Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409242
Nº Convencional: JTRP00006509
Relator: TATO MARINHO
Descritores: CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO URBANO
DESVIO DO FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199009250409242
Data do Acordão: 09/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2087 N1 ART1024 ART1093 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/12/14 IN BMJ N328 PAG617.
Sumário: I - O cabeça de casal, como administrador dos bens da herança indivisa, pode exercer o direito de resolução do contrado de arrendamento de um desses bens, direito que se inclui nos seus poderes de administração.
II - Se o arrendamento é para habitação, há utilização para fim diferente quando o arrendatário, médico, deixa de habitar o arrendado e nele passa a exercer apenas a medicina como médico de uma sociedade com sua mulher, apesar de o senhorio, logo no início do contrato, ter consentido que ele exercesse medicina no arrendado onde vivia.
Reclamações: