Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1523/13.7TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
NULIDADE POR OMISSÃO OU EXCESSO DE PRONÚNCIA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RP201406021523/13.7TJPRT.P1
Data do Acordão: 06/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não há omissão de pronúncia sempre que o tribunal a quo, no exercício da sua liberdade de qualificação jurídica, conhece de questão que configura defesa por excepção e cuja procedência prejudica o conhecimento da pretensão accionada.
II - Não há excesso de pronúncia sempre que o tribunal a quo, no exercício da sua liberdade de qualificação jurídica, conhece de excepção peremptória cujo conhecimento não esteja dependente da vontade do interessado, apenas com base na factualidade trazida a juízo pela defesa, mesmo que essa factualidade não tenha sido qualificada juridicamente como o fez o tribunal.
III - A entrega da coisa cuja venda foi prometida para o futuro não envolve quaisquer efeitos translativos do direito de propriedade dessa coisa, apenas facultando que o gozo da coisa cuja venda foi prometida no futuro seja antecipadamente colocado na disponibilidade do promitente comprador.
IV - Mesmo quando ilícita, a cessão do gozo da coisa dada em locação financeira não implica a invalidade do acto de cessão, mas importa antes a eventual resolução do contrato de locação financeira, ex vi artigo 17º do decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, sendo ineficaz relativamente ao locador a cessão do gozo não consentida.
V - Ao nível das relações entre locatário financeiro e o promitente comprador da coisa locada a quem ao abrigo do contrato-promessa de compra e venda tenha sido concedido o gozo da coisa locada, mantendo-se operante a fonte contratual que esteve subjacente à concessão do gozo da coisa, essa concessão do gozo só pode extinguir-se por mútuo consentimento ou nalgum caso legalmente previsto (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1523/13.7TJPRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1523/13.7TJPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. Não há omissão de pronúncia sempre que o tribunal a quo, no exercício da sua liberdade de qualificação jurídica, conhece de questão que configura defesa por excepção e cuja procedência prejudica o conhecimento da pretensão accionada.
2. Não há excesso de pronúncia sempre que o tribunal a quo, no exercício da sua liberdade de qualificação jurídica, conhece de excepção peremptória cujo conhecimento não esteja dependente da vontade do interessado, apenas com base na factualidade trazida a juízo pela defesa, mesmo que essa factualidade não tenha sido qualificada juridicamente como o fez o tribunal.
3. A entrega da coisa cuja venda foi prometida para o futuro não envolve quaisquer efeitos translativos do direito de propriedade dessa coisa, apenas facultando que o gozo da coisa cuja venda foi prometida no futuro seja antecipadamente colocado na disponibilidade do promitente comprador.
4. Mesmo quando ilícita, a cessão do gozo da coisa dada em locação financeira não implica a invalidade do acto de cessão, mas importa antes a eventual resolução do contrato de locação financeira, ex vi artigo 17º do decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, sendo ineficaz relativamente ao locador a cessão do gozo não consentida.
5. Ao nível das relações entre locatário financeiro e o promitente comprador da coisa locada a quem ao abrigo do contrato-promessa de compra e venda tenha sido concedido o gozo da coisa locada, mantendo-se operante a fonte contratual que esteve subjacente à concessão do gozo da coisa, essa concessão do gozo só pode extinguir-se por mútuo consentimento ou nalgum caso legalmente previsto (artigo 406º, nº 1, do Código Civil).
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Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
A 30 de Setembro de 2013, nos Juízos Cíveis do Porto, B…, Lda. instaurou procedimento cautelar comum contra C… pedindo que, sem audiência do requerido, se ordene que este proceda à imediata entrega do veículo automóvel de matrícula ..-HA-...
Para fundamentar a sua pretensão, a requerente alega, em síntese, que na sequência de acordo com o requerido, então seu comissionista, para facilitar a aquisição de uma viatura por parte deste, outorgou um contrato de locação financeira relativamente ao veículo de matrícula ..-HA-.., comprometendo-se o requerido a deduzir o valor das prestações do leasing, bem como os custos relacionados, aos montantes das comissões que tivesse a receber da requerente. Entretanto o requerido deixou de prestar serviço à requerente e deixou de pagar as prestações do leasing, que vêm sendo suportadas pela requerente. Alega ainda que o veículo continua em poder do requerido e a ser por ele utilizado, encontrando-se em permanente desgaste e desvalorização, receando a requerente que dele seja feito um uso que seja ainda mais lesiva dos seus interesses.
A 02 de Outubro de 2013 foi proferido despacho a indeferir a não audição prévia do requerido e após trânsito de tal decisão, foi efectuada a citação do requerido.
C… veio deduzir oposição alegando, em síntese, que foi acordado que pagaria as prestações do leasing celebrado pela requerente referente ao veículo de matrícula ..-HA-.. e que no final do pagamento contratado, seria necessariamente transmitido para si o direito de propriedade de tal veículo, tendo o opoente dado em pagamento inicial um veículo de que era dono, de matrícula QT-..-... Alega ainda que é credor da requerente no montante global de € 12.173,35, invocando ser titular de direito de retenção que lhe faculta continuar a deter o veículo cuja entrega é pretendida pela requerente, declarando ainda opor-se a eventual requerimento de inversão do contencioso.
A 04 de Novembro de 2013 foi proferido despacho declarando a incompetência territorial dos Juízos Cíveis do Porto, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar e, efectuada a remessa, vieram os autos a ser distribuídos ao terceiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar.
Realizou-se a audiência final, com produção da prova testemunhal oferecida pelas partes e a 20 de Fevereiro de 2014 foi proferida decisão final que julgou improcedente a providência cautelar de entrega do veículo de matrícula ..-HA-.. requerida por B…, Lda.
A 07 de Março de 2014, inconformada com a decisão final, B…, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I. Na sentença colocada em crise, no seguimento do invocado pela requerente no seu requerimento inicial, resulta provado que a requerente, na qualidade de locatária, outorgou um contrato de locação financeira, relativamente à viatura de marca Skoda …, com a matrícula ..-HÁ-.., com a D…, S.A., nos termos do qual esta lhe concedeu o aluguer de um veículo automóvel, marca SKODA, matrícula ..-HA-.., pelo período de 84 meses, mediante a entrega de uma renda inicial de 2.500,00€ e termo em 20.12.2015.
II. Como decorrência própria da contratualização de um contrato de locação financeira, constituiu-se a requerente e locatária no direito de crédito sobre o referido bem.
III. É esse preciso direito – de crédito –, nos presentes autos invocado pela requerente, que a mesma pretende ver reconhecido e salvaguardado, porquanto assiste à sua reiterada violação, impedida de exercer o gozo sobre a referida coisa. Contudo,
IV. O direito de crédito invocado pela requerente, pese embora sumariamente dado como provado em sede de fundamentação quanto à factualidade em causa, não constituiu objecto de apreciação e decisão por parte do Tribunal a quo, que nenhuma referência estabeleceu a seu respeito.
V. Entendeu o Tribunal a quo - erroneamente, como se demonstrará seguidamente -, que em discussão nos presentes autos estava um contrato-promessa de compra e venda, com traditio, celebrado entre as partes, pelo que não se pronunciou sobre o direito de crédito invocado pela requerente.
VI. Tendo resultado da matéria de facto dada como provada a celebração do referido contrato de Leasing;
VII. Tendo resultado da matéria de facto dada como provada a assunção, pela requerente, e até à presente data, de todas as obrigações contratuais daí decorrentes;
VIII. Tendo resultado da matéria de facto dada como provada a privação da utilização do veículo em causa;
IX. Mal andou o Tribunal a quo ao omitir pronunciar-se sobre a existência de tal direito, bem como sobre o preenchimento dos restantes pressupostos legais que se impõem ao decretamento da providência cautelar requerida.
X. Perante tal omissão, viu a requerente ser-lhe denegada a Justiça que procurava, não porque a decisão se apresentou desfavorável à sua pretensão, mas porque a mesma se revelou absolutamente indiferente à contenda trazidas aos autos.
XI. Como tal, a sentença de que ora se recorre enferma de nulidade, nos termos do artigo 615º/1,d).
Sem prescindir,
XII. O Meritíssimo Tribunal a quo qualifica a factualidade dada como provada como consubstanciando um contrato-promessa de compra e venda com traditio celebrado entre as partes, decidindo com base em tal consideração jurídica.
XIII. Contudo, e salvo melhor opinião, o circunstancialismo fáctico em causa não encontra qualquer enquadramento na figura jurídica apontada. Senão vejamos,
XIV. É um facto que as partes acordaram transmitir a propriedade do veículo em causa para a esfera patrimonial do requerido logo que se encontrasse findo o contrato de leasing celebrado entre a requerente e a instituição financeira de crédito e o requerido assumisse pontualmente tais obrigações pecuniárias.
XV. Pelo que, a admitir-se a formulação apresentada, o objecto do contrato-promessa, in casu, consubstanciar-se-ia no contrato de compra e venda prometido.
XVI. Contudo, o meritíssimo Tribunal a quo entendeu que o tal contrato-promessa foi pelas partes titulado com tradição do bem para a esfera do requerido.
XVII. Sucede que não poderiam celebrar as partes tal contrato, nos termos considerados pelo Tribunal, porquanto não é a requerente proprietária do veículo automóvel.
XVIII. De facto, e de direito, não se encontra ou encontrava a requerente na disposição de dispor de tal bem, porquanto, relativamente a este, na qualidade de locatária, apenas detém um direito pessoal de gozo.
XIX. Da matéria dada como provada resulta que, simultaneamente ao acordo celebrado entre as partes, de transmissão futura do bem, sob condição de integral pagamento pelo requerido, e no âmbito da esfera do exercício de tal direito de utilização do veículo, independentemente da motivação que lhe subjaz,
XX. Concedeu a requerente autorização ao requerido para utilizar o veículo em causa, até ao momento em que revogou tal autorização.
XXI. Com efeito, a requerente poderia sempre ter acordado com o requerido que procederia à transmissão da propriedade do veículo logo que dela fosse titular, cedendo, durante tal período, a um terceiro, a utilização de tal veículo, sem que daí decorresse qualquer incumprimento, com qualquer um dos diferentes contraentes.
XXII. No caso em apreço, incidiu sobre a mesma pessoa, o requerido, a qualidade de promitente-comprador - de um bem ainda não na disposição da requerente – e o titular da autorização de utilização do veículo relativamente ao qual detém a requerente um direito pessoal de gozo. Com efeito,
XXIII. Não veio a requerente invocar, em sede cautelar, o incumprimento do referido contrato-promessa pelo requerido, enquanto causa de pedir, pese embora tal circunstância consubstancie fundamento de acção declarativa.
XXIV. O que a requerente pretendeu, fundamentadamente, com o procedimento cautelar interposto, foi assegurar a efectividade do direito de crédito de que, relativamente ao referido veículo, goza, face à efectiva lesão perpetrada pelo requerido.
XXV. Pelo que a decisão ora recorrida, ao considerar que o direito a acautelar seria o direito à restituição do veículo (direito esse que considerou não existir por não ter existido interpelação admonitória), enferma de um vício de qualificação jurídica.
XXVI. Com efeito, sendo os requisitos do decretamento de uma providência cautelar a probabilidade séria da existência de um direito, o fundado receio de que esse direito não sofra lesão grave e de difícil reparação, a adequação da providência requerida para evitar a lesão e não ser o prejuízo resultante da concessão de providência superior ao dano que com ela se pretende evitar,
XXVII. Facilmente se compreende que a Meritíssima Juiz a quo confundiu aquilo que é o direito a acautelar – o direito de crédito sobre a viatura – com aquilo que foi a providência requerida – a restituição do veículo.
XXVIII. Pelo que, salvo melhor opinião, precipitou-se o Tribunal a quo na sentença proferida, ao julgar sumariamente uma questão não objecto de apreciação, porquanto apenas respeita à discussão em acção declarativa autónoma, e, outrossim, não cuidando de julgar a contenda prévia e cautelar invocada pela requerente.
XXIX. Face a todo o supra exposto, não poderá a interpretação formulada pelo Tribunal a quo colher provimento, devendo a decisão em apreço ser revogada e substituída, assim, por outra que determine o decretamento da Providência Cautelar requerida.
C… ofereceu contra-alegações concluindo pela total improcedência do recurso interposto pela parte contrária.
Com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos, atendendo à natureza urgente dos autos e ao carácter estritamente jurídico do objecto do recurso, decidiu-se dispensar os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade da decisão recorrida por ter deixado de conhecer de questão que devia conhecer e por ter conhecido de questão de que não podia conhecer[1];
2.2 Da errada qualificação jurídica por parte do tribunal a quo como contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa prometida vender.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida[2] e que não se mostram impugnados pela recorrente, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3.1
O requerido manteve com o grupo de empresas a que a requerente pertence o vínculo de comissionista, representando, em exclusivo, os produtos da E…, Lda, dentro de uma determinada área geográfica, emitindo recibos relativos às comissões pelas vendas realizadas, de acordo com as percentagens e regras em vigor na empresa.
3.2
Por vontade do requerido, o vínculo referido em 3.1 cessou com efeitos a partir de 13 de Abril de 2012.
3.3
No âmbito do vínculo referido em 3.1, com vista a facilitar a aquisição pelo requerido de uma viatura e por acordo verbal entre a requerente e requerido, a requerente aceitou, na qualidade de locatária, outorgar um contrato de locação financeira relativamente à viatura de marca Skoda …, com a matrícula ..-HA-.., com a D…, SA, nos termos do qual esta lhe concedeu o aluguer de um veículo automóvel, marca SKODA, matrícula ..-HA-.., pelo período de 84 meses, mediante a entrega de uma renda inicial de € 2.500,00, sendo as restantes 83 rendas mensais de € 327,69, acrescido de IVA, com início em 20.12.2008 e termo em 20.12.2015.
3.4
No âmbito do acordo referido em 3.3, o requerido comprometeu-se a deduzir o valor das prestações devidas pela locação e custos relacionados, aos montantes das comissões sobre as suas vendas e a requerente[3] comprometeu-se a, no final do pagamento do referido contrato de locação financeira, transferir a propriedade do veículo para o requerido.
3.5
O veículo de matrícula ..-HA-.. acha-se registado a favor de D…, SA desde 19.02.2009[4].
3.6
O requerido, durante o tempo em que prestou serviço como comissionista à requerente[5], ia descontando no valor das comissões que tinha direito a receber o valor referente às prestações do contrato de locação financeira a que a requerente se tinha obrigado perante a D…, SA.
3.7
O requerido, tinha autorização da requerente para circular com o veículo.
3.8
Desde Julho de 2011 até 13 de Abril de 2012, foi sempre a requerente quem assumiu directamente perante a entidade locadora D…, SA, o pagamento das rendas inerentes ao referido contrato de locação financeira, bem como os encargos e despesas com a viatura.
3.9
Por carta datada de 13 de Abril de 2012, dirigida pela requerente ao requerido, foi este informado designadamente que: “(…) No que diz respeito à viatura ..-HA-.. marca Skoda …, propriedade da B…, Lda que mantêm com a F… o Contrato de Locação Financeira N.º …… solicitamos que dentro de 15 dias nos indique pessoa que assuma total responsabilidade para com a empresa F… no cumprimento atempado no pagamento das prestações vincendas, e ainda que até ao dia 15 de Abril nos pague a prestação a vencer-se dia 20 do corrente mês no valor de 368.13 Euros. Caso tal não se verifique, fica desde já expressa a obrigação de entregar a viatura nas nossas instalações a fim de ser posta à venda a fim de se saldar a obrigação de entregar a viatura nas nossas instalações a fim de se saldar a dívida à F… e devolvendo o excedente se a ele houver nos acertos de comissões.”
3.10
Por carta datada de 26 de Abril de 2012, dirigida pelo requerido à requerente, foi esta informada designadamente que:
“(…) A respeito da viatura ..-HA-.. como é do vosso conhecimento, e não havendo qualquer dúvida a esse respeito a empresa B… nunca pagou um cêntimo desta carrinha, portanto caso queiram usufruir dela são obrigados a restituir-me as prestações pagas e a entrada dada através de um carro pessoal que eu dei em troca, no valor de 2.900,00€, Como já foi dito eu pretendia passar a carrinha assim como os respectivos encargos para o meu filho, só que o poderei fazer no mês de Julho. Até lá comprometo-me a pagar as prestações como sempre paguei, com a condição de ter um documento com todo o valor pago por mim à empresa, para pagamento da referida viatura”.
3.11
A requerente não facultou ao requerido a declaração solicitada na carta referida em 3.10, mas o requerido tinha em seu poder cópias dos extractos mensais contendo os descontos feitos, por conta do acordo, nas suas comissões.
3.12
A partir de 13 de Abril de 2012, o requerido deixou de pagar ou entregar à requerente qualquer quantia referente às rendas estipuladas no mencionado contrato de locação financeira ou quaisquer outros encargos da viatura, tais como os relativos ao seguro e imposto de circulação, mas mantém a utilização do automóvel e não o entrega à requerente.
3.13
A requerente continua a pagar à empresa Locadora as rendas estipuladas no contrato de locação financeira referido em 3.1.
3.14
Em 21 de Março de 2013, a requerente emitiu a declaração de revogação da autorização de circulação da viatura.
3.15
A circulação do veículo provoca-lhe desgaste e desvalorização.
3.16
A requerente despendeu até à presente data, com o mencionado veículo, o valor de, pelo menos, € 9.072,98 em rendas vencidas, reparações, impostos e seguro automóvel.
3.17
O veículo Toyota Corola de matrícula QT-..-.. foi entregue, pelo requerido à firma G…, SA, pelo valor de € 2.900,00, com a finalidade de fazer “(…) parte do encontro de contas da viatura nova Skoda com a matrícula ..-HA-..”.
3.18
O veículo encontra-se em razoável estado de conservação.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da nulidade da decisão recorrida por ter deixado de conhecer de questão que devia conhecer e por ter conhecido de questão de que não podia conhecer
A recorrente suscita a nulidade da decisão sob censura, por omissão de pronúncia, em virtude de ter omitido a análise da sua pretensão cautelar à luz do direito pessoal de gozo de que beneficia sobre a viatura restituenda e por efeito da sua qualidade de locatária financeira do citado veículo e por excesso de pronúncia, na medida em que nem ela nem o recorrido suscitaram a questão do eventual incumprimento de contrato-promessa de compra e venda do veículo de matrícula ..-HA-...
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção do disposto no artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das excepções e contra-excepções invocadas.
No entanto, a determinação das questões a decidir é feita pelo tribunal usando da liberdade de qualificação jurídica dos factos que lhe são trazidos pelas partes (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, não obstante a pretensão de restituição da recorrente se basear exclusivamente na posição jurídica que deriva do contrato de locação financeira relativo ao veículo de matrícula ..-HA-.. e em que assumiu a veste de locatária, o desenvolvimento da lide, por força de factualidade carreada para os autos pelo recorrido, permitiu outro enfoque da pretensão restitutória.
O tribunal a quo procedeu à análise deste novo enfoque, sem escalpelizar a pretensão da recorrente à luz do instituto jurídico por esta invocado, porque tem carácter prejudicial relativamente ao fundamento jurídico aduzido pela recorrente.
Assim, sendo evidente que o tribunal a quo não se debruçou efectivamente sobre o fundamento jurídico concretamente invocado pela ora recorrente, também é certo que o fez no exercício da sua liberdade de qualificação dos factos carreados para os autos, dando preferência à análise de uma questão que tem carácter prejudicial da relação jurídica invocada pela recorrente, como melhor se verá pelo que se exporá seguidamente.
Vejamos agora se a decisão recorrida enferma de excesso de pronúncia, por se pronunciar sobre questão que não foi suscitada pelas partes, pois que o recorrido, além da defesa por impugnação, apenas se defendeu por excepção peremptória, invocando o direito de retenção sobre o veículo cuja restituição foi peticionada nestes autos, mas não se prevaleceu da posição jurídica de promitente comprador do mesmo veículo com tradição, com base em contrato-promessa não resolvido, em ordem a obstar à procedência da providência requerida.
A situação em análise é deveras sui generis porquanto a recorrente fundamenta efectivamente a sua pretensão num contrato ao qual o recorrido é formalmente alheio, mas sempre foi referindo que tal negócio “teve por escopo facilitar a aquisição da viatura por parte do Requerido” (artigo 6º do requerimento inicial)[7], sendo depois o requerido que traz para os autos os elementos caracterizadores da relação jurídica que se estabeleceu entre as partes nestes autos para concretizar o aludido intento de aquisição da viatura locada pelo recorrido.
Esta última relação jurídica é paralela e diversa da relação jurídica accionada pela recorrente, tendo sujeitos jurídicos distintos. Porém, não obstante isso, é por força desta última relação jurídica, pelo menos contemporânea, mas porventura até anterior à operação de locação financeira que se determina o título jurídico que faculta o gozo da coisa ao recorrido.
Por isso, tal relação jurídica tem efeito impeditivo da pretensão de restituição exercida pela recorrente com base no direito que lhe advém da qualidade de locatária em contrato de locação financeira em que o recorrido não é sequer parte. Esse efeito impeditivo da pretensão de restituição da recorrente confere-lhe a natureza de defesa por excepção peremptória (segunda parte do nº 2, do artigo 571º, do Código de Processo Civil) e, não estando o seu conhecimento dependente da sua invocação por parte do recorrido, bem andou o tribunal a quo ao conhecer oficiosamente de tal relação jurídica trazida aos autos pelo recorrido (artigo 579º do Código de Processo Civil).
Por tudo quanto se acaba de expor conclui-se que a decisão recorrida não enferma de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, improcedendo este segmento do recurso de apelação.
4.2 Da errada qualificação jurídica por parte do tribunal a quo como contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa prometida vender
A recorrente sustenta que o tribunal a quo errou na qualificação jurídica da situação jurídica por si trazida a juízo, em sede cautelar, em virtude de não ter atentado:
a) que não podia ter sido celebrado um contrato-promessa com tradição da coisa cuja venda foi prometida pelo facto da promitente vendedora não ser dona da coisa;
b) que a recorrente veio exercer o direito que lhe é conferido por força da qualidade de locatária financeira do veículo cuja restituição peticionou e por ter revogado a autorização que facultou ao recorrido o gozo desse bem.
Mais refere que o tribunal a quo confundiu o direito a acautelar – o direito de crédito sobre a viatura – com a providência requerida – a restituição do veículo.
Cumpre apreciar e decidir.
O contrato-promessa de compra e venda é um contrato nos termos do qual alguém se obriga a futuramente celebrar um contrato de compra e venda, sendo pacífico doutrinal e jurisprudencialmente que não obsta à validade de tal negócio preliminar a circunstância de, à data da sua outorga, o promitente vendedor não ser dono da coisa cuja venda é prometida, pela simples razão de que a promessa que não tenha eficácia real não produz efeitos reais, não tem efeitos translativos do direito cuja alienação é prometida[8].
Assim, desde logo, a circunstância da recorrente não ser dona da coisa cuja venda prometeu, como expressamente reconhece, não tem qualquer projecção negativa na validade dessa promessa. Além disso, ao contrário do que parece entender a recorrente, a entrega da coisa cuja venda foi prometida para o futuro não envolve quaisquer efeitos translativos do direito de propriedade dessa coisa, apenas facultando que o gozo da coisa cuja venda foi prometida no futuro seja antecipadamente colocado na disponibilidade do promitente comprador. Trata-se de uma cessão do gozo da coisa, lícita ou ilícita, consoante haja ou não autorização do locador (veja-se o artigo 10º, nº 1, alínea g), do decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho).
No entanto, no caso dos autos, não existem elementos que nos permitam aferir se a cessão do gozo da posição jurídica da locatária financeira foi ou não lícita, sendo certo que mesmo quando ilícita, a cessão do gozo da coisa dada em locação financeira não implica a invalidade do acto de cessão, mas importa antes a eventual resolução do contrato de locação financeira[9], ex vi artigo 17º do decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, sendo ineficaz relativamente ao locador a cessão do gozo não consentida.
Porém, atente-se que estas consequências jurídicas se produzem ao nível das relações do locador financeiro com a locatária financeira e com o terceiro a quem haja sido ilicitamente concedido o gozo da coisa objecto de locação financeira[10]. Ao nível das relações da locatária financeira e do terceiro a quem haja sido concedido o gozo da coisa objecto da locação financeira, há que atentar naquilo que as partes ajustaram entre si.
Ora, a este último nível, mantendo-se operante a fonte contratual que esteve subjacente à concessão do gozo da coisa e por isso mesmo, essa concessão do gozo só pode extinguir-se por mútuo consentimento ou nalgum caso legalmente previsto (artigo 406º, nº 1, do Código Civil). Daí que, ao invés do que pressupõe a recorrente, não tem a mesma o direito de revogar, unilateralmente[11], entenda-se, a autorização concedida ao recorrido para gozar a coisa de que é locatária financeira[12].
Não tendo a recorrente o direito de unilateralmente revogar a autorização concedida ao recorrido para o gozo da coisa de que é locatária financeira até à celebração do contrato prometido de compra e venda, bem andou o tribunal a quo ao fazer depender o direito de restituição da coisa locada por parte da recorrente da extinção do título jurídico que fundou a concessão do gozo a favor do recorrido.
Não se mostrando extinto esse título jurídico, o direito conferido à locatária financeira por força do disposto das alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 10º, do decreto-lei, queda paralisado por força daquele outro título jurídico que a liga ao recorrido.
Finalmente, refira-se que o tribunal a quo não confundiu o direito a acautelar com a providência requerida, antes tomou conhecimento de uma relação jurídica fonte da concessão do gozo a favor do recorrido e diversa daquela que a recorrente pretendia que exclusivamente fosse conhecida no âmbito destes autos, cuja subsistência determinou a inviabilidade da pretensão restitutória exercida nesta sede cautelar.
Pelo exposto, conclui-se pela total improcedência da apelação, sendo as custas do recurso da exclusiva responsabilidade da recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B…, Lda. contra a decisão proferida a 20 de Fevereiro de 2014 e, em consequência, indeferem-se as nulidades da sentença arguidas pela recorrente, confirmando-se a sentença recorrida nos segmentos impugnados.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 02 de Junho de 2014
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
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[1] A recorrente não suscita expressamente a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia. Porém, se atentarmos no teor das conclusões XXIII e XXVIII das alegações de recurso, verifica-se que tal vício foi suscitado embora com erro de qualificação jurídica, pois é equacionado como um erro de julgamento. Contudo, este tribunal deve qualificar juridicamente os fundamentos do recurso em ordem a delimitar os seus poderes de cognição e independentemente da qualificação aduzida pelas partes (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, sendo a patologia denunciada pela recorrente, ainda que com desacerto quanto ao seu correcto enquadramento jurídico, compete a este tribunal proceder ao adequado enquadramento jurídico e conhecer da questão pois foi efectivamente suscitada pela recorrente.
[2] Expurgados de meras referências probatórias.
[3] Por ostensivo lapso consta dos fundamentos de facto da decisão recorrida “Requerida”, lapso que por ser manifesto se corrige oficiosamente.
[4] Rectius a aquisição do direito de propriedade.
[5] Reitera-se o que ficou exarado na nota 3.
[6] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681.
[7] A esta finalidade de facilitação da aquisição do veículo não serão certamente alheias as maiores garantias que a recorrente poderia oferecer junto da locadora financeira, assim beneficiando quer na maior facilidade de conclusão no negócio, quer eventualmente também em sede de menor onerosidade da operação.
[8] Por todos veja-se, O Contrato-promessa e o seu Regime Civil, Almedina 1995, Ana Prata, páginas 444 a 450.
[9] A sanção aplicável à violação da obrigação legal que impende sobre o locatário financeiro de não concessão do gozo da coisa locada sem autorização do locador financeiro ou sem lei que o permita, comprova inequivocamente que a concessão do gozo, mesmo quando ilícita é válida, pois, por definição, só se pode resolver um acto válido.
[10] Anote-se ainda que se porventura o acto de concessão do gozo fosse ilícito e tal se projectasse na validade do acto de concessão desse gozo, sempre seria de questionar a legitimidade da invocação desse vício por parte do concedente do gozo face ao beneficiário dessa concessão, já que, parece que tal configuraria um intolerável abuso de direito, ao menos por se traduzir na invocação de uma violação legal cometida pela própria concedente do gozo da coisa.
[11] Este advérbio pode parecer pleonástico, redundante, mas justifica-se porquanto não há legalmente um perfil unitário da figura da revogação, podendo esta assumir feição unilateral ou bilateral. Sobre a matéria veja-se, Da Cessação do Contrato, Almedina 2006, 2ª edição, Pedro Romano Martinez, página 24, ponto III e páginas 50, 51 e 52 a 57.
[12] Neste sentido, a propósito da denominada autorização constitutiva com fonte contratual, veja-se, A Autorização, Coimbra Editora 2012, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, páginas 218 a 220.