Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043752 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO TÁCITA LETRA DE CÂMBIO PRESCRIÇÃO RENÚNCIA À INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201003252515/08.3TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 189. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 217º E 302º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I- A declaração negocial é tácita “quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam” (artigo 217.°, n.° 1, CC). II- É, porém, insusceptível de configurar uma situação de renúncia tácita à prescrição o facto, desacompanhado de quaisquer outros, do aceitante da letra deixar passar vários anos após se completar o prazo da prescrição, só vindo a invocá-la no momento em que é demandado para pagar na execução — sendo o transcurso do prazo condição da sua invocação e não indício da sua renúncia (artigo 302.°, n.° 1, CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 2.515/08.3-A – APELAÇÃO (V. N. de FAMALICÃO) Acordam os juízes nesta Relação: O apelante/exequente B……………. interpõe recurso da douta sentença proferida no ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão (ora a fls. 27 a 40), nos presentes autos de oposição à execução aí instaurados pelo recorrido/executado C…………, com residência na Avenida …….., n.º …., …. …..º, …., em Vila Nova de Famalicão, intentando ver agora revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou procedente a oposição à execução – a correr pelo valor de 5.415,41 (cinco mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e um cêntimos) e juros – (com o fundamento aí aduzido de que o oponente, apesar de não poder invocar contra o portador a natureza que alega de que as letras dadas à execução eram letras de favor, que não comportam nenhuma operação comercial subjacente, já que se trata aqui das relações mediatas após tais títulos terem sido postos em circulação, apesar disso e de também não estar provado o pagamento das letras ao exequente/portador, que era o pagamento que aqui interessaria, o que é facto é que as obrigações cartulares nelas encerradas estão prescritas pelo decurso do respectivo prazo de três anos a contar do seu vencimento), alegando, para tanto e em síntese, que discorda do decidido, pois houve uma renúncia à prescrição, de forma tácita, pelo facto das letras terem estado estes anos todos na posse dos sacadores, sem que o ora opoente as tenha reclamado ou invocado a prescrição. Em segundo lugar, sempre haveria abuso de direito na sua invocação presente, “na modalidade de ‘venire contra factum proprium’, quando o agente exerce uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida”, o que deveria ter sido declarado na douta sentença. São termos em que deverá dar-se provimento ao recurso e revogar-se o ‘despacho saneador-sentença recorrido’. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Foram dadas à execução três letras de câmbio, respectivamente, em valores de esc. 291.000$00 (duzentos e noventa e um mil escudos), de esc. 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) e de esc. 410.000$00 (quatrocentos e dez mil escudos), emitidas em 07 de Outubro de 1996, em 05 de Novembro de 1996 e em 24 de Janeiro de 2007 e com datas de vencimento em 05 de Janeiro de 1997, em 03 de Fevereiro de 1997 e em 22 de Abril de 1997. 2) Nas letras de 291.000$00 e de 410.000$00 figura como sacador D……………. 3) Na letra de 120.000$00 figura como sacador a firma “E……….., Lda.”. 4) Em todas, figura como sacado e aceitante o aqui opoente C…………. 5) No verso das três letras consta “Pague-se à ordem do Banco F………..; Valor Recebido”. 6) A execução foi proposta em 21 de Julho de 2008. * Ora, as questões que demandam apreciação e decisão da parte do tribunal ad quem são as de saber se deve ainda proceder a alegação do recorrente de que o executado renunciou à prescrição, de forma tácita, e se existe abuso de direito na invocação pelo mesmo da prescrição, decorridos tantos anos sem a invocar e sem pedir a restituição das letras da mão dos sacadores e, assim, se a oposição foi bem julgada no tribunal a quo, que a tal não atendeu. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.Vejamos. I. Quanto à renúncia à prescrição, o artigo 70.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças estatui realmente que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento” (1.º §). [Naturalmente que se trata apenas da extinção dos direitos cambiários, tal não acarretando a extinção dos direitos subjacentes, pois que “as relações cambiárias e fundamentais coexistem, não importando a extinção prescritiva do crédito cambiário a extinção do crédito causal”, conforme relata José Engrácia Antunes in “Os Títulos de Crédito”, da Coimbra Editora, 2009, a páginas 104.] Por seu turno, já a propósito da renúncia à prescrição, estabelece o artigo 302.º do Código Civil que “a renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional” (n.º 1); que “a renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário” (n.º 2); e que “só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado” (n.º 3). No artigo 217.º, n.º 1 do mesmo Código exara-se, entretanto, que é tácita a declaração negocial “quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam”. In casu, o recorrente pretende que o aceitante/executado/opoente terá renunciado de forma tácita à prescrição. Mas não parece que tal se possa extrair, salva melhor opinião, do decurso simples do prazo respectivo, acrescido de mais algum tempo, como se intenta. Pois que, a ser assim, poucos beneficiários do decurso do prazo prescricional ficariam a salvo de se poder afirmar contra eles que renunciaram tacitamente à invocação da prescrição. Pela simples e decisiva razão de que a mesma só se invoca quando já transcorreu, não antes: o transcurso do prazo é condição da sua invocação, não indício da sua renúncia (embora esta só se possa admitir decorrido o prazo prescricional, como resulta da lei e parece evidente). Usualmente, o beneficiário do prazo só invoca a prescrição quando é confrontado, designadamente pelo portador da letra, para a pagar. Enquanto o não é, não a invoca. Renunciar tacitamente é, por exemplo, o reconhecimento, por um qualquer meio ou modo, da própria dívida titulada pela letra – sendo muito difícil extrair essa renúncia tácita do mero decurso do tempo (que poderá ter explicações de vária ordem, maxime, não ser o aceitante confrontado com a respectiva exigência de pagamento). O oponente só agora invocou a prescrição porque só agora foi demandado na execução para pagar a respectiva dívida. Daí que, no caso sub judicio, só o decurso de alguns anos sobre o termo final do prazo de prescrição, totalmente desacompanhado de quaisquer outros elementos, não possa ser razoavelmente erigido em factor de renúncia tácita à mesma. Quem tinha que melhor se ter acautelado era o portador/exequente, ao ter contratado com os sacadores (D………… e “E……….., Lda.”) – repare-se que não com o sacado e aceitante, ora executado, C……….. –, tendo por boa garantia dos seus créditos para com aqueles as três letras dadas à execução, com prazos de vencimento há muito transcorridos e esgotados: 05 de Janeiro, 03 de Fevereiro e 22 de Abril de 1997. Aí é que deveria ter tido outro cuidado que não curou de ter (e não presumir ou interiorizar que o aceitante das letras – repete-se, com quem não falou ou contratou – ia renunciar à prescrição e acatar pagá-las; mas baseou-se em quê para presumir e interiorizar isso?). Não se visualiza, portanto, a propalada renúncia tácita à prescrição, pelo que improcede a argumentação que, nesta parte, vem emitida no recurso. II. Quanto ao abuso do direito, defende o apelante/exequente que aquela invocação pelo apelado/oponente da prescrição dos direitos cambiários que lhe assistem (ao apelante) consubstancia um verdadeiro abuso de direito da parte de quem o faz, precisamente dada a inércia ao longo dos anos em invocar tal prescrição e criando no exequente a expectativa de que já não o faria. Porém, atentos os termos em que decidimos, nesta sede, aquela primeira questão da renúncia tácita à prescrição, já se está a ver que não consideramos que haja aqui qualquer abuso de direito – sendo, de resto, deveras preocupante que se tivesse por abusivo o exercício de um direito só porque a contra-parte se convenceu unilateralmente (como?; porquê?) que o titular desse direito (neste caso, do direito de invocar a prescrição) a ele iria renunciar em seu benefício. Vejamos. Estabelece o art.º 334.º do Código Civil ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. E o Prof. Antunes Varela escreve no seu ‘Das Obrigações em Geral’, volume I, a páginas 436 a 438, que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode, em qualquer dos casos, afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar, quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”. Assim se exige, para que haja abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso). Mas, in casu, não parece que tal tenha ocorrido. É certo que o opoente demorou algum tempo a invocar a prescrição dos direitos cambiários inerentes aos títulos de crédito dados à execução – o que se aceita que possa ter influído na decisão do exequente de aceitar esses títulos em garantia dos seus próprios créditos sobre os sacadores (que não sobre o opoente com quem nem sequer contratou). Porém, como já se disse supra, não se pode presumir que tal aceitante teve a intenção de renunciar à prescrição que corria em seu benefício, já que a invocou logo que foi demandado e confrontado com a execução dirigida contra si (sendo, por outro lado, certo constarem dos respectivos títulos, à disposição do portador/exequente, as datas do vencimento das letras, que nelas deveria ter atentado antes de as considerar boas à salvaguarda dos seus créditos). Assim, se o opoente não teve nenhum comportamento donde se pudesse inferir a renúncia à prescrição, como se pode entender que usou um facto por si criado em benefício próprio, fazendo valer o seu direito em manifesto abuso? O contexto factual apurado – e a ele nos teremos que ater –, não traduz, na sua conduta, qualquer ofensa do nosso sentido ético-jurídico, de tal maneira que o exercício do direito à invocação da prescrição não excede (muito menos manifestamente) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar agora ao que foi decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a sentença da 1.ª instância e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. A declaração negocial é tácita “quando se deduz de factos que com toda a probabilidade a revelam” (artigo 217.º, n.º 1, CC). II. É, porém, insusceptível de configurar uma situação de renúncia tácita à prescrição o facto, desacompanhado de quaisquer outros, do aceitante da letra deixar passar vários anos após se completar o prazo da prescrição, só vindo a invocá-la no momento em que é demandado para pagar na execução – sendo o transcurso do prazo condição da sua invocação e não indício da sua renúncia (artigo 302.º, n.º 1, CC). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 25 de Março de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |