| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B………………….. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…………………, SA, pedindo que:
- se declare a ilicitude do despedimento do A., por não verificação de justa causa, decretando-se a subsistência do vínculo laboral;:
- se condene a R. a pagar-lhe as importâncias reclamadas, num total e € 31,639,78, assim discriminadas:
. € 12.555,00, de indemnização por despedimento ilícito, substitutiva da reintegração e conforme opção a fazer, a fixar pelo tribunal entre 15 e 45 dias da retribuição de base, por cada ano completo ou fracção e antiguidade, não inferior a 9 meses, atenta a data de admissão do A. ( € 930,00 : 30 x 45 x 9 = € 12.555,00);
. € 930,00, valor correspondente a 1 mês de retribuição, já vencido, nos termos do art. 437º, nº 1 do C.T.;
. € 4.957,46, valor dos subsídios de refeição, acrescido do valor de € 1.302,20 referente aos respectivos juros de mora já vencidos;
. € 9.132,48, valor da indemnização compensatória pelas férias não gozadas, acrescido do montante de € 2.762,64 referente aos respectivos juros de mora já vencidos.
- a R. seja condenada a pagar toda as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições mensais, férias, subsídios de férias e de Natal que o A. deixou de auferir desde 17/11/04 e até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até efectivo e integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese que: foi admitido ao serviço da Ré aos 01.06.1996; que ao longo do tempo em que trabalhou para a R. nunca auferiu subsídio de refeição, cujo pagamento reclama acrescido de juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida, nem gozou anualmente mais que dez dias úteis de férias porque apenas esses lhe foram permitidos pela Ré, não tendo sido retribuído pelas férias não gozadas, reclamando, a título de compensação pela violação do direito a férias, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, acrescida de juros de mora desde a ata do vencimento de cada uma das prestações em dívida.
Conclui ainda pela ilicitude do seu despedimento, considerando ter sido despedido sem justa causa.
Não se tendo logrado obter acordo na audiência de partes, a Ré veio contestar a acção, alegando, em síntese, que: o A. decidiu não comparecer na R. entre 16/8/04 e 29/8/04, sabendo que essas faltas não eram tidas pela R. como férias, nem tinham qualquer outra justificação, pelo que, ela R. não violou qualquer direito do A. em matérias de férias, tendo o A. sido despedido com justa causa, devidamente fundamentada. Mais alega que nos recibos de vencimento do A. não aparecia expresso o item subsídio de almoço, mas que o vencimento mensal do A. já incluía a importância do subsídio de almoço; o A. sempre gozou a totalidade das férias a que tinha direito, nunca tendo a R. obstado a tal gozo; sem prescindir, nos termos do artº 381º do Cód. Trab., os créditos resultantes de indemnização por falta de gozo de férias vencidos há mais de 5 anos apenas se provam por documento idóneo, o qual, no que se reporta aos reclamados créditos anteriores a 21.12.99, não foi junto pelo A.; relativamente aos juros de mora, nunca foi interpelada pelo A. para proceder ao pagamento de qualquer quantia que pudesse estar em falta, sendo que a os mesmos prescrevem no prazo de 5 anos.
Conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu à contestação, na qual, em síntese, impugna os factos nesta alegados, considerando que a prescrição não foi expressamente invocada pela Ré e que os créditos emergentes de férias não gozadas, consubstanciando-se num facto negativo, não é susceptível de prova por documento pelo A., sendo que, não visando a norma constante do art.º 381º, nº 2,do CT, inverter as regras do ónus da prova, uma vez provada a falta de gozo das férias, à Ré incumbe o ónus da prova do pagamento do crédito correspondente e que, quanto aos juros, tratando-se de obrigação com prazo certo, é desnecessária interpelação.
Termina concluindo como na p.i.
Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na qual o A. optou, em caso de procedência da acção, pela indemnização em substituição da reintegração, e, decidida a matéria de facto, da qual não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A. a importância de €4.957,46, a título de subsídio de refeição, bem como o montante de €4.566,24 relativa a compensação por férias não gozadas, ambas acrescidas de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento de cada uma das prestações, e vincendos, até integral pagamento. Mais se decidiu absolver a ré do demais peticionado.
Inconformado com tal sentença, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida na parte impugnada e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente. Para tanto, refere nas conclusões das suas alegações o seguinte:
1ª- Na douta sentença de fls. 257 a 270, na parte aqui impugnada, foram cometidos vários erros de julgamento em matéria de facto e de direito, o que impõe a sua revogação e a substituição por outra que julgue integralmente procedente, por provada, a acção como configurada pelo A. na p.i.;
2ª- Os factos provados, não consentem as soluções jurídicas dadas ao caso dos autos pelo Tribunal a quo, designadamente, julgar a acção só parcialmente procedente, o despedimento do A. lícito com base em justa causa por 10 dias de faltas consideradas injustificadas e extintos por prescrição, os créditos invocados pelo A. que remontam ao período anterior a 21/12/99;
3ª- Vigora no nosso sistema jurídico a vocação de perenidade do contrato de trabalho, sendo proibidos os despedimentos não fundados em justa causa, a lei define aquela como "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho"; para existir justa causa, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b)- outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e por fim, c)- a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade;
4ª- Torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza;
5ª- Sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que a actuação do trabalhador integre justa causa, é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências; o que de modo algum se verifica no caso sub judice; pois, só integra o comportamento culposo do trabalhador justa causa de despedimento - quando aquele determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que só acontece quando a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento;
6ª- A impossibilidade prática remete para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço em concreto dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho; portanto, só existe justa causa quando o estado de premência no despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato;
7ª- No caso dos autos, o A. esteve ausente ao serviço entre os dias 16 e 29.08.2004 no gozo do seu 1º período de 10 dias de férias, a R. não ignorava, nunca ignorou as razões dessa ausência, nem de boa fé poderia alegar desconhecimento, pois tinha-lhe sido comunicado pelo A. com antecedência através da carta registada com aviso de recepção remetida em 30.06.2004;
8ª- A fls. 253 deu-se como provado que dois dias antes do A. ir de férias, o Dr. D…………….. na frente dele, disse à testemunha E……….. (colega de trabalho do A.) para ela aprender as funções do A., porque este ia de férias; acrescentando, efectivamente a depoente disse que substituiu o A. no período de 16 a 29/8/2004, não tendo havido qualquer prejuízo para a R.;
9ª- Ainda que aquela prova não tivesse sido feita pelo A., depois do pedido que fez por escrito à R., para esta lhe consentir na marcação do seu 1º período de férias naqueles dias 16 a 29/8/2004, conjugado com a inexistência costumeira da elaboração e afixação do mapa de férias do pessoal por banda da R., e em face do silêncio desta, sempre seria normal e lícito ao A. inferir desse comportamento da R. o seu consentimento no gozo dos 10 dias úteis de férias no período por ele expressamente solicitado;
10ª- Pois, em face da comunicação expressa da vontade do A., a R. não ficou com a menor dúvida sobre o sentido e alcance da declaração emitida pelo A., nem da sua vontade real; e se a R. não estava concordante em aceder àquele pedido do A., então, para que nenhuma dúvida se colocasse sobre o seu consentimento ou não, seria normal e exigível que a R. se pronunciasse claramente, exteriorizando a sua discordância;
11ª- Não é aceitável que a R., sabendo perfeitamente da pretensão do A., ficasse muda e quêda deixando-o na dúvida, e depois vir aproveitar-se da presunção do seu consentimento e sancioná-lo com o despedimento, quando ela própria contribuiu decisivamente para esse desfecho;
SEM CONCEDER:
12ª- Apesar da R. ter instaurado o processo disciplinar e despedido o A. com base nas 10 faltas ao trabalho que reputou não justificadas, extrai-se do Recibo de Vencimento junto a fls. 35, através do qual supostamente liquidou os direitos devidos ao A., a R. acabou por tacitamente admitir essas faltas como "justificadas"; é que,
13ª- Resulta dos autos que o A. no ano (da cessação) 2004 ainda não havia gozado qualquer dia de férias reportadas ao ano 2003, assim, se os 10 dias úteis de férias que o A. gozou entre 16 e 29/8/2004, não foram considerados como tal pela R., mas sim faltas injustificadas, então a R. em coerência com essa qualificação teria pago ao A. os 100% do valor da sua retribuição mensal (€ 930,00) - a título de férias não gozadas - e não apenas € 372,00 como a esse título vem expresso no Recibo de fls. 35;
14ª- Se a R. apenas se achou no dever de pagar aquela proporção de € 372,00 em vez dos € 930,00 correspondentes a 100%, então é porque considerou que o A. gozou férias entre 16 e 29/8/2004, neste caso, não poderia ter sido considerada injustificada a ausência do A. ao serviço naquele período, como desacertadamente se julgou;
15ª- Aquela menção no recibo de vencimento efectuada pela R., até porque o recibo foi posterior à data da decisão de despedimento do A. junta a fls. 37, nos termos do artº 376º do código civil, faz prova plena contra a R., dado que não foi arguida a sua falsidade, nem sequer erro, quanto àquela menção;
16ª- Constituindo aquele Recibo um indubitável elemento de prova existente no processo, nos termos do disposto no Artº 515º do C.P.C., o Tribunal a quo não estava dispensado, antes tinha o dever de o tomar em consideração na sentença final, o que não fez minimamente;
AINDA SEM CONCEDER:
17ª- Independentemente de terem sido, bem ou mal consideradas na sentença recorrida, as ditas faltas como injustificadas, todavia, a simples materialidade dessas faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias não basta para que se considere preenchida a justa causa, pois, é sempre necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
18ª- As faltas ao serviço, ainda que injustificadas, independentemente de produzirem prejuízos ou riscos para a empresa, têm de revelar da parte do trabalhador um comportamento gravemente culposo para que constituam justa causa de despedimento, e, cabe à entidade patronal a alegação e prova de que as faltas verificadas, pela sua motivação e reiteração, revelaram por parte do trabalhador desinteresse pela assiduidade, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral;
19ª- A Ré, nem na nota de culpa nem na contestação, fez qualquer referência a esse desinteresse, nem o mesmo resulta minimamente da matéria de facto provada, ora não basta considerar a simples materialidade das faltas (ainda que eventualmente fossem) injustificadas, pois isso seria esquecer o elemento subjectivo do conceito de justa causa;
20ª- Todas as faltas tinham um motivo válido - gozo do 1º período de férias do Autor expressamente solicitado à R. por escrito receptício -; só poderão eventualmente, ter-se por injustificadas, por causa da posição dúbia em que a R. de má fé se colocou e induziu o A.; o que e, apesar de tudo, desde logo faz diminuir a gravidade da sua conduta;
21ª- A Ré também não alegou, nem provou, que as ausências ao serviço do A. lhe tivessem causado qualquer tipo de perturbação ao serviço ou prejuízo, nem tão pouco invocou ou se provou qualquer facto do qual seja possível extrair a conclusão de que se verificou a quebra de confiança indispensável ao normal desenvolvimento da relação de trabalho;
22ª- A culpa e gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se, na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, a entidade patronal só deve determinar o despedimento quando outra sanção permissiva da manutenção do contrato seja de todo inviável;
23ª- Certa infracção só poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo; o despedimento só deve ser decretado quando aquele comportamento culposo determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para outra das sanções do elenco legal;
24ª- Não se vislumbra, em termos de factos provados, em que é que a conduta do Autor abriu uma tal crise contratual grave, pelo contrário, o que se provou e não foi devidamente sopesado na sentença recorrida, foi que o A. durante mais de 8 anos em que vigorou o CT sempre teve um passado cumpridor, desempenhou as suas funções ao serviço da R. com zelo, lealdade, competência, assiduidade e cumpriu as ordens que lhe foram dadas pelos superiores hierárquicos e, até ao processo disciplinar que culminou no seu despedimento, nunca foi objecto de processo ou de qualquer outra sanção disciplinar, e que a R. nenhum prejuízo teve reportado a essas faltas;
25ª- Na sentença nada se colhe que demonstre ter o Tribunal a quo cuidado de apurar devidamente sobre as circunstâncias referidas no nº 2 do Art. 396º, do C.T., que são relevantes para apreciação da justa causa, designadamente qualquer perturbação causada à R. reportada a tais faltas, não podendo concluir-se sem mais de forma tão ligeira como se fez na sentença a quo - pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, pela simples questão das 10 faltas ao serviço de injustificação mais do que duvidosa, o que torna o despedimento ilícito, com todas as legais consequências;
26ª- Na prescrição acolhida na sentença recorrida a fls. 267 in fine a 270 «1ª parte», relativamente a parte dos créditos reclamados pelo A. a título de indemnização compensatória pelas férias não gozadas e respectivos juros, ocorre igualmente erro de julgamento; é que, com os factos provados, nenhuma dúvida ficou ao Tribunal de que as quantias reclamadas pelo A. nos Arts. 14º a 23º da petição inicial lhe são efectivamente devidas;
27ª- O A. alegou e provou plena e suficientemente os factos correspondentes à violação do seu direito ao gozo de férias, de pelo menos, 12 dias úteis em cada ano, e deduziu contra a R. os pedidos indemnizatórios inerentes que computou em € 9.132,48 de capital e juros no valor de € 2.762,64, integrados nas alíneas E) e F) do Artº 27º da p.i. e B) do pedido a fls. 25;
28ª- Nos Arts. 90º e SS. da Contestação, a R. limitou-se por remissão para o Artº 381º do C.T. a aludir à prescrição de parte daqueles créditos no período reportado a data anterior a 21/12/1999, tese que, apesar de impugnada pelo A. vingou, erradamente, na sentença recorrida; é que, para além de, em face dos factos provados, no caso em apreço o instituto da prescrição ser de afastar;
29ª - também não bastava à R. referir a prescrição nas suas alegações, tornava-se ainda necessário e imperioso invocá-la expressamente no respectivo articulado e concluir no pedido final pela sua procedência, indicando o efeito jurídico, de direito processual ou material, que resulta dessa defesa, tal como é apresentada – «conclusões» - como impõe o Artº 488º, do C.P.C.; o que não fez como se vê a fls. 80;
30ª- Com o Artº 381º, o legislador do C.T. não teve em mente de com ele revogar as regras do ónus da prova incisas nos Arts. 342º e SS. do Cód.Civil; quando no nº 2 do Artº 381º se prevê a prova por documento idóneo, no espírito da lei há-de ter-se como pressuposto que esse meio de prova exista - ou em face do caso concreto devesse pela normalidade das coisas existir - na posse da parte onerada com esse meio de prova; no caso dos autos, tratando-se de créditos emergentes por férias não gozadas por impedimento culposo da R., nem pagas, o facto constitutivo dessa causa de pedir consiste num facto negativo insusceptível de prova por documento por banda do A.;
31ª- Um legislador inteligente e avisado não teria querido consagrar uma solução legal tão absurda como aquela que vingou na sentença recorrida; pois o prazo de que trata o nº 2 do Artº 381º do C.T., é um prazo relativo à prescrição dos créditos vencidos há mais de 5 anos, mas sim de uma maior exigência de prova sobre a existência desses créditos; e,
32ª- A prova desses créditos ficou cabalmente feita no processo, não só pela (prova) positiva feita pelo A. emergente dos FACTOS PROVADOS 8, 9 e 16, como também por confissão tácita da R., como se extrai suficientemente dos FACTOS PROVADOS 14, 16 e 18, à mesma conclusão se chega na passagem da sentença a fls. 268, onde se lê: “Então, temos por provado que o A., ao longo do tempo em que trabalhou para a R. (de 1996 a 2004), não gozou pelo menos 12 dias de férias em cada ano”;
33ª- Por ali se vê que o Tribunal a quo não ficou com a menor dúvida, quer quanto à existência dos créditos reclamados pelo A., quer quanto ao seu exacto valor, não sendo justo nem minimamente razoável, depois da prova efectivamente feita, decidir-se a final na sentença como se tivesse sucedido exactamente o contrário, fazendo apelo à não apresentação pelo A. de documento idóneo, atendo-se à mera justiça do papel, denegado a justiça do Direito efectivamente reconhecido e provado no processo;
34ª- A confissão da R. retirável dos factos provados atinentes a esta matéria, designadamente dos FACTOS 8 «1ª parte», 14, 16 e 18, é mais do que suficiente para afastar a exigência do documento idóneo de que fala o nº 2 do Artº 381º, do C.T., sendo pois, de afastar a prescrição parcial dos créditos reclamados pelo A. a este título;
AINDA SEM CONCEDER:
35ª- Entendeu-se na sentença a fls. 269 «último terço», que: “...não podem as quantias peticionadas ser pagas na totalidade, considerando-se extintos por prescrição os créditos invocados pelo A. das quantias que remontam ao período anterior a 21.12.1999, ou seja, vencidos há mais de cinco anos, até 21/12/04 (cinco anos anteriores à entrada da acção em juízo), o A. não tem direito a receber as quantias peticionadas, por férias não gozadas, correspondentes a período anterior a 21/12/99.” - Decisão que também é errada;
36ª- Mesmo que fosse de aplicar ao caso dos autos o instituto da prescrição, o que se não concede, as contas e o julgamento feitos pelo Tribunal recorrido, também nesta parte, estão erradas. Em primeiro lugar, a acção não deu entrada em 21/12/2004, mas sim em 17/12/2004, data da apresentação da petição inicial através de correio electrónico, é esta data e não aquela que releva; pelo que, os 5 anos da alegada prescrição, contam-se para trás do dia 17 e não de 21/12/99;
37ª- Entre 16 e 31/12/1999 cabem precisamente 12 dias úteis, período no qual a R. poderia ter proporcionado ao A. o gozo dos 12 dias de férias ainda em falta dentro desse ano civil, e que ilicitamente lhe não consentiu. Estando esses 12 dias de gozo no ano 1999 em falta, não se vê razão ou acerto para não terem sido incluídos na condenação a fls. 270, onde apenas foram considerados na sentença os anos 2000, 2001 e 2002, uma vez que nunca estariam abrangidos no período da alegada prescrição, e portanto, também o ano de 1999 teria sempre de ali ser considerado pelo valor de € 1.522,08 e juros de mora respectivos;
38ª- Ao assim se não ter entendido, foram violadas pela decisão na parte aqui impugnada, de entre outras, as disposições constantes dos Arts. 396º, nºs. 1, 2 e 3, al. g) e 429º, al. c), do C.T., dos Arts. 224º, nº 1, 236º, 314º, 334º, 342º e 376º, do Cód. Civil, e dos Arts. 488º e 515º, 659º, nº 3 do C.P.C..
A Ré contra-alegou e interpôs recurso subordinado.
Nas contra-alegações ao recurso do A., conclui nos seguintes termos:
1. A Douta Decisão Recorrida, na parte em que absolveu a Ré, faz a correcta aplicação do Direito aos Factos Provados, não merecendo qualquer censura.
2. O A. pretende virar do avesso as respostas dadas à matéria de facto e implicitamente está a dizer que a Meritíssima Srª Drª Juiz “ a quo” esteve “ausente” da audiência de julgamento.
3. Concretamente, a Ré nunca anuiu que o A. gozasse férias em Agosto, no período de 16 a 20.
4. O A. pretende ler no depoimento do Dr. D……………. o contrário; mas esquece o essencial, e o essencial é que o Dr. D……………. nunca disse expressamente ao A. que este estava autorizado a ir de férias naquele período.
5. Ainda, tal como resulta do depoimento do Dr. D…………., esse não tinha na Ré poderes decisórios e nunca autorizou, nem nunca poderia ter transmitido tal autorização vinda do Administrador da Ré, pelo simples facto de este nunca lhe ter comunicado semelhante.
6. Mais esclareceu o Dr. D…………… que se disse à testemunha E………… para aprender a função do A., tal cuidado era para prevenir a hipótese de este ir de férias; não havendo, pois, qualquer verdadeira contradição de depoimentos.
7. Em conclusão, ficou muito claro na Audiência de Julgamento e para a Meritíssima Srª Drª Juíza do tribunal “a quo” que a Ré nunca autorizou o A. a gozar férias de 16 a 20 de Agosto.
8. Ainda, ficou provado que desde que o A. trabalha na Ré, que esta encerra anualmente em Setembro por 2 semanas e o A. sempre gozou as suas férias nessa altura, sendo essa prática antiga e reiterada na Empresa.
9. Pois bem, não tendo a Ré anuído que o A. gozasse férias em Agosto, o A. teria as suas férias em Setembro, por altura do encerramento da Empresa; E, se assim pretendesse poderia até reclamar o gozo do período completo de férias, até 31 de Outubro, ou fazer uso de outros dispositivos legais se tal lhe não fosse permitido.
10. Pretende, ainda, o A. atento o doc. de fls. 35 que, a Ré acabou por “tacitamente admitir essas faltas como justificadas; Erroneamente, porém, já que, nessa lógica, a Ré teria revogado a Decisão de Despedimento comunicada em 24/09/2004, o que não aconteceu (tal documento – de fls. 35 – refere-se ao acerto final de contas decorrentes da cessação do Contrato de Trabalho) e nunca esse documento de acerto de contas teria sido emitido.
11. O certo é que o doc. 22 junto à Contestação evidencia as faltas dadas pelo A., sendo que se no doc. de fls. 35 consta um valor menor que aquele que o A. deveria ter recebido a título de férias não gozadas, trata-se esse de um notório erro de cálculo, escrita.
12. O A. não se apercebeu desse erro na Petição e na Resposta à Contestação, não tendo reclamado o valor em falta; Estranha-se é que, venha agora, pela primeira vez tirar conclusões inaceitáveis de um erro (de cálculo / escrita)cometido por funcionário(a) da Ré, quando as circunstâncias em que tal documento foi emitido mostram claramente que a consequência única é a respectiva rectificação.
13. Seguindo a tese do A., o Contrato de Trabalho não teria uma vocação de perenidade; Era sim perene (salvo se o trabalhador assim o não quisesse).
14. Mais, em toda a posição assumida pelo A., perpassa a ideia de que este trabalhava na Ré, mas parece que não estava lá; isto é, não conhecia a Empresa, a hierarquia existente (bem evidenciada no depoimento do Dr. D……………).
15. Porém, a tentativa de “branqueamento” da conduta do A. é desmentida pelos factos, como muito bem mostra a resposta à nota de culpa, junto à Contestação, (designadamente os arts. 9º, 10º, 11º e 12º), que fala por si só e é bem ilustrativo do que se invocou na Contestação: ... o comportamento do A. só é entendível no quadro de uma conduta provocatória determinada por motivos alheios à relação laboral que mantinha com a Ré.
16. Concluindo, a Douta Decisão Recorrida ao considerar o despedimento lícito, não merece a mínima censura, pelo que a Ré se limita a acompanhá-la, tal a justeza e a correcção do Direito aplicável aos factos.
17. Finalmente, a propósito da questão da prescrição, nada há a acrescentar à Douta Decisão, a não ser destacar a confrangedora falta de respeito do A. pela Meritíssima Srª Drª Juíza do Tribunal “a quo” e, ou pelo Legislador quando diz o que diz em 31 das Conclusões.
18. A verdade é que, no mínimo, os créditos invocados pela A. a título de indemnização por férias não gozadas anteriores a 21/12/99 encontram-se prescritos.
19. Assim, a Douta Sentença na parte que absolveu a Ré, deve ser mantida in totum; Assim se fazendo Justiça.
No recurso subordinado formula as seguintes conclusões:
1. Face à prova junta aos autos, a Douta Decisão proferida na 1ª Instância deveria ter absolvido a Ré na parte em que a condenou.
2. Resulta da prova documental junta aos autos que nos recibos de vencimento do A. e bem assim, de seu pai, F……………, de sua mãe, D. G…………, e de seu irmão H…………… (todos accionistas da Ré) não consta o item subsídio de almoço; em contraponto, dos recibos de outros trabalhadores (não familiares) consta esse item.
3. Antes desta acção, o A. nunca reclamou da Ré qualquer valor a esse título.
4. O A. beneficiava em termos de retribuição – como mostra a prova documental junta com a Contestação- de uma situação diferenciada, positivamente, relativamente a outros trabalhadores; Isto para não falar das tabelas aplicáveis na altura para trabalhadores da mesma categoria (cujos valores eram significativamente mais baixos).
5. Concluiu-se, com segurança que era prática corrente na Ré que os seus detentores não usufruíam voluntariamente do subsídio de almoço.
6. Parece, pois, claro que o A., e bem assim os familiares referidos, aceitaram sempre a não inclusão do item subsídio de almoço nos recibos de vencimento abdicando de receber as respectivas verbas;
Os documentos juntos aos autos a propósito desta matéria, constituem verdadeiros factos concludentes que, assim, o indicam claramente.
7. Quanto às alegadas férias não gozadas, a culpa é em requisito da aplicabilidade da norma do art. 222 do CT.
8. Neste âmbito, repesca-se aqui o que se disse anteriormente: Se o A. não gozou anualmente as férias que segundo a Lei deveria gozar, não há culpa da Ré, para quem os familiares, detentores do respectivo capital, tinham particular responsabilidade assente nessa condição, diferenciando-se, assim, dos demais trabalhadores da Ré.
9. Mais uma vez aqui, é sintomático que o A. nunca tenha reclamado qualquer importância da Ré, a título de alegadas férias não gozadas (neste particular louve-se a nota constante da Douta Sentença no sentido “... de que se poderia questionar porque o A. nunca terá reagido a tal situação).
10. Donde, face ao que se disse, não se verifica nesta matéria o requisito da culpa, não sendo de aplicar, assim, o art. 222º do Código do Trabalho.
11. A propósito dos juros, a Ré invocou, na sua Contestação, que nunca foi interpelada para pagar seja o que fosse em falta.
12. Não obstante o consagrado na Douta Sentença, não parece defensável a desnecessidade de interpelação, na medida em que a Ré actuou como sempre o fez, na convicção de que nada incumpria com o A. (nunca tendo recebido do A. qualquer reclamação, maxime sobre subsídios de almoço e férias não gozadas).
13. Ora, só com a resposta à nota de culpa é que a Ré conheceu a invocação do A. de direito do crédito por férias não gozadas.
14. E, só depois de citada para a presente acção, é que soube de semelhante reclamação a propósito de subsídios de almoço.
15. Donde, a haver lugar a juros – por condenação da Ré, que não se aceita – esses só deveriam ser contados a partir das datas em que a Ré conheceu as respectivas reclamações.
16. Sendo certo que, a considera-se haver lugar a juros previstos na Douta Sentença – o que, também, não se aceita – por via da aplicação do art. 310º do Código Civil, respeitante à prescrição de juros, que foi invocada pela Ré na sua Contestação, os valores dos juros respeitantes a subsídios de almoço anteriores a 21 de Dezembro de 1999 encontram-se prescritos, não sendo, assim, devidos.
O A., notificado do recurso subordinado interposto pela Ré, veio referir que a tese desta está em oposição com a já por si sufragada nas alegações do seu recurso, prescindindo do prazo para contra-alegar. * A Exmª Srª Procuradora da República emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso do A. e do não merece provimento do recurso da Ré.
Apenas a Ré se pronunciou sobre o mencionado parecer, concluindo como nas alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Matéria de facto provada na 1ª instância(1):
1. Ao abrigo de um contrato individual de trabalho a termo incerto, em 1/6/96 a R. admitiu verbalmente o A. ao seu serviço, com a categoria profissional de 2º escriturário, contra o pagamento da retribuição mensal base de Esc. 150.000$00/ilíquidos, data a partir da qual, por sua conta, direcção, fiscalização e dependência hierárquica o A. passou ininterruptamente a prestar-lhe trabalho.
2. Desde a apontada data que o A. se obrigou a prestar 40 horas de trabalho semanal à R, distribuídas de segunda a sexta-feira – das 9.00 H às 19.00 H, com intervalo para almoço das 12.30 H às 14.30 H.
3. O A. sempre prestou um número de horas semanais superior às contratadas, pelas quais nunca recebeu qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza.
4. O valor da retribuição mensal do A. à data da propositura da acção é de € 930 ilíquidos e a categoria 1º escriturário.
5. Em 28/9/04 o A. recebeu da R. a carta que lhe comunicava a decisão do seu despedimento com fundamento em justa causa, na sequência de processo disciplinar instaurado, pelo fundamento do A. ter dado 10 faltas injustificadas no período de 16/8/04 a 29/8/04.
6. O A. sempre desempenhou as suas funções ao serviço da R. com zelo, lealdade, competência, assiduidade e cumpriu as ordens que lhe foram dadas pelos superiores hierárquicos e, até ao processo disciplinar que culminou no seu despedimento, nunca foi objecto de processo ou de qualquer outra sanção disciplinar enquanto esteve ao serviço da R.
7. No período de tempo em que o A. esteve ao serviço da R., esta nunca lhe pagou qualquer importância a título de subsídio de refeição.
8. A R. encerra anualmente 2 semanas seguidas no mês de Setembro (primeiras duas semanas ou 2ª e 3ª semanas) de cada ano, sendo que ao A., ao longo do período de tempo que esteve ao serviço da R., esta somente lhe permitiu o gozo de 10 dias úteis seguidos de férias em cada ano, não lhe permitindo o gozo dos restantes dias de férias.
9. Nos demais 12 dias úteis o A. sempre prestou trabalho para a R., sem que esta alguma vez tivesse retribuído com qualquer importância por causa desse trabalho prestado à R.
10. Em 30/6/04 o A. remeteu à R. carta registada com aviso de recepção, onde refere “ Venho pela presente solicitar a V. Ex.ª o meu primeiro período de férias, de 16 de Agosto a 29 do mesmo ”.
11. Na resposta à nota de culpa o A. refere que a R., através do Dr. D…………….. o informou de que podia gozar férias na data solicitada.
12. A R. não deu qualquer resposta escrita àquela carta.
13. O Dr. D…………….. nunca informou o A. de que este poderia gozar férias na altura solicitada.
14. O Dr. D…………. comentou com o A. que as férias dos funcionários da empresa eram, como praticamente em todos os anos, em Setembro (primeiras duas semanas ou 2ª e 3ª semanas), altura em que a empresa encerra.
15. A R. em momento algum anuiu a que o A. gozasse férias em Agosto, no período de 16 a 29.
16. Desde que o A. trabalha na R. que a R. encerra anualmente, em Setembro, por 2 semanas e o A. sempre gozou as suas férias nessa altura, sendo essa prática antiga e reiterada na empresa.
17. Durante o tempo em que o A. na trabalhou na R., maxime até ao seu despedimento, a R. nunca organizou nem afixou mapa de férias.
18. Sempre que se falava de férias todos sabiam, incluindo o A., que as férias deste iriam ser gozadas em Setembro, no período em que normalmente a R. encerrava, nunca tendo o A., por escrito (até à carta de 30/6/04), posto em causa aquela posição da R..
19. O A. não compareceu à R. entre 16/8/04 e 29/8/04.
20. Teor dos documentos nºs 14 a 20 juntos pela R. com a contestação.
21. O Dr. D…………… comentou com o A. e com a funcionária E……………a que talvez esta pudesse desempenhar as funções do A.
22. No dia 30/8/06 o A. apresentou-se ao serviço na R.
23. Nesse mesmo dia, quando o A. se encaminhava para o escritório, para ocupar o seu posto de trabalho habitual, foi interceptado no caminho pelo Dr. I………… e por este foi impedido de aceder ao escritório, tendo sido por aquele conduzido à recepção e nesta comunicado verbalmente que o A. estava suspenso do trabalho, dizendo-lhe que fosse ao escritório do Dr. J……………, Advogado da R., que este queria falar-lhe.
24. Nesse mesmo dia o A. voltou à R. para que lhe fosse entregue comprovativo, por escrito, da sua suspensão antes comunicada verbalmente, a qual lhe foi entregue assinada pelo Dr. I…………..
25. Do texto daquele documento, datado de 30/8/04 colhe-se “ Somos pela presente a comunicar a V/Ex.ª que se encontra suspenso das suas funções, até conclusão do processo disciplinar que lhe vai ser instaurado”.* A redacção do nº 20 dos factos provados não é a mais correcta, pois que não se concretiza, minimamente, os factos a que se reportam tais documentos.
Tais documentos, que constam de fls. 116 a fls. 129 têm por objecto recibos de vencimento do A. referentes aos meses de Agosto e Setembro dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 e encontram-se por ele assinados.
Assim, altera-se a redacção do nº 20 da matéria de facto, que passará a ter o seguinte teor:
«20. O A., nos meses de Agosto e Setembro dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 recebeu as quantias mencionadas nos recibos de remunerações que constam dos documentos que constituem fls. 116 a 129 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.».
*
III. Do Direito:
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
A – Do recurso do A.:
a.1. Da inexistência de justa causa de despedimento e, em caso de procedência, das consequências da ilicitude do mesmo;
a.2. Da (não) «prescrição» e da (des)necessidade de documento idóneo para prova dos créditos decorrentes de indemnização por férias não gozadas vencidos há mais de 5 anos.
B – Do recurso subordinado da Ré:
b.1. Do subsídio de almoço;
b.2. Da inexistência de culpa da Ré pela falta de gozo de férias;
b.3. Dos juros de mora.
2. Quanto à 1ª questão – da inexistência de justa causa de despedimento:
O A. foi despedido pela Ré por, conforme lhe foi imputado, haver dado 10 faltas injustificadas nos dias 16/8/04 a 29/8/04, nos quais, segundo a Ré, não foi autorizado a gozar férias e sendo que estas, como sempre e tal como ocorria com os demais trabalhadores, coincidiam com o período de encerramento do estabelecimento no mês de Setembro.
Da matéria de facto provada decorre que: o A. foi admitido ao serviço da ré aos 01.06.96, havendo, desde então, sempre gozado, apenas, 10 dias úteis férias pois que a Ré não lhe permitia o gozo dos restantes dias de férias; tais férias sempre foram gozadas nas primeiras duas semanas ou nas 2ª e 3ª semanas de Setembro, período este em que a Ré encerra, prática esta antiga e reiterada na empresa; aos 30/6/04 o A. remeteu à R. carta registada com aviso de recepção onde solicitava o gozo do primeiro período de férias nos dias 16 de Agosto a 29 do mesmo; a R. não deu qualquer resposta escrita àquela carta; nem o Dr. D………….. informou o A. de que este poderia gozar férias na altura solicitada, nem a Ré anuiu a que este as gozasse em tal período; o Dr. D……………. comentou com o A. que as férias dos funcionários da empresa eram, como praticamente em todos os anos, em Setembro (primeiras duas semanas ou 2ª e 3ª semanas ), altura em que a empresa encerra; o Dr. D…………….. comentou com o A. e com a funcionária E…………. que talvez esta pudesse desempenhar as funções do A.; sempre que se falava de férias todos sabiam, incluindo o A., que as férias deste iriam ser gozadas em Setembro, no período em que normalmente a R. encerrava, nunca tendo o A., por escrito ( até à carta de 30/6/04 ), posto em causa aquela posição da R.; o A. não compareceu à R. entre 16/8/04 e 29/8/04; durante o tempo em que o A. na trabalhou na R., maxime até ao seu despedimento, a R. nunca organizou nem afixou mapa de férias.
A sentença recorrida considerou que: o A. não apresentou qualquer justificação enquadrável no artº 225º, nº 2, do CT; que as férias na ré sempre foram gozadas no mês de Setembro e esta não anuiu a que o A. as gozasse no período em questão; entendeu, assim, a sentença que o A. faltou injustificadamente e que esse comportamento, sendo enquadrável no artº 396º, nº 3, al. g), do CT, constituía justa causa para o despedimento.
Considera, por sua vez, o Recorrente que não existia justa causa para o seu despedimento, por duas ordens de razões: quer porque a Ré terá autorizado e considerado justificadas as faltas, quer porque, ainda que assim se não entenda, o seu comportamento não assume gravidade tal que justifique o despedimento.
2.1. Vejamos, assim e antes de mais, se a Ré autorizou ou considerou justificadas as faltas:
2.1.1. O A., em sede recursiva, argumenta, em primeiro lugar, no sentido de que tal ausência deverá ser tida como justificada porquanto, a fls. 253, se deu como provado que dois dias antes de ir de férias, o Dr. D……………… na frente dele, disse à testemunha E……….. (colega de trabalho da A.) para ela aprender as funções do A., porque este ia de férias e que aquela (testemunha E…………) disse ter substituído o A., não tendo havido qualquer prejuízo (cfr. conclusão 8ª).
A Relação pode alterar a matéria de facto desde que se verifique alguma das situações contempladas no artº 712º, nº 1, do CPC, nomeadamente, e no que ao caso importa, se a prova pessoal tiver sido gravada.
No caso, o julgamento teve lugar sem gravação dos depoimentos pessoais nele prestados, pelo que a decisão sobre a matéria de facto é imodificável com base em eventuais depoimentos de testemunhas, conste ou não a referência aos mesmos e ao seu teor da fundamentação, aduzida pela 1ª instância, dessa decisão, sendo que as «fls. 253» a que o recorrente se refere reportam-se à dita fundamentação.
Ora, da matéria de facto que ficou provada não decorre, expressa ou tacitamente e, muito menos, de forma inequívoca, que o Dr. D…………….. haja autorizado o A. a gozar férias, nem do facto referido no nº 21 [o Dr. D………….. comentou com o A. e com a funcionária E……….. que talvez esta pudesse desempenhar as funções do A] se poderá concluir no sentido pretendido pelo A., tanto mais que da matéria de facto provada se consignou que a Ré não anuiu a que o A. gozasse férias no período em questão(2).
2.1.2. Diz também o Recorrente que, de todo o modo, sempre lhe seria lícito considerar que a Ré havia, tacitamente, deferido o seu pedido de gozo de férias, atento o seu subsequente silêncio, conjugado com a inexistência de mapa de horário de trabalho (cfr. conclusão 9ª).
Sem prejuízo do que infra se dirá quanto à apreciação do comportamento do A. e à valoração da conduta da Ré em sede de apreciação da adequabilidade da sanção do despedimento, afigura-se-nos que o citado comportamento da Ré não permitia ao A. a conclusão de que, tacitamente, a Ré lhe havia deferido tal pedido.
Nos termos dos artºs 217º, nº 1, e 218º, ambos do Cód. Civil, a declaração negocial, podendo embora ser tácita, terá que se deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, sendo que o silêncio valerá como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. Em nenhuma destas situações se consubstancia o referido comportamento da Ré, sendo que do seu silêncio ou, pelo menos, da falta da sua resposta escrita, não decorria, sem margem para dúvidas, que o A. pudesse então concluir que havia sido autorizado a gozar férias nesse período. E, por outro lado, a matéria de facto provada não permite, também e de forma inequívoca, que se conclua por essa autorização.
Não se poderá, pois, considerar que a Ré haja consentido tal ausência do A. (independentemente da bondade, ou não, do entendimento da Ré quanto à falta de justificação dessa ausência, questão que será adiante apreciada).
2.1.3. Argumenta ainda o Recorrente que do recibo de vencimento que consta de fls. 35, de acordo com o qual supostamente se procede à liquidação dos direitos devidos ao A. por virtude da cessação do contrato de trabalho, se extrairia que a Ré havia considerado a sua ausência de 16 a 29 de Agosto de 2004 como justificada por virtude do gozo de férias, pois que, não tendo o A. gozado em 2004 qualquer dia de férias e caso a Ré considerasse injustificada essa ausência, então dever-lhe-ia ter pago as férias (não gozadas) na totalidade e não apenas a quantia de €372,00 que dele fez constar (cfr. conclusões 12ª a 16ª).
Contrapõe a Ré que o eventual pagamento, no acerto final de contas, de quantia inferior à devida não significa que haja revogado a decisão do despedimento, podendo apenas justificar que o A. reclamasse o pagamento da diferença em dívida, o que não fez.
No recibo de vencimento que consta de fls. 35 dos autos, emitido pela Ré e junto pelo A., datado de 30.09.04, faz-se referência ao pagamento da quantia de €372,00 a título de férias não gozadas.
Assim sendo, e na verdade, se a Ré considerava que o A., de 16 a 29 de Agosto de 2004 não gozou férias, deveria então ter feito constar desse recibo, a título de férias não gozadas (no ano da cessação do contrato), a totalidade da retribuição (esta a correspondente a 22 dias úteis de férias que, embora vencidas a 01.01.04, o A. não gozou) e não apenas a referida quantia de €372,00 (refira-se que a diferença não foi reclamada pelo A.).
No entanto, de tal facto nem se pode concluir, de forma inequívoca e sem margem para dúvidas, que a omissão da referência ao pagamento da totalidade da quantia que seria devida ao A. decorre do entendimento da Ré de que as faltas seriam justificadas, nem que isso consubstancie revogação da decisão do despedimento. Na verdade, tal incumprimento pode não representar mais do que isso mesmo – incumprimento (parcial) da obrigação, desconhecendo-se a sua motivação, que nem foi alegada pelo A. na petição inicial, nem decorre da matéria de facto provada.
2.1.4. Assim, e em conclusão, nesta parte, consideramos que a matéria de facto provada não permite o entendimento de que a Ré teria autorizado o A. a gozar férias no período de 16 a 29 ou que tivesse considerado tal ausência justificada.
2.2. Importa, de seguida, apreciar se a ausência do A. no referido período constitui justa causa de despedimento, a qual, segundo a Ré, radicaria em 10 faltas injustificadas, dadas no período de 16 a 29 de Agosto.
Contrapõe o A., por sua vez, que nesse período exerceu legitimamente o seu direito a férias e, ainda que assim se não considerasse, não constituiria esse seu comportamento justa causa para o despedimento.
Vejamos.
2.2.1. De harmonia com o artº 396º, nº 1, do CT constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 3 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrarem, entre os quais se destaca, no que ao caso releva, as «Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas.» (cfr. al. g).
Como tem sido entendimento do STJ – cfr. Ac. de 15.02.2006, in www.dgsi.pt (P05S2844)-, bem como desta Relação – cfr. Ac. de 18.09.06, in CJ, Tomo IV, p. 216 a 219 – a mera verificação objectiva do número de faltas injustificadas previstas na citada disposição não basta para justificar o despedimento, sendo igualmente necessário que o comportamento, reconduzindo-se ao conceito definido no nº 1, determine a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.
É certo que verificado que seja o número de faltas injustificadas previsto na referida disposição, esta prescinde da efectiva verificação de prejuízo ou risco. A este propósito refere-se no Acórdão desta Relação acima citado que «(…) a intensidade do recurso ao conceito geral de justa causa pode variar consoante o tipo de comportamento em análise e consoante a consistência do fundamento invocado [remetendo-se, na nota 7, para Menezes Cordeiro, «Manual de Direito do Trabalho», 1991, pág. 824»]. Logo, se para certos comportamentos, o recurso ao conceito geral será absolutamente necessário (…); noutros – caso das faltas – o preenchimento da cláusula geral parece estar assegurado à partida e o recurso à mesma mostra-se necessário para demonstrar o afastamento da justa causa.».
Conforme jurisprudência unânime (cfr., por todos, os Ac. STJ, de 25.9.96, in CJ STJ, 1996, T 3º, p. 228 e Ac. RC de 21.01.97, CJ 1997, T 1º, p. 30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende, para além da gravidade das consequências danosas do comportamento(3), da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- e, outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Mas não basta tal comportamento.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, não seja possível a subsistência do vínculo laboral.
A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal.
O art. 396º, n.º 2, impõe que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Ed, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Conforme jurisprudência do STJ ( de entre outra, a acima citada), tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (artº 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento.
Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
2.2.2. Uma vez que, no caso, a justa causa se prende com o exercício (ilegítimo, segundo a Ré) do direito a férias por parte do A., vejamos o que decorre do regime legal em matéria de férias.
O regime de férias consta dos artºs 211º a 223º do Código do Trabalho(4), o aplicável aos factos, ora em apreço, ocorridos em 2004 (ausência no período de 16.08.04 a 29.08.04).
O direito a férias tem consagração constitucional (cfr. artº 59º, nº 1, al. d), da CRP), bem como no mencionado CT, visando a recuperação física e psíquica do trabalhador, assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, sendo irrenunciável (cfr. artº 211º)(5).
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (art 213º, nº1) e vence-se no dia 01 de Janeiro de cada ano civil (art 212º, nº 1)(6).
Em caso de encerramento da empresa ou estabelecimento, que pode ocorrer nos termos do artº 216º, as férias serão gozadas em tal período. No entanto, se esse encerramento for inferior ao período ao período mínimo de férias do trabalhador, não poderá ele, naturalmente, prejudicar o direito ao gozo efectivo do período de férias mínimo de 22 dias úteis a que o trabalhador tem direito (sem prejuízo do disposto no artº 213º, nº 5, do CT)(7).
As férias mínimas a que o trabalhador tem direito – 22 dias úteis – deverá ser, em princípio, gozado de forma consecutiva, não podendo o empregador impor-lhe o gozo interpolado das férias como, inequivocamente, decorre do art. 217º, nº 6, nos termos do qual o gozo do período de férias pode ser interpolado por acordo entre empregador e trabalhador (e desde que salvaguardado que seja, no mínimo, o gozo de 10 dias úteis consecutivos).
Ou seja, em caso de encerramento da empresa por período inferior ao das férias do trabalhador (que é o que está em questão nos autos), não pode o empregador impor ao trabalhador (contra a vontade deste ou sem o seu consentimento) que ele goze o período excedente de forma interpolada e, muito menos, que renuncie ao gozo integral das férias a que tem direito .
Refira-se que já no domínio do anterior DL 874/76 e em caso de encerramento da empresa, o trabalhador poderia optar por gozar o seu período de férias excedente prévia ou posteriormente ao encerramento, não podendo o empregador impor-lhe o gozo interpolado de férias (cfr. arts. 4º, nº 4 e 8º, nº 6).
Acresce referir que o empregador deverá elaborar o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até dia 15 de Abril de cada ano e afixá-lo nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro – cfr. artº 217º, nº 7.(8)
2.2.3. No caso, o A., no dia 1.01.04, venceu o direito a 22 dias úteis de férias (tal como nos anos anteriores havia vencido igual direito a férias).
Uma vez que a ré encerrava para férias durante duas semanas em Setembro (nas 1ª e 2ª semana ou na 2ª e 3ª semana), o A.., nesse período, gozaria 10 dias úteis de férias.
Sobravam-lhe, no entanto, 12 dias úteis de férias, cuja renúncia a Ré não podia, evidentemente e sob pena de manifesta ilegalidade, impor-lhe, assim como não podia impor-lhe, contra ou sem a vontade do A., que os gozasse de forma interpolada, ou seja, que os não pudesse juntar às férias que, por virtude do encerramento do estabelecimento, iria gozar.
No caso, apenas se apurou que o encerramento ocorria na 1ª e 2ª semana ou na 2ª e 3ª semana, ambas de Setembro, sendo que nenhuma das partes alegou, nem o tribunal a quo apurou (pois que isso não consta da factualidade provada ou não provada) se, em 2004, tal ocorreu na 1ª e 2ª ou na 2ª e 3ª semanas.
No entanto, afigura-se-nos que tal omissão não influi, como se verá, na sorte do recurso.
Com efeito, se esse encerramento se tivesse na verificado no período de 1 a 15 de Setembro, e tendo o A., ainda, 12 dias úteis de férias para gozar, podê-los-ia ter gozado no período de 16 a 31 de Agosto (pese embora o haja feito, apenas, durante 10 dias úteis, no período de 16 a 29 de Agosto)(9), pelo que essa sua ausência – no período de 16 a 29 de Agosto - seria justificada.
Se, porventura, o encerramento se tivesse verificado nas 2ª e 3ª semanas de Setembro (de 6 a 19 de Setembro), o A. poderia ter gozado o seu período excedente de férias entre 19 de Agosto e 3 de Setembro(10), situação em que a sua ausência seria, apenas, injustificada nos dias 16, 17 e 18 de Agosto (o que nem atingiria o período mínimo de 5 dias de falta seguidos previstos no artº 396º, nº 3, al. g))..
Por outro lado, é certo que, em vez de gozar as férias antes do encerramento, poderia o A. também gozá-las, de forma consecutiva, a seguir à sua reabertura.
No entanto, a Ré, ao contrário do que era, por imperativo legal, seu dever, não elaborou nem afixou (tal como, aliás, não o havia feito nos anos anteriores), o mapa de férias, assim como não alegou, nem provou, que tivesse negociado, acordado ou determinado ao A. que o período de férias excedente fosse ou devesse ser gozado imediatamente após a reabertura do estabelecimento e que, assim, o A. tivesse, com o seu comportamento, violado tal acordo ou determinação.
Aliás, o que decorre da matéria de facto provada é que, seja nesse ano, seja nos demais anteriores, nem a Ré elaborou mapa de férias, nem o período excedente de férias era gozado pelo A. já que tal não era permitido pela Ré.
Acresce referir que, tendo o A., expressamente e por escrito, solicitado à Ré o gozo de férias no período de 16 de Agosto a 29 de Agosto, competia à Ré, mais que não fosse por decorrência do princípio geral da boa fé na execução contratual (cfr. artºs 119º nº 1, do CT e 762º nº 2, do Cód. Civil), comunicar-lhe o indeferimento de tal pedido e, por acordo com ele, marcar-lhe as férias para outro período (cfr. artº 217º, nºs 1 e 6) ou, em caso de desacordo, para o período consecutivo ao termo do encerramento do estabelecimento (cfr. arts. 217º, nºs 2 e 6, este à contrário sensu).
Ora, da matéria de facto provada, não resulta que a Ré o haja feito, apenas se tendo provado que não anuiu ao gozo das férias no período em que por ele foram solicitadas (mas não já que lho haja comunicado), assim como não resulta, o que nem foi alegado pela Ré, que haja promovido tal acordo quanto ao gozo dos restantes dias de férias ou que o haja determinado para o período consecutivo à reabertura do estabelecimento.
Consideramos, pois e face ao concreto circunstancialismo, que a ausência do A. no período de 16 a 29 de Agosto se encontra justificada pelo legítimo exercício do seu direito a férias, o qual, aliás, nos anos anteriores sempre lho havia sido, de forma ilegal, negado pela Ré.
E, assim sendo, falece, desde logo, um dos primeiros pressupostos de que dependia a existência de justa causa, qual seja o da existência de comportamento culposo do trabalhador violador de algum dos seus deveres contratuais, mormente do de assiduidade.
Mas, mesmo que se considerasse injustificada a ausência do A. no período de 16 a 29 de Agosto (ao qual correspondem 10 dias úteis) por não se mostrar legítimo o exercício, nesse período, do seu direito a férias, ainda assim, não assistiria à Ré a invocada justa causa.
Com efeito, a sua apreciação não pode ser dissociada do demais circunstancialismo fáctico apurado e a que acima fizemos referência.
Dispõe o artº 119º, nº 1, do CT, que «O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé», disposição esta que expressamente transpõe para a relação contratual laboral o principio geral da boa fé em matéria de execução contratual que já constava do artº 762º, nº 2, do Cód. Civil.
O direito a férias é irrenunciável, sendo absolutamente ilegal o comportamento da Ré que, durante vários anos (pelo menos cinco se se atendesse, apenas, aos últimos 5 anos tendo como referência a data da entrada em juízo da petição inicial), não só não elaborou o mapa de férias, como coarctou o exercício integral do direito a férias (apenas permitindo o gozo de 10 dias úteis); em contrapartida, é legal, compreensível e justificável a pretensão do A. de, em 2004, gozar os dias de férias sobrantes (dos quais, aliás, apenas reclamou o gozo de 10), pretensão essa que formulou por escrito à Ré.
Perante tal pretensão, por escrito formulada pelo A., e o sistemático incumprimento por parte da Ré das suas obrigações legais de concessão de férias e de prévia marcação (por acordo ou determinação sua dentro dos limites legais) do período das mesmas e consequente elaboração do mapa de férias correspondente, impunham-lhe as suas obrigações legais em matéria de férias, bem como o princípio da boa-fé na execução contratual, que respondesse ao A. autorizando-lhe o gozo das férias no período solicitado ou, se com este não concordasse, que lhe comunicação essa não autorização, marcando-lhe (se porventura interpoladas, com o acordo do A.) o gozo das férias sobrantes para período diferente ou, em caso de tal desacordo, marcando-as para o período imediatamente subsequente à reabertura do estabelecimento por forma a que pudessem elas ser gozadas de forma integral e consecutiva.
Não o tendo feito e não tendo a Ré, aliás, comunicado ou proposto ao A. qualquer data alternativa para o legítimo (repete-se) exercício do direito a férias, não pode agora a Ré, invocando a falta de justificação dessa ausência, pretender que o comportamento do A. constitua justa causa de despedimento, pretensão esta que sempre consubstanciaria, perante todo o mencionado circunstancialismo, o exercício verdadeiramente abusivo de um direito que, nos termos do artº 334º do Cód. Civil, seria assim ilegítimo.
Com efeito, dispõe o citado preceito que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.
A procedência da pretendida justa causa, atendendo a todo o anterior comportamento da Ré, bem como ao seu comportamento em 2004 (omissão da prévia e atempada marcação do período de férias e de elaboração do respectivo mapa, não autorização do período de férias pedido pelo A., falta de comunicação dessa não autorização, falta de proposta de período alternativo de férias, mormente após a reabertura do estabelecimento de forma a que pudesse o respectivo direito a férias ser gozado de forma consecutiva), constituiria um verdadeiro abuso de direito.
Por outro lado, pesando o comportamento do A. e o da Ré (seja em 2004, seja nos anos anteriores), nem se poderia, perante todo o já referido circunstancialismo, concluir no sentido seja da gravidade quer da infracção quer da culpabilidaade do A., seja no da impossibilidade de manutenção da relação contratual, seja no da existência de nexo causal entre o comportamento do A. e tal impossibilidade.
2.2.4. Afigura-se-nos, pois e em conclusão, que não se verifica a invocada justa causa para o despedimento do A..
2.3. Das consequências da ilicitude do despedimento:
Inexistindo justa causa para o despedimento do A., é este ilícito - cfr. artºs 382º e 429º, al c), do CT.
2.3.1. A ilicitude do despedimento confere ao A. o direito, nos termos do artº 439º, nº 1, do CT, em substituição da reintegração, a uma indemnização, pela qual optou na audiência de julgamento, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artº 429º, e para cujo cálculo o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (cfr. nº 2).
Assim, atendendo ao tempo decorrido desde a data da admissão, em 1 de Junho de 1996, e sem prejuízo do que, ainda e a este título, se possa mostrar devido à A. até ao trânsito em julgado da presente decisão, desde já, até à presente data, haverá que se atender a 12 anos de antiguidade.
Relativamente à graduação da indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição em função do valor desta e do grau de ilicitude do despedimento, afigura-se-nos adequado fixá-la em 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade contabilizada até à data do trânsito em julgado da presente sentença.
Auferindo o A., em 2004, a retribuição mensal de €930,00, desconhece-se, contudo, qual seria, face à eventual evolução salarial, a retribuição da A. à presente data (assim como até à do transito em julgado do presente acórdão), pelo que se relega a liquidação da indemnização para momento posterior, de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC
2.3.2. Nos termos do artº 437º nºs 1 e 4 do CT, tem também o A. direito às retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (já que esta não foi intentada nos 30 dias subsequentes ao do despedimento, ocorrido aos 28.09.04), até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
No que se reporta à data da instauração da presente acção, suscita-se uma questão.
Com efeito, de fls. 2 dos autos, consta o comprovativo do envio, por correio electrónico, da petição inicial, em cujo «relatório» se refere como data desse envio o dia 17.12.2004, às «18:39».
Porém, dele consta, também, o carimbo de entrada em Tribunal, este datado de 21.12.2004, sendo que, nessa mesma folha, o Sr. funcionário do tribunal a quo lavrou cota em que refere o seguinte: «Petição apenas registada neste dia, visto o acesso ao correio electrónico ter estado indisponível.».
Dispõe o artº 150º, nº 1, als. d) e e), do CPC, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
(…)
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada.
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
No caso, a petição inicial não foi remetida nos termos da al. d) (com aposição de assinatura electrónica avançada), mas sim, simplesmente, nos termos nos termos da al. e), alínea esta que não prevê (ao contrário do que sucede nas situações referidas nas als. a), b) e c) e d)) que a data do seu envio valha como data da prática do acto.
Deste modo, a data a atender seria a da carimbo de entrada da petição inicial na secretaria, esta de 21.12.04.
Acontece que, atenta a cota lavrada pelo sr. funcionário, a acção apenas foi registada nesse dia uma vez que o acesso ao correio electrónico esteve indisponível. Ora, permitindo a lei a prática do acto através dessa via, não podem as partes serem prejudicadas pela «indisponibilidade do acesso ao correio electrónico» ou seja, pela inoperacionalidade do sistema informático, facto que não lhes é imputável e relativamente ao qual são totalmente alheias.
Uma vez que o dia 17 de Setembro de 2004 foi uma sexta-feira e que, à hora do seu envio – 18h39 – já a secretaria do Tribunal se encontrava encerrada, não podendo, consequentemente e atento o disposto na citada al. e) do nº 1 do artº 150º, ter-se o acto como praticado nesse dia, haverá que se considerar a acção como havendo sido proposta no dia 20.12.04, este o primeiro dia útil seguinte àquele e em que, não fosse tal inoperacionalidade, teria sido registada.
Deste modo, tem o A. direito às retribuições que teria auferido desde 20.11.04 (30 dias anteriores à propositura da acção) até à data do transito em julgado do presente acórdão, sendo que as referentes ao período de 20.11.04 a 31.12.04, incluindo subsídio de Natal de 2004, totalizam €2.201,00 (930,00: 30 x 41 dias + 930,00) e sendo as demais, incluindo subsídios de férias e de natal de 2005, 2006 e demais vincendos, a liquidar posteriormente (de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC), na medida em que, como referido, se desconhece qual seria a sua retribuição nos anos de 2005 até ao presente.
Quanto aos subsídios de refeição, atento o disposto no artº 437º, nº 1 (que se reporta a «retribuições») e ao disposto no artº 260º, nº 2, nos termos do qual expressamente se refere que o subsídio de refeição não se considera retribuição, não são eles devidos.
Já quanto às férias vencidas e vincendas que o A. também peticiona, a retribuição correspondente aos meses em que, não fora o despedimento, o A. gozaria férias já está abrangida nas retribuições, acima referidas, que lhe são devidas por virtude da ilicitude do despedimento.
2.3.3. Dos juros de mora peticionados:
O Recorrente, sobre as quantias em dívida a título de retribuições devidas pela ilicitude do despedimento, reclamou juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das importâncias em dívida até efectivo e integral pagamento (cfr. al. C) do pedido formulado).
Sobre as quantias devidas a título de retribuições desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data do trânsito em julgado da presente decisão, o A. tem direito a juros de mora, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento nos termos dos artºs 804º, 806º e 559º todos do Código Civil.
No entanto, tais juros são devidos desde:
- Sobre a quantia de €2.201,00 devida a título de retribuições correspondentes ao período de 20.11.2004 a 31.12.2004, incluindo subsídio de Natal de 2004, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações – artº 805º, nº 2, al. a).
- Sobre as demais quantias devidas a título de retribuições correspondentes ao período de 01.01.2005 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, desde a data da liquidação das quantias em dívida – artº 805º, nº 3, 1ª parte.
Já quanto a juros de mora sobre a quantia devida a título de indemnização de antiguidade, esclarece-se que não foram eles peticionados, como decorre do pedido formulado na alínea B) da p.i., conjugado com o que se refere nas alíneas A) a F) do artº 27º da mesma, para onde aquela remete. Daí que não haja que condenar a Ré nos mesmos, nem tal seria possível atento o disposto no artº 661º, nº 1, do CPC e por, não se tratando de direito de natureza indisponível, não se enquadrar a situação na previsão do artº 74º do CPT.
3. Da (não) «prescrição» e da (des)necessidade de documento idóneo para prova dos créditos decorrentes de indemnização por férias não gozadas vencidos há mais de 5 anos.
Tendo o A. peticionado a indemnização por violação do direito a férias vencidas em 1 de janeiro de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 (correspondente a 12 dias úteis em cada um desses anos), a sentença recorrida, julgando procedente tal pedido relativamente às quantias subsequentes a 21.12.99, considerou, no entanto, que, quanto às que remontam a período anterior a esta data, não foi, como lho impunha o artº 381º, nº 1, do CT, feita prova por documento idóneo em consequência (nos termos dessa decisão) do que referiu que «não podem as quantias peticionadas ser pagas na totalidade, considerando-se extintos por prescrição os créditos invocados pelo A. das quantias que remontam ao período anterior a 21.12.99, ou seja, vencidos há mais de cinco anos, até 21/112/99 (cinco anos anteriores à entrada da acção em juízo).».
Contra esta decisão insurge-se o A.. pelos fundamentos constantes das suas conclusões 26ª a 37ª, dos quais resulta que são diversos os argumentos invocados.
Vejamos.
3.1. Considera o A. que a prescrição não foi expressamente invocada pela Ré na sua contestação, pois que não bastava a ela aludir de forma genérica, tendo também que concluir, no pedido final, pela sua procedência.
Tal questão já o A. havia suscitado na sua resposta à contestação, havendo a sentença recorrido sobre ela pronunciado-se no sentido de que a prescrição havia sido suficientemente invocada pela Ré.
No artº 90º da contestação, a ré refere que «por mera cautela, e sem prescindir, sempre aqui importa ter presente a norma do artº 381º do Código do Trabalho em matéria de prescrição e prova de créditos», sendo que nos artºs 91º a 95º, se debruça sobre a questão da falta de prova, por documento idóneo, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos, concluindo no sentido de que tal prova não foi feita quanto ao período anterior a 21.12.99.
O artº 488º do CPC apenas impõe que as excepções sejam especificadas separadamente, mas não já que seja, a final, formulado pedido expresso de procedência da excepção, ao contrário do que sucede com a petição inicial. Ainda que tal possa corresponder, e corresponda, a boa prática processual, não é contudo obrigatório, mormente sob pena de não poder ser a excepção atendida.
Improcede, assim, a conclusão 29ª do Recorrente.
3.2. Entende ainda o Recorrente (cfr. conclusões 31º, 32º, 33º e 34º), em síntese, que: o artº 381º não teve em vista revogar as regras do ónus da prova, constantes dos artºs 342º e segs. do CC; o artº 381º, nº 2, do CT tem como pressuposto que o meio de prova exista ou devesse existir, sendo que o facto constitutivo da causa de pedir – férias não gozadas por impedimento culposo da Ré – consistente num facto negativo, não é susceptível de prova por documento; o artº 381º, nº 2, não consubstancia uma situação de prescrição, mas apenas de maior exigência em matéria probatória; a prova dos factos – não gozo de férias – ficou provada (nºs 8, 9 e 16 da matéria de facto), decorrendo também de confissão tácita da Ré que se extrai dos nºs 14, 16 e 18.
Vejamos.
3.2.1. Dispõe o artº 381º, que:
1 – Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 -Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, (…), vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Tem o A. razão quando refere que o nº 2 do artº 381º não consubstancia uma norma de prescrição dos créditos vencidos há mais de 5 anos, mas tão-só uma norma de maior exigência em matéria probatória.
O nº 1 consagra a regra (especial relativamente ao regime geral constante do Cód. Civil) de prescrição dos créditos laborais e o nº 2 uma regra especial em matéria probatória quanto aos créditos nele referidos.
Refira-se que os nºs 1 e 2 deste artigo 381º são absolutamente idênticos ao que então se dispunha nos nºs 1 e 2 do artº 38º do DL 49.408, de 24.11.69 (LCT), este o que vigorava à data dos factos ora em apreço (direito a férias vencido em 1997, 1998 e 1999).
A sentença recorrida carece, pois, de razão quando considera que, porque não foi feita prova por documento idóneo dos créditos, estes teriam prescrito.
3.2.2. No entanto, tal não significa que tenha o A. feito prova dos factos constitutivos do direito aos créditos que ora se apreciam.
Na verdade, pressuposto do direito do A. ora em apreço é que ele tenha feito prova, por documento idóneo, dos créditos resultantes de indemnização por falta de gozo de férias.
Com efeito, dispondo embora o nº 1 do artº 655º do CPC, como regra geral, o principio da livre apreciação da prova, o nº 2 do citado preceito dispõe, no entanto, que quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (cfr., também, o artº 364º do Cód. Civil).
O nº 2 do artº 381º do CT ou o nº 2 do artº 38º da LCT não pretendem alterar, nem alteram, as regras do ónus da prova, sendo, no entanto, o trabalhador quem tem o ónus da prova da falta de gozo de férias – artº 342º, nº 1, do CC. Mas são, também, esses mesmos preceitos que prevêem e exigem que os créditos por falta de férias vencidos há mais de 5 anos apenas se provem por documento; eles próprios têm, pois, como pressuposto que a prova do facto negativo (não gozo de férias) seja feita por documento idóneo, estabelecendo pois, um meio de prova vinculado e que não poderá ser substituído por prova testemunhal. Assim, ou o trabalhador faz a prova de tal facto (ainda que negativo) através do meio probatório imposto na lei – documento idóneo - ou, então, haver-se-á que o ter, nos termos dessa mesma lei, como não provado.
Ora, no caso e tendo como referência a data da propositura da acção que, pelas razões já acima apontadas, deverá ser o dia 20.12.04 (e não os dias 21.12.04, como considerado na sentença e pela Ré, ou o dia 17.12.04, como entendido pelo A.), não fez o A. prova, através do meio probatório legalmente exigido, do facto que é pressuposto do seu direito a uma indemnização por violação do direito a férias, qual seja o de que, nos anos de 1997, 1998 e 1999, não gozou férias por a ré a isso haver obstado.
Com efeito, e não pondo em causa a livre convicção do tribunal a quo extraída com base na prova testemunhal que foi produzida e com base na qual deu por assente os factos referidos nos nºs 8, 9 e 16 da matéria de facto provada (11) (a qual sempre poderá ser tida em conta para outros efeitos que não o dos créditos a que se reportam os artºs 381º, nº 2 do CT / 38º nº 2 da LCT, designadamente para efeitos de melhor enquadramento e apreciação da questão da justa causa do despedimento), a verdade é que dos autos não consta qualquer documento que comprove a falta de gozo das férias nos anos de 1997, 1998 e 1999. E, nos termos dos citados artºs 655º, nº 2, do CPC e 381º, nº 2, do CT / 38º, nº 2, da LCT, não pode a prova desses factos, para efeitos de verificação do crédito resultante de indemnização por falta de gozo de férias, ser substituída pela prova testemunhal que sobre eles haja sido produzida.
Também os nºs 14 e 18 não assentaram em prova documental que consubstancie confissão, seja expressa ou tácita, da Ré. De tais números constam factos que o tribunal a quo deu como provados com base em prova testemunhal, deles não resultando a confissão tácita alegada pelo Recorrente.
O A. não fez, pois, prova, por documento idóneo, tal como legalmente lhe era exigido, dos factos que integram o reclamado direito à indemnização pela falta de gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro dos anos de 1997, 1998 e 1999, pelo que, nesta parte, improcedem as conclusões 31º a 34º.
3.2.3. Alega ainda o A., nas conclusões 35ª a 37ª, que no período entre 16.12.99 e 31.12.99, sempre poderia a Ré ter-lhe proporcionado o gozo de 12 dias úteis de férias, pelo que, não o tendo feito, pelo menos quanto a estes deveria o tribunal a quo ter atendido e condenado a Ré no pagamento da indemnização correspondente, no valor de €1.522,08 e correspondentes juros.
Não lhe assiste razão.
Antes de mais e como já referido a data da propositura da acção a atender é o dia 20.12.04.
No entanto, a questão não é se a Ré poderia, ou não, ter permitido ao A. o gozo de férias nesses período final de Dezembro de 1999.
As férias vencidas em 01.01.99 poderiam ter sido gozadas durante todo o ano de 1999, não tendo que o ser, necessariamente, no período final de Dezembro de 1999 (entre 16.12.99 e 31.12.99). A questão é, pois, se o A., no decurso desse ano, não gozou as férias por a Ré a isso haver obstado (cfr. artº 13º do DL 874/76, o aplicável atenta a data dos factos correspondentes). E tal consubstancia um facto que, como também já referido, só por documento idóneo poderia ter sido provado, prova legal e vinculada essa que o A. não fez.
Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões formuladas pelo Recorrente (conclusões 35º a 37º).
3.2.4. Do referido se conclui que, no que se reporta à reclamada indemnização por falta de gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1997, 1998 e 1999, deva o recurso improceder, mantendo-se, ainda que com fundamento não integralmente coincidente, a sentença recorrida. * 4. Relativamente ao recurso subordinado da Ré:
4.1. Quanto aos subsídios de refeição:
A sentença recorrida condenou a Ré no pagamento da quantia de €4.957,46 a título de subsídios de refeição referentes ao período de 1996 a 2004, subsídios esses previstos nos termos do CCT para o sector dos Comerciantes Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas da Região Norte e Centro, publicado no BTE, 1ª Série, nº 1, de 08.01.96, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, aplicabilidade essa decorrente da existência de Portarias de Extensão (que o A. indica no art. 4º da p.i.) e que não é posta em causa pela ré, seja na contestação, seja no presente recurso.
Na contestação, alegava a ré que o valor dos subsídios de refeição estavam incluídos no montante pago a título de retribuição mensal.
Abandonando tal tese, vem agora a Ré, em sede recursiva, dizer que o A. (tal como os seus demais familiares – pai(12), mãe e irmão todos eles também accionistas da Ré) terão abdicado de receber os subsídios de refeição, o que decorreria dos respectivos recibos de vencimento juntos aos autos, por confronto com os recibos dos demais trabalhadores.
Antes de mais, cumpre referir que as relações familiares do A., bem como a sua qualidade de sócio da Ré são absolutamente irrelevantes no âmbito dos presentes autos, sendo certo que o que nestes está em questão é uma relação jurídica de trabalho subordinado, proveniente de contrato de trabalho, o que não é, sequer, posto em causa pela Ré.
A prova documental invocada – recibos de vencimento dos familiares do A. e dos demais trabalhadores – constituem documentos particulares emitidos por terceiros que não A.. Tais documentos não têm, nos termos do artº 376º do Cód. Civil, força probatória plena quanto à veracidade do facto que com ela se pretende demonstrar –
renúncia do A. ao subsídio de refeição -, estando antes sujeita à livre apreciação do julgador.
Por outro lado, a prova pessoal produzida em audiência de julgamento não foi gravada.
Assim sendo, não se verifica nenhuma das situações que, nos termos do artº 712º, nº 1, permitiria a esta Relação alterar/ampliar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância. E, esta, não deu como provada tal renúncia (assim como não deu como provado que os subsídios de refeição estivessem integrados no montante da retribuição mensal auferida pelo A.).
De todo o modo, tal renúncia, na vigência do contrato de trabalho, seria nula, sendo que o subsídio de refeição, consagrado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sendo equiparável à retribuição, é irrenunciável.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso da Ré (conclusões 1ª a 6º).
4.2. Quanto à inexistência de culpa por parte da Ré na falta de gozo das férias.
Alega a Ré que, sendo a culpa um dos requisitos previstos no artº 222º do CT do direito à indemnização aí consagrado, tal não se verifica no caso, sendo que «os familiares detentores do capital tinham particular responsabilidade assente nessa condição, diferenciando-se, assim, dos demais trabalhadores da Ré.», mais referindo ser «sintomático que o A. nunca tenha reclamado qualquer importância a título de férias não gozadas».
No que se reporta ao direito a férias, dispensamo-nos de aqui reproduzir as considerações, a seu propósito, já feitas no âmbito da apreciação da justa causa do despedimento, que aqui se dão por reproduzidas.
Apenas se acrescenta o seguinte:
O direito a férias constitui um dos direitos legalmente conferidos na lei e que decorre da existência do contrato de trabalho e que a ré, aliás de forma sistemática, violou, impedindo parcialmente, tal como provado ficou, o seu gozo (na medida em que apenas permitia o gozo de 10 dias úteis). Tal violação consubstancia um incumprimento, nesse aspecto, da relação contratual laboral e das obrigações conexas, incumprimento esse que, nos termos do artº 799º, nº 1, do Cód. Civil, se presume culposo.
De todo o modo, não só está provado que a Ré não diligenciava, nem providenciava pela marcação das férias excedentes ao período de encerramento do estabelecimento, como também está provado que era a Ré quem não permitia ao A. o gozo das férias. A violação do direito a férias é, manifestamente, culposa.
E, como já referido, são absolutamente indiferentes as relações pessoais, familiares e a qualidade de sócio do A., bem como eventuais interesses ou responsabilidades (no dizer da Ré acrescidos) que, por virtude dessa qualidade, lhe pudessem ser assacadas, as quais não excluem a existência de um contrato de trabalho, nem a obrigação de cumprimento dos deveres principais e acessórios dele decorrentes, mormente em matéria de férias.
Aliás, como a própria Ré reconhece na contestação (cfr. arts. 70º e 72º), o A. era um pequeno accionista, sendo o seu pai o seu principal accionista.
É também irrelevante que, em data anterior à da presente acção, o A. nunca tenha reclamado qualquer importância a título de violação do direito a férias. O A. a isso não era obrigado, podendo vir a fazê-lo após a cessação do contrato de trabalho e sendo absolutamente irrelevante a razão porque o não terá feito.
Acrescente-se que a violação do direito a férias considerado na sentença se reporta às férias vencidas em 01.01.2000, 01.01.2001 e 01.01.2002 (que foram os reclamados na petição inicial), pelo que, ao caso, era aplicável o artº 13º do DL 874/76, no qual nem se fazia expressa alusão à culpa, esta hoje mencionada no artº 222º do CT.
Improcedem, assim, as conclusões 7ª a 10ª.
4.3. Dos juros de mora:
Entende a ré (cfr. conclusões 11ª a 15ª) que: os juros de mora só são devidos desde a data da citação, por ser necessária a interpelação (já que actuou na convicção de que nada incumpria, sendo que não existiu qualquer reclamação do A. designadamente quanto aos subsídios de almoço e férias não gozadas); só com a resposta à nota de culpa, conheceu a Ré a reclamação do A. relativa ao direito de crédito por férias não gozadas; só depois da citação é que soube da reclamação relativa ao subsídio de almoço; nos termos do artº 310º do Cód. Civil, encontram-se prescritos os juros referentes aos subsídios de almoço anteriores a 21.12.99.
4.3.1. Começando pela prescrição:
A ré, no artº 97º da contestação, invoca a prescrição, invocação esta que, pelas razões já acima apontadas, se tem como suficientemente efectuada.
Como se refere no Acórdão do STJ de 14.12.06, in www.dgsi.pt (processo nº 06S2448), cuja doutrina subscrevemos, os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC.
Assim, e uma vez que, à data da instauração da acção, não havia decorrido o prazo de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho, improcede, nesta parte, a alegada prescrição.
4.3.2. Relativamente aos juros devidos pelo crédito proveniente dos subsídios de refeição:
A sentença recorrida condenou no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das quantias em dívida por, nos termos do artº 805º, nº 2, do Cód. Civil, haver considerado estar-se «perante obrigações com prazo certo, mostrando-se desnecessária qualquer interpelação.».
Tal decisão, atenta a alínea a) do nº 2 do citado artº 805º, está correcta, sendo que a obrigação do pagamento do subsídio de refeição, tinha prazo certo de cumprimento, qual seja o do pagamento da retribuição mensal, não sendo necessária qualquer interpelação. E é de todo irrelevante a alegada convicção da Ré de que, ao não proceder a tal pagamento, não violaria qualquer obrigação. O erro desse entendimento (a eventualmente verificar-se, o que não ficou provado) só à Ré, ou à sua falta de diligência, é imputável, sendo que a obrigação do pagamento decorria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tendo ela, na melhor das hipóteses, obrigação de conhecer essa sua obrigação.
Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso, devendo a sentença ser confirmada.
4.3.3. Relativamente aos juros devidos pelo crédito proveniente da violação do direito a férias:
A sentença recorrida condenou no pagamento de juros de mora «calculados nos termos acima referidos para o subsídio de refeição.».
As férias vencidas num ano deverão ser gozadas no decurso desse ano, só excepcionalmente podendo esse gozo ocorrer no ano seguinte - cfr. artº 7º do DL 874/76 (o aplicável atentos os créditos em questão – indemnização por violação do direito a férias nos anos de 2000, 2001 e 2002). Assim, e não se verificando nenhuma das situações previstas nos nºs 2, 3 e 4 desse artº 7º, que nem foram alegadas, o direito á indemnização por violação do direito a férias constitui-se no dia imediato ao último dia de cada um dos anos a que se reportavam as férias cujo gozo deveria ter tido lugar, ou seja, no caso, no dia 1 de Janeiro dos anos de 2001, 2002 e 2003.
No entanto, se a lei não comina ou prevê um prazo ou data certa para pagamento desse crédito, não se enquadrando a situação na alínea a) do nº 2 do artº 805º, é-lhe, no entanto, aplicável, a sua alínea b), nos termos da qual existe mora, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito. E, no caso, proveio de facto ilícito da ré, que violou o direito a férias do A.
E, daí, que seja desnecessária a interpelação, sendo irrelevante que a Ré só tenha tido conhecimento da reclamação do A. com a resposta á nota de culpa.
Por outro lado, se a ré não tinha conhecimento de que, violando o direito a férias, incorria na obrigação de indemnização prevista no artº 13º do DL 874/76 (a que corresponde, no CT, o artº 222º), tinha obrigação de o saber.
Improcedem, pois e igualmente, as conclusões do recurso, devendo a sentença recorrida, ainda que com fundamento legal diverso, ser confirmada.* IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em:
A) Quanto ao recurso do Autor:
1. Conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida dos pedidos relativos ao despedimento ilícito e substitui-la por outra em que se decide:
a) Julgar ilícito o despedimento do A/Recorrente;
b) Condenar a Recorrida, C……………….., SA, a pagar ao Recorrente, B……………., a indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente;
c) Condenar a Ré/Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de €2.201,00 a título de retribuições (incluindo subsídio de Natal de 2004) referentes ao período de 20.11.04 a 31.12.04, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar-lhe as retribuições que o A. teria auferido desde 01.01.2005 até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, incluindo subsídios de férias e de Natal de 2005 e 2006 e demais vincendos até ao referido trânsito, a liquidar oportunamente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde, nos termos do artº 805º, nº 3, do Cód. Civil, a data da liquidação até efectivo e integral pagamento.
2. – Julgar, quanto ao demais, a apelação do A. improcedente, confirmando-se, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, a sentença recorrida.
B) Quanto ao recurso subordinado (da Ré), julgá-lo improcedente e confirmando-se, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, a sentença recorrida.
Custas do recurso do Recorrente/Autor por este e pela Recorrida/Ré na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3.
Custas do recurso subordinado pela Ré.
Porto, 09 de Julho de 2007
Paula A. P. G. Leal S. M. de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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(1)A numeração é da nossa autoria.
(2) Questão diferente, e que será adiante apreciada, é se a Ré comunicou expressamente ao A. essa não anuência.
(3) A qual, como referido, é dispensada pela al. g) caso o número de faltas atinja o limite mínimo aí previsto.
(4) De ora em diante, as normas legais citadas sem indicação do respectivo diploma reportam-se a este diploma.
(5) Já assim sucedia no âmbito do anterior DL 874/76, de 28.12. – cfr. art. 2º.
(6) No mesmo sentido cfr. arts. 3º e 4º do DL 874/76.
(7) Cfr. artº. 4º do DL 874/76.
(8) No mesmo sentido, cfr. art. 8º, nº 7, do DL 874/76.
(9) Os dias 28, 29, 30 e 31 de Agosto de 2004 foram, respectivamente, sábado, domingo, 2ª e terça-feira.
(10) Os dias 4 e 5 de Setembro foram sábado e domingo.
(11) Como decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que consta de fls. 251 a 254), da qual resulta, igualmente, que a decisão dos factos referidos nos mencionados números não assentou em prova documental.
(12) Como decorre dos articulados de ambas as partes, e por elas aceite, o pai do A. é o accionista principal e administrador único da Ré, sendo o A. accionista minoritár. |