Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640529
Nº Convencional: JTRP00019704
Relator: VEIGA REIS
Descritores: RECURSO PENAL
INSTRUÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199611139640529
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4.
CPC67 ART742 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/07/07 IN BMJ N429 PAG885.
Sumário: I - Em conformidade com o disposto no n.2 do artigo 742 do Código de Processo Civil, aplicável em função do artigo 4 do Código de Processo Penal, cabe às partes a instrução dos recursos penais que sobem imediatamente com certidões das peças necessárias à prova dos fundamentos do recurso, não competindo ao tribunal superior substituir-se-lhes em tal tarefa.
Se o recorrente não as apresenta, o recurso, por falta de prova, não logrará provimento.
Reclamações: