Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250745
Nº Convencional: JTRP00006474
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
CULPA DO LESADO
CONTRADITÓRIO
PROVAS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199211119250745
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 223/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 N3 ART7 N1 N3 ART38 N4.
CCIV66 ART570.
CP82 ART148 N1.
CPP87 ART127 ART355 ART357 ART364 N1 N2 ART374 N2 ART379 A
ART410 N2 N3 ART426 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PAG19.
AC STJ DE 1991/05/31 IN CJ ANOXVI T3 PAG24.
AC RP PROC9210138 DE 1992/04/01.
Sumário: I - Não há ofensa do princípio do contraditório se a prova produzida em julgamento o tiver sido na presença do mandatário do assistente e do defensor do arguido que tiveram a mais ampla possibilidade de controlar as declarações prestadas em audiência, de criticar o seu valor e resultado e de deduzir as suas próprias razões.
II - O tribunal não se serviu de meio de prova expressamente proíbido por lei se na fundamentação da sentença tiver escrito que o depoimento do arguido ( prestado na fase do inquérito ) sempre coincidiu essencialmente com o que se provou, pois isso não significa que o juiz se tenha servido das declarações anteriormente prestadas por aquele para formar a sua convicção, antes traduz tão somente a constatação de que o depoimento do arguido, prestado em audiência, coincidiu, na sua essência, com a sua versão documentada no inquérito.
III - Haverá erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, quando o homem médio facilmente dá conta dele.
IV - A não ser que as regras da experiência comum ou os dados do conhecimento público generalizado tornem incontestável a existência do erro de julgamento sobre a prova produzida, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova produzida em audiência se encontar subtraído, pela sua natureza intrínseca, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.
V - Na respectiva fundamentação, a sentença deve enumerar todos os factos provados e não provados essenciais
à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes mas já não os inócuos apesar de descritos na acusação. Tal enumeração impõe-se para assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos, cumpra, através da investigação, a totalidade do " thema probandum ", que parte do objecto do processo ( " thema decidendum " ).
VI - Deve ser considerado único culpado do acidente, o ciclomotorista que, circulando, distraído, completamente fora de mão, muito próximo da berma do seu lado esquerdo, numa estrada cuja faixa de rodagem media
7 metros de largura, e que podia ter avistado, a mais de 200 metros de distância um automóvel que circulava em sentido contrário, pela respectiva mão, guinou súbita e imprevistamente o velocípede para o seu lado direito, na tentativa de retomar a mão, vindo colidir contra o automóvel cujo condutor não pôde evitar o embate, apesar de, em manobra de emergência, se ter desviado para a hemi-faixa de rodagem do seu lado esquerdo.
Reclamações: