Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040488 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL LESADO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP20070711 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 276 - FLS 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O lesado/demandante cível que não se constituiu assistente tem legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre matéria de facto, abrangendo o seu recurso toda a decisão sobre essa matéria, se respeitar aos factos geradores da obrigação de indemnizar que constituam, simultaneamente, os factos ilícitos culposos tipificados como crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do TJ de Lousada, Proc. Nº ../02.0TALSD, foram acusados B………. e C………, pela prática, em co-autoria, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do CP, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - julgar totalmente improcedente, por não provada, a acusação pública deduzida contra os arguidos C………. e B………. e, em consequência, absolvê-los da prática, em co-autoria, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do CP, por que vinham acusados; - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido D………. e, em consequência, absolver os arguidos do mesmo. * Desta Sentença recorreu o D………., formulando as seguintes conclusões:1- Os arguidos preencheram em co-autoria material o crime de denúncia caluniosa; 2- Os arguidos eram os únicos beneficiados com a imputação que fizeram contra o aqui recorrente e consequentemente do procedimento criminal contra aquele deduzido; 3- Os arguidos após o alegado furto deixaram decorrer 3 meses para apresentar a queixa-crime contra o recorrente; 4- Tais factos são, entre outros, demonstrativos da consciência da falsidade da imputação da prática do crime de furto contra o recorrente; 5- A Meritíssima Juiz não valorou correctamente e legalmente tais factos; 6- Tendo por isso violado o constante no art. 127º do CPP. Termina pedindo que sejam os arguidos condenados pela prática do crime p. e p. pelo art. 365º do CP e, em consequência, ser julgado provado e procedente o pedido de indemnização cível. * Em 1ª Instância, o Mº Pº defende a rejeição do recurso, dizendo, nomeadamente:1- Por Douta Sentença proferida nestes autos em 28/09/2006, os arguidos foram absolvidos do crime de denúncia caluniosa de que foram acusados; 2- O ofendido/demandante civil não se constituiu assistente neste processo, apesar da Lei lhe conferir tal faculdade, pelo que a sua posição de ofendido nos autos não é de sujeito processual, mas apenas de mero participante processual; 3- O ofendido/recorrente, por não possuir a dupla qualidade de assistente/demandante civil, carece de legitimidade para recorrer em matéria penal, sendo que resulta das conclusões das motivações do seu recurso que não é possível autonomizar a matéria do recurso civil da do penal, uma vez que o ofendido questiona a Sentença que absolveu os arguidos, atribuindo à prova produzida um sentido diferente daquele que o Tribunal acolheu e, desta forma, sustenta que os arguidos deveriam, pois, terem sido condenados do crime de que foram acusados; 4- Aliás, nas suas conclusões, o recorrente apenas questiona a decisão penal e só indirectamente no final após a procedência da matéria penal, que entende que deveria ser dada como provada, alude à procedência do pedido de indemnização civil. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto defende a rejeição do recurso, escrevendo, nomeadamente:«Questão prévia: legitimidade do recorrente. Diz o nº 1 daquele art. 401º: “Têm legitimidade para recorrer: a) O MºPº, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra elas proferidas; d) … Face ao preceituado nas supra transcritas alíneas a) e b), é pacifico que o ofendido só poderá interpor recurso da decisão penal se se tiver constituído assistente; não detendo tal qualidade, carecerá de legitimidade para recorrer. No caso, o queixoso não se constituiu assistente, apenas intervindo nos autos na qualidade de demandante civil. Ora, como se vê das conclusões da sua motivação, com o seu recurso o ofendido questiona a Sentença que absolveu os arguidos da acusação deduzida, atribuindo à prova produzida um sentido diferente daquele que o Tribunal acolheu, sustentando que foi violado o art. 127º do CPP. E, na linha dessa argumentação, pede a condenação dos arguidos, quer penal, quer civilmente. Pretende, por conseguinte, que se profira uma nova decisão, já sem os vícios de fundamentação da formação da convicção do Tribunal, ou seja, dando como provados todos os elementos integradores do tipo legal de crime em questão, tendentes à condenação dos arguidos. Mas, nos termos sobreditos, não sendo assistente, não tinha legitimidade para recorrer dessa decisão; enquanto mero demandante civil e como decorre da al. c), do nº 1 do mesmo art. 401º, a sua legitimidade confina-se à parte da decisão respeitante ao pedido civil que formulara. Porque assim, o recurso não devia ter sido admitido (art. 414º, nº 2 do CPP); mas, tendo-o sido e seguro que essa decisão não vincula este Tribunal (nº 3 do mesmo art. 414º), mais não resta agora que o rejeitar, nos termos do art. 420º, nº 1, em conjugação com aquele nº 2 do art. 414º. Este é, aliás, o entendimento corrente da Relação do Porto: “O demandante civil não constituído assistente não tem legitimidade para recorrer da Sentença no seu aspecto penal; o âmbito da sua intervenção restringe-se, em termos processuais, à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil” (Ac. RP de 25/10/95, proc. nº 9540502). “Em recurso, cujo objecto respeita à parte penal da Sentença, a ofendida, que apenas intervém na qualidade de demandante civil, só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ela proferidas, estando-lhe vedado responder à respectiva motivação” (Ac. RP de 17/02/99, proc. nº 9810490). “O ofendido só pode interpor recurso da decisão penal se estiver constituído como assistente” (Ac. RP de 11/02/2004, proc. nº 0211853). Face ao exposto, em adesão à resposta do MºPº na 1ª Instância, sou do parecer que o recurso deve ser rejeitado, em Conferência, por falta de legitimidade do recorrente.» * Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida:Factos provados. a) No dia 9 de Junho de 1998, a sociedade “E………., Lda”, com sede no ………., ………., Amarante, cujo sócio-gerente é o queixoso D………., vendeu à arguida C………. o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LI, de marca Mercedes, modelo ………., pelo preço de 5.200.000$00, devendo o respectivo preço ser pago através de 18 prestações mensais e sucessivas e ficando o vendedor com a correspectiva reserva de propriedade do veículo até ao pagamento integral do preço; b) Entretanto, decorridos cerca de dois anos sobre a venda de a), a arguida deixou de cumprir os termos do aludido contrato de compra e venda, tendo pago apenas 11 das 18 prestações acordadas, tendo sido devolvidos 7 cheques correspondentes às 7 últimas prestações; c) Face ao incumprimento de b), a sociedade intentou uma providência cautelar contra a arguida, requerendo que fosse ordenada a apreensão e entrega do aludido veículo, invocando, para o efeito, a recusa daquela em lho devolver, nos termos do contrato celebrado, e o justo receio de que – se a mesma continuasse a usar o veículo – o mesmo sofreria uma depreciação indevida; d) No dia 20 de Outubro de 2000, no âmbito daquela providência cautelar, foi proferido Despacho que deferiu a apreensão do veículo e foi ordenado à GNR que cumprisse aquela ordem; e) No dia 2 de Fevereiro de 2001, o arguido B………. dirigiu-se à GNR de Lousada e apresentou queixa-crime contra desconhecidos pelo furto do veículo, o qual teria ocorrido em 7 de Dezembro de 2000, cerca das 21 horas, quando este se encontrava estacionado na sua garagem, sita no ………., ………., Lousada; f) Após ter sido instaurado o competente processo de inquérito, ao qual foi atribuído o nº ../2001, no dia 2 de Fevereiro de 2001, o arguido B………. foi inquirido como queixoso, tendo confirmado o teor da participação por si apresentada e indicado como suspeito da prática do furto o aqui queixoso e como testemunha a arguida C……….; g) Devido à imputação de f), o queixoso D………. foi constituído arguido no dia 9 de Fevereiro de 2001, no posto da GNR de Lousada; h) No dia 26 de Setembro de 2001, foi a arguida C………. inquirida como testemunha naqueles autos de inquérito, tendo confirmado as declarações efectuadas pelo arguido B………. e informado que o veículo tinha aparecido em Penafiel; i) Devido à manifesta insuficiência de prova, no dia 28 de Setembro de 2001, foi proferido Despacho de arquivamento naqueles autos de inquérito nº ../2001; j) Após o ofendido ter sido constituído arguido, indiciado pela prática de um crime de furto, na localidade de ………. e ………., passou a ser voz corrente que este tinha furtado o veículo Mercedes de a); k) O ofendido sentiu-se vexado, envergonhado e enxovalhado com os factos de j); l) O ofendido é um conhecido comerciante de automóveis há pelo menos dez anos, sendo que, por causa dos factos de j), ficado manchada a sua reputação perante a sua clientela; m) O ofendido socorreu-se dos serviços de advogado, a quem teve de pagar honorários e teve de fazer várias deslocações ao Tribunal para prestar declarações, o que o privou de exercer a sua actividade; n) Os arguidos não têm antecedentes criminais. * Factos não provados.a) Que ao tomar conhecimento da providência cautelar, em Outubro de 2000, a arguida, com a ajuda e o auxílio do arguido B………., apercebendo-se de que iria ser apreendido o aludido veículo, resolveu engendrar um estratagema que lhe permitisse escapar à aplicação de tal sanção; b) Que, no cumprimento do plano de a), a arguida tenha escondido durante alguns meses o aludido veículo, de tal forma que a GNR de Lousada o não consegui localizar e apreender; c) Que – como a situação se estivesse a tornar insustentável e visando arranjar uma justificação que lhe permitisse escapar às sanções legais que lhe poderiam vir a ser aplicadas pelo Tribunal, no caso de se descobrir que o veículo sempre esteve na sua posse, embora de forma camuflada, bem como visando implicar o aqui queixoso na prática de um crime, permitindo-lhes tal situação melhor se defenderem de futuras responsabilidades, passando as mesmas a ser da responsabilidade do queixoso – os arguidos tivessem resolvido apresentar queixa-crime pelo hipotético furto daquele veículo; d) Que na ocasião de a) e de e), arguido B………. tenha agido de uma forma intencional e propositada, de acordo com um plano previamente estabelecido com a arguida C………., sabendo que a imputação feita ao queixoso não correspondia à verdade; e) Que os arguidos tenham agido de forma livre, consciente e voluntária, em conjugação de esforços e de intenções, visando com as suas atitudes denunciar perante um órgão de polícia criminal um facto criminalmente punível que bem sabiam não corresponder à verdade, pretendendo, através de tal meio, conseguir que o mesmo fosse condenado e/ou responsabilizado pelo referido crime que alegadamente teria cometido, assim conseguindo justificar ao Tribunal o facto de o veículo não ter sido localizado em tempo útil pela GNR de Lousada; f) Os arguidos soubessem que a sua conduta era proibida e punida por Lei. * Motivação da convicção do Tribunal.«a) Factos provados: No que se refere aos factos dados como provados na al. a) a i), a convicção do Tribunal estribou-se, fundamentalmente, na análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos. Concretamente, a convicção do Tribunal fundou-se na certidão de fls. 6 e segs. (relativa aos autos de inquérito nº ../01) e de fls. 20 e segs. (relativa aos autos de providência cautelar nº …/2000-A). O Tribunal valorou, ainda, as declarações prestadas pelos arguidos que, nesta parte, falaram de modo coincidente e harmonioso e que confirmaram a existência daqueles autos de inquérito e de providência cautelar. Nesta sede, teve-se, também, em linha de conta as declarações prestadas pelo ofendido, que corroborou a existência daqueles autos, o facto de ter sido constituído arguido e, depois, ter sido notificado do competente Despacho de arquivamento. Quanto aos factos vertidos nas alíneas j) a m), o Tribunal valorou e conjugou o depoimento das testemunhas arroladas pelo demandante civil que, falando, nesta parte, de um modo uniforme, imparcial, sério e peremptório, demonstraram ter um conhecimento pessoal dos factos, tendo merecido inteira credibilidade ao Tribunal. Nesta sede, valorou-se positivamente o depoimento isento e esclarecido das testemunhas F………. – irmão do ofendido –, G………. e H………. . Por fim, no que diz respeito aos antecedentes criminais dos arguidos, valorou-se os certificados de registo criminal juntos aos autos. b) Factos não provados: No que tange aos factos dados referidos no ponto II, B) e dados como não provados, a convicção do Tribunal resultou da total ausência de prova minimamente credível e susceptível de nos convencer acerca da pertinente factualidade. Na verdade, nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação demonstrou qualquer conhecimento pessoal, directo e imediato sobre os factos dados como não provados. Concretizemos: O ofendido, apesar de ter referido que viu o arguido a conduzir o veículo Mercedes em causa, não logrou localizar temporalmente esse acontecimento, apenas afirmando estar convencido de que a apresentação da queixa-crime contra si fora um estratagema e uma mentira para ludibriar a acção da Justiça. Também a testemunha F………. – irmão do ofendido – falou, neste particular, de um modo periclitante, vago e evasivo, não tendo logrado identificar cabal e fundadamente a circunstância de tempo em que, alegadamente, viu a arguida a conduzir o veículo Mercedes em causa. Por fim, a testemunha G………. falou de um modo calmo e convicto mas, relativamente à actuação dos arguidos, nada soube dizer, nada tendo visto que pudesse confirmar que, ao indicar o ofendido como suspeito do crime de furto, os arguidos o fizeram para obstar à acção da Justiça. Aqui chegados, urge esclarecer que, mesmo concatenando todos os elementos probatórios, máxima documentais, juntos aos autos, cremos não ser possível deles fazer depreender factos que demos como não provados. É que se tratam, apenas e tão só, de factos circunstanciais que não foram minimamente corroborados pela prova produzida em sede de Audiência de discussão e Julgamento. E o Tribunal não pode fazer apelo às regras da experiência comum para condenar os arguidos, apesar das dúvidas que levanta a dilação de tempo existente entre o alegado furto do veículo e a apresentação da queixa-crime. Por outro lado, apesar de se conceder que a justificação do não cumprimento da providência cautelar com a existência de um alegado crime de furto beneficiaria os aqui arguidos, tal circunstância, por si só e ainda que aliada aos restantes elementos probatórios, não basta para os condenar. Logo, mantendo-se a dúvida no espírito do Tribunal, esta deve, a final, beneficiar os arguidos. É o que prescreve o princípio in dubio pro reo.» * Enquadramento Jurídico-Penal.«Os arguidos vêm acusados pela prática como co-autores materiais, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CP. Debrucemo-nos, sumariamente, sobre o referido tipo legal de crime: Ora, liminarmente se dirá que pratica o citado ilícito “quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com consciência da falsidade da imputação, denunciar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime com intenção de que contra ela se instaure procedimento”. Foquemos a nossa objectiva sobre o caso concreto: Em primeiro lugar, é certo que, na queixa, o arguido B………., identifica o alegado autor do crime. Ou seja, “o facto constante da falsa denunciação” foi “imputado a pessoa determinada” (cfr. Nélson Hungria, in Comentário ao Código Penal Brasileiro, Vol. IX, pág. 462, apud Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 3ª edição, 2º Vol., Editora Rei dos Livros, pág. 1567). E também é claro que os factos imputados a D………. eram susceptíveis de integrarem um ilícito típico: neste caso, um crime de furto. No entanto, dos elementos apurados resulta, desde logo, a ausência de um elemento essencial para que se pudesse imputar aos arguidos a prática deste ilícito: Na verdade, a “denunciação deve ser objectiva e subjectivamente falsa, isto é, deve estar em contradição com a verdade dos factos e o denunciante deve estar plenamente consciente de tal contradição” (cfr. Nelson Hungria, loc. cit.). Por outras palavras: e como já se referiu no Ac. do STJ, de 29/03/2000, da previsão do tipo legal “resulta claramente que é seu indispensável elemento subjectivo o dolo específico, traduzido na intenção de que seja instaurado procedimento contra o visado com base em imputações que o denunciante tinha consciência de serem falsas” (cfr. Proc. nº 628/99, 3ª, SASTJ, nº 39, pág. 62). Ora, in casu, não ficou provado que os arguidos tivessem conhecimento da falsidade do teor da queixa-crime por si apresentada. Donde, falta, desde logo, o dolo especifico exigido para o tipo legal em estudo. Ou seja, não existe “consciência da falsidade da imputação”. Em suma, perante a factualidade discriminada em II, A, é incontroverso que não ficaram provados factos que permitam afirmar o referido elemento subjectivo do tipo de ilícito em questão, impondo-se, pois, a absolvição dos arguidos. E o que dizer do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido D………. contra os arguidos? Tendo em conta que tal pedido se encontrava alicerçado no crime imputado aos arguidos no libelo acusatório, isto é, na prática, em co-autoria material, de um crime de furto, deve o mesmo ser julgado improcedente. Com efeito, não havendo crime, impõe-se a absolvição do pedido de indemnização civil que nele se baseia, uma vez que “qualquer pedido de indemnização civil deduzido em processo-crime terá de ser fundado na prática de um crime” (art. 71º do CP) – cfr. Acs. STJ, de 25/01/96, Ano IV, Tomo I, pág. 190 e de 06/11/96, in CJSTJ, Ano IV, Tomo III, pág.185.» * Colhidos os Vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.* * Nestes autos, B………. e C………., estão acusados da prática, em co-autoria, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do CP, crime de natureza pública.Apresentou denúncia da prática deste crime o D………. que, após ter corrido Inquérito e ter sido proferida acusação, deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, peticionando a condenação destes no pagamento de uma indemnização no valor de 11.950 Euros (valor superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância onde a decisão foi proferida, fixada actualmente em 3.740,98 Euros). Efectuada a Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida Sentença absolutória, julgando improcedente a acusação pública e o pedido de indemnização cível. Desta Sentença interpôs recurso o denunciante e demandante cível D………. . Esse recurso foi admitido, sendo considerado que o recorrente para o mesmo tinha legitimidade. Dessa admissão do recurso discordou o MºPº, em 1ª Instância, afirmando que “O ofendido/demandante civil não se constituiu assistente neste processo, apesar da Lei lhe conferir tal faculdade, pelo que a sua posição de ofendido nos autos não é de sujeito processual, mas apenas de mero participante processual” pelo que “por não possuir a dupla qualidade de assistente/demandante civil, carece de legitimidade para recorrer em matéria penal, sendo que resulta das conclusões das motivações do seu recurso que não é possível autonomizar a matéria do recurso civil da do penal, uma vez que o ofendido questiona a Sentença que absolveu os arguidos” e que ”nas suas conclusões, o recorrente apenas questiona a decisão penal e só indirectamente no final após a procedência da matéria penal, que entende que deveria ser dada como provada, alude à procedência do pedido de indemnização civil”. O Sr. Procurador-Geral Adjunto entende, igualmente, que o recorrente, enquanto demandante cível, só tem legitimidade para recorrer da parte da decisão respeitante a esse pedido cível, invocando o art. 401º, nº 1 do CPP, e que, no seu recurso, o recorrente questiona a Sentença “que absolveu os arguidos da acusação deduzida”, pedindo “a condenação dos arguidos, quer penal, quer civilmente”. É sabido que o despacho de admissão do recurso não vincula este Tribunal – art. 414º, nº 3 do CPP. Aprecie-se, pois, a questão prévia da legitimidade do recorrente, suscitada pelo MºPº, em ambas as Instâncias. A resolução da questão passa pela interpretação conjunta das normas adjectivas e substantivas que dispõem sobre essa matéria (para se interpretar correctamente uma norma jurídica, é necessário conhecer todas as outras que com ela se conjuguem ou conflituem). Tem de se ter em conta, em primeiro lugar, que no nosso sistema Processual Penal se consagra uma regra geral de adesão obrigatória (ou enxerto, noutra terminologia) da acção cível de indemnização, fundada na prática de factos que constituam crime, à acção penal respectiva. É o que dispõe o art. 71º do CPP (Princípio de adesão): «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na Lei.» Ou seja, o lesado está obrigado a deduzir a sua pretensão na acção penal, sob pena de ver precludido o seu direito a ser indemnizado. Por lesado se designa «toda a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.», tal como decorre do art. 74º, nº 1 do CPP. No nº 2 deste art. 74º se estabelece que a sua intervenção se restringe “à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil”; ou seja, dos seus fundamentos. Incumbe-lhe, pois, alegar e provar a causa de pedir da acção cível enxertada. Neste nº 2 se remete para os direitos processuais que a Lei confere aos assistentes, mandando-se que lhe sejam correspondentemente aplicáveis. Nesses direitos processuais se inclui a faculdade de «Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.» - art. 69º, nº 2, al. c), do CPP. Congruentemente, no art. 401º, nº 1, al. c), do CPP se estabelece que «Têm legitimidade para recorrer, as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas.». (A expressão «que os afectem», constante do art. 69º, nº 1 al. c), deve considerar-se equivalente à que consta da al. b), do nº 1 do art. 401º - «decisões contra eles proferidas».) Neste sentido, a Sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido cível, contraria a pretensão do demandante cível de ser indemnizado pelos danos que invoca, pelo que foi contra ele proferida. Daqui decorre, desde já, que ao aqui demandante cível D………. assiste legitimidade para recorrer. Também tem interesse em agir, uma vez que da condenação que propugna resulta a reparação do seu prejuízo patrimonial, ou seja, acarreta a obtenção de um benefício directo. No caso, e pretendendo o recorrente impugnar o decidido sobre a matéria de facto, tem, neste passo do raciocínio, de se ter em conta as regras substantivas atinentes à responsabilidade civil. Assim, dispõe o art. 129º do CP (Responsabilidade civil emergente de crime): «A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela Lei Civil.». Desta norma decorre que os pressupostos e a determinação do quantum da indemnização são regulados pela Lei Civil. A respeito dos pressupostos, dispõe o art. 483º do CC, inscrito na Secção V (Responsabilidade civil), Subsecção I (Responsabilidade por factos ilícitos): «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.». Da conjugação destas duas normas decorre que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de um crime, existe um núcleo comum de factos, que integram simultaneamente a acusação-crime e a causa de pedir do enxerto cível, núcleo esse constituído pelos factos ilícitos, culposos, tipificados como crime. Significa isto que, respeitando o recurso do lesado/demandante cível à decisão sobre a matéria de facto, a matéria penal é incindível da matéria cível. Tal conclusão leva-nos a regressar às normas adjectivas aplicáveis. A respeito da delimitação do âmbito do recurso, a regra geral é-nos fornecida pelo art. 402º, nº 1, do CPP: o recurso interposto de uma Sentença abrange toda a decisão. A excepção é estabelecida no artigo seguinte, o art. 403º do CPP, do qual resulta o seguinte: é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando esta poder ser separada da parte não recorrível, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. A possibilidade de se cindir a Sentença tem como pressuposto a possibilidade de apreciação e decisão autónoma, enumerando-se exemplificativamente a matéria penal relativamente à cível. Porém, como vimos, nem em todos os casos a matéria penal é cindível da cível. É-o, por exemplo, quando se discutir a extensão dos danos ou o quantum do pedido de indemnização. Já o não será quando, como no caso, se discutir a ocorrência dos factos geradores da obrigação de indemnizar, que constituam simultaneamente os factos ilícitos culposos, tipificados como crime. Neste passo do processo raciocinativo exposto é, desde já, possível fornecer a resposta para a questão prévia colocada pelo MºPº: o lesado/demandante cível tem legitimidade para recorrer da decisão sobre a matéria de facto, abrangendo o seu recurso toda a decisão sobre essa matéria, se respeitar aos factos geradores da obrigação de indemnizar, que constituam, simultaneamente, os factos ilícitos culposos, tipificados como crime. Porém, o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido – art. 400º, nº 2, do CPP. É o caso, dado que é peticionado o pagamento de uma indemnização no valor de 11.950 Euros, tal como já referido supra. Em consonância com a solução fornecida, reforçando-a, do nº 3 do art. 403º do CPP se alcança que ao recorrente é possível limitar o objecto do recurso, mas tal não circunscreve, em absoluto, o conteúdo da decisão do Tribunal Superior, sobre o qual impende o dever de retirar da procedência do recurso «as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida», salvaguardada a proibição de reforma para pior. Refira-se que, em termos de precedente Jurisprudencial deste Tribunal, igual solução é fornecida pelo Acórdão desta Relação de 07/02/2001, relatado por Pinto Monteiro. Complete-se, ainda, a análise da questão, referindo-se que, mesmo que os factos ilícitos culposos considerados provados não se encontrem tipificados como crime, tal não implica, necessariamente, a improcedência do pedido cível; isto porque os mesmos podem consubstanciar actos ilícitos violadores de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, culposos (isto é, praticados com dolo ou mera culpa), mas que não constituam crime (aquilo que na terminologia do Direito Civil se chama responsabilidade aquiliana ou delitual). Daí que - dispõe o art. 377º, nº 1 do CPP - a Sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização cível, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art. 82º, nº 3 do CPP (remessa das partes para os Tribunais Cíveis…). A respeito dessa matéria comenta – lapidarmente – Adriano Vaz Serra, na revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 111, pág. 171: “embora não haja responsabilidade criminal, pode existir responsabilidade civil; ou seja, o demandado pode ter tido culpa que o constitua em responsabilidade civil, conquanto não tenha tido culpa que implique responsabilidade criminal da sua parte”. É isto mesmo o que diz o Assento do STJ nº 7/99, de 17/06: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377º, nº 1 do CPP, ou seja, na absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.». Refira-se que esta interpretação é a mais conforme à Constituição que, a propósito da função Jurisdicional, prescreve que na administração da Justiça, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática, e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202º, nº 2, da CRP. Dispõe, igualmente a Constituição, quanto às garantias do Processo Criminal, que o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da Lei – art. 32º, nº 7, da CRP. Em conclusão, o recorrente tem legitimidade e interesse em agir, tendo o recurso sido correctamente admitido. * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente, D………., pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, enunciando a pretensão de que os arguidos sejam condenados pela prática do crime de denúncia caluniosa e, em consequência, ser julgado provado e procedente o pedido de indemnização cível.Examinando, porém, o conteúdo da sua impugnação, verifica-se que o recorrente se limita a afirmar uma discordância da decisão de se considerarem não provados os factos integrantes do supra aludido núcleo comum daqueles que constituem, simultaneamente, os ilícitos culposos qualificados como crime, e os geradores da obrigação de indemnizar, constitutivos da causa de pedir do enxerto cível. Argumenta, em síntese, que “Os arguidos eram os únicos beneficiados com a imputação que fizeram contra o aqui recorrente e consequentemente do procedimento criminal contra aquele deduzido” e que “após o alegado furto deixaram decorrer 3 meses para apresentar a queixa-crime contra o recorrente”, e que por isso o Tribunal “não valorou correctamente e legalmente tais factos”, afirmando violado o art. 127º do CPP (princípio da livre apreciação da prova). Por outras palavras, discorda da convicção do Julgador. Porém, e sem contender com a sua legitimidade e interesse em agir, não o faz com o conteúdo e forma exigidos, para possibilitar uma revisão da decisão, por cotejo com os meios de prova produzidos ou analisados em Audiência. Com efeito, dispondo o recorrente da possibilidade de conformar o objecto e âmbito do recurso, manifestação do princípio estruturante desta fase processual que os concebe como “remédios jurídicos”, impõe-se-lhe o ónus de indicar concreta e especificadamente os meios de prova que impõem a decisão que propugna, quanto aos pontos de facto expressamente referenciados. Daí que, em sede de impugnação da matéria de facto, a necessidade de cumprimento das especificações dos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, não se traduza numa exigência meramente formal. Esse cumprimento mostra-se indispensável para possibilitar a intervenção deste Tribunal na correcção dos erros de Julgamento de que o recorrente se queixa. No caso, sendo uma parte substancial dos meios de prova, constituída por prova documental (Certidões do Inquérito que contra o recorrente decorreu e dos Autos de Providência Cautelar em causa), não indica o recorrente, nomeadamente, o conteúdo dessa prova documental que imporia decisão diversa e a forma como, concretamente e com referência aos respectivos suportes técnicos, a mesma deveria ter sido conjugada com a prova oral produzida. Assim sendo, a decisão sobre a matéria de facto só é passível de análise, com base no seu texto, e à luz das regras comuns do raciocínio lógico-dedutivo, tendo em vista se do mesmo resulta a existência de algum dos vícios estabelecidos no nº 2, do art. 410º do CPP: Para se considerar provado que: - a firma de que o recorrente D………. era sócio-gerente vendeu à arguida C………. um automóvel “Mercedes”, por 5.200 contos, a prestações; - devido ao incumprimento do contrato, interpôs uma Providência Cautelar, em resultado da qual foi ordenada a apreensão do veículo, em 20/10/2000; - em 02/02/2001, o arguido B………. apresentou, na GNR, queixa-crime por furto, em 07/12/2000, do referido “Mercedes”, indicando como suspeito da prática do furto o D……….; - aberto Inquérito, o D………. foi constituído arguido em 09/02/2001; - ambos os arguidos foram inquiridos como testemunhas, no referido Inquérito, tendo indicado como suspeito do furto o arguido; - o Inquérito foi arquivado, por insuficiência de prova, em 28/09/2001. Foi considerada a Certidão de fls. 6 e segs (relativa ao Inquérito aberto com a denúncia em causa) e a Certidão de fls. 20 e segs. (relativa à Providencia Cautelar) – não se concretizam os factos que as referidas certidões serviram para provar, e em que medida foram as mesmas valoradas (nada do conteúdo dessa prova documental é referenciado). Referem-se, a seguir, as declarações dos arguidos (“falaram de modo coincidente e harmonioso”), mas estas terão apenas servido para confirmarem a existência do Inquérito e da Providencia Cautelar (já provada documentalmente). As declarações do ofendido serviram para confirmar que foi constituído arguido, e que foi notificado do Despacho de Arquivamento. O depoimento das testemunhas arroladas pelo demandante cível fundamentou a prova dos factos considerados provados nas als. j) a m) (referentes aos danos morais e materiais sofridos pelo ofendido). Esses depoimentos são considerados “uniformes, imparciais, sérios e peremptórios”, nessa parte. Para considerar não provado que: - o B……….. tivesse agido sabendo que a imputação feita ao D………. não correspondia à verdade, de acordo com o plano que previamente estabelecera com a C……….; - os arguidos tenham agido livre, consciente e voluntariamente, visando denunciar à GNR um facto criminalmente punível que sabiam não corresponder à verdade, pretendendo através de tal meio conseguir que o D………. fosse condenado ou responsabilizado pela prática do referido crime. A convicção do Tribunal resulta “da total ausência de prova minimamente credível e susceptível de convencer” o Julgador, pois nenhuma testemunha “demonstrou qualquer conhecimento pessoal, directo e imediato, sobre os factos dados como não provados”. O ofendido apenas afirmou “estar convencido de que a apresentação da queixa-crime contra si fora um estratagema e uma mentira para ludibriar a acção da Justiça”. O F………. (irmão do ofendido) não foi considerado credível porque não logrou “identificar cabal e fundadamente a circunstância de tempo em que, alegadamente, viu a arguida a conduzir o veículo Mercedes em causa”, e falou “de um modo periclitante, vago e evasivo”. O G………. “nada soube dizer, nada tendo visto que pudesse confirmar que, ao indicar o ofendido como suspeito do crime de furto, os arguidos o fizeram para obstar à acção da Justiça”, embora tenha falado de “modo calmo e convicto”. Regressa-se à prova documental para produzir a seguinte afirmação: “mesmo concatenando todos os elementos probatórios, máxima documentais, juntos aos autos, cremos não ser possível deles fazer depreender factos que demos como não provados”. Afirma-se que o Julgador “não pode fazer apelo às regras da experiência comum para condenar os arguidos, apesar das dúvidas que levanta a dilação de tempo existente entre o alegado furto do veículo e a apresentação da queixa-crime”. Conclui-se que a dúvida se manteve no espírito do Julgador, e que esta deve beneficiar os arguidos, considerando-se que é isso o que prescreve o princípio in dubio pro reo. Na fundamentação de Direito afirma-se que “não ficou provado que os arguidos tivessem conhecimento da falsidade do teor da queixa por si apresentada”. Do aqui sintetizado não resulta uma exemplar enunciação do modo como a prova documental e oral produzida foi analisada e conjugada. Porém, não é detectável erro grosseiro de Julgamento, integrador de algum dos vícios supra aludidos (nomeadamente o de erro notório de apreciação da prova). Assim sendo, a decisão sobre a matéria de facto tem de ser mantida e o recurso julgado improcedente. * Nos termos relatados, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a Sentença recorrida.* Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC’s.Porto, 11 de Julho de 2007 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho (Voto a decisão sem prejuízo de considerar que o ofendido não tem legitimidade para recorrer) António Luís T. Cravo Roxo (Declaração: Voto a decisão, mas não os fundamentos, por entender que só o assistente tem legitimidade para recorrer) Arlindo Manuel Teixeira Pinto |