina Figueiredo Dias “(...) o processo de determinação da pena não se esgota nas operações de determinação da pena aplicável e de determinação da medida da pena, mas comporta ainda, ao menos de forma eventual, uma terceira operação, a da escolha da pena, (...) uma vez determinada a medida de uma pena de prisão, o tribunal verifica que pode aplicar, em vez dela, uma pena de substituição, devendo então proceder à determinação da medida da mesma (in As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª ed., pág. 326).
Mesmo quando não está em causa a substituição do cumprimento de toda a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano (ou excecionalmente a dois), mas apenas a aplicação do regime de permanência na habitação aos casos de cumprimento do remanescente da pena, conforme previsão da al. b) do nº 1 do artigo 44º, que no rigor dos princípios, se poderá já qualificar antes como uma regra de execução do remanescente, também se impõe a sua consideração em sede de sentença condenatória, como resulta do próprio texto legal. Pois é sempre nessa altura, ou seja “à data da condenação”, o momento adequado para ponderar se “aquela forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
De tudo assim decorrendo que o regime de permanência na habitação previsto no artigo 44º do Código Penal só pode ser aplicado na sentença condenatória, pelo tribunal de julgamento, e nunca na fase de execução da pena privativa da liberdade.
Retomando o caso sub judice, é pois manifesto que o requerimento apresentado pelo arguido, pedindo o cumprimento em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º do Código Penal, do remanescente da pena de prisão de quatro anos e três meses em que foi condenado, nunca poderia ser deferido, por já ter sido ultrapassado o momento processual próprio para tal que, como vimos, era a sentença condenatória. Assim, tendo o Tribunal a quo feito correta interpretação do artigo 44º do Código Penal, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça.
*
Porto, 18 de setembro de 2013
(Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)
Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado
Elsa de Jesus Coelho Paixão