Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021099 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA POR NEGLIGÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199704219650170 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART737 N1 D ART748 N1 ART748. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7 A. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N2 N3 ART31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG139. | ||
| Sumário: | I - Em caso de falência os créditos proveniêntes de apoio financeiro concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional ( IEFP ) gozam do privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor e são graduados imediatamente a seguir ao crédito dos impostos, tendo prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. II - Com a entrada em vigor da Lei 17/86 de 14 de Junho, os créditos dos trabalhadores relativos aos salários dos últimos seis meses e ainda a competente indemnização por rescisão do contrato de trabalho, são de graduar em primeiro lugar mas sem prejuízo dos privilégios constituidos anteriormente àquela data. | ||
| Reclamações: | |||