Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150502
Nº Convencional: JTRP00002753
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
PROCESSO JUDICIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
INEPTIDÃO DA PETIçãO INICIAL
Nº do Documento: RP199110159150502
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L N6/85 DE 1985/05/04 ART16 N1 ART27.
CPC67 ART26 ART474.
Sumário: I - O processo para obtenção da situação de objector de consciencia tem natureza judicial (artigo 16, numero
1, da Lei numero 6/85, de 04/05).
II - Como tal, a acção tem de ser instaurada contra alguem, que e o Estado, visando aquela obter decisão de que não cabe ao demandado exigir do requerente o cumprimento do dever fundamental que e a prestação de serviço militar.
III - E inepta a petição em que se não identifica o R., mesmo depois de despacho de aperfeiçoamento a convidar o
A. a faze-lo.
Reclamações: