Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002753 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA PROCESSO JUDICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA INEPTIDÃO DA PETIçãO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199110159150502 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L N6/85 DE 1985/05/04 ART16 N1 ART27. CPC67 ART26 ART474. | ||
| Sumário: | I - O processo para obtenção da situação de objector de consciencia tem natureza judicial (artigo 16, numero 1, da Lei numero 6/85, de 04/05). II - Como tal, a acção tem de ser instaurada contra alguem, que e o Estado, visando aquela obter decisão de que não cabe ao demandado exigir do requerente o cumprimento do dever fundamental que e a prestação de serviço militar. III - E inepta a petição em que se não identifica o R., mesmo depois de despacho de aperfeiçoamento a convidar o A. a faze-lo. | ||
| Reclamações: | |||