Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720068
Nº Convencional: JTRP00021421
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
CONCESSIONÁRIO
BRISA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199706269720068
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 178/94-1
Data Dec. Recorrida: 09/17/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 315/91 DE 1991/08/20.
CCIV66 ART483 ART493 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/06/08 IN CJ T3 ANOXIV PAG275.
AC RP DE 1996/09/24 IN CJ T4 ANOXXI PAG197.
AC RL DE 1996/10/31 IN CJ T4 ANOXXI PAG149.
Sumário: I - A responsabilidade da concessionária de auto-estrada, designadamente da Brisa, em face de terceiro, pelas indemnizações devidas em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão, regula-se pelas normas estabelecidas no Código Civil.
II - Essa responsabilidade assenta na culpa e não em responsabilidade objectiva.
III - No caso de acidente traduzido no embate de veículo automóvel em canídeo que atravessa a auto-estrada, e havendo a cerca de 400m do local corte e derrube da rede lateral da auto-estrada, a concessionária não é responsável pela indemnização dos danos do automóvel, por falta de prova de culpa e por não haver culpa presumida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
*
No Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, Maria ... intentou acção declarativa comum, na forma sumária, contra " Companhia de Seguros ... , S.A. ", na qual, alegando que quando circulava no dia 17 de Junho de 1993 pela Auto-Estrada A4, entre Amarante e Porto, atropelou um canídeo que se encontrava em plena faixa de rodagem e surgiu repentinamente à sua frente, animal este que entrara na zona da auto-estrada, sendo certo que a cerca de 400 metros do local do embate existia um buraco na rede de vedação da responsabilidade da Brisa, que havia transferido a sua responsabilidade por contrato de seguro para aquela Companhia, com o que sofreu danos no seu automóvel, além de outros de natureza não patrimonial, peticionou a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 440.232$00, acescrida de juros compensatórios vencidos de 40.525$00 e dos vincendos até efectivo pagamento, de 58.000$00, acrescida de juros compensatórios vencidos de 5.744$00 e dos vincendos até integral pagamento, de 400$00, de 250.000$00, acrescida de juros legais desde a citação e de 50.000$00, também acrescida de juros legais desde a citação.
Contestou a ré, impugnando por desconhecimento os factos alegados na petição inicial, mas negando que à Brisa possa ser imputada a responsabilidade no acidente, afirmando, ainda, que o contrato de seguro celebrado com aquela está sujeito a uma franquia de 150.000$00.
Na sequência desta contestação, veio a autora requerer a intervenção principal da " Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A. ", intervenção que foi admitida.
Contestando, então, a acção, sufragou esta, praticamente, a versão da contestação da seguradora, reafirmando a sua irresponsabilidade no acidente sofrido pela autora.
Exarado o competente despacho saneador, foram elaborados a especificação e o questionário, de que quer a autora quer a Brisa reclamaram, sem êxito.
Procedeu-se, mais tarde, a julgamento, findo o qual se respondeu à matéria constante do questionário, sem reclamações, nos termos apontados a fls.112.
Proferida depois a sentença de fls.114 a 120, nela julgou a M.ma Juiz improcedente a acção, absolvendo as rés do pedido formulado.
Inconformada, recorreu a autora, recurso recebido como de apelação, com efeito devolutivo, pretendendo, nas alegações que apresentou, a revogação da sentença recorrida, com a condenação das apeladas a pagar-lhe as quantias peticionadas, acrescidas dos respectivos juros legais.
Contra-alegando, veio a recorrida ... pugnar pela confirmação da decisão em crise.
Verificados os requisitos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
AS CONCLUSÕES DA APELANTE
É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se determinam as questões de que o tribunal de recurso há-de conhecer ( arts. 690º, nº1 e 684º, nº3, do C.Proc. Civil ).
Ora, nas suas alegações, a apelante formulou as conclusões seguintes:
1. Quando, no contrato de concessão, se refere que a Brisa deverá manter as auto-estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, criou-se um conjunto de obrigações para a concessionária cujo cumprimento não é directamente dirigido ao outro contraente - o Estado - mas aos destinatários das próprias auto-estradas, ou seja, os utentes.
2. Por isso, ao ser estipulado, no contrato de concessão, o conjunto de obrigações a que a Brisa está sujeita, criou-se simultaneamente um acervo de normas que a concessionária está obrigada a respeitar no desenvolvimento da concessão.
3. O destinatário daquelas normas é determinado de cada vez que qualquer cidadão passa pelas cabinas de portagem e retira o respectivo título que lhe permite aí circular. Nesse momento, esse cidadão contrata com a concessionária daquela auto-estrada, sendo certo que o conteúdo do contrato se encontra pré-definido em diploma legal (Dec.Lei nº315/91).
4. O conteúdo dos seus direitos e obrigações são os que o Estado e a própria Brisa estipularam no contrato de concessão.
5. Assim sendo, a apelante utilizava a auto-estrada no exercício de um direito contratualmente determinado, pelo que tinha o direito de exigir e a Brisa estava contratualmente obrigada a proporcionar-lhe perfeitas condições de utilização, boas condições de segurança e comodidade ( Bases XXXV e XXXIX do contrato de concessão ).
6. A Brisa não cumpriu o contrato que celebrara com a apelante: não lhe assegurou perfeitas condições de utilização, nem boas condições de segurança, nem comodidade; pelo contrário, não estruturou o desempenho da sua actividade de forma eficaz e adequada à situação cabal e permanente dos fins a que uma auto-estrada se destina. De facto, ao permitir que um cão surgisse em plena faixa de rodagem, não cumpriu as suas referidas obrigações e, com isso, violou os direitos contratuais da apelante.
7. Por outro lado, o M.mo julgador não lançou mão de todos os instrumentos legais que estavam ao seu dispôr aquando da elaboração da sentença, nomeadamente das regras da experiência comum e da sua própria experiência.
8. Na verdade, perante o corte e derrube da rede e o aparecimento do canídeo na faixa de rodagem, a distância não superior a 400 metros, o tribunal deveria ter considerado demonstrado o nexo causal, uma vez que se afigura natural e a experiência no-lo confirma, que o animal tenha entrado pelo buraco na rede, já que o estado em que a rede se encontrava no referido local é adequado à permissão da entrada do cão na auto-estrada.
9. Por isso o tribunal deveria ter considerado que houve responsabilidade extra-contratual da Brisa.
10. Finalmente, atenta a natureza dos meios utilizados ( veículos automóveis e pistas de circulação a grande velocidade ), sempre haveria
- e haverá - que considerar que a exploração de uma auto-estrada é uma actividade perigosa.
11. O legislador entendeu que um veículo automóvel
é, pela sua própria natureza, susceptível de provocar acidentes, é, por natureza, uma máquina geradora de risco, que naturalmente provoca danos.
12. A exploração de uma auto-estrada consiste em, com intuito lucrativo - por parte da concessionária - permitir a circulação de automóveis a velocidades superiores às velocidades máximas permitidas para a circulação em estradas nacionais, ou seja, a grande velocidade.
13. A circulação a grande velocidade é potenciadora dos riscos inerentes à utilização de veículos automóveis e, como tal, é uma actividade perigosa, pelos meios utilizados ( veículos automóveis ) e pelos limites alargados dentro dos quais a utilização daqueles meios é possível.
14. Consistindo a actividade da Brisa, entre outros desenvolvimentos, na permissão de utilização de pistas de circulação automóvel a alta velocidade, tendo como contrapartida a cobrança de uma taxa, haverá que considerar que aquela é um actividade perigosa, nos termos do disposto no nº2 do art. 493º do C.Civil, pelo que estamos perante um caso de inversão do ónus da prova.
15. Era, pois, à Brisa e à Companhia ... que incumbia alegar e provar que aquela empregou todas as providências para prevenir a ocorrência de danos, o que estas não fizeram.
16. Pelo exposto, em tese final, sempre o tribunal deveria ter condenado as apeladas no pedido.
17. Ao não decidir em conformidade com as presentes conclusões, o tribunal a quo violou, entre outras normas, o disposto nos arts. 798º, 799º, 483º, 486º, 487º e 493º, nº2, todos do C.Civil.
A MATÉRIA DE FACTO
Encontram-se assentes, e como tal devem haver-se como fixados, os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) - no dia 17 de Junho, pelas 1,30 horas, a autora conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-AT, na Auto-Estrada Porto-Amarante ( A4 ), no sentido Amarante-Porto, ao km 35,950 da referida auto-estrada, no sublanço Paredes-Penafiel, onde aquela atravessa a freguesia de Guilhufe, concelho de Penafiel - Alíenas A e B da Especificação; b) - a " Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. " é concessionária da Auto-Estrada Porto-Amarante ( A4 ), na qual está integrado o sublanço Paredes-Penafiel, concessão essa que tem por objecto a construção, conservação e exploração do aludido sublanço
- Alíenas C e D da Especificação; c) - por contrato de seguro titulado pela apólice nº30.467, assumiu a Companhia de Seguros ..., em regime de co-seguro, a responsabilidade que lhe foi transferida pela Brisa pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção da Auto-Estrada A4 ( Porto-Amarante ), com o limite de 150.000.000$00 por sinistro, e mediante uma franquia, a cargo da segurada, de 150.000$00 por sinistro - Alíneas E, F e G da especificação; d) - nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, quando a autora circulava na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Amarante-Porto, surgiu, repentina e imprevistamente um cão em plena faixa de rodagem, a distância não superior a 5 metros da frente do automóvel da autora, junto ao rail separador dos dois sentidos de marcha - resposta aos quesitos 1º e 2º.; e) - a autora seguia a velocidade não superior a 90 km/hora, com atenção ao trânsito, tendo-lhe sido impossível evitar o atropelamento do animal, atenta a distância a que se encontrava do mesmo quando ele surgiu - resposta aos quesitos 3º e 4º; f) - o veículo da autora embateu no referido cão, atropelando-o, sendo que do embate resultou a morte do canídeo, que se desconhece a quem pertencia e avultados danos no automóvel da autora - resposta aos quesitos 5º e 7º; g) - a distância não superior a 400 metros do local do acidente, a rede de vedação lateral da auto-estrada encontrava-se cortada e derrubada
- resposta ao quesito 6º; h) - o automóvel ficou com a frente do lado esquerdo danificada e com o tejadilho vergado, tendo a autora procedido à sua reparação, pela qual pagou 440.232$00 - resposta aos quesitos 8º e 9º; i) - a aludida reparação do automóvel demorou 10 dias, durante os quais o mesmo esteve imobilizado, tendo, por isso, a autora sido obrigada a alugar um automóvel, uma vez que dele necessitava para as deslocações que efectua de e para o local de trabalho, bem como para a sua vida e actividade privada e pessoal, com o que despendeu 58.000$00, tendo ainda que recorrer ao serviço de táxi, no que despendeu 400$00 - resposta aos quesitos 10º, 11º, 12º e 13º; j) - o veículo da autora tinha 10 meses de uso - resposta ao quesito 14º; l) - em consequência do acidente o veículo da autora sofreu uma desvalorização no montante que se estima em 45.000$00 - resposta ao quesito 15º; m) - com o embate e o atropelamento do animal, dada a imprevisibilidade do mesmo, a autora apanhou um susto - resposta ao quesito 16º.
OS FACTOS, O RECURSO E O DIREITO APLICÁVEL
Face às conclusões formuladas pela apelante, importa essencialmente apreciar as seguintes questões, em ordem à decisão do recurso interposto:
- qual é a natureza da responsabilidade da concessionária de uma auto-estrada, no caso de acidentes aí ocorridos, para com terceiros que dela, no momento, se utilizam? reveste tal responsabilidade natureza contratual ou extra-contratual? no último caso, será a sua responsabilidade objectiva ou apenas por virtude de facto ilícito culposo?
- a quem incumbe, em casos de acidentes ocorridos em auto-estrada a prova da culpa do lesante? haverá inversão do ónus da prova por verificação da presunção de culpa do art. 493º, nº2 do C.Civil?
- em casos como o presente, em que um cão atravessa a auto-estrada, sendo certo que a cerca de 400 metros do local em que foi embatido pelo veículo danificado, a rede lateral da auto-estrada se encontrava cortada e derrubada, deverá, em face das regras da experiência, concluir-se pela existência de culpa da concessionária e pelo necessário nexo de causalidade entre aquele facto e o dano?
1.
Sustenta, desde logo, a apelante, que existe responsabilidade contratual da Brisa e, consequentemente, da sua seguradora, por omissão dos deveres que legal e contratualmente lhe estavam impostos, implicando tal omissão a obrigação de indemnizar, a esse título, a recorrente por todos os danos por ela sofridos em virtude do acidente ocorrido.
A responsabilidade contratual ( negocial ou obrigacional )
é aquela que provém da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais e inclusive, directamente da lei; em contrapartida a responsabilidade extra-contratual ( ou delitual ), que em relação àquela surge como categoria residual, é a resultante da violação de direitos absolutos, de deveres ou vínculos gerais impostos a todas as pessoas, ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causem prejuízo a outrem ( Cfr. Antunes Varela, in " Das Obrigações em Geral ", vol.I, 6ª ed., Coimbra, 1989, pag. 490; Almeida Costa, in " Direito das Obrigações",
5ª ed., Coimbra, 1991, pag. 431 ).
Assim, a responsabilidade contratual implica a violação de um dever relativo e pressupõe a existência, entre o autor do prejuízo e aquele que o sofre, de uma relação jurídica particular anterior ao surgimento do prejuízo ou do dano, relação essa que falta na responsabilidade extra- -contratual ( Jorge Sinde Monteiro, in " Estudos sobre a Responsabilidade Civil ", Coimbra, 1983, pags. 8 e 9 ).
No que concerne àquilo que se pode denominar de contrato de concessão entre o Estado e a Brisa relativamente às Auto-Estradas, estabelece-se no nº2 da Base XXXIX, anexa ao Dec.Lei nº315/91, de 20 de Agosto, que " a concessionária será obrigada a, salvo caso de força maior devidamente verificado, assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto- -estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação, sujeitas ou não ao regime de portagem ".
Daqui resulta que, por força daquele normativo está a Brisa obrigada, legalmente ( e contratualmente, feita a devida ressalva à natureza jurídica da concessão ), a manter as auto-estradas em bom estado de conservação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade a circulação, a manter serviços de vigilância e outros.
Há, no entanto, que atentar no facto de, na concessão a que nos vimos referindo, as condições nela estabelecidas constituírem obrigações assumidas pela concessionária perante o cedente, nelas se versando apenas relações contratuais estabelecidas entre ambos, cuja violação importa a aplicação das sanções discriminadas na Base XLXVII do citado diploma. Assim, o conteúdo do nº2 da aludida Base XXXIX, reflecte tão somente o compromisso assumido pela concessionária no que toca à conservação das auto-estradas, nele não encontrando expressão específica a sua responsabilidade perante terceiros.
Donde, quando no nº1 da Base LIII, se expressa que " serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão ", está a fazer-se apelo aos princípios gerais consagrados na lei substantiva, pelo que será no domínio das regras estabelecidas no Código Civil que a questão da responsabilidade da concessionária em face de terceiros terá que ser decidida ( Ac. RE de 8/6/89, in CJ Ano XIV, 3, pag. 275 ).
E é neste sentido, e pelas razões expostas que, de um modo geral, se vem entendendo na jurisprudência que a responsabilidade da Brisa pelas consequências de acidentes estradais se afere pelas regras estabelecidas no Código Civil para a responsabilidade extra-contratual, não havendo, assim, responsabilidade contratual da Brisa pelos danos resultantes de acidentes de viação ocorridos nas auto-estradas
( Acs. RP de 5/12/94, in CJ Ano XIX, 5, pag. 220; de 5/6/95, in CJ Ano XX, 3, pag. 233; de 6/7/95, in CJ Ano XX, 4, pag. 174; e de 24/9/96, in CJ
Ano XXI, 4, pag. 197 ).
Sendo que, para entendimento contrário, nem sequer se pode invocar que o pagamento de portagem estabelece qualquer vínculo contratual constitutivo de obrigações recíprocas entre utente e concessionária com vista a esta assegurar a segurança e comodidade da circulação, desde logo porque não existe esse vínculo de reciprocidade ou sinalagma contratual, e depois porque as obrigações constantes do nº2 do Base XXXIX se mantêm ainda que as auto-estradas entregues à Brisa não estejam sujeitas ao regime de portagem.
Doutro passo, dos preceitos citados não resulta, a nosso ver, o estabelecimento de qualquer responsabilidade civil objectiva da Brisa em termos de a responsabilizar por todos os prejuízos ocasionados a terceiros e que ocorram nas auto-estradas que são objecto do referido contrato de concessão.
Pelo contrário, tendo em conta as regras da boa fé nos contratos, parece não ser de exigir à Brisa que seja responsável por todos os danos ocorridos nessas vias, a todo o momento e em quaisquer circunstâncias, dispensando os lesados de alegar e provar a situação concreta em que eles ocorreram para daí se poder apurar qual o nexo de causalidade entre tais danos e o comportamento imposto à Brisa pela aludida concessão.
É certo que a Brisa está obrigada nos termos acima referidos a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade a circulação nas auto-estradas, a fim de que nelas se possa circular sem perigo. Mas não lhe é exigível - aliás a circulação nas auto-estradas obedece ao determinado pelo Código da Estrada - que tenha de assegurar, segundo a segundo, centímetro a centímetro, que em toda e qualquer auto-estrada não exista um obstáculo que possa pôr em perigo, de algum modo, a circulação dos veículos.
Exige-se-lhe, antes, que, em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, assegure a boa circulação nessas estradas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente ( esta em termos realistas ) e através da sinalização adequada alerte os condutores e utilizadores das estradas de qualquer obstáculo que não possa ser removido de imediato.
Significa isto, então, que em hipóteses como a presente, para que a Brisa seja responsável, necessário se torna que, nos termos do art. 483º, nº1, do C.Civil, a sua conduta seja ilícita ou violadora de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios. Ou, mais concretamente no caso em apreço, que face a uma conduta omissiva, tivesse aquela, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido ( art. 486º do C.Civil ).
Assim, parece de concluir que " a responsabilidade civil assacável à Brisa, relativamente a acidentes de viação, por força de circunstâncias relativas às auto-estradas, assenta em culpa e não em responsabilidade objectiva, atentas as regras aprovadas pelo Dec.Lei nº315/91 " ( Ac. RL de 31/10/96, in CJ Ano XXI, 4, pag. 149 ).
2.
Constituem, na responsabilidade civil por facto ilícito, pressupostos da obrigação de indemnizar, além do facto voluntário ( acção ou omissão ) do agente, da ilicitude e do dano, ainda a imputação do facto ao agente em termos de censurabilidade ( culpa ) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ( cfr. Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 495 ).
E caberá, em princípio, ao lesado a prova de todos esses requisitos, nos precisos termos do nº1 do art. 342º do C.Civil.
Designadamente no que concerne à culpa, estabelece o art. 487º do C.Civil que " é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa " ( nº1 ), sendo que aquela é " apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso " ( nº2 ).
Portanto, no caso presente incumbiria à autora alegar e provar a culpa da Brisa na eclosão do sinistro.
Dir-se-á, como sustenta a apelante, existir uma presunção de culpa derivada do enquadramento da situação sub judice na previsão do art. 493º, nº2, do C.Civil, nos termos do qual " quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir ".
Antes de mais, sempre se diga que a condução automóvel, em si e por sua natureza, há muito tempo que pacificamente se considera afastada do âmbito da norma acima citada ( Cfr. Assento do STJ nº1/80, de 21/11/79, in DR IS, de 29/1/80, com o seguinte sumário: " o disposto no art. 493º, nº2, do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre " ).
Por outro lado, não se nos afigura que se possa sequer atribuir à Brisa, neste caso, o exercício de qualquer actividade perigosa, uma vez que nem a obrigação de conservação das estradas, de as manter aptas para que a circulação se faça em condições de segurança ou comodidade, ou de as vigiar com carácter de permanência, contém em si qualquer forma de perigosidade, quer atenta a sua natureza quer em função dos meios utilizados para o cumprimento dessas obrigações.
O que poderia constituir actividade perigosa - mas já vimos que assim não deve entender-se - seria a utilização do próprio veículo acidentado, e esse era conduzido pela apelante.
E nem mesmo a presunção do nº1 do mesmo art. 493º do C.Civil ocorre - como já se pretendeu porque abrangendo a obrigação de vigilância de quem tem em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar.
Com efeito, tal normativo respeita a danos causados por coisas ou por animais, tendo como pressuposto essencial o dever de vigilância que recai sobre o respectivo detentor. Ora, in casu, tal dever de vigilância não se verifica, quer porque o acidente nada tem a ver com a auto-estrada em si mesma, quer porque a Brisa não assumiu o encargo da vigilância do canídeo que invadiu a faixa de rodagem por onde a autora circulava ( Cfr. citado Ac. RP de 6/7/95 ).
Além de que, no caso presente, o dano não foi causado pela auto-estrada em si, pela sua estrutura física, antes pelo embate entre o veículo e o cão atropelado.
Não existindo, assim, qualquer presunção de culpa, sempre seria à apelante que competia demonstrar que o acidente se ficou a dever a culpa da Brisa, o que, ao menos directamente, não fez.
Não obstante ter-se provado que, a cerca de 400 metros do local do acidente se encontrava cortada e derrubada parte da rede de vedação lateral da auto-estrada, pretendendo a apelante que, pelas regras de experiência é de presumir e concluir que o acidente se ficou a dever, como consequência adequada, a esse facto, parece-nos não poder imputar-se o acidente à Brisa, em termos de conduta censurável, como também se nos não afigura possível estabelecer um nexo adequado de causa a efeito entre o corte da vedação lateral e o acidente em si.
É que, desde logo, não pode dizer-se que o o acidente se ficou a dever a um obstáculo que a Brisa, se tivesse vigiado convenientemente o percurso da auto-estrada em causa ( através das brigadas que, para tal efeito, periodicamente a percorrem ), poderia e deveria ter sido oportunamente removido. Assim seria se a presença do cão na faixa de rodagem fosse um obstáculo fixo e duradouro, facilmente detectável por tais brigadas.
Além de que não está provado como apareceu ou se introduziu na faixa de rodagem o canídeo atropelado pela apelante. Não se apurou, designadamente que o acidente se deveu à má conservação da vedação da auto-estrada existente no local, ou que esta, por ter um buraco, estando em parte cortada e derrubada, permitiu que o canídeo se introduzisse na via.
Desconhece-se, por isso, a forma como o canídeo apareceu na faixa de rodagem ( se passando pela vedação, se abandonado por qualquer outro condutor ); e desconhecendo-se o modo e a forma como o canídeo apareceu na faixa de rodagem da auto-estrada, não pode falar-se em culpa ou conduta negligente da Brisa e estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano, até porque a autora não demonstrou - não alegou - que a Brisa tinha ou devia ter conhecimento do estado em que a vedação se encontrava.
Por isso nem interessa saber se houve omissão censurável por parte de quem, ao serviço da Brisa, tinha a obrigação de velar pela perfeita conservação dessa vedação.
Acresce que as regras de experiência nos conduzem a constatar a existência de animais ( maxime cães e gatos ) que deambulam livremente e que penetram nos locais para onde o instinto os conduz. Ora, sem se conhecer por onde o cão entrou e como entrou na faixa de rodagem, nunca se poderá concluir pelo procedimento adequado a evitar a entrada do cão e, por conseguinte, não é possível concluir pela imputação do evento a comportamento omissivo da Brisa.
E sempre se poderá sustentar que a vedação das auto-estradas em toda a sua extensão com arames não se destina, propriamente, a impedir que nela se introduzam animais de relativamente pouco porte como é o caso do cão em questão.
DECISÃO
Pelo exposto, e na improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora Maria ... ; b) - confirmar a sentença recorrida; c) - condenar a recorrente nas custas da apelação, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Porto, 26 de Junho de 1996.
Fernando Jorge F. de Araújo Barros.
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.
Eurico Augusto Ferreira de Seabra.