Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006474 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO CULPA DO LESADO CONTRADITÓRIO PROVAS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199211119250745 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 223/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 N3 ART7 N1 N3 ART38 N4. CCIV66 ART570. CP82 ART148 N1. CPP87 ART127 ART355 ART357 ART364 N1 N2 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 N3 ART426 ART428. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PAG19. AC STJ DE 1991/05/31 IN CJ ANOXVI T3 PAG24. AC RP PROC9210138 DE 1992/04/01. | ||
| Sumário: | I - Não há ofensa do princípio do contraditório se a prova produzida em julgamento o tiver sido na presença do mandatário do assistente e do defensor do arguido que tiveram a mais ampla possibilidade de controlar as declarações prestadas em audiência, de criticar o seu valor e resultado e de deduzir as suas próprias razões. II - O tribunal não se serviu de meio de prova expressamente proíbido por lei se na fundamentação da sentença tiver escrito que o depoimento do arguido ( prestado na fase do inquérito ) sempre coincidiu essencialmente com o que se provou, pois isso não significa que o juiz se tenha servido das declarações anteriormente prestadas por aquele para formar a sua convicção, antes traduz tão somente a constatação de que o depoimento do arguido, prestado em audiência, coincidiu, na sua essência, com a sua versão documentada no inquérito. III - Haverá erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, quando o homem médio facilmente dá conta dele. IV - A não ser que as regras da experiência comum ou os dados do conhecimento público generalizado tornem incontestável a existência do erro de julgamento sobre a prova produzida, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova produzida em audiência se encontar subtraído, pela sua natureza intrínseca, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. V - Na respectiva fundamentação, a sentença deve enumerar todos os factos provados e não provados essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes mas já não os inócuos apesar de descritos na acusação. Tal enumeração impõe-se para assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos, cumpra, através da investigação, a totalidade do " thema probandum ", que parte do objecto do processo ( " thema decidendum " ). VI - Deve ser considerado único culpado do acidente, o ciclomotorista que, circulando, distraído, completamente fora de mão, muito próximo da berma do seu lado esquerdo, numa estrada cuja faixa de rodagem media 7 metros de largura, e que podia ter avistado, a mais de 200 metros de distância um automóvel que circulava em sentido contrário, pela respectiva mão, guinou súbita e imprevistamente o velocípede para o seu lado direito, na tentativa de retomar a mão, vindo colidir contra o automóvel cujo condutor não pôde evitar o embate, apesar de, em manobra de emergência, se ter desviado para a hemi-faixa de rodagem do seu lado esquerdo. | ||
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