Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | DECISÃO DISCIPLINAR DECISÃO A NON DOMINO DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20101025861/07.2TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É inválido o procedimento disciplinar cuja decisão final, notificada à A., foi proferida por funcionário dos recursos humanos que, não sendo gerente da R., tão pouco tinha poderes para a prática desse acto. II - Não é excessivo o montante de 2.500 € atribuído à A. a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento declarado ilícito se a situação de desemprego da A. ainda se mantém, causando-lhe um sentimento de ansiedade e de falta de perspectivas profissionais, de insegurança quanto ao futuro profissional e de tristeza, tanto mais que o marido não trabalha por problemas de saúde e era com o salário auferido que a A. fazia face às despesas domésticas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 476 Proc. nº 861/07.2TTVFR.P1 Proveniência: TTVFR (Sª. Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda, pedindo que: Seja declarado ilícito o despedimento da A. por iniciativa da R.; Seja condenada a R. a pagar-lhe: ● a indemnização prevista no art. 439º do C.T., a ser fixada por referência a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, perfazendo no momento do pedido € 4.382,62; ● € 403,00 a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção, bem como a pagar à A. todas as prestações retributivas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão judicial; ● € 2.500,00 por danos não patrimoniais; ● € 726,74 a título de remuneração proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, correspondentes ao tempo de serviço em 2007; ● € 195,63 a título de salário indevidamente descontado a título de faltas injustificadas durante o período de Agosto de 2006 a Junho de 2007; ● Os juros de mora que à taxa legal se vencerem, desde a data da citação até integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que foi admitida em 07/04/2000, mediante contrato de trabalho, para sob as ordens, instrução e fiscalização da R. exercer funções de reposição de produtos na D………. de Stª Mª Feira; Alega ainda que em 22/05/2007 recebeu uma nota de culpa, à qual respondeu, e no dia 07/08/2007 recebeu a decisão final de despedimento. Que o despedimento é ilícito, quer por invalidade formal do procedimento disciplinar - a comunicação de despedimento foi assinada pelo departamento de recursos humanos, decorreu o prazo de prescrição de 60 dias e não foi precedido por decisão disciplinar que obedeça ao disposto no art. 415º do C.T. –, quer substancialmente por improcedência dos motivos justificativos invocados pela R., em virtude de a ordem de mudança de local de trabalho ser ilegal e ainda por não se verificar concretamente o requisito da impossibilidade prática e imediata da manutenção do contrato de trabalho. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando, com a alegação dos factos configuradores, a justa causa invocada para o despedimento, atento o comportamento culposo da A - violação dos deveres de pontualidade, assiduidade e obediência – que impossibilitou a subsistência da relação laboral. Refere ainda inexistir qualquer prescrição uma vez que se tratou de uma infracção continuada, que há abuso de direito no pedido de danos morais e que foram pagos à autora as férias, subsídio de férias e de natal peticionados e demais valores a título de férias não gozadas, nada sendo lhe devido a que título seja. Conclui pela improcedência da acção. A A. apresentou resposta nos termos constantes de fls. 257 e seguintes. Saneado o processo, procedeu-se à realização da audiência de julgamento – com gravação da prova produzida - e à fixação, sem censura, da matéria de facto considerada provada. Por fim, foi proferida sentença, que julgando a acção procedente, em consequência: - “Declaro(u) ilícita a cessação do contrato de trabalho da A.. - Condeno(u) a R. a pagar à A. a quantia de € 403,00 (quatrocentos e três euros) a título de retribuição vencida nos trinta dias anteriores à propositura da presente acção (15/09/07), bem como a pagar à A. todas as prestações retributivas que se vencerem, até à data do trânsito em julgado desta sentença. - Condeno(u) a R. a pagar à A. a quantia de € 403,00 (quatrocentos e três euros) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ainda a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, computando-se as já vencidas em € 4.030,00 (quatro mil e trinta euros) a título de indemnização. - Condeno(u) a R. a pagar à A. a quantia de € 195,63 (cento e noventa e cinco euros e sessenta e três cêntimos) a título de salário indevidamente descontado por faltas injustificadas nos termos sobreditos. - Condeno(u) a R. a pagar à A. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais. - Condena-se(ou) ainda a R. a pagar, sobre as quantias anteriores, juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. - No mais vai a R. absolvida daquilo que vinha peticionado pela A..” Inconformada, apelou a R., pedindo a alteração da decisão a quo, decidindo-se pela licitude do processo disciplinar com todas as demais consequências. Para o efeito, remata a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1. Entende a Recorrente que o Tribunal «a quo» julgou incorrectamente a questão referente à nulidade processual invocada pela A. 2. A decisão final consta de documento escrito, com força probatória legal; 3. Esse documento escrito foi junto pela Ré com o procedimento disciplinar, na fase da contestação, estando situado no “verso” da última folha do relatório e conclusões assinado pela instrutora nomeada, E………. (fls. 98 da numeração dada pela Ré ao procedimento disciplinar). 4. A Ré reconheceu que, por lapso, pode não ter remetido (como se verificou não ter efectuado) a cópia desse despacho do gerente da empresa, à A. 5. A Lei refere que o empregador deve dar conhecimento da decisão ”por cópia ou transcrição” ao trabalhador-arguido. 6. A Recorrida recebeu cópia do relatório e conclusões, no qual não seguiu a cópia da decisão do gerente (ao contrário do que supunha a Ré). 7. A falta da cópia deste despacho não acarreta a nulidade do processo, já que ele existe e consta dos autos. 8. A decisão final foi proferida pela entidade com poderes para o efeito. 9. A Recorrida, através da comunicação efectuada pela Ré, tomou pleno conhecimento da decisão final e das respectivas consequências, havendo portanto uma decisão escrita, fundamentada e perfeitamente legal, 10. Devendo a decisão ora recorrida, ser alterada, confirmando-se o despedimento efectuado no procedimento disciplinar, com todas as consequências legais. Para a hipótese de o Venerando Tribunal assim não entender: 11. Deverá ser reduzido ao mínimo, o valor atribuído à Recorrida a título de danos não patrimoniais. 12. Este valor (€2.500,00) teve por base um circunstancialismo criado pela A., nomeadamente a insuficiência económica derivada do despedimento efectuado pela Ré, não tendo este logrado em obter o subsídio de desemprego, porque assim o entendeu. 13. Não pode a Ré ser condenada no pagamento do valor peticionado, com base no entendimento versado no art. 6º do Código Civil - “o desconhecimento da Lei não aproveita a ninguém” – A A. contra-alegou pedindo a confirmação da sentença recorrida. E nesta Relação, o Exmº PGA pronunciou-se pelo não provimento da apelação em parecer a que apenas reagiu a recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade provada a quo: 1 - A A. foi admitida ao serviço da R. em 7/4/00. 2 - Para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da R. 3 - Na empresa de prestação de serviços, organização e administração de pessoal da R. 4 - E mediante retribuição, a pagar no final do mês a que respeitava, constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês. 5 - Na altura da admissão da A. a R. denominava-se “ F………., Ldª”. 6 - Em Março de 2003 a R. alterou a sua denominação comercial, passando a girar sob o nome “C………., Ldª”. 7 - A R. classificava a A. com a categoria profissional de “Repositora de Mercadorias”. 8 - A A. tinha como funções habituais a reposição de produto de marca “G……….” nas prateleiras do D………. de Santa Maria da Feira. 9 - A A. auferia o salário base mensal no valor de € 403,00. 10 - Por carta datada de 21/5/07, carta essa acompanhada de uma nota de culpa, assinada pela instrutora E………., recebida pela A. no dia seguinte, assinada por E………., na qualidade de Instrutora nomeada, foi comunicado à A. o seguinte: “Vimos pela presente comunicar-lhe que foi decidido instaurar-lhe um procedimento disciplinar contra V. Exª, juntando-se para o efeito a correspondente nota de culpa. Mais se informa que é intenção desta empresa proceder ao despedimento com justa causa de V. Exª. atentos os factos descritos na nota de culpa. Para o normal acompanhameto de todo este procedimento, fui nomeada instrutora deste processo, com domicílio mprofissional na sede desta empresa, a quem poderá dirigir a resposta à nota de culpa, querendo, no prazo de dez dias úteis. ” 11 - A Nota de Culpa tinha o seguinte conteúdo: “1 - A T. a foi admitida …… (…) justa causa.” – conforme Nota de culpa junta aos autos a fls. 14 a 26 (para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida na íntegra). 12 - A A. respondeu à nota de culpa, conforme documento junto aos autos a fls. 27 a 29 (para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 13 - Por carta registada de 6/8/07 e recebida em 7/8/07, o departamento de recursos humanos da R. comunicou à A. que esta estava despedida, nos termos de documento junto aos autos a fls. 30 e 31 (para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 14 - A referida comunicação de despedimento foi assinada por E………., do “Departamento de Recursos humanos” da R.. 15 - Juntamente com a comunicação de despedimento foi enviado à A. um relatório assinado pela alegada instrutora do processo, conforme documento junto a fls. 32 a 60 (para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 16 - A partir do dia 7/8/07, a R. não mais permitiu que a A. trabalhasse para a sua empresa. 17 - A A. declara que aceita como verdadeiros os factos alegados nos pontos 1, 3, 4, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 24 das nota de culpa. 18 - A comunicação do despedimento está assinada pelo departamento de recursos humanos. 19 - Teor do contrato de trabalho efectuado entre A. e R. e junto aos autos a fls. 11, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra. 20 - O procedimento disciplinar contra a A. foi intentado numa altura em que o “D………. de Santa Maria da Feira” alterou a sua política de recursos humanos e prescindiu dos repositores externos. 21 - Tal tomada de posição levou a que a R. iniciasse um longo processo de cessação de contratos de trabalho dos trabalhadores que tinha colocado no “ D………. de Santa Maria da Feira”, por extinção dos respectivos postos de trabalho. 22 - O posto de trabalho que a A. ocupava no “D………. de Santa Maria da Feira” também iria ser extinto. 23 - O despedimento deixou a A. numa situação de desemprego que ainda hoje se mantém. 24 - O marido da A. tem problemas de saúde e não pode trabalhar. 25 - A A. era a única a trabalhar e necessitava do salário que auferia ao serviço da R. para fazer face às suas despesas domésticas. 26 - A falta desse rendimento, o desemprego e a inexistência de alternativas em termos de emprego, causaram à A. um sentimento de permanente ansiedade, de tristeza, de falta de perspectivas profissionais, de insegurança quanto ao futuro profissional, que ainda hoje se mantém. 27 - A A. foi admitida ao serviço da empresa R. a 7/4/00, por contrato a termo incerto, para desempenhar as funções de repositora de mercadorias, a exercer junto do estabelecimento comercial D………. de Santa Maria da Feira, repondo produtos da marca ‘G……….’, com quem a R. celebrou um contrato de prestação de serviços, tendo em vista a realização de serviços de reposição naquele e em diversos outros locais do país. 28 - Por carta registada de 27/6/06 a R. informou a A. da definição do horário de trabalho que deveria passar a observar. 29 - Essa redução era motivada por uma redução da carga horária contratado pelo cliente ‘H………., S.A.’ à R. 30 - Para o efeito, a A. deveria continuar a realizar as suas funções de segunda a sábado, das 15 H às 21 H, no estabelecimento do D………. de Santa Maria da Feira, cumprindo assim 36 h semanais de trabalho. 31 - O horário de trabalho da A. no D………. era de 38 horas semanais. 32 - A R. ordenou à A. que deveria realizar as duas horas (diferença das 38 H para as 36 horas semanais), das 8 H às 10 H, aos sábados, no hipermercado I……….., em Santa Maria da Feira. 33 - As funções a desempenhar no I………. seriam as de repositora de produtos da G……….. 34 - Para o efeito, foi emitida uma credencial à trabalhadora para que esta pudesse validamente entrar no estabelecimento I………. como funcionária da C……….. 35 - A A. nunca compareceu neste período de trabalho, aos sábados, no estabelecimento comercial I……….. 36 - A A. não compareceu no I………., desde 1/7/06, aos sábados, das 8h às 10 H, sendo-lhe descontados pela R., do vencimento mensal, aqueles períodos. 37 - Teor da carta dirigida pela R. ao Dr. J………. e junta aos autos a fls. 176 e 177 (para a qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). 38 - Em termos contratuais, a Ré está obrigada a prestar ao cliente H………. um serviço de reposição de mercadorias, em lojas previamente identificadas e cumprindo determinadas exigências definidas pela própria H………. em termos de abastecimento de produtos e horários de reposição. 39 - A R. pagou à A., em 31 de Agosto de 2007, por transferência bancária, a quantia de € 972,19, conforme teor do recibo junto aos autos a fls. 139 (para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra). * A matéria de facto supra discriminada tal como foi fixada na 1ª instância não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previsto no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com excepção dos segmentos por nós assinalados a itálico e entre parênteses, em que o tribunal a quo dá por reproduzidos os documentos e remete para o teor dos mesmos e que qua tale se consideram não escritos (art. 646º/4 do CPC), porquanto os documentos não são factos mas simples meios de prova e nem tudo o que deles consta releva para a decisão da causa[1]. * III – Do DireitoÉ sabido que - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que no caso sub iudice se não vislumbram - o objecto do recurso restringe-se às questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das respectivas alegações (artigos 684º/3 e 690º/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art. 87º/1 do CPT). No caso em apreço, compulsadas as conclusões da recorrente, constata-se que são, fundamentalmente, duas as questões por ela suscitadas, a saber: -A validade do procedimento disciplinar; e, caso assim se não entenda, -A redução da quantia fixada a titulo de danos não patrimoniais. Questão prévia Antes de mais - e preliminarmente -, urge analisar a questão da admissibilidade dos três documentos juntos a fls. 387/497 com as alegações de recurso pela apelante . De harmonia com o disposto no art. 706º/1 do CPCivil[2]: (1) As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. (2) Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.” Dispõe, por sua vez, o art. 524º do CPCivil: (1) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. (2)Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Por último, estatui o art. 543º/1: Juntos os documentos, o Juiz(..) se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa. Com todo o respeito o dizemos, mas os documentos em causa não podem ser admitidos. Desde logo, porque todos os documentos, cuja junção ora se requer (Certidão do Registo Comercial da Ré, cópia do bilhete de identidade do aludido sócio gerente e Procedimento Disciplinar da trabalhadora B……….), atentas as respectivas datas, preexistiam à data dos articulados. Aliás, seguindo a prática habitual, a ré já havia juntado com a respectiva contestação a fotocópia do respectivo procedimento disciplinar. E, por outro lado, convenhamos, porque tais documentos não se destinam a provar factos posteriores aos articulados, nem sequer se tornaram necessários por virtude de ocorrência posterior. Ou seja, qualquer deles não possui, agora, virtualidade que não detivesse na oportunidade em que a sua junção não só era, em termos legais, normalmente admissível, mas se tornava necessária em função da posição das partes quanto à questão da validade formal do procedimento, mormente a vertida no arts 21º e 22º da PI e a fortiori no 115º da contestação. Logo, e porque se nos afigura que a respectiva apresentação não é subsumível aos normativos transcritos, dado reportar-se a condicionalismo preexistente à data do julgamento proferido em 1ª instância[3] - e não, como é suposto, resultar de posição reactiva da recorrente porque surpreendida com esta decisão -, afigura-se-nos que a sua junção na fase das alegações de recurso é extemporânea e não pode ser considerada. Destarte, atento o predito, desentranhe oportunamente tais documentos e entreguem-se à apresentante, ora recorrente, que vai assim condenada nas custas do respectivo incidente. 2. Da validade do procedimento disciplinar Pretexta a Recorrente que o Tribunal «a quo» julgou incorrectamente a questão referente à nulidade processual invocada pela A., reconhecendo que só por lapso pode não ter remetido (como se verificou não ter efectuado) a cópia desse despacho do gerente da empresa à A., que, apesar de - e porque estando situado no “verso” da última folha do relatório e conclusões assinado pela instrutora nomeada, E………. (fls. 98 da numeração dada pela Ré ao procedimento disciplinar - não seguiu a cópia da decisão do gerente (ao contrário do que supunha a Ré). Assim - acrescenta - a falta da cópia deste despacho não acarreta a nulidade do processo, já que ele existe e consta dos autos, sendo certo, portanto, que a decisão final foi proferida pela entidade com poderes para o efeito, além de que a A./recorrida, através da comunicação efectuada pela Ré, tomou pleno conhecimento da decisão final e das respectivas consequências. A questão essencial é pois a de saber se, como pretende a apelante, ocorreu um lapso apenas na notificação do procedimento disciplinar ou, na tese da autora, o facto de a decisão final do procedimento disciplinar ter sido assinada por E………. do departamento dos recursos humanos, que não sendo gerente, tão pouco estava munido de poderes para a prática desse acto, configura uma invalidade inquinadora do próprio procedimento. Vejamos. Dispõe o art. 429º do Código do Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 24.08 (aplicável in casu por ser o Código em vigor à data dos factos): “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial qualquer tipo de despedimento é ilícito: a)Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; … … .” Por sua vez, estabelece o art. 430º do mesmo diploma: “2. O procedimento só pode ser declarado inválido se: a) … .b)…. c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do art. 415º ou do nº 3 do art. 418º.” A este propósito vem provada a factualidade vertida nos pontos 10,13, 14, donde consta, designadamente, que: - Por carta datada de 21/5/07, carta essa acompanhada de uma nota de culpa, assinada pela instrutora E………., recebida pela A. no dia seguinte, assinada por E………., na qualidade de instrutora nomeada, foi comunicado à A. decisão de instaurar-lhe um procedimento disciplinar, anexando-se a correspondente nota de culpa com informação da intenção da empresa proceder ao respectivo despedimento com justa causa. - Por carta registada de 6/8/07 e recebida em 7/8/07, o departamento de recursos humanos da R. comunicou à A. que esta estava despedida, nos termos de documento junto aos autos a fls. 30 e 31; - A referida comunicação de despedimento foi assinada por E………., do “Departamento de Recursos humanos” da R.. - Juntamente com a comunicação de despedimento foi enviado à A. um relatório assinado pela alegada instrutora do processo, conforme documento junto a fls. 32 a 60. Analisemos, pois, se - como equaciona a sentença -, estes factos consubstanciam a invalidade do procedimento disciplinar com a consequente ilicitude da cessação do contrato de trabalho. Ali se consigna com efeito: “… compulsados os autos verifica-se que não se encontra alegado, muito menos provado que E………. tem a qualidade de gerente, inexistindo igualmente nos autos qualquer alegação e prova de que E………. tenha actuado com poderes para proferir tal decisão e comunicação. Não há qualquer elemento nos autos que prove a existência de mandato ou procuração outorgados a favor da Instrutora E………., para que E………. possa proferir a comunicação da decisão do processo de despedimento, nos temos do disposto no art. 252º, nº 6 do C.S.C. Citemos a propósito o seguinte acórdão do nosso mais alto Tribunal: “ A delegação do poder disciplinar deve ser feita por forma processualmente válida e deve ser levada ao processo disciplinar por qualquer forma” – cfr. neste sentido Ac. do STJ, de 20/12/00, documento nº SJ 20001220023704. Efectivamente, compulsado o processo, atentando nos documentos juntos aos autos, em nenhum se vislumbra a delegação do poder disciplinar da R. na pessoa de E………., que se limita a assinar o relatório e conclusões na qualidade de “Instrutora” e a comunicação de despedimento, antecedida da expressão “Departamento de Recursos Humanos “. Ora, a R. é uma sociedade por quotas. “O Código das Sociedades Comerciais proíbe a delegação de poderes dos gerentes das sociedades por quotas. No entanto, não impede a constituição de mandatários da sociedade com poderes vários, entre eles o de admitirem e despedirem trabalhadores –. cfr. art. 252º, nº 6 e Ac. da RL, in CJ, ano XXIX, Tomo V, , 2004, fls. 152. Isto é, “a representação das sociedades pode também ser cometida a pessoas que não sejam titulares do órgão social de representação, mas sim a mandatários com representação, isto é, a procuradores (cfr. Neste sentido Miguel Pupo Correia, in Direito Comercial, 6ª Edição – 1999- pag. 543, ali citado). No caso dos autos, não resulta provado, nem sequer alegado, que E………. seja procuradora da R., e que esteja autorizada a agir como mandatária da R. E não se diga que tais poderes decorrem do documento entretanto junto pela R. a fls. 251 e 251 verso, ou que este documento (ver alegação da R. na sua contestação sob os nºs 115º e 116º) que pretenderá ser o original do documento junto pela A. com a petição (após envio que lhe foi feito pela R.) a fls. 60, o qual nada tem escrito no verso, logra sanar tal falta de poderes. Não pode inclusive deixar de se consignar, a este propósito, até pela gravidade que daí decorre, que não faz qualquer sentido o pedido pela R. em sede de contestação, no seu art. 115º, ao pedir que “… seja rectificado esse lapso …”. É que aquela inserção de texto constante do verso daquela folha 251, não se sabendo por quem nem quando ali foi aposta, para além de não se vislumbrar que ratifique ou delegue poderes de forma processualmente válida, não era cognoscível do A. nem foi levado ao conhecimento do processo disciplinar, uma vez que dos elementos documentais juntos pela A. ao processo, aquela inserção não é visível, sendo as folhas juntas pela A., timbradas pela R. e enviadas por esta à A., facto quer a R. não impugna. Atenta então a factualidade dada por provada, o peticionado pela A. e o mais que fica sobredito, impõe-se concluir que assiste razão à A., desde logo quando invoca a invalidade do processo disciplinar, por falta de poderes de quem assina a comunicação da decisão de despedimento que lhe foi aplicada e, consequentemente, a ilicitude do despedimento – cfr. art. 429º e 430º do C.T..”[realce a negrito nosso] Perfilhamos, no essencial, o teor da fundamentação ora extractada. Urge todavia acrescentar a tal respeito que não basta que haja uma decisão escrita, como ainda se impõe que tal decisão seja fundamentada e, diremos nós, legalmente perfectibilizada, como decorre extensivamente do disposto nos arts 415º e 418º/3 do Cód Trabalho/2003. Na verdade, como escreve Furtado Martins[4], “não basta que ao trabalhador seja comunicado o teor de um relatório final no qual o instrutor propõe o despedimento com justa causa, sendo sempre necessário que o próprio empregador emita a competente declaração de vontade, através da qual põe termo ao contrato de trabalho, e que a comunique por escrito ao trabalhador seu destinatário.” Ora, in casu falta a respectiva declaração de vontade do empregador, sem olvidar que o CSC[5] proíbe a delegação dos gerentes das sociedades por quotas, salvo nos casos previstos na lei, ou seja a constituição de mandatários da sociedade com poderes vários, entre eles o de despedirem trabalhadores. Como esta excepção não se verifica no caso em apreço, a decisão de despedimento não pode deixar de qualificar-se de decisão “a non domino”. E sendo assim, outra solução não vislumbramos que não seja a de acolher a solução preconizada na decisão impugnada, qual seja, a da invalidade do procedimento disciplinar com a consequente ilicitude da cessação do contrato de trabalho. E por último dir-se-à outrossim que, mesmo no âmbito do Código do trabalho aplicável, tratando-se de acção de impugnação de despedimento, provando a autora a existência do contrato de trabalho e respectivo despedimento, sempre recairá sobre a ré, para evitar a procedência da acção, o ónus de provar que existiu justa causa de despedimento apurada em válido processo disciplinar, validade esta, cuja prova, no caso vertente, como vimos, a demandada não logrou demonstrar[6]. E, nesta conformidade, improcedem as conclusões 1 a 9 da apelação. 2. Redução dos danos não patrimoniais. Decidida a anterior questão, nos termos acabados de exarar, pretende a ré que seja reduzido ao mínimo o valor atribuído a título de danos não patrimoniais. No tocante aos “efeitos da ilicitude” prescreve o CT/2003, no seu art. 436º: 1-Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, causados. Por sua vez, na fixação da indemnização, o art. 496º do CCivil manda atender aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam tutela de direito Essa gravidade há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)[7]. Em qualquer caso o quantum indemnizatório deve ser calculado, caso a caso, segundo critérios de equidade, atendendo à culpabilidade do responsável, à situação económica, bem como à do titular da indemnização (arts 496º/3 e 494º do CC), segundo os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência[8]. Ora, revertendo ao caso concreto, e designadamente à factualidade adrede provada, verificamos que a situação de desemprego resultante do despedimento da A/recorrida que ainda se mantém – sem olvidar o facto de o marido da autora não trabalhar por problemas de saúde e a necessidade do salário que auferia ao serviço da R. para fazer face às suas despesas domésticas –, tudo conjugado determinou a que a falta desse rendimento, e a inexistência de alternativas em termos de emprego, causaram à A., tal como se diz na sentença, um sentimento de ansiedade e de falta de perspectivas profissionais, insegurança quanto ao futuro profissional e de tristeza, o que ponderado, levou a considerar proporcional e adequada a indemnização peticionada pela demandante a este título, condenando-se assim a R. a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 por danos não patrimoniais. Ante o exposto, tudo globalmente considerado e sopesado entendemos que nenhuma objecção nos suscita o decidido, já que a trabalhadora provou como lhe competia (art. 342º/1 do Código Civil), quer o dano não patrimonial sofrido quer a sua extensão quer o respectivo nexo de causalidade, pelo que nenhum reparo nos suscita o quantum na 1ª instância fixado que, por se nos afigurar proporcional e equitativo, como tal, se mantém. Sublinha-se, apenas, tal como acrescenta o Exmo PGA, ante as alegações da recorrente, “que o “Fundo Desemprego” não se destina a pagar danos não patrimoniais aos trabalhadores em situação de desemprego, mas visa, isso sim, a reparação da situação de desemprego dos trabalhadores por conta outrem – Decreto-Lei nº 220/2006 de 3/11 [estabelece no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem]”. E desta sorte, improcedem as restantes conclusões do recurso. Não merece, pois, censura a sentença recorrida, improcedendo in totum as conclusões da alegação da apelante. IV-Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão impugnada. Custas pela recorrente. Porto, 2010.10.25 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José Ramos ___________________ [1] Vd, entre outros, o Acórdão do STJ de 1.02.1995, CJ:III-1-264/265 e voto de vencido no acórdão de a 23.1.94,CJ:II-3-292/293, respectivamente. [2] Na versão anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, aqui aplicável. [3] Cfr. a propósito na doutrina, Varela-Bezerra-Nora, in Manual de Processo Civil,, 2ª ed. p. 531/ss; Espírito Santo, em Documento Superveniente Para Efeito de Recurso Ordinário e Extraordinário, ps 61/ss e na Jurisprudência, entre outros, acórdão do STJ de 30-09-2004, in www.dgsi.pt e o da REvora de 28.06.2007, procº 1552/06, em dgsi.net, respectivamente. [4] Vd Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2ª edição revista e actualizada, p. 110 [5] Abreviatura do aludido Código das sociedades Comerciais. [6] Cfr, entre outros, os acórdãos do STJ de 13.10.1989, TJustiça, secção social, p.177 e e de 19.5.199, CJ VII-2-182/283, respectivamente. [7] Vd Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 2ª edição revista e actualizada, anotação ao artigo 496º, p. 473 e acórdão de 4.12.2008, Pº 08B3672, in www.dgsi.p. [8] Vd Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, p. 607. |