Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006509 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO URBANO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199009250409242 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2087 N1 ART1024 ART1093 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/12/14 IN BMJ N328 PAG617. | ||
| Sumário: | I - O cabeça de casal, como administrador dos bens da herança indivisa, pode exercer o direito de resolução do contrado de arrendamento de um desses bens, direito que se inclui nos seus poderes de administração. II - Se o arrendamento é para habitação, há utilização para fim diferente quando o arrendatário, médico, deixa de habitar o arrendado e nele passa a exercer apenas a medicina como médico de uma sociedade com sua mulher, apesar de o senhorio, logo no início do contrato, ter consentido que ele exercesse medicina no arrendado onde vivia. | ||
| Reclamações: | |||